Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007020 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS INQUÉRITO JUDICIAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199311029340320 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART216 N1 ART3 N1 B D. LSQ ART46. DL 49381 DE 1969/11/15 ART29 ART47 N3. CCOM888 ART149. CPC67 ART137 ART302 ART1409 ART1479 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/10/30 IN CJ ANOIX T4 PAG126. | ||
| Sumário: | I - Hoje, "ex vi" do artigo 216, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, no que concerne às sociedades por quotas, só pode ser requerido o inquérito judicial se houver recusa de informação ou se tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa. II - Estes pressupostos ( ou um deles ) têm de ser alegados pelo requerente e, tendo havido resposta, têm de ser provados, ainda que indiciariamente mas com fundo de verosimilhança. | ||
| Reclamações: | |||