Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910850
Nº Convencional: JTRP00027926
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
FALTA DE TESTEMUNHAS
NULIDADE
Nº do Documento: RP200001109910850
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 324/99
Data Dec. Recorrida: 07/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N6 N8.
Sumário: I - A falta de inquirição de testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, incumbindo-lhe assegurar a respectiva comparência não inquina o processo disciplinar de nulidade, por lhe ser imputável a não comparência.
II - A inobservância do prazo previsto no artigo 10 n.8 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não está incluída no elenco das nulidades que afectam o processo disciplinar, constituindo apenas mera irregularidade susceptível de «fazer presumir que a impossibilidade das relações de trabalho não era imediata».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: