Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019033 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | FALSIDADE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ARGUIÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199610249630654 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART360 N1 N2 ART362 N2. | ||
| Sumário: | I - O incidente de falsidade pode ser arguido passado o prazo normal da sua arguição, quando a parte só tenha conhecimento dela depois daquele prazo. É a chamada falsidade superveniente. II - O incidente só terá seguimento se, alegada e provada a superveniência da falsidade, o incidente for deduzido dentro do prazo legal. III - É no requerimento de arguição da falsidade que os factos respeitantes à superveniência devem ser alegados e oferecidas as respectivas provas. | ||
| Reclamações: | |||