Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210118
Nº Convencional: JTRP00035529
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200301080210118
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 27/92
Data Dec. Recorrida: 11/23/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART56 N1.
Sumário: A condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão da execução da pena não provoca automaticamente a revogação daquela.
Tudo depende do condicionalismo estabelecido no n.1 do artigo 56 do Código Penal, que se aplica a todas as modalidades de suspensão da execução da pena de prisão.
Qualquer que haja sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só deve ser revogada se com tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base dela já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, a esperança de, por meio da dita suspensão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: