Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
668/10.0TBLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP20110503668/10.0TBLMG.P1
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O - A cláusula penal não tutela o direito de propriedade da locadora sobre o bem locado mas apenas a potencialidade do risco da sua perda e a mora na sua restituição, a que acresce a função complementar de medida compulsória para compelir o devedor ao cumprimento, designadamente à restituição do bem.
II - Nos contratos de locação financeira, a fixação da cláusula penal parece ter em vista essa dupla funcionalidade: determinar o locatário a cumprir e estabelecer o valor da indemnização que compense a locadora dos danos que lhe possam advir da mora ou do incumprimento definitivo.
III - O contrato de locação financeira mantém intocado o direito de propriedade da locadora e é em homenagem a este direito que o legislador previu uma medida cautelar, de natureza antecipatória, consistente na entrega imediata do bem à locadora, pressupondo a probabilidade séria de existência do seu direito à restituição do bem e estando-lhe subjacente a presunção de que a continuação do bem na disponibilidade do locatário envolve risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade daquela.
IV - É a entrega dos bens abarcados pelo contrato de locação financeira que protege os direitos emergentes para o credor desse contrato específico.
V - A reparabilidade do dano padecido pela locadora está assegurada pela cláusula penal, reporta-se a responsabilidade contratual do locatário e não ao direito de propriedade da locadora.
VI - Mesmo quando haja sido fixada contratualmente cláusula penas continua a locadora a poder socorrer-se da medida cautelar de entrega imediata do bem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 668/10.0TBLMG.P1
Procedimento Cautelar n.º 668/10.0TBLMG, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego

Acórdão

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
1. B…, S.A., com sede na Rua …, …, piso ., …, instaurou o presente procedimento de entrega judicial de veículo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 149/95, de 12 de Fevereiro, contra C…, com residência na Rua …., …, Lamego, peticionando a apreensão e entrega judicial à requerente do veículo automóvel da marca Fiat, modelo … (5P/5L), com a matrícula ..-EO-...
Alegou, em síntese, que é uma sociedade que tem por objecto, entre outros, a celebração de contratos de locação financeira mobiliária e, no exercício dessa sua actividade, outorgou com o requerido o contrato de locação financeira n.º ………/…….., relativo ao veículo automóvel, de marca FIAT, modelo … (5P/5L), com a matrícula ..-EO-... A propriedade do referido automóvel encontra-se registada a favor da requerente e o pedido de cancelamento do registo do encargo de locação financeira foi requerido à Conservatória do Registo Automóvel, tendo sido efectuado, pelo que sobre o referido veículo já não se encontra registado o dito encargo. Em função do contrato impendia sobre o requerido a obrigação de pagamento das rendas mensais ínsitas às condições particulares. Celebrado o referido contrato e entregue ao requerido, em locação financeira, o mencionado veículo, o mesmo não pagou as rendas que se venceram: em 25/08/2009, no montante de 96,95 euros (noventa e seis euros e noventa e cinco cêntimos); em 25/05/2009, 25/10/2009 e 25/11/2009, no montante de 330,15 euros (trezentos e trinta euros e quinze cêntimos) cada. Apesar de instado, o requerido não pagou as rendas em atraso e os respectivos juros de mora e a requerente comunicou-lhe, por carta registada com aviso de recepção, datada de 07/12/2009, a resolução do contrato de locação financeira. Tal como previsto no contrato, com a resolução ficou o requerido obrigado a restituir-lhe o veículo locado, na sede da locadora, o que não cumpriu até ao presente.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.

2. Citado, o requerido veio apresentar oposição, pugnando pelo não decretamento da providência requerida, invocando que tem todas as suas prestações mensais devidamente regularizadas, porquanto, conforme se iam vencendo, assim efectuava o pagamento correspondente às mesmas. Para além do pagamento do valor da prestação mensal, também pagava simultaneamente o seguro de PPC (Plano Protecção Capital) no valor de 20,81 euros e despesas de porte no valor 2,48 euros, isto é, o pagamento da referida renda/prestação englobava também o pagamento do seguro e das despesas. Seguro que permitia que a seguradora se responsabilizasse pelos pagamentos das rendas do referido contrato em caso de desemprego, doença ou invalidez. Em Janeiro de 2009 teve um acidente de trabalho que se prolongou por mais dois meses e accionou o respectivo seguro para que fosse garantido o pagamento das rendas. Pensou que, ao accionar o seguro, a seguradora efectivasse de imediato o pagamento das prestações mensais referentes aos meses em que esteve de baixa médica, quando, em Maio de 2009, foi interpelado por “inspector de crédito” de uma empresa externa de cobrança, que o informou que o contrato estava em vias de ser rescindido se não pagasse as prestações em atraso. Pagou imediatamente (12/5/2009) o montante de 1.098,11 euros (mil e noventa e oito euros e onze cêntimos) respeitantes às rendas em atraso, concretamente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, em que estavam incluídos os juros e as despesas de cobrança. Continuou a pagar as rendas mensais dos meses subsequentes e, sem que nada o fizesse prever, a B1… veio impor a resolução do contrato através de carta datada de 7/12/2009, exigindo, por força daquela resolução, a entrega imediata da viatura, o pagamento do montante de 1.308,36 euros, referente a rendas vencidas e encargos suportados devido à resolução do contrato, o pagamento do montante de 7.994,30 euros a título de perdas e danos, o pagamento do montante de 20,07 euros a título de juros vencidos e juros vincendos e o pagamento do montante de 1.678,09 euros a título de despesas judiciais e extrajudiciais. No dia 16/12/2009 foi novamente interpelado por um outro “inspector de crédito” da mesma empresa de cobranças que o informou que tinha uma dívida para com a requerente, até 25/12/2009, no valor de 1.961,50 euros (mil novecentos e sessenta e um euros e cinquenta cêntimos). Mais foi informado que a renda paga em 30/10/2009, respeitante ao mês de Outubro, não foi destinada à respectiva prestação mensal (Outubro), mas sim ao pagamento de 5 (cinco) despesas de devolução e parte da renda de Agosto. Estava convicto de que tinha as prestações mensais actualizadas conforme os pagamentos a que procedia e nem a autora o informou previamente de tal situação. A requerente destinava os montantes pagos a título de rendas para despesas e encargos inexistentes e não o informava. Essa a situação que o levou a recusar-se a efectivar tal pagamento (1.961,50 euros) por considerar um valor absurdo e indevido, uma vez que tinha todas as prestações regularizadas. Atendendo a essa recusa, o mesmo “inspector de crédito” garantiu-lhe que ia rever a situação e, no mês de Janeiro de 2010, afirmou que afinal havia um desacerto nas contas e que a dívida já não era de 1.961,50 euros, porque havia a descontar a este valor 1.547,77 euros já pagos, sendo, afinal, o montante em dívida de 413,73 euros. Voltou a insistir com o mesmo “inspector” para que analisasse melhor as contas, porque era seu entendimento que tudo estava regularizado e foi informado que, para manter o contrato, teria que efectuar o pagamento dos 413,73 euros mais as mensalidades relativas a Janeiro e Fevereiro de 2010 (adiantamento) no valor de 330,15 euros cada, totalizando a quantia de 1.074,03 euros. Nunca havia sido informado que tinha aqueles montantes em atraso e a sua origem. Durante muitos meses efectuou o pagamento de uma prestação mais elevada do que aquela que efectivamente deveria ser paga, pressupondo que pagou, durante esse período, cerca de 30,00 euros mensais a mais. Apesar do envio, em 07/12/2009, da carta de notificação da resolução do contrato, continuou a requerente a emitir os recibos de Dezembro, Janeiro e Fevereiro de 2010, aceitou os pagamentos do requerido e manteve o contrato em vigor. Continuou a efectivar os pagamentos das prestações mensais nos meses subsequentes até à presente data, mantendo sempre regularizada a sua situação contratual com a requerente. Alegou estar em dívida o valor das mensalidades de 25/5/2009, 25/10/2009 e 25/11/2009. A mensalidade de Maio foi paga em 02/6/2009; o valor correspondente àquela prestação seria de 330,15 euros e efectuou o pagamento de 365,00 euros. A prestação de Outubro (25/10/2009) pagou-a em 30/10/2009 na quantia de 327,67 euros. A prestação de 25/11/2009 pagou-a em 26/11/2009 (pelas 11:25 h). Não assiste razão à requerente nem havia fundamento algum para a resolução do contrato e, por conseguinte, a sua conduta demonstra um abuso de direito.

3. Designada data para a produção de prova, considerando estarem reunidas as condições de facto para a imediata prolação da decisão, sem necessidade de qualquer produção de prova, foram as partes notificadas para se pronunciarem, o que aceitaram.

4. Foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar na consideração de que o direito da requerente se encontra acautelado pela cláusula penal contratualizada.

5. Inconformada com semelhante resolução, recorreu a requerente, cuja alegação assim concluiu:
5.1.Reclama a restituição do veículo de que é proprietária.
5.2. Tem direito a dele gozar, fruir e dispor independentemente da possibilidade de ressarcimento dos danos decorrentes da falta de devolução do bem.
5.3.A lesão grave e de difícil reparação não é uma lesão de ordem patrimonial e não pode ser integrado por via de indemnização substantiva.
5.4. Não pode aceitar que, para aferir a gravidade da lesão, se valorize a lesão de interesses de ordem patrimonial e a susceptibilidade de ser atribuída indemnização substitutiva.
5.5. A indemnização que for devida pelo incumprimento nunca ressarcirá a violação do seu direito.
5.6. A lesão que se pretende acautelar com a indemnização é o incumprimento do contrato e não a lesão do direito à restituição de um bem propriedade da locadora.
Pediu a revogação da decisão e o decretamento da providência cautelar requerida.

6. Respondeu o requerido, apresentando para a sua alegação as seguintes conclusões:
6.1. O douto despacho recorrido fez apurado exame crítico daquilo que era razoavelmente exigido.
6.2. Não há justificação para o recurso a este procedimento cautelar quando a lesão do direito à restituição seja salvaguardada por outras formas, designadamente com a aplicação de uma cláusula penal regulada no contrato.
6.3. Convém sublinhar que o requerido tem todas as suas prestações mensais devidamente regularizadas, conforme foi demonstrado na oposição, devidamente fundamentada e documentada.
6.4. Como também o requerido/recorrido durante muitos meses efectuou o pagamento de uma prestação mais elevada do que aquela que efectivamente deveria ser paga (cerca de €30,00 mensais a mais) e nunca a recorrente/requerente o informou de tal facto.
6.5. A recorrente B1… nunca teve um comportamento transparente nem colaborante com o Requerido, exigindo do mesmo valores superiores do que aqueles que realmente seriam exigíveis.
6.6. O recorrido continuou e continua a efectivar os pagamentos das prestações mensais nos meses subsequentes até à presente data, mantendo sempre regularizada a sua situação contratual com a recorrente B1….
6.7. A resolução do contrato em causa assentou em factos que não correspondem à verdade, bem sabendo a recorrente que a respectiva resolução acarreta um ónus absolutamente incomportável, injusto e indevido.
6.8. À recorrente não havia fundamento algum para a resolução do contrato e por conseguinte a conduta da requerente B1… demonstra claramente um abuso de direito ou, inclusive, actua como litigante de má fé.
6.9. Os fundamentos expostos nas alegações ora apresentadas pela recorrente, não têm qualquer cabimento, pois, não existe qualquer interpretação errada por parte da Juiz ad quo onde considera que a cláusula 14ª consubstancia uma cláusula penal e acautela a lesão do direito à restituição por parte da locadora, pelo que não há justificação para que esta possa recorrer ao presente procedimento cautela.
6.10. É na verdade a recorrente que faz uma interpretação subjectiva das disposições legais e contratuais afim provocar lesões graves e de difícil reparação ao recorrido, bem sabendo que com isso potenciava graves prejuízos pela perda do automóvel, acrescida de todas as indemnizações e compensações supra referidas.
6.11. A recorrente B1… abstraiu-se completa e absolutamente de todos os direitos e princípios constitucionalmente consagrados subjacentes aos contratos, concretamente nas relações de consumo que protegem os consumidores.
6.12. A recorrente com o presente recurso pretende revogar a douta decisão recorrida como forma de manter uma situação insustentável para o autor, designadamente, impedi-los de assumir a posse efectiva do automóvel como locatário, pois tem pago todas as rendas mensais contratualmente exigíveis até à presente data.
6.13. Por conseguinte, a decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz a quo não merece qualquer reparo ou censura porque se reconhece a forma inteligente, ponderada e inquestionável como a elaborou.
6.14. A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz foi correctamente ordenada pelos fundamentos apresentados por forma, a preencher substancial e pormenorizadamente todas as questões de facto e de direito, decidindo, escrupulosamente, sem qualquer existência de contrariedades, ou seja, uma inteligente interpretação e aplicação da cláusula 14ª das condições gerais do contrato.
6.15. A configuração apresentada pela recorrente não tem qualquer cabimento e nem merece qualquer credibilidade, pois a sua argumentação evidencia uma absoluta falta de rigor e incorre em erro de interpretação e da sua qualificação jurídica.
6.16. Cremos plenamente que o Tribunal, com grande isenção, rigor e convicção, num processo lógico de interpretação, considerando todos os elementos essenciais e absolutamente necessários, decidiu muito bem ao indeferir a providência cautelar de entrega judicial de veículo.
6.17. O Meritíssimo Juiz proferiu o despacho com rigor, isenção, imparcialidade, sabedoria, adequado e justo ao caso concreto, considerando todos os elementos essenciais e absolutamente necessários.
6.18. Deverá, pois, ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido na plenitude das suas considerações e conclusões.
Nos termos expostos e nos demais que os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores suprirão, se pede que com a manutenção da sentença, farão justiça.

II. Objecto do recurso
Delimitado o recurso em conformidade com as alegações apresentadas (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1]), importa decidir se o tribunal estava legitimado a emitir uma antecipação do juízo sobre a causa principal, com a formulação de que a contratualização de cláusula penal assegura o direito que a requerente pretende fazer valer.

III. Fundamentação de facto
Da admissão nos articulados e documentos juntos com força probatória plena, com relevância para a decisão da causa, consideram-se demonstrados os seguintes factos:
1. A requerente é uma sociedade que tem por objecto, entre outros, a celebração de contratos de locação financeira mobiliária.
2. No exercício da sua actividade, a requerente e o requerido subscreveram, em 25/12/2007, o documento designado de contrato de locação financeira com taxa variável n.º ………, junto a fls. 9-10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3. O negócio referido em 2. tinha por objecto um veículo automóvel, de marca
FIAT, modelo … (5P/5L), com a matrícula ..-EO-...
4. A propriedade automóvel referido em 3. foi registada a favor da requerente.
5. O pedido de cancelamento do registo do encargo de locação financeira foi requerido à Conservatória do Registo Automóvel, tendo sido efectuado.
6. O requerido não restituiu à requerente o veículo referido em 3.
7. As partes estipularam na cláusula 14.ª do contrato que, em caso de resolução, o locatário fica obrigado a “Pagar, a título de perdas e danos sofridos pela locadora, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas e valor residual”.

IV. Fundamentação de direito
Requerente e requerido vincularam-se reciprocamente, num contrato de locação financeira de veículo automóvel. Locação financeira que traduz o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locador poderá comprar, decorrido o prazo acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante aplicação dos critérios nele fixados (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 265/1997, de 2 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro[2]). Vale por dizer que, na locação financeira, o locatário, por força do contrato, não adquire, ipso facto, a propriedade do bem. Entra na sua esfera jurídica o direito potestativo de aquisição futura pelo valor residual, de modo a que o interesse fundamental do contrato não se conecta com a propriedade, mas tão-somente com o uso. A retribuição a suportar pelo locatário, denominada renda, corresponde à amortização do bem cedido, à sua utilização e ao risco do locador, que conserva a propriedade da coisa locada se o locatário não exercer, atempadamente, o direito opcional à compra.
Dentre as obrigações do locatário contam-se as de pagar as rendas e restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição [artigo 10.º, 1, als. a) e k), do referido diploma]. Evocando o incumprimento do locatário, a locadora procedeu à resolução do contrato (artigo 17.º do diploma em destaque). Nesta sede, não cuidamos de averiguar se a resolução foi licitamente operada, mas apenas de apreciar se o direito da locadora à entrega cautelar da viatura se encontra assegurado pela cláusula penal estabelecida, assim afastando o recurso a esta providência cautelar. Reza o artigo 21º, 1, do diploma em referência, que, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, se o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata. A finalidade da providência é garantir à locadora a restituição à posse do bem locado, de modo a que, na qualidade de proprietária, possa dele usufruir e dispor.
Consabido que tal procedimento cautelar supõe que o contrato de locação financeira se tenha extinguido por resolução ou decurso do prazo sem que tenha sido exercido pelo locatário o direito de compra, que o locatário não tenha procedido à restituição do bem ao locador e que o locador tenha procedido ao cancelamento do registo da locação financeira junto da conservatória do registo competente, seria elemento de pertinente indagação a eficácia resolutiva da declaração que, com tal efeito, a locadora dirigiu ao locatário, já que este a contesta. Porém, como assinalámos, a decisão da primeira instância centrou a improcedência da providência cautelar na cláusula penal estabelecida no contrato e que, segundo pugna, acautela a lesão do direito da locadora à restituição do veículo. Estando o seu direito salvaguardado por essa via, não há justificação para recorrer ao procedimento cautelar. Esta a essência da deliberação recursiva.
Nesta providência cautelar, ao contrário do que sucede com a providência cautelar comum, não se exige a prova do periculum in mora, ou seja, o fundado receio de que, antes da propositura da acção ou na sua pendência, ocorra lesão grave e dificilmente reparável. No fundo, porque esse receio está ínsito à natureza do contrato e à previsível degradação do bem antes da interposição da acção ou na sua pendência, justificando a tutela provisória da entrega antecipada, imediatamente após a extinção contratual[3]. Donde se entenda que basta ao requerente alegar os factos que legitimem a entrega imediata do bem, a saber a extinção do contrato em consequência da resolução ou da caducidade. O legislador presumiu que a continuação do bem locado na esfera do locatário, depois de extinto o contrato, era susceptível de afectar relevantemente os interesses do locador, o que justifica a recuperação dos seus poderes sobre ele. Com a providência transportou para a esfera dos tribunais um factor de eficiência e celeridade destinado a evitar o arrastamento de situações litigiosas e os correspondentes prejuízos económicos derivados de situações de imobilização de bens. De tal modo que a coisa apreendida é logo entregue ao locador, que passa a exercer sobre a mesma os poderes que detinha aquando da celebração do contrato, com recuperação antecipada da capacidade de uso, fruição e disposição do bem locado[4]. Considerações que nos permitem ajuizar pela verificação, juris et jure, do justificado receio da locadora na lesão do seu direito à restituição do veículo automóvel locado caso tenha de aguardar a decisão final da acção.
No entanto, as partes estipularam no contrato (cláusula 14.ª) que, em caso de resolução, o locatário fica obrigado a “Pagar, a título de perdas e danos sofridos pela locadora, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas e valor residual”. Convenção que tem a natureza de uma cláusula penal.
A cláusula penal é aquela em que as partes fixam por acordo o montante da indemnização exigível, correspondendo a uma liquidação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização (artigo 810º, 1, do Código Civil). Por isso, podemos afirmar que, com aquela cláusula, quiseram as partes calcular o montante do dano previsível, aceitando ambas que a indemnização a pagar será a que tiver sido previamente acordada entre si, independentemente da extensão do dano efectivo.
A cláusula penal constitui uma sanção destinada a compelir o devedor ao cumprimento. A concepção funcional da cláusula penal é a de uma garantia do cumprimento ou reforço da obrigação principal[5].Trata-se de fixar antecipadamente a indemnização independentemente da extensão concreta do dano efectivo, que tanto pode conduzir a um agravamento da responsabilidade do devedor como a uma limitação da sua responsabilidade, se a soma estipulada vier a revelar-se inferior ao dano. É o “risco inerente à fixação antecipada, de modo invariável – a forfait -, da indemnização”, permitindo a fixação da indemnização num valor menor do que aquele que seria devido nos termos gerais, a corresponder a uma limitação da responsabilidade através da cláusula penal[6]. Em sentido estrito, a cláusula penal tem uma função compulsória, uma sanção destinada a compelir o devedor ao cumprimento, traduzindo uma medida de reforço do contrato e de tutela do credor[7], Sem nos imiscuirmos na controvérsia gerada acerca da sua natureza jurídica (teses indemnizatória, punitiva ou mista), na cláusula penal está presente uma bifuncionalidade: constituirá sempre uma indemnização forfaitaire e um incentivo ao cumprimento, como resulta da mens legislatoris do Código Civil de 1966, sem prejuízo do escopo das partes levar uma ou outra função a sobressair[8]. Pese embora esta posição a verdade é que a diferenciação entre cláusula penal em sentido estrito (função coercitiva) e de liquidação antecipada do dano se impõe pela resposta a uma ou outra problemática, assim levando ao abandono da tese da dupla função. Impõe-se o apuramento do que quiseram os contraentes sancionar e o interesse que quiseram proteger.
Em contratos desta natureza, a fixação da cláusula penal parece ter em vista essa dupla funcionalidade: determinar o locatário a cumprir e estabelecer o valor da indemnização que compense a locadora dos danos que lhe possam advir da mora ou do incumprimento definitivo.
Sem embargo da decisão apelada não clarificar os fundamentos da sua opção decisória, julgamos que, na sua essência, considerou que a reparabilidade do dano padecido pela locadora está assegurada pela cláusula penal, donde lhe faleça motivo para pedir a imediata entrega do bem locado. Aceitamos que, em tese, estipulada pelas partes a indemnização devida, o correspondente crédito pecuniário satisfará o direito da locadora, salvo se sobrevier uma insuficiência do activo do locatário[9]. Só que esta posição desloca o âmago do problema para a responsabilidade contratual do locatário e esmaece o direito de propriedade da locadora. Como assinalámos, o contrato de locação financeira mantém intocado o direito de propriedade da locadora e é em homenagem a este direito que o legislador previu uma medida cautelar, de natureza antecipatória, consistente na entrega imediata do bem à locadora, pressupondo a probabilidade séria de existência do seu direito à restituição do bem e estando-lhe subjacente a presunção de que a continuação do bem na disponibilidade do locatário envolve risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade daquela. É a entrega dos bens abarcados pelo contrato de locação financeira que protege os direitos emergentes para o credor desse contrato específico[10].
A cláusula penal não tutela o direito de propriedade da locadora sobre o bem locado mas apenas a potencialidade do risco da sua perda e a mora na sua restituição, a que acresce a função complementar de medida compulsória para compelir o devedor ao cumprimento, designadamente à restituição do bem. Portanto, o que a providência confere ao locador é o direito de reclamar a entrega imediata do bem locado e “a faculdade de o recolocar no mercado, a fim de evitar a degradação e desvalorização que poderiam resultar da sua entrega a um fiel depositário ou da sua imobilização durante o período, por vezes longo, de pendência da acção principal”[11]. Donde nos pareça que não pode deixar de tutelar-se este direito específico do locador financeiro à imediata entrega do bem com o simplista fundamento de que dispõe de uma cláusula penal. Em princípio, a estipulação de uma cláusula penal não preclude qualquer dos direitos que a lei concede ao credor para reagir contra o inadimplemento, embora a questão não seja de fácil solução. Autores há que consideram que, sendo a resolução de eficácia retroactiva, o seu valimento implica a caducidade da cláusula penal, atenta a sua acessoriedade. Outros entendem que, nesse caso, pode o credor exigir a indemnização estipulada na pena, sem poder recorrer à indemnização tout court[12]. Dum ou doutro modo, a solução terá de ser alcançada em sede interpretativa.
Para além disso, não basta que a pena se torne exigível, que ela haja sido aceita validamente e que ocorra a situação por si prevenida. O devedor só incorre na pena se tiver procedido com culpa. Trata-se de um requisito indispensável, quer se esteja perante uma simples fixação antecipada do montante da indemnização, quer a pena tenha função compulsória. No primeiro caso, o credor só terá direito a indemnização se provar a culpa do devedor. Fixa o quantum respondeatur, mas não uma responsabilidade independente de culpa. No segundo caso, embora destinada exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento, ela exige a censura ético-jurídica que a culpa comporta[13]. Tudo a demonstrar que não é seguro que o direito do credor esteja acautelado pela estipulação da cláusula penal.
Poderia existir no contrato uma avaliação convencional da coisa que foi recebida pelo locatário para ulterior restituição. Avaliação que valeria como cláusula penal, de modo a que o quantitativo a pagar a título indemnizatório pela não restituição seria justamente o valor convencionado [14]. Avaliação que, em princípio, significaria que as partes acordaram quanto ao valor da coisa no momento do contrato para afastar posterior controvérsia quanto ao cálculo da indemnização pelo dano consubstanciado na perda da coisa. Nessa situação, ainda poderíamos configurar a protecção do direito do credor à restituição do bem locado através da pena, mas o teor da cláusula penal acordada pelas partes afasta claramente esse sentido interpretativo. Ao estatuírem que o locatário fica obrigado a “Pagar, a título de perdas e danos sofridos pela locadora, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas e valor residual”, estão a fixar antecipadamente o montante indemnizatório devido pelo incumprimento imputável ao devedor. Com uma outra incidência, a providência cautelar em jogo “destina-se a tutelar antecipadamente o direito do locador cujo sinalagma é integrado pela obrigação do locatário de proceder à entrega do bem locado, verificada a extinção do contrato por caducidade ou resolução”[15]. Aliás a perda da garantia patrimonial do credor não é tutelável por esta providência, mas pelo arresto.
Nesta medida, salvaguardando o respeito devido por diversa opinião, consideramos que a locadora, não obstante ser beneficiária da cláusula penal estipulada, continua a merecer a tutela provisória conferida pelo procedimento cautelar de entrega imediata do bem locado. Todavia, é imprescindível indagar, ainda que de forma sumária, da licitude da resolução operada pela locadora, impugnada pelo locatário, a exigir a produção de prova indicada.

Em suma:
1. O contrato de locação financeira mantém intocado o direito de propriedade da locadora e é em homenagem a este direito que o legislador previu uma medida cautelar, de natureza antecipatória, consistente na entrega imediata do bem à locadora, pressupondo a probabilidade séria de existência do seu direito à restituição do bem e estando-lhe subjacente a presunção de que a continuação do bem na disponibilidade do locatário envolve risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade daquela.
2. Como a cláusula penal estipulada pelas partes no contrato não tutela o direito de propriedade da locadora sobre o bem, designadamente a sua imediata restituição quando o contrato se extingue, continua a locadora legitimada a lançar mão da providência cautelar para entrega imediata do bem.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, por conseguinte, em anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos, incluindo com produção de prova, para apreciar da verificação dos pressupostos da providência cautelar para entrega imediata do bem locado à requerente.

Custas a cargo do vencido a final (artigos 446º e 453º do Código de Processo Civil; artigo 6º, 2, e Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais).
*
Porto, 3 de Maio de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
______________
[1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto.
[2] O contrato data de 25-12-2007, pelo que não tem aplicação a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 30/2008, de 24 de Fevereiro.
[3] In www.dgsi.pt : Acs. STJ de 7-02-2008, ref. 07B4622; R.P. de 3-12-2007, ref. 0753563; R.P. de 12-11-2008, ref. 0835105; R.P. de 28-04-2008, ref. 0851705; R.C. de 15-09-2009, processo 76/09.5TVPRT.C1; R.L. de 28-09-2010, processo 10096/09.4TBCSC-A.L1-7.
[4] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma de Processo Civil - Procedimentos Cautelares Especificados”, 4ª ed., IV, pág. 340.
[5] Ana Prata, “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, 1985, pág. 52.
[6] Pinto Monteiro “Cláusula Penal e Indemnização”, 1990, pág. 259.
[7] Pinto Monteiro, ibidem, pág. 263.
[8] Pinto Monteiro, ibidem, págs. 301 e 316.
[9] Ac. R.P. de 10-03-2005, in www.dgsi.pt, ref. 0531112.
[10] Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 342.
[11] Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 340.
[12] Pinto Monteiro, pág. 693, notas 1566 e 1567.
[13] Pinto Monteiro, ibidem, págs. 683 e 684.
[14] Ana Prata, ibidem, pág. 39.
[15] Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 342 (Não cuidamos da possibilidade de decidir imediata e definitivamente a causa no próprio procedimento cautelar, introduzida pelo citado Decreto-Lei 30/2008).