Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
335/15.8GDAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAUL ESTEVES
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
TÍTULO DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RP20161109335/15.8GDAVR.P1
Data do Acordão: 11/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1032, FLS.47-50)
Área Temática: .
Sumário: I - O exercício da condução em determinadas circunstâncias é compatível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
II - A condução obrigatória para a obtenção do título legal não é uma condução livre mas tutelada por instrutor certificado, pelo que pode ser exercida durante o período de cumprimento da pena acessória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal de Relação do Porto

1 Relatório
Nos autos 335/15.8GDAVR.P1 que correm termos na comarca de Aveiro, Tribunal de Aveiro, Inst. Local, secção criminal J2, foi proferida sentença que decidiu:
a) condenar o arguido B… pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º e 69º, nº 1 alínea a) do Código Penal na pena de seis meses de prisão.
b) ao abrigo do preceituado pelo artigo 50º do Código Penal decide-se suspender a pena de prisão por um ano submetendo a mesma a um Plano de Reinserção com Deveres designadamente e para além do mais que a DGRS considerar necessário em plano a elaborar, o DEVER DE
- de Submissão a Consulta para Diagnóstico de Dependência Alcoólica e Submissão a Tratamento se necessário (sendo que deverá a DGRSP encaminhar o Arguido em 15 dias a Consulta de Alcoologia, com Acompanhamento do/a Técnico/a, a qual diligenciará junto do Il. Clínico, a identificar, pela elaboração de Relatório acerca da necessidade de tratamento e em caso positivo, descrição da sua Periodicidade e Moldes em que se efectuará, a remeter ao Tribunal via DGRSP mais solicitando à Unidade de Alcoologia que comunique de imediato qualquer falta ou não comparecimento do Arguido)
Tudo a monitorizar pela DGRS, remetendo relatórios bimensais aos autos sobre o eventual tratamento médico que efectue..
c) Condená-lo, ainda na sanção acessória de inibição de conduzir qualquer tipo de veículo motorizado pelo período de um ano, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1 alínea a) do Código Penal sem prejuízo do cumprimento das obrigações a que está adstrito nos Processos em que se encontra em cumprimento de pena.
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Não conformado veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:
1.º
No âmbito dos presentes autos o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, entre o mais, na sanção acessória de inibição de conduzir qualquer tipo de veículo motorizado pelo período de um ano, nos termos do disposto no artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sem prejuízo do cumprimento das obrigações a que esta adstrito nos processos em que se encontra em cumprimento de pena.
2.º
O arguido foi condenado em duas penas que ainda não foram declaradas extintas, a saber:
- pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 10.IV.2015, por sentença transitada em 18.V.2015, na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, com obrigações de inscrição em aulas de condução e comprovar a submissão a exame;
- pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 31.VII.2015, por sentença transitada em 30.IX.2015, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, com obrigações de comprovar no prazo de oito meses a submissão a exame.
3.º
No caso dos autos, o facto de a douta sentença ter condenado o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor sem prejuízo do cumprimento das obrigações a que esta adstrito nos processos em que se encontra em cumprimento de pena implica que o arguido fica autorizado a conduzir veículos a motor para a frequência de aulas práticas de condução e para a realização de exame prático para obtenção de carta de condução.
4.º
O artigo 69º, n.º 2, do Código Penal impõe que a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor é universal, implicando a proibição de condução todos os veículos motorizados, não permitindo que se proceda a uma restrição do seu âmbito por forma a permitir que o arguido cumpra as obrigações a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em dois processos anteriores, que se traduzem em o arguido ficar autorizado a conduzir veículos a motor para a frequência de aulas práticas de condução e para a realização de exame prático para obtenção de carta de condução.
5.º
O artigo 18º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, impõe como condição para a obtenção de título de condução que o candidato não se encontre a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, pelo que não pode a sentença de condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor autorizar a que o arguido frequente aulas práticas de condução e realize exame prático para a obtenção de carta de condução.
6.º
Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença ora recorrida violou o artigo 69º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal e o artigo 18º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, pelo que se requer a esse Venerando Tribunal que se digne determinar que deve ser considerada por não escrita a parte da sentença em que a sanção acessória de inibição de conduzir qualquer tipo de veículo motorizado é aplicada sem prejuízo do cumprimento das obrigações a que está adstrito nos Processos em que se encontra em cumprimento de pena.
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir.

2 Fundamentação

Resultam assentes os seguintes factos:
1- No dia 14 de Novembro de 2015, cerca das 23 horas e 50 minutos, o arguido conduziu um velocípede, na Rua …, …, concelho de Aveiro, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
2-Nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,43 gramas por litro (correspondente à TAS registada, de 1,51, após desconto do valor de erro máximo admissível).
3-O arguido bem sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu até momentos antes de iniciar a condução determinar-lhe-iam necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 gramas por litro mas, ainda assim, não se absteve de conduzir tal veículo em via pública, o que quis e fez, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal da sua conduta.
4- Apurou-se no Relatório Social que
a) B… é divorciado, reside sozinho numa habitação arrendada, pela qual sua irmã paga cinco euros, de características humildes, anterior habitação dos progenitores, já falecidos.
b) É o 5° de uma fratria de 7, de família humilde, cuja subsistência era pautada por parcos recursos sócio económicos, sendo o pai operário cerâmico e a mãe empregada de limpeza.
c) Estudou até aos 14 anos de idade, concluindo o 4° ano de escolaridade, trabalhando desde então e até à data, na área da serralharia, impondo regularidade à sua vida ativa, até à cerca de 7 anos, após ter emigrado para a Alemanha e Espanha. Desde então revela instabilidade laboral, trabalhando por períodos curtos e irregulares, normalmente através de empresas de trabalho temporário.
d) Subsiste actualmente com o subsidio de desemprego, no valor de 480€, sendo subtraído a esse valor coercivamente, a prestação de alimentos dos 2 filhos 200€ mensais.
e) Contraiu matrimónio aos 23 anos de idade, tendo-se divorciado após 15 anos de vida em comum. Dessa relação matrimonial nasceram dois filhos que contam actualmente 21 e 11 anos de idade, e que ficaram aos cuidados da progenitora após o divórcio do casal. Desde há um ano que o arguido não convive com os filhos, sendo referida uma relação pouco gratificante, verificando-se conflitos que ele não nos identifica, acentuados pela relação de ruptura com o ex-cônjuge.
f) A nível dos comportamentos aditivos, não reconhece ter qualquer problema, referindo beber em contexto de convívio, não assumindo que seja um hábito diário e verbalizou em audiência não carecer de tratamento «porque não bebe de manhã».
g) A rede social do arguido assenta em relações superficiais com pares que frequentam o café próximo de sua casa ou colegas de trabalho. Estabelece relações de sociabilidade esporádicas com os irmãos.
h) Cumpriu um regime de prova, pelo crime de violência doméstica, que decorreu de uma forma positiva tendo cumprido com as obrigações impostas. Atualmente cumpre uma pena de prisão convertida em trabalho comunitário na Santa Casa da Misericórdia C…, pelo crime de condução sem habilitação legal, que tem decorrido sem incidentes.
i) O arguido denota não ter uma reflexão crítica relativamente aos factos dos presentes autos, afigurando-se limitada a capacidade de avaliação do impacto dos seus actos para as respectivas vítimas e para a sociedade em geral.
j) No contexto socio residencial, adopta uma conduta interpessoal pacífica e cordial.
l) A DGRSP é de parecer que «Nas circunstâncias descritas e numa perspectiva de reinserção e prevenção, afigura-se-nos ser de considerar que caso venha a ser condenado, B… reúne condições para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade de natureza probatória, devendo verificar-se injunções que contemplem, uma avaliação especializada sobre a necessidade de tratamento da sua problemática alcoólica e a obtenção de um trabalho regular.»

5- Tem antecedentes criminais:
- condenado por violência doméstica praticada em 08.VII.2008, por sentença transitada em 28.II.2011 em 4 anos de3 prisão suspensa por igual período de tempo acompanhada de regime de prova.;
- condenado por condução sob efeito do álcool praticado em 27. VII.2014, por sentença transitada em 30.IX.2014 em multa, e quatro meses de pena acessória de proibição de conduzir extinta pelo cumprimento;
- condenado por condução inabilitada e condução sob efeito do álcool praticado em 03. VIII.2014, por sentença transitada em 16.X.2014 em multa, e quatro meses de pena acessória de proibição de conduzir, extinta pelo cumprimento;
- condenado por condução inabilitada praticado em 10. IV.2015, por sentença transitada em 18.V.2015 em quatro meses de prisão suspensa por um ano, com obrigações de inscrição em aulas de condução e comprovar a submissão a exame.
- condenado por condução inabilitada praticado em 31. VII.2015, por sentença transitada em 30.IX.2015 em seis meses de prisão suspensa por um ano, com obrigações de comprovar no prazo de oito meses a submissão a exame.
6- O alcoolímetro fez a sua primeira verificação em 12.VI.2015
7- O arguido Confessou.
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Atentas as conclusões do recurso, sendo as mesmas delimitadoras do seu objecto, a única questão que importa apreciar é o saber se é possível decretar como pena acessória a inibição de condução de veículos automóveis sem prejuízo do cumprimento de obrigações fixadas por outras condenações que arguido conheceu e que lhe exigem a condução desses mesmos veículos para efeitos de obtenção de licença de condução.
Vejamos então.
Conforme resulta da factualidade assente o arguido foi condenado nos autos 453/15.2PTAVR, por condução inabilitada praticado em 10. IV.2015, por sentença transitada em 18.V.2015 em quatro meses de prisão suspensa por um ano, com obrigações de inscrição em aulas de condução e comprovar a submissão a exame e condenado nos autos 1053/15.2PTAVR, por condução inabilitada praticado em 31. VII.2015, por sentença transitada em 30.IX.2015 em seis meses de prisão suspensa por um ano, com obrigações de comprovar no prazo de oito meses a submissão a exame para obtenção de licença de condução.
Tais condenações ainda não se mostram extintas.
Nestes autos o arguido foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir qualquer tipo de veículo motorizado pelo período de um ano, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1 alínea a) do Código Penal sem prejuízo do cumprimento das obrigações a que está adstrito nos Processos em que se encontra em cumprimento de pena.
A questão colocada pelo recorrente é que a condenação na sanção acessória não pode conhecer excepções para se ajustar às condenações anteriores, ou seja não pode o arguido conduzir veículos automóveis em quaisquer circunstâncias mesmo para cumprir as obrigações decorrentes das anteriores condenações.
Apoia-se nesta sua tese no disposto no artigo 18º º 1 al. e) do DL 138/12 de 5 de Julho, que dispõe o seguinte:
Artigo 18.º
Condições de obtenção do título
1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Ter a idade mínima exigida para a categoria de veículo pretendida;
b) Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida para o exercício da condução da categoria de veículos a que se candidata;
c) Ter sido aprovado no exame de condução para a categoria ou categorias de veículos a que se candidata;
d) Não ser titular de carta de condução de igual categoria emitida por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título nacional;
e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa;
f) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que foi titular para obtenção de novo título;
g) Não ser titular de outro título de condução emitido por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados;
h) Tendo sido titular de título de condução emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, que se encontre anulado por decisão de autoridade estrangeira, ter decorrido o período durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto pelo Estado que procedeu à anulação e desde que não seja possível obter novo título nesse Estado;
i) Ter residência habitual em território nacional ou condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - A condição constante da alínea b) do número anterior é de observação permanente e a sua perda determina a caducidade do título de condução.
3 - A condição constante da alínea c) do n.º 1 é dispensada na obtenção de cartas de condução das categorias A2 e A quando o candidato prestar, em regime de autopropositura, a prova prática do exame de condução, em veículo da categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que:
a) Sendo candidato à categoria A2, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A1, obtida mediante exame de condução, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
b) Sendo candidato à categoria A, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A2, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir.
4 - É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro.

Ora, dúvidas não se terá que a obtenção do título de condução por parte do arguido não é possível face à condenação proferida pelo Tribunal recorrido, no prazo em que durar a sanção acessória, ou seja no prazo de um ano.
A condenação proferida nos autos 453/15.2PTAVR, determina a suspensão da pena de 4 meses de prisão com a obrigação de o arguido se inscrever em aulas de condução e comprovar a sua submissão a exame.
A condenação proferida nos autos 1053/15.2PTAVR, determina a suspensão da pena de 6 meses de prisão com a obrigação de o arguido comprovar a sua submissão a exame para a obtenção de título de condução.
Quanto ao facto de saber se é possível a sanção acessória de inibição de condução de veículos automóveis com excepção da condução necessária para a obtenção do título de condução, estribamo-nos no parecer proferido nestes autos pela Digna Procuradora Geral Adjunta, pois a condução obrigatória para a obtenção do título legal não é uma condução livre, mas sim tutelada por instrutor certificado, o que afasta os fins punitivos pretendidos pela referida sanção acessória, e que não se revela incompatível com a mesma.
Aliás sempre se diria que o exercício da condução em determinadas circunstâncias, previstas e detalhadas pelo Tribunal é compatível com a pena acessória de inibição decretada por esse mesmo Tribunal, não havendo nada na lei que o proíba, sendo de atentar no disposto no artigo 40º nº 1 do C. Penal que obriga o Juiz a determinar a sanção tendo em vista não só a protecção dos bens jurídicos ameaçados – o que não está em causa com a decisão do Tribunal, uma vez que a condução em sede de instrução é acompanhada – como também visa a reintegração social do arguido – o que se mostra ajustado à necessidade de permitir o normal cumprimento das obrigações decorrentes das condenações anteriores.
Contudo, e se o frequência de aulas de condução, para o cumprimento das obrigações decorrentes das condenações anteriores não se mostra afectada pela decisão agora em recurso, já a prestação de provas em exame e a obtenção definitiva do titulo de condução não será possível face ao disposto na lei.
Nesta parte a sentença recorrida veio afectar as decisões anteriores já transitadas em julgado, pois não é possível ao arguido obter em sede de exame título de condução no período em que esteja, inibido de conduzir.
O recurso não coloca em crise a condenação na sanção acessória pelo período de um ano, apenas questiona a sua excepção ou seja a possibilidade dada pelo Tribunal quanto à condução em sede de aulas de instrução a que o arguido está obrigado pelas condenações anteriores, o que, como é evidente, delimita o conhecimento deste Tribunal a esta única questão.
Bem melhor teria sido se a questão fosse colocada em sede de apreciação de toda a decisão relativa à compatibilização da condenação com as condenações anteriores, concedendo a este Tribunal outra latitude de apreciação que, legalmente, agora não tem.
3 Decisão
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se não provido o recurso, mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida.
Sem custas

Porto, 9 de Novembro de 2016
Raul Esteves
Élia São Pedro