Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031711 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA PROCEDIMENTOS CAUTELARES APREENSÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP200105170130583 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 849/00-3S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART305 N1 ART313 N3 D. | ||
| Sumário: | I - O valor que deve ser atribuído ao procedimento cautelar de apreensão e entrega de bens móveis, objecto de contrato de locação financeira, é o resultante da regra geral estabelecida no artigo 305 n.1 do Código de Processo Civil, ou seja o representativo da utilidade económica imediata do pedido formulado. II - Pretendendo o requerente a apreensão dos bens por forma a evitar que o requerido os utilize indevidamente e lhes cause desgaste e desvalorização, assentando aquele pedido na circunstância de ter comunicado a este na resolução do respectivo contrato de locação financeira, o valor do procedimento cautelar deve aquilatar-se pelo prejuízo que poderia derivar da sua utilização e não pelo valor dos bens. III - Não se demonstrando que o valor dado inicialmente pelo requerente contrarie manifestamente a realidade, nada obsta a que se aceite o valor por ele adiantado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “B..... Leasing – Sociedade de Locação Financeira, S.A.”, com sede na ......, veio intentar procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do art. 21, do DL n.º 149/95, de 24.6, contra “N....., Ld.ª”, com sede no ......, Freguesia do ....., pedindo a apreensão e entrega à requerente dos bens móveis que identifica no art. 2.º do seu requerimento inicial, para tanto tendo alegado que esses bens foram objecto de contrato de locação financeira celebrado entre requerente e requerida, contrato esse que foi declarado resolvido por sua iniciativa, face ao não pagamento atempado por parte da requerida das rendas estabelecidas, sendo que, solicitada a entrega desses bens, até ao presente não foram restituídos, continuando a ser utilizados pela requerida, o que lhes causa desgaste e desvalorização. A requerida foi citada para os termos do presente procedimento, não tendo deduzido oposição. Subsequentemente, no tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto no art. 315, n.º 1, do CPC, veio a ser proferido despacho a fixar o valor do procedimento em 51.310.000$00, por este corresponder ao valor dos bens cuja entrega vem peticionada, atento o preço aos mesmos atribuído no contrato escrito que formalizou a mencionada locação financeira. Do assim decidido interpôs recurso de agravo a requerente, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: - O juiz só deve intervir na fixação do valor da causa quando houver flagrante oposição entre o indicado pelas partes e a realidade; - O valor da causa nos procedimentos cautelares previstos no DL 149/95 deve ser o do prejuízo que se quer evitar; - Nos presentes autos o que se pretende evitar é o desgaste, desvalorização e obviar a dificuldades futuras na recuperação dos bens; - Os bens objecto da providência tinham em Junho de 1998 o valor de 43.000.000$00 e hoje esse valor é inferior, face ao uso e ao decurso de tempo sobre a data de fabrico; - Não havia elementos nos autos que permitissem atribuir ao processo o valor de 51.310.000$00, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e mantido o valor inicialmente indicado para o presente procedimento, posto que foram violados os arts. 305, n.º 1, 313, n.º 3, al. d), ambos do CPC. Não foi apresentada resposta às alegações em causa. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do objecto do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A factualidade a reter, com interesse para a apreciação do agravo, consta já supra do relatório, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir. Em causa está, no presente agravo, avaliar se motivos existiam para no tribunal “a quo” se ter procedido oficiosamente à fixação do mencionado valor ao presente procedimento cautelar, corrigindo o inicialmente indicado, sendo que as partes nada questionaram quanto a esse valor dado no requerimento inicial. O art. 313, n.º 3, do CPC regula os termos em que é determinado o valor de um procedimento cautelar, estabelecendo as diferentes alíneas desse número os critérios a atender, em face do tipo de incidente deduzido. Para o procedimento cautelar de que nos vimos ocupando, sendo que não vem regulamentado no CPC como procedimento especificado, nem referenciado como tal em cada uma das alíneas do falado n.º 3, do art. 313, o valor que ao mesmo deve ser atribuído é o resultante da regra geral estabelecida no art. 305, n.º 1, do CPC, ou seja, o representativo da utilidade económica imediata do pedido formulado – v., a propósito, o Ac. do STJ, de 23.1.96, in BMJ 453-401. Importa, assim, saber qual a pretensão que vem formulada, para se poder apurar dessa utilidade económica. Ora, atendendo à finalidade do presente procedimento, o que a agravante persegue é a apreensão dos aludidos bens móveis que foram objecto do mencionado contrato de locação financeira, por forma a evitar que a agravada os utilize indevidamente e lhes cause desgaste e desvalorização, assentando aquele pedido na circunstância de a mesma agravante ter comunicado à agravada a resolução daquele contrato de locação financeira. Poder-se-á dizer, então, que a utilidade económica daquela pretensão é determinado pelo prejuízo que se quer evitar, integrando-se precisamente este critério no que vem previsto na parte final da al. d), do n.º 3, do citado art. 313. E, como é sabido, o valor de um procedimento cautelar não tem, em princípio, de coincidir com aquele que deve caber à acção de que é acto preparatório, acção essa que, no caso, passará necessariamente pelo pedido, entre o mais, de resolução do aludido contrato de locação financeira e entrega dos bens locados – v., quanto à não coincidência dos valores a atribuir à acção e ao respectivo procedimento cautelar, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, em anotação ao art. 323. Entendeu-se no despacho agravado que o valor do presente procedimento devia ser fixado no montante de 51.310.000$00, pois que esse era o valor dos bens que constava no aludido contrato de locação financeiro, em contraponto com o valor de 750.001$00 dado pela requerente. Salvo melhor entendimento e atendendo à pretensão perseguida pela agravante, acima referida, cremos que não deve avaliar-se a utilidade económica da presente lide nos termos utilizados naquele despacho. A pretensão em causa visa, não a integração dos aludidos bens no património da agravante, mas, essencialmente, a apreensão dos mesmos, por forma a que não sejam utilizados indevidamente pela agravada, assim lhes causando desgaste e desvalorização. Será precisamente o prejuízo que poderá derivar dessa utilização indevida e que se pretende evitar que deve determinar a utilidade económica do presente procedimento instaurado pela agravante. Mas, se assim deve ser interpretada a situação descrita nos autos, então não cremos que esse prejuízo a evitar deva aquilatar-se pelo preço estabelecido no mencionado contrato de locação financeira, já por não ser certo que esse valor corresponde actualmente ao dos bens móveis a apreender, já por os elementos recolhidos nos autos não permitirem concluir que esse prejuízo tenha correspondência com tal valor encontrado no despacho agravado. E, não estando demonstrado que o valor dado inicialmente pela agravante contrarie manifestamente a realidade descrita e inexistindo elementos nos autos que permitam concluir da forma como se fez no tribunal recorrido, nada obsta a que seja aceite esse valor adiantado pela agravante, como sendo o ajustado para corresponder á utilidade económica no presente procedimento perseguido. Resta, assim, concluir que os autos não fornecem elementos bastantes para ser alterado o valor do procedimento nos termos referidos, antes devendo ser mantido o indicado inicialmente, por não se vislumbrar que esteja em manifesta oposição com a realidade descrita e o fim perseguido no presente processo. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revogando-se o despacho agravado, mantém-se o valor da causa no montante inicialmente oferecido pela agravante. Sem custas em ambas as instâncias, por não serem devidas. 17 de Maio de 2001 Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio Norberto Inácio Brandão |