Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036869 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | COOPERATIVA SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200405170452518 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- As cooperativas por não visarem fins lucrativos não podem ser consideradas sociedades. II- As lacunas do Código Cooperativo são supridas pelo regime legal das sociedades anónimas, tal como se acha regulado no Código das Sociedades Comerciais, desde que tal aplicação não desrespeite os "princípios cooperativos". III- A lacuna do Código Cooperativo, no que concerne ao modo de impugnação das deliberações da Assembleia-Geral, resolve-se por aplicação do artigo 59, n.s 1 e 6, do Código das Sociedades Comerciais se a votação tiver sido por voto secreto. IV- Se o cooperador/Autor, logo após a abertura da Assembleia-Geral eleitoral da Cooperativa, pede, publicamente, ao Presidente da Mesa que não admita à votação lista rival da que integra, por a considerar ilegal, advertindo que impugnará o resultado eleitoral nos Tribunais - o que fez no prazo de três dias - o facto de a votação ter sido secreta não exige que o Autor, nos termos daquele normativo, declare perante o notário o sentido do seu voto, no prazo de cinco dias, para poder impugnar a deliberação da Assembleia-Geral. V- Com efeito o comportamento do Autor foi concludente no sentido de que não votou a deliberação que fez vencimento e, por isso, o Autor detém legitimidade para impugnar a deliberação social que declarou vencedora a lista candidata que considerava ilegal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto A...................., intentou em 17.6.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - ..... Juízo - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do B........................., CRL. Pedindo que, julgada procedente, se declarem nulas ou anuladas, todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia-Geral (eleitoral) da requerida de 18.5.2002, com as consequências legais. Para tanto alegou: - ser associado da requerida, com o n° ...................; - a requerida é uma cooperativa de responsabilidade limitada, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real, sendo seus órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal (sendo a Assembleia Geral presidida pela Mesa da Assembleia Geral); - constitui objecto da requerida o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos previstos na legislação aplicável e, ainda, o exercício da actividade de agente da Caixa Central, nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado; - a actual denominação da requerida resulta de diversos processos de fusão, tendo incorporado outras caixas agrícolas em 1991, 1995 e 1997 tendo adoptado a actual denominação; - a duração dos mandatos dos órgão sociais, incluindo o da Mesa da Assembleia Geral, é de três anos; - por convocatória de 17.04.2002 o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida convocou todos os associados da requerida que se encontrem no pleno gozo dos direitos, a reunirem-se em Assembleia Geral Ordinária, no dia 18-05-2002, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único: Eleições. - apresentaram-se a sufrágio duas listas, ambas subscritas por um mínimo de vinte associados; - o Presidente da Mesa aceitou e submeteu a sufrágio ambas as listas; - a Lista B foi ilegalmente admitida a sufrágio, porque; - refere o n° 1 do art.19º dos Estatutos que: “os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples dos votos, de entre os Associados no pleno gozo dos seus direitos, por escrutínio secreto de entre listas que integrem candidatos para todos os cargos sociais, e nos termos do regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral; - e os Estatutos, referem expressamente no seu artigo 40º a existência de um regulamento eleitoral; - regulamento esse que foi negociado aquando da última fusão, e que foi então submetido à aprovação da Assembleia Geral; - assim a Assembleia Geral realizada em 19-12-1998 aprovou o regulamento eleitoral que é único existente e aprovado; - as listas para as eleições dos titulares dos cargos sociais têm de ser elaboradas nos termos do regulamento eleitoral; - a requerida resulta, da fusão das C.C.A.M. de Vila Real, Guiães, Vila Pouca de Aguiar e Chaves; - é requisito de admissão numa Caixa Agrícola o exercício por parte dos associados de determinadas actividades na área geográfica da Caixa; - actualmente podem ser associados da requerida pessoas que exerçam a sua actividade na área dos municípios de Vila Real, Chaves e Vila Pouca de Aguiar; - antes da fusão, cada um dos associados só poderia sê-lo se exercesse actividade na área das antigas caixas; - diz o artigo 5° do Regulamento Eleitoral que o Presidente da Direcção terá de ser um associado cujos requisitos de admissão se verifiquem na área do concelho de Vila Real, com a exclusão das freguesias de Nogueira e de Guiães; - o candidato a Presidente da Direcção apresentado pela Lista B é um associado cujos requisitos de admissão se verificam na área da freguesia de Guiães, aliás fazendo parte, nessa qualidade, da Direcção cessante; - diz o artigo 7° do Regulamento Eleitoral que os lugares da Direcção terão de ser associados cujos requisitos de admissão se verifiquem um na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar, outro na área das freguesias de Nogueira e de Guiães do concelho de Vila Real e outro na área das outras freguesias do concelho de Vila Real; - dos candidatos a vogais da Direcção apresentados pela Lista B não consta nenhum associado cujos requisitos de admissão se verifiquem na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar, sendo os associados C........................ e D..................., de Vila Real e o associado E................., de Guiães; - da lista de suplentes da Direcção da Lista B não consta também nenhum associado cujos requisitos de admissão se verifiquem na área do concelho de Vila Real; - diz o art° 10 do Regulamento Eleitoral que nas listas apresentadas a sufrágio, o Presidente do Conselho Fiscal terá de ser um associado cujos requisitos de admissão se verifiquem na área do concelho de Vila Real, com exclusão das áreas das freguesias de Guiães e de Nogueira; - o candidato a Presidente do Conselho Fiscal apresentado pela Lista B é um associado cujos requisitos de admissão se verificam na área da freguesia de Guiães; - diz o art. 11° do Regulamento Eleitoral que nas listas apresentadas a sufrágio, os Vogais do Conselho Fiscal terão de ser associados cujos requisitos de admissão se verifiquem, um na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar e outro na área do concelho de Chaves; - dos candidatos a Vogais do Conselho Fiscal apresentados na Lista B não consta nenhum associado cujos requisitos de admissão se verifiquem na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar; - o artigo 30° dos estatutos refere que o Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais efectivos e três suplentes; - da Lista B constam cinco suplentes; - o candidato a vogal efectivo do Conselho Fiscal, Sr. F.................., desistiu da sua candidatura; - esta desistência foi confirmada no início da reunião da Assembleia Geral pelo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral; - o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não definiu quaisquer regras relativamente ao voto por representação; - relativamente ao voto por correspondência mandou afixar uma informação aos associados, que se encontra junta aos autos e que se dá por integralmente reproduzida (doc. n° 8, junto com o articulado inicial do procedimento cautelar apenso). - na reunião da Assembleia Geral de 18-05-2002, foram de algumas dezenas os votos depositados em urna por representação; - a Assembleia Geral realizada no dia 18 de Maio deliberou aceitar as listas, considerar válidos os votos por correspondência, e considerar vencedora das eleições a Lista B; - e indicar os seus membros para tomar posse como novos corpos gerentes da requerida, substituindo os actualmente em funções; - o requerente concorreu como candidato pela Lista A ao cargo de vogal da Direcção da requerida; - pelo menos dois sócios da requerida apresentaram o seu protesto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, invocando irregularidades nos votos por procuração. a votação por representação fez-se em termos ilegais, tendo sido assinados mandatos em branco, que devem ser anulados o que invalida as eleições. A Ré contestou alegando em resumo: - ter caducado o direito do Autor já que, nos termos do art. 9º do Código Cooperativo, à Ré deve ser aplicado subsidiariamente o regime do Código das Sociedades Comerciais; - a votação foi secreta, pelo que só podem impugnar as deliberações da Assembleia-Geral da Ré os cooperantes que não tenham votado no sentido que fez vencimento; - assim, nos termos do art. 59º, nº6, do CSC o Autor deveria, na própria Assembleia, ou perante Notário, nos cinco dias seguintes à Assembleia, fazer consignar que votou vencido para poder intentar esta acção, o que não fez; - por impugnação, sustentou a validade da candidatura da Lista B e da votação que lhe conferiu a vitória eleitoral. Na Réplica o Autor, afirma que, dado o que estabelece o art. 43º, nº8, do Código Cooperativo não se aplica a norma do CSC invocada pela Ré, podendo recorrer-se para os tribunais das deliberações da assembleia geral, sem observar tal formalismo; consta da acta que o Autor tomou posição expressa quanto às pretensas ilegalidades do acto eleitoral - acta a fls. 48 - e declarou que iria impugnar as eleições, sendo, por isso, evidente que votou em sentido contrário à deliberação tomada, até porque integrava a lista vencida, não sendo lógico que votasse na lista que não apoiava; por isso intentou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, três dias após a AG visando a anulação da deliberação a que se reporta a acção. Concluiu pedindo pela improcedência da excepção. *** O Senhor Juiz no despacho saneador, conhecendo da excepção que a Ré apelidara de caducidade, apreciou o a propósito alegado e absolveu a Ré do pedido, por ter considerado que o Autor deveria ter observado o disposto no art. 59º, nº6º do CSC e, porque não o fez, tendo a votação sido secreta, não tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação social em causa.*** Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões:1) - Existindo norma específica no Código Cooperativo acerca da impugnação das deliberações sociais, e forma de exercer esse direito, não é aplicável a norma especial prevista no artigo 59°, n°6, do C. S. Comerciais. Ao decidir de modo diverso a sentença violou o referido artigo 43° do Código Cooperativo. 2) - Mesmo aplicando-se o citado art. 59° a exigência prevista no seu n°1 (prova de que o sócio não votou no sentido que fez vencimento) deve considerar-se satisfeita se na altura da deliberação o sócio manifesta a sua discordância, refere a sua ilegalidade, e manifesta a intenção de a impugnar, Ao decidir em desconformidade com esta interpretação, o tribunal violou a citada norma legal. 3) - De qualquer modo, se antes de terminar o prazo de cinco dias previsto no n°6 do citado artigo 59°, o sócio manifesta perante o Tribunal a intenção de impugnar a deliberação, não se torna necessário já a consignação perante Notário da declaração de ter votado contra a deliberação, pois ela resulta inequívoca. 4) - A exigência prevista no n°6 do artigo 59° do C.S. Comerciais, pode ser substituída e considerada cumprida através de demonstração inequívoca por parte do sócio, expressa na acta, de que não concorda com a deliberação tomada e a pretende impugnar, não se tomando necessário declarar em acta que votou contra a mesma deliberação. A não se entender deste modo seria contrariado por mera presunção (neste caso inilidível) o direito conferido pelo n°1 do artigo 59º, que corresponde à regra geral nos termos da qual só não pode impugnar uma deliberação o sócio que tenha votado favoravelmente ou tenha aprovado posteriormente a deliberação. Ao decidir de modo diverso, a sentença impugnada viola o direito conferido pelo n°1 do art. 59º do C.S. Comerciais e o artigo 43º, n°6, do Código Cooperativo, impedindo o sócio de impugnar decisões manifestamente ilegais. Por tudo o exposto deve a sentença referida ser anulada e ordenado o prosseguimento dos autos para decisão da matéria de fundo, como é de Justiça. A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta a matéria de facto constante do relatório e o mais que ao diante se precisará.Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se delimita, em princípio, o objecto do recurso, importa saber se, no caso concreto, o Autor, por não ter dado cumprimento ao preceituado no art. 59º, nº6, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) perdeu o direito de impugnar judicialmente a deliberação da Ré - uma cooperativa. Vejamos: Como consta da petição inicial o Autor - na qualidade de cooperante da Ré - e candidato a eleições pela Lista A (outra lista concorria - a Lista B) sustenta que o processo eleitoral estava viciado por violar a lei e o regulamento eleitoral da Ré e na acta nº47 de fls. 44 a 55, referente à Assembleia eleitoral, após a abertura da sessão e antes de iniciada a votação, a fls. 48, questionou a Assembleia afirmando que a Lista B enfermava de ilegalidade por não estar completa, reforçando, ainda, que o lugar do membro auto-excluído dessa lista não podia ser substituído por outro suplente, por não ter sido submetido a sufrágio e que, por isso, não podia ser posta tal lista à votação “disse ainda que era seu propósito impugnar a Lista B por esta ilegalidade... e que a Ré não cumpriu o Regulamento eleitoral estabelecido para a formulação das listas... [...] “Afirmou, ainda, que na segunda-feira, ia pedir ao Tribunal a impugnação da Lista B também por esta segunda irregularidade”. A sessão prosseguiu com votação secreta, tendo a Lista B sido declarada vencedora. O Autor no dia 21.5.2002 requereu pelo Tribunal recorrido, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, relativo ao acto eleitoral - cfr. processo apenso. O art. 2°, nº1, do Código Cooperativo - Lei 51/96, de 7.9 - define: “As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles”. O legislador, na definição legal, subtraiu-se, desde logo, a qualquer tipo de qualificação, limitando-se a afirmar que as cooperativas são “pessoas colectivas”. Não diz que são sociedades, nem associações, preferindo para as definir, realçar os elementos que integram o conceito. Enquanto a sociedade - art. 980º do Código Civil - é essencialmente definida pelo seu escopo lucrativo, tal fim é, geralmente, recusado às cooperativas. O Código Comercial atribuía-lhes a designação de “sociedades cooperativas”, que tinham que adoptar, como modo de constituição, alguma das espécies previstas para as sociedades comerciais - §1º do art. 207º. A evolução doutrinal e normativa, que se encaminhava para equiparar as cooperativas às sociedades comercias, - cfr. Anteprojecto de Lei das Sociedades Comerciais, 1970, nº6, págs. 16/17, de Ferrer Correia, com a colaboração de António Caeiro - afirmava: “São para todos os efeitos consideradas sociedades as empresas colectivas que tenham por fim o proveito económico dos associados, embora se não proponham obter lucros a repartir por estes”. Os ventos da história mudaram, com a publicação do Código Cooperativo, aprovado pelo DL. 454/80, de 9 de Outubro, que na sequência do enquadramento constitucionalmente dado às cooperativas [e diga-se, até ao clima de incentivo ao seu crescimento (sobretudo daquelas que sobreviveram ao regime corporativo)], sentido após o 25 de Abril, e ao seu incentivo como modo de produção alternativo às sociedades, considerou no preâmbulo que a inclusão das cooperativas no Código Comercial de 1888 - “feria e fere a sensibilidade dos cooperativistas” e “esvaziava aquelas organizações populares do seu conteúdo associativo”. O Código Cooperativo, actual, no seu art. 3º, adopta e integra os “sete princípios cooperativos”: 1º- adesão voluntária e livre, “porta aberta”; 2º- gestão democrática; 3º- participação económica dos seus membros; 4º- autonomia e independência; 5º- educação formação e informação; 6º- intercooperação; 7º - interesse pela comunidade. O facto de o art. 9º do Código Cooperativo vigente, estabelecer que as suas lacunas são supridas pelo que consta do CSC, nomeadamente, com aplicação dos preceitos relativos às sociedades anónimas, não é argumento decisivo para se concluir que as cooperativas têm afinidades relevantes com as sociedades, porquanto o citado normativo ressalva, antes de mais, a aplicação prioritária da “legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo” e, só depois, aponta o citado critério subsidiário do CSC, e ainda com uma restrição - “...na medida em que não desrespeitem os princípios cooperativos”. “Para colmatar as lacunas do presente Código que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas”- citado art. 9º. Esta ressalva e a prioridade elencada no colmatar de lacunas, com o recurso “residual” ao regime societário das sociedades anónimas, de modo algum constitui argumento a favor dos que pretendem que as cooperativas são sociedades, ainda que peculiares. Rui Namorado in “Introdução ao Direito Cooperativo-Para Uma Expressão Jurídica da Cooperatividade” - Almedina 2000 - a propósito da natureza jurídica das cooperativas no direito português actual, escreve, pág. 255: “Toda a estrutura jurídica da cooperativa, impregnada pelo imperativo de se conformar com os princípios cooperativos, aponta no mesmo sentido. Pondere-se nomeadamente, a variabilidade do capital e do número de cooperadores, sem necessidade de se alterarem os estatutos. São características incompatíveis com a lucratividade própria das sociedades comerciais, uma vez que constituiriam, se fossem admitidas em conjunto com ela, elementos de permanente indeterminação do montante dos lucros, se estes se concebessem e apurassem numa lógica de remuneração do capital”. Não sendo as cooperativas sociedades comerciais, o certo é que o regime destas se aplica subsidiariamente por força do art. 9º do Código Cooperativo, não pura e simplesmente, mas salvaguardando-se o respeito pelos princípios cooperativos. O preceito em causa do CSC é o art. 59º - [Acção de Anulação] - mormente, os seus nºs 1 e 6. O nº1 dispõe: “A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente”. E o nº6: “Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário, nos cinco dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram contra a deliberação tomada”. A Ré sustenta que pelo facto do Autor não ter agido em conformidade com este normativo “caducou” o direito de pedir a anulação da deliberação em causa. O Autor, invocando o nº8 do art. 43º do C. Cooperativo, que estabelece - “Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais”, entende não estar obrigado ao formalismo do CSC e, além disso, desde logo, por em plena Assembleia Geral ter afirmado que a candidatura e admissão da Lista B era ilegal, e que mesmo antes de saber os resultados - ele que integrava a lista adversária - afirmou que, na segunda-feira seguinte, instauraria procedimento cautelar visando a anulação das deliberações da Ré de 18.5.2002 - acto eleitoral - o que na realidade fez. Será que tal comportamento do Autor, antes do início da votação perante a Assembleia Geral da Ré, e o facto de, no prazo legal, ter intentado o referido procedimento cautelar o obrigava ainda a proceder nos termos do art. 59º, nº6º, do CSC.? A decisão recorrida entendeu que o Autor não estava dispensado de o fazer, já que não se podia fazer prevalecer do que declarara na acta e, ao omitir o procedimento do art. 59º, nº6, do CSC, tacitamente, aceitou posteriormente a deliberação. Será assim? Como se sabe, e antes já o referimos, são de índole diversa, sob o prisma jurídico, as cooperativas e as sociedades comerciais, sendo que a aplicação subsidiária dos preceitos destas tem de salvaguardar os princípios cooperativos. “A priori” não se entrevê que a aplicação subsidiária do preceito em causa viole princípios basilares da cooperatividade, tanto mais que aquele preceito é de natureza adjectiva, visando assegurar a consolidação rápida das deliberações sociais de modo a não afectar direitos de terceiros e, assim, preservar a segurança das relações jurídicas de quem se relaciona com entes societários. O voto é uma manifestação de vontade individual das pessoas físicas, tendente à formação da vontade (deliberação) e actuação do órgão e da pessoa colectiva (execução). “Deliberações dos sócios são, em regra, negócios jurídicos: actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade (votos), com vista à produção de certos efeitos sancionados pela ordem jurídica”. - Coutinho de Abreu, “Direito das Sociedades (sumários)”, edição policopiada, 1996. No caso em apreço, o Autor antes do encerramento da Assembleia, manifestou inequívoca, pública e concludentemente, a sua vontade de impugnar a deliberação da Assembleia com base num alegado fundamento pré-existente à votação - a pretensa ilegalidade da Lista B concorrente à disputa eleitoral. Seria totalmente incongruente e até contra-natura considerar, segundo padrões de razoabilidade, que o Autor concorrendo por lista adversa de que fazia parte, tendo publicamente denunciado vícios de forma da lista concorrente e afirmado a sua intenção de impugnar o acto, considerar que, não obstante isso, veio a aceitar, tacitamente, a deliberação por não ter agido nos termos do nº6 do art. 59º. O comportamento do Autor foi concludente no sentido de não aceitar a deliberação como, desde logo, decorre do facto de, antes mesmo do resultado eleitoral, ter afirmado que impugnaria a decisão. Tem de tirar-se assim, a ilação de que não obstante não ter revelado de modo explícito, nem prévia nem, posteriormente, o seu sentido de voto, votou contra a deliberação que foi tomada, que considerou vencedora das eleições a Lista B. As declarações de vontade tendentes à produção de efeitos jurídicos podem ser expressas ou tácitas. A declaração em causa foi expressa, no sentido de não conformidade com a deliberação tomada, e tácita [concludente], no sentido de que o Autor votou contra a deliberação, por ser absolutamente irrazoável interpretar o seu comportamento como revelador de ter votado no sentido que fez vencimento. Daí que tenhamos que concluir que ante tão inequívoco e público comportamento do Autor estava ele desobrigado de proceder nos termos do art. 59º, nº6, do CSC pelo que lhe assiste “legitimidade” para intentar a acção de anulação em apreço. Como se pode considerar que o Autor aceitou, tacitamente, a deliberação se esta foi tomada no dia 18.5 e no dia 21 seguinte, fez entrar em juízo procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais - art. 396º do Código de Processo Civil - quando tinha, até, o prazo de 10 dias para o fazer? De notar, que se tivesse de observar o preceituado no nº6 do art. 59º do CSC, o Autor teria que revelar, notarialmente, até cinco dias depois da Assembleia, o sentido do seu voto; ao intentar o procedimento cautelar três dias após a deliberação da Ré, revelou, inquestionavelmente, que votou contra a decisão que fez vencimento e, logicamente, que não aceitou, tácita ou expressamente, a deliberação em causa, mesmo que se entendesse irrelevante a declaração que fizera na acta logo no dia em que a deliberação foi tomada. O art. 236 do Código Civil dispõe: 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. “No tocante à interpretação, o artigo 236º, determinado por razões de protecção ao declaratário e de segurança do tráfico, consagrou a denominada teoria da impressão do destinatário, vindo privilegiar o sentido objectivo da declaração negocial temperado por um elemento de inspiração subjectivista: aquele sentido deixa de prevalecer quando não possa razoavelmente ser imputado ao declarante (n.º1, “in fine”). O mesmo sentido objectivo igualmente é inatendível quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratário (n.º 2). Assim, a interpretação das declarações negociais não se dirige, salvo no caso do artigo 236º, nº2, a fixar um facto simples - o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração -, mas o sentido jurídico, normativo, da declaração...” - Ac. do STJ, de 2.2.88, in, BMJ - 374, 436. O sentido jurídico da actuação do declarante, relativamente à Ré foi inequívoco - votou contra a deliberação e não a aceitou, tendo essa manifestação de vontade sido expressa em tempo e por meio juridicamente relevante. Por tal o recurso merece ser atendido. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o saneador-sentença recorrido para que a acção prossiga com vista à apreciação do mérito da causa. Custas pela apelada. Porto, 17.05.2004 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |