Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028863 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CRÉDITO RESPONSABILIDADE PRESCRIÇÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA EFEITOS OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004030010246 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 348/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37 ART38. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/03/07 IN BMJ N355 PAG269. | ||
| Sumário: | I - Apesar da transmissão do estabelecimento, o transmitente continua responsável pelos créditos laborais relativos ao período da sua gestão. II - O adquirente responde solidariamente por esses créditos, salvo se nos 15 dias que a antecedem a transmissão tiver afixado aviso dando conhecimento dela aos trabalhadores e informando-os de que podem reclamar os seus créditos. III - Se o aviso tiver sido afixado, o adquirente só responde pelos créditos referentes aos seis meses anteriores à transmissão e que tenham sido reclamados até à data da mesma. IV - Compete ao adquirente alegar e provar que o aviso foi afixado. V - Relativamente ao transmitente, os créditos extinguem-se por prescrição decorrido um ano após a data da transmissão, mas essa prescrição não aproveita ao adquirente. VI - A opção na petição inicial pela indemnização de antiguidade não prejudica o direito do trabalhador às retribuições que teria auferido até à data da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |