Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÕES NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20140528134/12.9TPPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nem o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e nem o Código de Processo Penal contêm qualquer regra específica para a notificação das sociedades e demais pessoas colectivas. II - Aceitando-se, na esteira de alguma jurisprudência, que as notificações desses entes colectivos, em processo contra-ordenacional, deve ser feita nos termos das citações destes, em processo civil, se efectuada por via postal, de harmonia com o preceituado no art.º 236° do Código de Processo Civil à data em vigor, deve ser, quando efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a respectiva sede ou local onde funciona habitualmente a administração. III – Tendo sido dirigida para local diverso, estamos perante mera irregularidade que deveria ter sido tempestivamente arguida. IV – Se a arguida recebeu a notificação em causa e veio, nos termos do artigo 50º do RGCO apresentar resposta, na qual invocou tal “nulidade”, mas não se limitou a fazê-lo, tendo-se também pronunciado sobre as matérias de facto e de direito constantes de tal notificação, considera-se sanada a irregularidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 134/12.9TPPRT.P1 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No processo de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa nº 134/12.9TPPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi submetida a julgamento a arguida B…, S.A., com sede na Rua …, ., Lisboa. A sentença proferida tem o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide-se julgar o presente recurso totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. * Custas a cargo da arguida com taxa de justiça de 3 UC (cfr. arts. 92º, nº 3, 93, nº 3 e 94º, nº 3 do RGCO).*** Inconformada com tal condenação, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões:● A Arguida foi notificada de que contra si tinha sido instaurado um procedimento contraordenacional, conforme notificação remetida com a referência AC-…-….; ● A notificação em causa, foi dirigida para: Exmo. Senhor B…, S.A. / Rua …, / … ….-… Porto; ● A notificação em causa, por não ter sido, conforme se impunha nos termos legalmente explicitados, dirigida para a sede da ora Arguida, tem e deverá ser considerada nula, nos termos legais; ● A notificação ser considerada nula, nos termos legais, sendo de igual modo considerados nulos (todos) os actos subsequentes à (incorrecta) notificação; ● Em Outubro de 2010 iniciaram-se os trabalhos, da iniciativa da Câmara Municipal …, de requalificação urbana do …, no Porto; ● Os trabalhos em questão eram da responsabilidade da Câmara Municipal …, levadas a cabo pela C… da Câmara Municipal …; ● Na mesma ocasião foi solicitado à B… a elaboração de um projecto de intervenção de trabalhos de reforço de condutas naquela área por modo a assegurar a também a plena conservação das infra-estruturas de telecomunicações existentes, propriedade da B…; ● Dado carácter urgente da solicitação procedeu-se à manutenção de uma outra infra-estrutura existente naquela área (da mesma zona, leia-se) na completa dependência daquela previamente intervencionada; ● Os trabalhos, de natureza urgente, justificavam-se num quadro geral de reabilitação urbana em curso, a qual incidiria também sobre infra-estruturas de telecomunicações existentes na zona; ● Os trabalhos realizados não são trabalhos "novos", nem tão pouco são trabalhos independentes dos primeiros levados a cabo pela B… estando ambas as intervenções ao abrigo da solicitação urgente efectuada pela CM …; ● A B…, ao executar os trabalhos, fê-lo unicamente com o intuito de assegurar, na qualidade de concessionária do Estado para a prestação do serviço público de telecomunicações, o melhor e mais eficiente serviço possível atendendo à natureza urgente do pedido efectuado pela CM …; ● Ainda que os trabalhos se considerassem como não autorizados, facto que não se admite de forma alguma, sempre seguiriam um regime diferente daquele que é descrito na acusação; ● Tratando-se de obras de carácter urgente, estas estão isentas de licenciamento municipal, assim decorre do n.º 1 do art. D-2/3.º do Código Regulamentar do Município …; ● Deste modo, a única formalidade legal imposta nestes casos é a que alude o n.º 3 do art. D2/4.° daquele diploma; ● Os trabalhos realizados, com carácter urgente e a respectiva intervenção no domínio público municipal, destinados ao reforço de condutas nos exactos termos em que foram pedidos pela CM …, não se encontram sujeitos ao regime da comunicação prévia; ● Logo, nunca seria passível de originar qualquer processo de contraordenação, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do art. H/26.° do Código Regulamentar do Município do Porto; ● Entende-se que a CM …, ao cominar para a preterição da formalidade da comunicação nos termos atrás expostos uma contraordenação, excedeu em larga medida a competência que lhe fora atribuída pelo art. 3.° do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a actual redacção dada pelo Decreto Lei 26/2010 de 30 de Março. ● Inexiste pois competência da CM … para criar tipos de ilícitos contraordenacionais que extrapolem o âmbito da Lei, competência a qual é da AR ou do Governo. ● Inexiste competência da CM … para criar tipos de ilícitos contraordenacionais que extrapolem o âmbito da Lei, competência a qual é da AR ou do Governo; ● Sendo certo que "Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima"; ● Menos certo não é que "Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática"; ● Pelo que de acordo com o Principio da Culpabilidade "ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior". ● Os artigos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) referentes ao procedimento de comunicação prévia (artigos 35.0 a 36.0-A) são aplicáveis às empresas de comunicações electrónicas para construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, com as devidas adaptações, em cumprimento do disposto pelo artigo 7.0 do DL 123/2009. ● As empresas de telecomunicações, entre elas a B…, não estão sujeitas a tais actos de licenciamento e autorização, no que se refere à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, nos termos expressos do diploma que estabelece o regime: o DL 123/2009, com a redacção do DL 258/2009. ● Os trabalhos em discussão nos autos não carecem de qualquer licenciamento da Câmara Municipal …, porquanto a B… está eximida, pelo citado Decreto-Lei, de pedir licenciamento, sendo que esta é uma lei especial, que derroga a lei geral e os normativos hierarquicamente inferiores, tais como os regulamentos municipais. ● O que exaure legalmente, de forma objectiva e directa, qualquer responsabilidade da B…, e consequentemente, enferma a contraordenação por via de não conformidade com o disposto naquele diploma. ● Em conclusão, ocorre errónea qualificação e subsunção da actuação em causa, por ter sido a mesma indiciada por norma que não lhe é aplicável - o Código Regulamentar do Município … - donde apenas pode resultar o arquivamento do presente processo de contraordenação. Pelo que, nos melhores termos de Direito e naqueles que V. Exas., Venerandos Desembargadores, douta mente suprirão, devem julgar procedente, por provado, o presente Recurso, absolvendo a Arguida do pagamento da coima. *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu conforme fls. 254 a 256, pugnando que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. Rematou com as seguintes conclusões:1 – A notificação efectuada à arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.50º do R.G.C.O., não padece de nulidade, mas sim de irregularidade, a qual se encontra devidamente sanada. 2- Por outro lado, não possuindo licença para efectuar intervenção na zona onde foram detectados trabalhos na data a que se reporta a participação da entidade administrativa, é forçoso concluir que a arguida incorreu na prática da infracção contraordenacional pela qual vinha acusada. *** O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho de fls. 257.Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal e não foi deduzida resposta ao parecer. *** Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** II – FUNDAMENTAÇÃOA fundamentação da decisão recorrida – transcrição dos factos dados como provados e como não provados e sua fundamentação, incluindo a decisão sobre a nulidade arguida (transcrição). “Cumpre, desde logo, conhecer da seguinte questão prévia: Alega a arguida que a notificação que lhe foi feita nos termos e para os efeitos do art. 50º do RGCO, não foi enviada para a respectiva sede, pelo que deve ser considerada nula, nos termos legais, sendo de igual modo considerados nulos (todos) os actos subsequentes à (incorrecta) notificação. Vejamos. A notificação efectuada à arguida, para exercício do direito de defesa, nos termos do art. 50º do RGCO, foi efectivamente enviada não para a sede da arguida, sita na Rua …, nº ., em Lisboa, mas sim para as instalações da arguida sitas na Rua …, …, no Porto (cfr. AR de fls. 10 dos autos). Sendo certo que, nos termos legais, a notificação em causa deveria ter sido dirigida para a sede da arguida, estamos, no entanto, perante uma mera irregularidade e não perante uma nulidade (para se tratar de uma nulidade teria que estar expressamente prevista na lei, o que não sucede). Acresce que a arguida recebeu a notificação em causa (cfr. AR de fls. 10 dos autos) e, apesar de ter desde logo alegado tal “nulidade”, não se limitou a fazê-lo, tendo-se também pronunciado sobre as matérias de facto e de direito constantes de tal notificação. E o mesmo se constata relativamente à impugnação agora em apreço, sendo que também aí a arguida não se limita a invocar a irregularidade da referida notificação, pronunciando-se, também, sobre as matérias de facto e de direito em causa. Assim, não temos dúvida em afirmar que a referida irregularidade da notificação deve ter-se por sanada (cfr. arts. 121º, nº 1 al. c) do CPP, ex vi do art. 41º, nº 1 do RGCO). Julga-se, por isso, improcedente a invocada nulidade da notificação efectuada à arguida nos termos do art. 50º do RGCO. Não se suscitam outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. * II – Fundamentação de facto.Com relevância para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Em Outubro de 2010, a “C… da Câmara Municipal …, EEM” (doravante C…) iniciou uma obra que consistia no arranjo urbanístico do espaço público do …, no Porto; 2. Antes do início de tal empreitada, a C… informou as diferentes entidades com estruturas no local, entre as quais a arguida, solicitando-lhes o acompanhamento da mesma, caso fosse necessário; 3. A C… solicitou a autorização necessária para intervir na via pública à Direcção Municipal da Via Pública (doravante DMVP), fornecendo para tal a indicação da zona a intervir e o respectivo plano de condicionamento e desvio de trânsito, tendo a arguida sido informada de que poderia e deveria aproveitar tal zona autorizada de intervenção para intervir também, caso fosse necessário; 4. No entanto, no dia 29.12.2010, constatou-se que a arguida estava a intervir num determinado ponto da …, no …, no Porto, sendo que tal ponto se encontrava fora da área de trabalhos autorizada da empreitada em curso; 5. Por tal motivo, a C… solicitou à empresa que, no local, efectuava tais trabalhos para a arguida, que interrompesse os mesmos, porque não tinha autorização para intervir naquele local e estava a causar constrangimentos ao trânsito, tendo tal pedido sido acatado pela empresa em causa; 6. Sucede que, no dia 30.12.2010, a C… verificou que a arguida havia retomado os trabalhos na mesma zona, isto é, fora da zona de trabalhos autorizada da empreitada em curso, tendo dado conhecimento de tal situação à DMVP; 7. Na sequência de tal denúncia, no dia 31.12.2010, pelas 11:00 horas, um fiscal municipal dirigiu-se ao local referido no ponto 4. e constatou que a arguida aí procedia à execução de obras na via pública, mais concretamente à reparação de caixas de visita, sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento; 8. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia executar obras na via pública no local em causa, uma vez que para tal não estava autorizada e que a sua conduta era proibida e sancionada por lei, apesar do que não se absteve de a levar a cabo; 9. No próprio dia 31.12.2010, pelas 11:32 horas, a arguida dirigiu um mail à DMVP, solicitando autorização para a obra em causa, mais concretamente, para “reparação de caixa de visita, dias 30 e 31/12/2010, na …, junto ao bloco 13, porta nº 67 (…); 10. A arguida declarou, para efeitos de IRC, relativo ao ano de 2010, um resultado líquido do período negativo no valor de € (-127.342.385,11). * Com relevância para a decisão da causa, não se provou: a) que tenha sido solicitado à arguida, pela C…, a elaboração de um projecto de intervenção de trabalhos de reforço de condutas naquela área por modo a assegurar também a plena conservação das infra-estruturas de telecomunicações existentes, propriedade da arguida; b) que, dado o carácter urgente da solicitação, a arguida tenha procedido à manutenção de uma outra infra-estrutura existente naquela área, na completa dependência daquela previamente intervencionada; c) que os trabalhos em causa fossem de natureza urgente e se justificassem num quadro geral de reabilitação urbana em curso, a qual incidiria também sobre infra-estruturas de telecomunicações existentes na zona; d) que os trabalhos realizados não fossem trabalhos “novos”, nem tão pouco trabalhos independentes dos primeiros levados a cabo pela arguida, estando ambas as intervenções ao abrigo da solicitação urgente efectuada pela CM …; e) que a arguida, ao executar os trabalhos em causa, o tenha feito unicamente com o intuito de assegurar, na qualidade de concessionária do Estado para a prestação do serviço público de telecomunicações, o melhor e mais eficiente serviço possível atendendo à natureza urgente do pedido efectuado pela CM …. * O tribunal fundou a sua convicção:-- quanto aos factos provados: ● no teor do auto de notícia de fls. 1-c e no depoimento das testemunhas de acusação D… e E…, fiscais municipais que se deslocaram ao local no dia 31/12 e presenciaram a prática da infracção, tendo deposto de forma isenta, coerente e segura, relatando os factos tal como constam dos pontos 7. e 9.; referiram estas testemunhas, designadamente, que a arguida, no próprio dia 31/12 pediu, via mail, autorização para a intervenção em causa, facto este que é confirmado pelo teor do documento junto a fls. 186; ● considerou-se ainda o depoimento da testemunha F…, engenheiro civil a prestar serviço na C…, que depôs de forma isenta, coerente e segura, relatando os factos que constam dos pontos 1. a 6., relativamente aos quais demonstrou ter conhecimento directo, factos estes que são ainda confirmados pelo teor da informação de fls. 120 dos autos; ● relativamente ao ponto 8., não podemos deixar de considerar que a arguida, à data da prática dos factos (31/12) sabia que não estava autorizada a intervir na zona em causa, porquanto essa mesma intervenção havia já sido suspensa no dia 29/12, por falta de autorização e por intervenção da C…, apesar do que a arguida retomou tal intervenção, desta forma se conformando com a prática da infracção; ● considerou-se, por último, relativamente ao ponto 10., a declaração de IRC de fls. 174; -- quanto aos factos não provados: ● a própria testemunha de defesa G…, técnico superior de telecomunicações que trabalha há 20 anos na arguida, depôs de forma que se afigura isenta, referindo que o local onde a arguida foi autuada seria objecto de intervenção pela C… mas numa segunda fase, não tendo a arguida respeitado o início dessa segunda fase ao intervir, mais cedo, naquele local; como justificação para tal intervenção antecipada referiu que já havia intervenção da C… na Avenida em causa, embora não no local da autuação, acrescentado que “não me vou embora por uns metros para depois voltar”; ● por seu turno a testemunha F…, engenheiro civil a prestar serviço na C…, que depôs de forma isenta, coerente e segura, assegurou que a própria C… pede autorização à CM … para intervir na via pública, por fases, sendo que nunca a testemunha ou qualquer outro elemento da C… pode intervir fora da zona autorizada pela CM … ou autorizar qualquer outra entidade a fazê-lo; mais referiu que a C… não tinha qualquer urgência em que a arguida interviesse na zona onde foi autuada porque “nem tínhamos chegado lá”, referindo ainda que a arguida se antecipou mas não porque a C… lhe tivesse feito qualquer pedido, urgente ou não, nesse sentido; ● por último, a testemunha H…, industrial de construção civil que na altura executava a obra para a C…, depôs de forma espontânea, referindo que existindo três caixas a reparar e estando a equipa da B… no local, era difícil não fazer a ligação até ao local em causa; se não o fizesse naquele momento, teria a equipa que ir embora e esperar 15 dias pela autorização; assim, foi só mais um bocado (para além da zona autorizada de intervenção) e “arrumaram para sair do bairro”; ● conjugando estes depoimentos, parece-nos claro que a arguida decidiu intervir fora da zona autorizada, não face a qualquer pedido urgente da C… nesse sentido, mas sim porque possuía todos os meios no local e, numa lógica empresarial, fazia mais sentido terminar o serviço naquele local ainda que, para o efeito, tivesse que intervir numa zona da Avenida relativamente à qual não estava autorizada. * III – Fundamentação de direito.Vem a arguida acusada de executar obras na faixa de rodagem sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento, o que constitui a prática de contra-ordenação, prevista e sancionada pelos arts. D-2/3º, H/26º, nºs 1, al. a) e 2, H/3, nº 2 e H/5, nº 2 do Código Regulamentar do Município … (publicado na DR nº 56, II série, de 19.03.2008), com coima entre 1.600,00 € e 3.225,00 €. Os factos provados preenchem a tipicidade objectiva e subjectiva da infracção imputada à arguida, já que esta procedeu a obras na via pública, sem a necessária autorização para o efeito, bem sabendo que o fazia e que a sua conduta era proibida e sancionada por lei, tendo-se conformado com a prática da infracção. Atentos os factos não provados, forçoso é concluir que não estamos perante uma intervenção urgente na via pública que legitimasse uma actuação não autorizada por parte da arguida. É certo que a arguida alega, ainda, que as empresas de telecomunicações, como é o seu caso, não estão sujeitas a tais actos de autorização, no que se refere à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, nos termos expressos do diploma que estabelece o regime (o DL 123/2009, com a redacção do DL 258/2009). No entanto, o que estabelece o art. 7º do citado diploma é, precisamente, um procedimento de controlo prévio relativamente à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, com excepção de duas situações particulares que não se verificam no presente caso (cfr. als. a) e b) do nº 1 deste preceito). Concluímos, assim, que a arguida praticou a infracção de que vem acusada, improcedendo, por isso, o pedido de arquivamento dos presentes autos que formulou no recurso. *** Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95]. Além disso, há que dizer que o presente recurso é restrito à matéria de direito, visto o disposto nos artigos. 75º, n.º 1 e 41º, n.º 1, ambos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, sucessivamente alterado (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro - RGCO), salvo verificação de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal (sabemos que só o processamento e julgamento conjunto de crimes e contra-ordenações, previsto no art. 78º do RGCO, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto). Assim, balizados pelos termos das conclusões, diga-se aqui que são só as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr. Germano Marques da Silva, Volume III, 2ª edição, 2000, fls. 335 - «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões») – Cfr. ainda Acórdão da Relação de Évora de 7/4/2005 in www.dgsi.pt. Pelo que, face às conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: - Nulidade da notificação e nulidade de todos os actos a ela subsequentes; - Não verificação da infracção imputada à arguida/errada qualificação e subsunção da actuação em causa. Comecemos por analisar e decidir a primeira das questões suscitadas e que contende com a invocada nulidade da notificação e nulidade de todos os actos a ela subsequentes. A arguida veio alegar que foi notificada de que contra si tinha sido instaurado um procedimento contraordenacional, notificação que não foi dirigida para a sua sede, conforme se impunha nos termos legalmente explicitados e que, por isso, deverá ser considerada nula, nos termos legais, sendo de igual modo de considerar nulos (todos) os actos a ela subsequentes. Esta questão foi já analisada e decidida pelo tribunal a quo no sentido da sua improcedência. Efectivamente, outra não pode ser a solução. Se não vejamos. Comecemos por dizer que a recorrente, apesar de arguir a referida nulidade, não indica qualquer disposição legal para fundamentar a sua pretensão. Não obstante, dir-se-á que a notificação efectuada à arguida, para exercício do direito de audição e defesa, previsto no artigo 50º do RGCO, foi enviada para as instalações da arguida sitas na Rua …, …, no Porto e não para a sede da arguida, sita na Rua …, nº ., em Lisboa (cfr. AR de fls. 10 dos autos). É sabido que nem o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, nem o Código de Processo Penal contém qualquer regra específica para a notificação das sociedades e demais pessoas colectivas. Assim, aceitando-se na esteira de alguma jurisprudência, (cfr. entre outros o acórdão desta Relação do Porto de 02-05-2012, relatado Des. Melo Lima, acessível em www.dgsi.pt) que as notificações desses entes colectivos em processo contra-ordenacional deve ser feita nos termos das citações destas em processo civil, se efectuada por via postal, de harmonia com o preceituado no art.236º do Código de Processo Civil à data em vigor, cujo nº1, no segmento que aqui importa considerar dispõe que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a respectiva sede ou local onde funciona habitualmente a administração. Pelo que, e sendo certo que, nos termos legais, a notificação em causa deveria ter sido dirigida para a sede da arguida, o facto de não o ter sido, leva a que estejamos perante uma mera irregularidade e não perante uma nulidade, conforme defende a recorrente, pois esta última teria que estar expressamente prevista na lei, o que não sucede (face ao disposto nos artigos 118º, 119º e 120º do Código de Processo Penal). Acresce que a arguida recebeu a notificação em causa (cfr. A/R de fls. 10 dos autos) e veio, nos termos do artigo 50º do RGCO apresentar resposta, na qual invocou tal “nulidade”, mas não se limitou a fazê-lo, tendo-se também pronunciado sobre as matérias de facto e de direito constantes de tal notificação (cfr. fls. 11 a 18). E o mesmo se constata relativamente à impugnação judicial da decisão administrativa que apresentou e constante de fls. 81 e seguintes, em que a arguida não se limita a invocar a irregularidade da referida notificação, pronunciando-se, também, sobre as matérias de facto e de direito em causa. Assim, ainda que estivéssemos perante uma nulidade, conforme defende a recorrente, a mesma sempre estaria sanada (cfr. arts. 121º, nº 1 al. c) do CPP, ex vi do art. 41º, nº 1 do RGCO). Consequentemente, atento todo o exposto, improcede a arguida nulidade da notificação, sendo válidos todos os actos a ela subsequentes. Passemos à análise da segunda questão supra elencada. No caso concreto que ora se analisa, já antes o dissemos, o recurso é restrito à matéria de direito, nos termos do artigo 75º do RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações). Quer dizer, no que tange aos recursos de decisões relativas a processos por contra-ordenações e conforme resulta do estabelecido nos artigos 66º e 75º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a 2ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância, estando o poder de cognição deste tribunal limitado à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410º, do Código de Processo Penal, por força do consignado nos artigos 41º, nº 1 e 74º, nº 4, do RGCO, posto que as normas reguladoras do processo criminal constituem direito subsidiário do contra-ordenacional – neste sentido, Ac. Rel. de Coimbra de 16/01/08, Proc. nº 1281/06.1TBCNT.C1, www.dgsi.pt. O que equivale dizer que, não padecendo a sentença recorrida de qualquer dos vícios previstos no artigo 410º do Código de Processo Penal, tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto (provada e não provada) constante da sentença recorrida. Assim, considerada tal factualidade, cumpre integrar a conduta da arguida. Alega a recorrente que os trabalhos em causa tinham natureza urgente, justificando-se num quadro geral de reabilitação urbana em curso, a qual incidiria também sobre infra-estruturas de telecomunicações existentes na zona e, tratando-se de obras de carácter urgente, estas estão isentas de licenciamento municipal, conforme decorre do n.º 1 do art. D-2/3.º do Código Regulamentar do Município do Porto. Não lhe assiste, de todo, razão. Basta atentar na factualidade apurada. Sendo que não se provou que: - que tenha sido solicitado à arguida, pela C…, a elaboração de um projecto de intervenção de trabalhos de reforço de condutas naquela área por modo a assegurar também a plena conservação das infra-estruturas de telecomunicações existentes, propriedade da arguida; - que, dado o carácter urgente da solicitação, a arguida tenha procedido à manutenção de uma outra infra-estrutura existente naquela área, na completa dependência daquela previamente intervencionada; - que os trabalhos em causa fossem de natureza urgente e se justificassem num quadro geral de reabilitação urbana em curso, a qual incidiria também sobre infra-estruturas de telecomunicações existentes na zona; - que os trabalhos realizados não fossem trabalhos “novos”, nem tão pouco trabalhos independentes dos primeiros levados a cabo pela arguida, estando ambas as intervenções ao abrigo da solicitação urgente efectuada pela CM …; - que a arguida, ao executar os trabalhos em causa, o tenha feito unicamente com o intuito de assegurar, na qualidade de concessionária do Estado para a prestação do serviço público de telecomunicações, o melhor e mais eficiente serviço possível atendendo à natureza urgente do pedido efectuado pela CM …. Quer dizer, os factos alegados pela recorrente não lograram provados: não se provou estar em causa uma intervenção urgente na via pública que legitimasse uma actuação não autorizada por parte da arguida. E, assim sendo, como integrar juridicamente a conduta da arguida? Vem a arguida acusada de executar obras na faixa de rodagem sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento, o que constitui a prática de contra-ordenação, prevista e sancionada pelos arts. D-2/3º, H/26º, nºs 1, al. a) e 2, H/3, nº 2 e H/5, nº 2 do Código Regulamentar do Município … (publicado na DR nº 56, II série, de 19.03.2008), com coima entre 1 600,00 € e 3 225,00 €. Ora, os factos provados preenchem a tipicidade objectiva e subjectiva da infracção imputada à arguida, já que esta procedeu a obras na via pública, sem a necessária autorização para o efeito, bem sabendo que o fazia e que a sua conduta era proibida e sancionada por lei, tendo-se conformado com a prática da infracção. É certo que a arguida alega, ainda, que as empresas de telecomunicações, como é o seu caso, não estão sujeitas a tais actos de autorização, no que se refere à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, nos termos expressos do diploma que estabelece o regime (o DL 123/2009, de 21.05., com a redacção do DL 258/2009, de 25.09.). No entanto, o que estabelece o art. 7º do DL 123/2009, de 21.05. é, precisamente, um procedimento de controlo prévio relativamente à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, com excepção de duas situações particulares, que não se verificam no presente caso (cfr. alíneas a) e b) do nº 1 deste preceito). Pelo que bem andou a CM …, que para tal tinha competência, ao abrigo do artigo H/3º do Código Regulamentar do Município … e art. 3.° do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a actual redacção dada pelo Decreto Lei 26/2010, de 30 de Março, ao cominar, para a preterição da formalidade da comunicação nos termos atrás expostos, uma contraordenação. Em conclusão, não ocorre errónea qualificação e subsunção da actuação em causa. Concluímos, assim, que a arguida praticou a contra-ordenação de que vem condenada, improcedendo, por isso, o pedido de arquivamento dos presentes autos que formulou no recurso. Improcede, pois, na totalidade o recurso. *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida B…, S.A., mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo decaimento total no recurso pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s. *** Porto, 28 de Maio de 2014Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva |