Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012165 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO UDBANO DANO INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199501249450644 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9252/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV/DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 N1 N2 ART483 N1 ART562 ART564 N1. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/10/14 IN BMJ N260 PAG102. AC STJ DE 1983/01/13 IN BMJ N323 PAG321. AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG572. AC STJ DE 1985/01/17 IN BMJ N335 PAG335. AC RP DE 1992/01/21 IN CJ ANOXVII T1 PAG227. | ||
| Sumário: | I - Para proceder a acção reivindicatória têm os autores de provar que lhes assiste o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. E não basta que provem a aquisição derivada, necessário sendo que provem também a aquisição originária, isto é, que o direito já exista no transmitente. Só que, verificando-se a favor dos autores presunção legal de propriedade, nesta podem fundamentar o pedido, sujeitando-se a que os réus a ilidam. II - Tendo os donos da coisa sofrido prejuízos por virtude da sua abusiva detenção por parte dos réus, têm aqueles direito a ser indemnizados. E baseando esses prejuízos no benefício que não puderem auferir (frutos civis que, naturalmente, o prédio produziria) têm direito à quantia correspondente a esses frutos, aliás provados. III - O facto de se não ter provado o contrato de arrendamento alegado pelos réus para legitimar a detenção do prédio não é bastante para justificar a condenação destes como litigantes de má fé. Con efeito, se a falta de prova do contrato pode dever-se à sua não existência certo é que bem pode ter acontecido que os réus se hajam limitado a decair na satisfação do seu "ónus probandi". | ||
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