Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630654
Nº Convencional: JTRP00019033
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: FALSIDADE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ARGUIÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199610249630654
Data do Acordão: 10/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART360 N1 N2 ART362 N2.
Sumário: I - O incidente de falsidade pode ser arguido passado o prazo normal da sua arguição, quando a parte só tenha conhecimento dela depois daquele prazo. É a chamada falsidade superveniente.
II - O incidente só terá seguimento se, alegada e provada a superveniência da falsidade, o incidente for deduzido dentro do prazo legal.
III - É no requerimento de arguição da falsidade que os factos respeitantes à superveniência devem ser alegados e oferecidas as respectivas provas.
Reclamações: