Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015682 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199510119540566 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N4 ART117 N1 C ART119 ART120. CP95 ART118 N1 A N3 ART119 N1 ART120 N1 C ART121 N1 C. CPP87 ART336 ART337 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9330492 DE 1994/11/02. AC RP DE 1994/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG242. AC RE DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG283. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17. AC RP PROC9540007 DE 1995/02/22. | ||
| Sumário: | I - Prevendo quer a lei penal anterior quer a actual o mesmo prazo de prescrição do procedimento criminal e só a lei nova introduzir a declaração de contumácia como causa interruptiva e suspensiva do procedimento criminal, há que aplicar a lei que ao arguido for mais favorável, e essa não resta dúvida que é a anterior que não previa essa causa de interrupção e suspensão da prescrição. | ||
| Reclamações: | |||