Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540566
Nº Convencional: JTRP00015682
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CONTUMÁCIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP199510119540566
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART117 N1 C ART119 ART120.
CP95 ART118 N1 A N3 ART119 N1 ART120 N1 C ART121 N1 C.
CPP87 ART336 ART337 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9330492 DE 1994/11/02.
AC RP DE 1994/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG242.
AC RE DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG283.
ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17.
AC RP PROC9540007 DE 1995/02/22.
Sumário: I - Prevendo quer a lei penal anterior quer a actual o mesmo prazo de prescrição do procedimento criminal e só a lei nova introduzir a declaração de contumácia como causa interruptiva e suspensiva do procedimento criminal, há que aplicar a lei que ao arguido for mais favorável, e essa não resta dúvida que é a anterior que não previa essa causa de interrupção e suspensão da prescrição.
Reclamações: