Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038373 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CRÉDITO BANCÁRIO LETRA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200510060534040 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é ilegítima cláusula aposta num contrato de concessão de crédito que permite a um Banco a preencher e a completar uma letra que lhe foi entregue em branco pelo mutuário, na medida em que dessa cláusula se não retire que o preenchimento fica ao livre arbítrio do Banco. II - Livrança pagável à vista será aquela que não contém a indicação da data do seu pagamento aquando da sua apresentação para tal efeito, não aquela a que falte a dita indicação aquando da sua subscrição, posto neste último caso bem poder corresponder a um título em branco. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “Banco X.........., S.A.”, com sede na .........., n.ºs .../..., .........., veio intentar execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra B.........., residente na Rua .........., n.º .., .........., .........., .........., pretendendo a cobrança coerciva deste último da quantia de 9.101,61 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 15,17 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele quantitativo, oferecendo como título executivo uma livrança subscrita pelo referido executado e de que era beneficiário, título esse não pago na data do seu vencimento. O executado, citado para os termos do processo executivo, veio deduzir oposição, através de embargos, arguindo a prescrição da obrigação cambiária encerrada na livrança dada à execução, posto a mesma, após por si subscrita em 2.3.99, ter sido entregue em branco ao banco/embargado, como garantia de cumprimento de um financiamento que lhe foi concedido para aquisição a crédito de bem de consumo, sendo que, não tendo sido fixada data para o vencimento da aludida livrança e devendo o mesmo reportar-se a 3.3.2000, por se tratar de livrança à vista, entre esta última data e a da entrada em juízo do pedido executivo (11.9.03) haviam já decorrido mais de três anos; mais adiantou, para o caso de não proceder tal excepção, que sempre o exercício da acção executiva pelo banco/embargado constituía um claro abuso de direito, já que, tendo havido incumprimento da sua parte em 1999 no pagamento de uma das prestações a que estava obrigado no âmbito do contrato de crédito que o vinculava àquele, não era tolerável que o mesmo pudesse apor a data de vencimento no mencionado título a todo o tempo, independentemente do decurso do prazo de prescrição, tendo como ponto de referência a data da emissão da livrança e o momento em que ocorreu o incumprimento do contrato subjacente à subscrição desse título. O banco/embargado contestou os embargos, rejeitando a procedência das excepções em causa, posto não se estar diante de livrança à vista, antes de livrança em branco que foi preenchida em conformidade com acordo celebrado para o efeito, como resultava do clausulado no contrato escrito de concessão de crédito celebrado com o embargante, motivo pelo qual não ocorriam as aludidas excepções de prescrição e abuso de direito. Subsequentemente foi proferida saneador-sentença, conhecendo-se do mérito dos embargos, por os autos fornecerem já os elementos suficientes para o efeito, aí se concluindo pela sua improcedência, dado não merecerem acolhimento as excepções invocadas de prescrição e abuso de direito, assim devendo prosseguir os seus termos a lide executiva. Inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação o embargante, tendo concluído as suas alegações com a revogação do sentenciado, devendo julgar-se procedentes os embargos, com a consequente extinção do processo executivo, para tanto suscitando as questões que adiante individualizaremos. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Passemos, antes de mais, a enunciar a matéria de facto que vem dada como assente em 1.ª instância, a saber: - O Banco exequente é portador de uma livrança, contendo manuscrito no rosto e no lugar destinado ao subscritor o nome de B.........., a qual titula o montante de 1.824.709$00, datada de 2.3.99 e com vencimento em 21.8.03; - Subjacente à emissão e à entrega daquela livrança está a falta de cumprimento do contrato de crédito de fls. 37 a 39, outorgado entre o exequente e o executado, para aquisição de uma viatura marca “Suzuki”, modelo “..........”, datado de 2.3.1999, no montante de 2.425.935$00, que devia ser reembolsado em 60 prestações mensais; - O executado não pagou na data do seu vencimento, nem posteriormente o montante titulado pela dita livrança. Face às conclusões formuladas pelo apelante, a sua discordância quanto ao sentenciado assenta em quatro ordens de razões, tantas são as questões suscitadas e, por isso também, constituindo o objecto do presente recurso, a saber: . ampliação da matéria de facto, atenta a posição das partes nos respectivos articulados; . nulidade do pacto de preenchimento relativo à livrança dada à execução, constante do contrato de concessão de crédito celebrado entre as partes; . prescrição da obrigação cambiária resultante desse mesmo título; . verificação de uma situação de abuso de direito com a instauração pelo embargado da acção executiva cambiária. Comecemos, então, a nossa apreciação por aquela questão atinente à matéria de facto, a propósito da qual o impugnante defende a sua ampliação, nessa base imputando até o vício de nulidade à decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668, n.º 1, al. d/, do CPC. Diga-se desde já não ser correcto imputar-se à decisão recorrida o vício em referência, já que a sua nulidade na base apontada está reservada para as situações em que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre as “questões” que tenham sido suscitadas pelas partes, aliás em obediência ao disposto no art. 660, n.º 2, do CPC. A situação aludida pelo recorrente tem antes a ver com a modificação (ampliação) da matéria de facto, em face do que alegado foi pelas partes nos seus articulados, o que se relaciona com o disposto no art. 659, n.º 3, do CPC, a permitir, no caso em presença, a sustentação do objecto do recurso para os termos do art. 712, n.º 1, al. a/, primeira parte do mesmo código. Assim, o que importa aquilatar é se a decisão impugnada tomou em consideração a factualidade que deve dar-se como assente nos autos e com interesse para o conhecimento do mérito da acção, mais precisamente o que alegado vinha no articulado inicial de embargos, ao aí afirmar-se que “no ano de 1999, o executado deixou de pagar uma das prestações da mota a que aludem as referências C 3.598” (art. 2.º). Trata-se de materialidade não colocada em causa pelo banco/embargado, como decorre do por si alegado no art. 2.º da contestação, ao aceitar expressamente essa realidade, o que permite dá-la como adquirida para os autos, posto poder ter algum interesse para a apreciação duma das questões suscitadas pelo recorrente na oposição deduzida, qual se já a que contende com a verificação da invocada excepção de abuso de direito, pela instauração por parte do embargado da lide executiva. Porque assim é e ao abrigo das disposições combinadas do arts. 659, n.º 3 e 712, n.º 1, al. a/, primeira parte, ambos do CPC, adita-se à matéria de facto acima enunciada o seguinte: - “No âmbito do contrato referido no Ponto 2 supra (da matéria de facto), o executado, no ano de 1999, deixou de pagar uma das prestações no mesmo estabelecidas”. Movendo-nos ainda dentro da problemática atinente à decisão da matéria de facto, importará aqui reter mais alguma factualidade não fixada expressamente pelo tribunal “a quo” – só implicitamente à mesma se atendendo em sede de sentença – mas com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, a saber: - “Por força desse mesmo contrato, nele ficou estabelecida a seguinte cláusula: O mutuário, sem necessidade de novo consentimento, autoriza expressamente o Banco a preencher e completar os títulos de crédito que este lhe entregar devidamente subscritos pelo mutuário, mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto à data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo o banco fazer de tais títulos o uso que entender, na esfera do seu crédito” (cláusula 14.3). - A petição executiva deu entrada em juízo em 11.9.2003. Fixada desta forma a matéria de facto a atender para a apreciação do mérito da apelação, importa entrar na análise da segunda questão suscitada pelo impugnante, a qual tem a ver com a nulidade imputada precisamente à cláusula que acima deixamos especificada no elenco da factualidade a reter. Neste âmbito, tanto quanto é possível depreender das alegações apresentadas pelo recorrente, defende este a nulidade de tal cláusula, por, devendo considerar-se uma cláusula contratual geral, ser atentatória do princípio da boa fé que deve presidir à fixação dos termos de um contrato, já que, não tendo sido fixada data para o preenchimento do título de crédito – livrança da subscrição do executado – também não seria aceitável que se deixasse ao livre arbítrio do credor o estabelecimento do vencimento do aludido título, o que equivaleria a ficar o devedor preso para sempre a uma eventual dívida que tivesse para com aquele (credor), tudo em clara violação do disposto nos arts. 15 e 16 do DL n.º 446/85, de 25.10. Esta problemática assim suscitada pelo recorrente trata-se manifestamente de questão nova, não expressamente levantada perante o tribunal recorrido, o que poderia constituir impedimento a que este tribunal de recurso dela tomasse conhecimento, só nessa conformidade não se concluindo, dado estar em causa nulidade substancial com a potencialidade de afectar o aludido negócio (contrato de concessão de crédito) na parte em foco. Porque assim é, sempre importará nesta sede aquilatar da validade da mencionada cláusula. E, ao contrário do defendido, não vemos motivos bastantes para a considerar nula, a ponto de ser considerada sem efeito, ainda que subsistindo o demais previsto no sobredito contrato. Com efeito, mesmo considerando que dela não resulta o estabelecimento de data certa para o vencimento da livrança dada à execução – a mesma foi entregue em branco para garantia de cumprimento do dito contrato de concessão de crédito – já se nos apresenta excessivo poder retirar-se a interpretação de que da mesma (cláusula) deriva a possibilidade do vencimento daquele título ocorrer em qualquer altura, ao critério aleatório do credor, independentemente, por exemplo, da prescrição do crédito que subjaz à sua subscrição. Na interpretação que dessa cláusula se faz, ponderando o demais estatuído no mencionado contrato, não cremos que ela permita concluir que o executado, enquanto mutuário, ficaria obrigado para sempre ao cumprimento das obrigações nesse contrato assumidas, incluindo a de suportar o pagamento do valor aposto na aludida livrança ao portador imediato, sujeito ao livre critério do seu preenchimento por parte do Banco/exequente quanto à data do seu vencimento, o que, a suceder, poderia constituir nulidade absoluta, nos termos do art. 18, al. j), do citado DL n.º 446/85. Não sendo legítimo da cláusula em análise retirar a interpretação que lhe é apontada pelo recorrente, então não vemos como a mesma pode ofender os princípios da boa fé e o do equilíbrio das prestações que deve presidir à fixação dos termos do contrato querido entre os respectivos contraentes. Improcede, assim, a pretensão do impugnante de ver declarada a nulidade da cláusula que acabámos de analisar, com a finalidade de considerar-se indevido o exercício da acção executiva na base do título dado à execução. Contudo, à semelhança do aduzido na petição de embargos, insiste o recorrente que se está diante de uma livrança pagável à vista, cuja prescrição já havia ocorrido aquando da instauração da lide executiva. Para tanto, parte o impugnante do pressuposto de que estamos diante de uma livrança pagável à vista, por ter sido entregue ao banco/embargado sem menção da data de vencimento e sem que da cláusula que acabámos de analisar resulte a indicação do seu vencimento, pelo que, devendo ser apresentada a pagamento no prazo de um ano a contar da sua emissão (art. 34 da LULL), ou seja até 3.3.2000, devia a mesma considerar-se prescrita, dado a execução ter dado entrada em juízo em 11.9.03, portanto para além de três anos sobre a data da sua apresentação a pagamento. Ao contrário do que parece defender o apelante, cremos que não será pela circunstância de o aludido título ter sido entregue ao banco/embargado sem a indicação da data do seu vencimento, nem resultar claro da dita cláusula qual devia corresponder-lhe que a mesma como tal deve qualificar-se – livrança à vista. Livrança pagável à vista será aquela que não contém a indicação da data do seu pagamento aquando da sua apresentação para tal efeito, não aquela a que falte a dita indicação aquando da sua subscrição, posto neste último caso bem poder corresponder a um título em branco. Aliás, tanto quanto resulta da materialidade apurada nos autos, a livrança em causa foi remetida em branco ao embargado, apenas com a subscrição do embargante, dela não constando a indicação da quantia prometida pagar, nem a indicação da época de pagamento. Em rigor, aquando da sua entrega ao banco/embargado, não seria mais que um simples escrito, sem eficácia própria de uma livrança (art. 75 da LULL), só com o preenchimento do montante a pagar podendo passar a valer como tal e eventualmente também como pagável à vista, caso, aquando da sua apresentação a pagamento, não tivesse a menção da indicação da época de pagamento – v., neste sentido o Ac. do STJ de 1.7.03 (relator Silva Graça), in base de dados do MJ. O que, na verdade, revela a matéria de facto dada como apurada é que se está diante de uma livrança entregue pelo embargante ao embargado em branco, logo na data da celebração do aludido contrato de concessão de crédito, apenas estando subscrita perlo embargante, tendo mais tarde sido preenchida por aquele (banco) com os demais dizeres nela constantes. E, como dissemos, só com esse preenchimento passou a valer como título de crédito. Ora, a livrança em branco em que falte, nomeadamente, a indicação da época de pagamento não pode ser considerada, sem mais, como pagável à vista. Só assim ocorrerá, na medida em que, no seguimento do respectivo contrato de preenchimento, tal ficar convencionado, ou até se, aquando da sua apresentação a pagamento, dela não constar a época de pagamento. Não será manifestamente esta última situação que ocorre na situação que vimos analisando, posto não ser legítimo concluir que, face ao acordo de preenchimento, tal título seria pagável à vista, para além de não vir demonstrado que, aquando da sua apresentação a pagamento, nele não vinha indicada a data do seu vencimento – v. neste sentido o cit. Ac. do STJ, bem assim o Ac. da RL, de 20.4.89, in CJ/89, tomo 2, pág. 149. Equivale o acabado de expor à constatação de que não é certo estarmos diante de livrança pagável à vista e também, nessa medida, não sendo legítimo considerar-se verificada a invocada excepção de prescrição. É que não vem comprovado que o preenchimento da aludia livrança tenha ocorrido mais de um ano antes da indicação da data do vencimento ou da apresentação a pagamento, factualidade cujo ónus de comprovação competia ao embargante (art. 342, n.º 2, do CC). Improcede, pois, a invocado excepção de prescrição quanto ao título dado à execução. Porém e por último, aduz o recorrente, em ordem a ver revogada a decisão impugnada, que a instauração da acção executiva constitui o exercício de um direito com claro abuso de direito, posto já no ano de 1999 ter o impugnante deixado de pagar uma das prestações referentes ao aludido contrato de concessão de crédito, sem que o embargado o tivesse accionado, assim deixando avolumar o montante da dívida, para além de indevidamente poder accioná-lo na base de um título de crédito cujo vencimento, sempre e a qualquer momento, estava na disponibilidade do banco fixá-lo. É sabido que o abuso de direito se relaciona com o exercício do poder formal conferido pela ordem jurídica em aberta contradição, ora com o fim – económico ou social – a que esse poder se encontra adstrito, ora com o condicionalismo ético-jurídico – boa fé, bons costumes – que em cada época histórica envolve o seu reconhecimento – v. neste sentido A. Varela, in RLJ ano 114, pág. 75. Serve o instituo em causa, como expediente técnico ditado pela consciência jurídica, para obviar a situações em que um preceito legal, certo e justo para casos normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, em face das particularidades ou circunstâncias especiais que nela ocorram – v. J. Coutinho de Abreu, in “O Abuso de Direito”, pág. 43. É nessa medida que o art. 334 do CC qualifica como “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Aquele primeiro argumento adiantado pelo recorrente para configurar no caso o exercício abusivo do direito de accionar por parte do banco – não reacção imediata deste pelo não pagamento de uma prestação vencida no ano de 1999 – cremos ser demasiado frágil para fazer funcionar a excepção apontada. Na verdade, não será por certo o não pagamento pontual de uma das prestações a que o embargante estava vinculado que justificaria o accionamento judicial imediato daquele por parte do banco/embargado, a ponto de assim não sucedendo tal ofender a consciência jurídica, tanto mais que, como decorre do aludido contrato de concessão de crédito, previstas estavam 60 prestações para liquidação do respectivo empréstimo. Por outro lado, como acima já reflectimos, não será de colher a perspectiva de que estamos diante duma obrigação assumida para sempre, sem qualquer prazo, podendo o banco accionar o executado a todo o tempo através da dita livrança, quanto é certo que a acção executiva deu entrada em juízo (Setembro de 2003) quando o prazo de liquidação do mencionado empréstimo tinha a duração de 60 prestações mensais, com termo previsto para Abril de 2004. Significa isto que o circunstancialismo apurado não se apresenta com contornos tão evidentes que legitime dar como apurada uma situação de excesso no exercício do direito de cobrança coerciva duma obrigação pecuniária de que é titular o banco/embargado, a exigir a intervenção do tribunal por recurso ao instituto em referência. Assim sendo, também neste âmbito não merece censura a decisão impugnada, ao denegar a pretensão do embargante em ver julgados procedentes os embargos deduzidos. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do embargante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe vem concedido. Porto, 6 de Outubro de 2005 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |