Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450644
Nº Convencional: JTRP00012165
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: PRÉDIO URBANO
REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO UDBANO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199501249450644
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 9252/93
Data Dec. Recorrida: 04/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV/DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 N1 N2 ART483 N1 ART562 ART564 N1.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/10/14 IN BMJ N260 PAG102.
AC STJ DE 1983/01/13 IN BMJ N323 PAG321.
AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG572.
AC STJ DE 1985/01/17 IN BMJ N335 PAG335.
AC RP DE 1992/01/21 IN CJ ANOXVII T1 PAG227.
Sumário: I - Para proceder a acção reivindicatória têm os autores de provar que lhes assiste o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. E não basta que provem a aquisição derivada, necessário sendo que provem também a aquisição originária, isto é, que o direito já exista no transmitente.
Só que, verificando-se a favor dos autores presunção legal de propriedade, nesta podem fundamentar o pedido, sujeitando-se a que os réus a ilidam.
II - Tendo os donos da coisa sofrido prejuízos por virtude da sua abusiva detenção por parte dos réus, têm aqueles direito a ser indemnizados.
E baseando esses prejuízos no benefício que não puderem auferir (frutos civis que, naturalmente, o prédio produziria) têm direito à quantia correspondente a esses frutos, aliás provados.
III - O facto de se não ter provado o contrato de arrendamento alegado pelos réus para legitimar a detenção do prédio não é bastante para justificar a condenação destes como litigantes de má fé.
Con efeito, se a falta de prova do contrato pode dever-se à sua não existência certo é que bem pode ter acontecido que os réus se hajam limitado a decair na satisfação do seu "ónus probandi".
Reclamações: