Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010246
Nº Convencional: JTRP00028863
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CRÉDITO
RESPONSABILIDADE
PRESCRIÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
EFEITOS
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200004030010246
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 348/99
Data Dec. Recorrida: 12/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART37 ART38.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13.
CCIV66 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/07 IN BMJ N355 PAG269.
Sumário: I - Apesar da transmissão do estabelecimento, o transmitente continua responsável pelos créditos laborais relativos ao período da sua gestão.
II - O adquirente responde solidariamente por esses créditos, salvo se nos 15 dias que a antecedem a transmissão tiver afixado aviso dando conhecimento dela aos trabalhadores e informando-os de que podem reclamar os seus créditos.
III - Se o aviso tiver sido afixado, o adquirente só responde pelos créditos referentes aos seis meses anteriores à transmissão e que tenham sido reclamados até à data da mesma.
IV - Compete ao adquirente alegar e provar que o aviso foi afixado.
V - Relativamente ao transmitente, os créditos extinguem-se por prescrição decorrido um ano após a data da transmissão, mas essa prescrição não aproveita ao adquirente.
VI - A opção na petição inicial pela indemnização de antiguidade não prejudica o direito do trabalhador às retribuições que teria auferido até à data da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: