Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027926 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA FALTA DE TESTEMUNHAS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200001109910850 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 324/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N6 N8. | ||
| Sumário: | I - A falta de inquirição de testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, incumbindo-lhe assegurar a respectiva comparência não inquina o processo disciplinar de nulidade, por lhe ser imputável a não comparência. II - A inobservância do prazo previsto no artigo 10 n.8 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não está incluída no elenco das nulidades que afectam o processo disciplinar, constituindo apenas mera irregularidade susceptível de «fazer presumir que a impossibilidade das relações de trabalho não era imediata». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |