Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4072/10.1TXPRT-Y.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
JUÍZO DE PROGNOSE
Nº do Documento: RP201701114072/10.1TXPRT-Y.P
Data do Acordão: 01/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º1/2017, FLS.22-28)
Área Temática: .
Sumário: O juízo de prognose a efectuar sobre a capacidade de o condenado, uma vez em liberdade, adoptar um comportamento socialmente responsável sem cometer crimes, tem de ser particularmente exigente, sob pena de a concessão de liberdade condicional redundar num mero beneficio de encurtamento da pena, distorcendo-se e frustrando-se as finalidades do instituto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4072/10.1 TXPRT-Y.P1
Recurso penal (liberdade condicional)
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
No âmbito do processo instaurado com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao recluso B…, a correr termos, sob o n.º 4072/10.1 TXPRT-Y, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, após audição deste, foi proferida decisão que lhe negou a concessão daquela medida.
Inconformado com essa decisão e almejando a sua revogação e substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional, dela interpôs recurso o recluso, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que sintetizou nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral):
“1.ª - O condenado ora recorrente cumprirá, em 23.10.2016, 2/3 da pena em que foi condenado;
2.ª - A decisão em recurso foi proferida tendo já em conta os 2/3 da pena como pressuposto da concessão da liberdade condicional;
3.ª - É a primeira vez que cumpre pena de prisão;
4.ª - O Conselho Técnico deu parecer unânime favorável à concessão de liberdade condicional;
5.ª - O condenado, ora recorrente, assumiu a prática dos crimes e manifestou «vergonha e remorso» pelos crimes que praticou;
6.ª - Nos últimos 3 anos o seu comportamento prisional bem como nas saídas em liberdade não mereceu qualquer censura;
7.ª - É razoável presumir que o condenado interiorizou suficientemente a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado como, atenta a sua formação académica, completada durante o cumprimento da pena, o tempo que já cumpriu de privação da sua liberdade lhe serviu de suficiente advertência para que no futuro conduza a sua vida social com pleno respeito da lei.
8.ª - Não podem ser consideradas objetivamente relevantes o modo como se expressa verbalmente nem a sua postura física e facial, sem outros indícios, para afastar a presumível sinceridade das suas declarações perante o Tribunal;
9.ª - O condenado dispõe de recetividade e total apoio por parte do seu agregado familiar, tem um projeto de trabalho consistente no desenvolvimento da empresa familiar e pretende concluir o seu doutoramento”.
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Admitido o recurso e notificado o Ministério Público no tribunal recorrido, veio este responder à respectiva motivação, resposta que “condensou” assim:
“1 - O recluso atingiu os 2/3 da soma das penas em execução que englobam um elevadíssimo número de crimes nomeadamente de falsificação de documento, burla e denúncia caluniosa.
2 - No decurso da reclusão sofreu 8 sanções disciplinares, a mais recente das quais em 2013.
3 - Beneficia do apoio de familiares.
4 - Apresenta projecto laboral consistente.
5 - O arrependimento que expressa para os seus crimes suscita ainda dúvidas.
6 - O art. 61 do C. Penal regula os pressupostos para a concessão da medida, ditos materiais ou substantivos e encontrando-se cumpridos dois terços da pena, face ao disposto no art. 61.º, n.º 3 do C.P., importa atentar no preceituado na al. a) do n.º 2 do mesmo preceito.
7 - Mas, não temos dados objectivos que nos permitam concluir, com confiança suficiente por uma motivação interior para a mudança de comportamentos, uma vez que, na situação em concreto, importa perceber da capacidade psicológica do condenado para optar conscientemente por uma vida diferente, normativa, com resiliência bastante perante as dificuldades, pressões e fracassos inerentes à vida do dia a dia.
8 - Assim, na situação em análise, as exigências de prevenção especial são fortes, atento o percurso do recluso, supra sintetizado.
9 - Por tudo o já exposto não assumimos a existência de garantias mínimas que nos permitam executar um juízo de prognose positiva quanto ao futuro, no exterior do condenado.
10 - Na douta decisão constante dos autos estão elencados os elementos de facto e de direito que a suportam e são ponderados e devidamente explicados os critérios de valoração.
11 - Pelo que entendemos que decidiu bem a M.ma Juiz a quo, na sua douta decisão em não conceder essa medida de flexibilização de cumprimento de pena, por ora.
12 - Pelo exposto e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, manifestamo-nos pela improcedência do recurso interposto”.
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Nesta instância, na intervenção prevista no artigo 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que manifesta a sua adesão aos fundamentos, quer da decisão recorrida, quer da resposta do Ministério Público na 1.ª instância e por isso conclui que o recurso não merece provimento.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta do recorrente.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

IIFundamentação
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em matéria de recursos, contém normas específicas, mas, em tudo o que não as contrariem, estes “são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal” (art.º 239.º).
Não contraria as referidas normas do CEPMPL, a regra, geralmente aceite, de que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj) e, portanto, fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
O recurso pode cingir-se à questão de facto ou à questão de direito (art.º 237.º, n.º 2) e nesta forma de processo é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional (art.º 179.º, n.º 1).
O recorrente não questiona a base factual em que assentou a decisão recorrida e o tribunal de 1.ª instância, baseando-se na análise crítica do teor relatório dos serviços de reinserção social (fls. 1103 a 1107), do relatório dos serviços prisionais (fls. 1097 a 1100), da nota biográfica (fls. 1170 a 1171), do certificado de registo criminal (fls. 1120 a 1169) e das próprias declarações do condenado (fls. 1173), considerou os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. O condenado nasceu em 24/11/1970 e encontra-se a cumprir duas penas únicas de 11 anos e 8 anos de prisão, à ordem do processo nº 3649/06.4TDPRT (tendo o primeiro cúmulo jurídico englobado as penas dos processos n.os 414/97.1TAPRD, 187/01.5TAPRD, 438/00.3TAPRD, 404/00.9TAPRD, 54/01.2TAPRD, 111/00.2TAPRD, 335/00.2TBAMT, 653/00.0TAPRD, 216/01.2TAPRD, 935/03.9TAPRD, 636/04.0TAPRD, 262/01.6TAPRD, 688/03.0TAPRD, 387/99.6TAPRD, 4/01.6TAPRD, 254/01.5TAPRD, 497/99.0TAPRD, 300/01.2TAPRD, 222/02.0TALSB, 311/01.8TAPRD, 133/03.1TAPRD, 448/99.1TAPRD, 155/00.4TAPRD, 299/00.2TAPRD, 527/99.5TAPRD, 74/03.2TALSB, 223/02.8TALSD, 110/03.2TALSD, 41/00.8TAPRD, 497/00.9TAPRD, 191/01.3TAPRD, 37/00.0TAPRD, 420/03.9TAPRD, 386/06.3TAPRD, 799/03.2GAPRD, 678/00.5TAPRD, 62/03.9TAPRD, 934/03.0TAPRD, 1799/04.0TDPRT, 344/04.2TAPRD, 141/00.4TAPRD, 64/01.0TAPRD, 609/00.2TAPRD, 391/00.3TAPRT, 1003/03.9TAPRD, 182/04.2TAPRD, 486/02.9TAPRD, 936/03.7TAPRD, 527/99.5TAPRD, 155/00.4TAPRD, 937/03.5TAPRD, 360/04.4TAPRD, 275/01.8GAPRD, 499/03.3TAPRD, 967/02.4TAPRD, 247/02.5TAPRD, 669/01.9TAPFR, 148/03.0TAVLG, 9048/01.7TDPRT, 834/02.1TAPRD, 2614/01.2TAGMR, 236/01.7TAVLG, 52/04.4TAPRD (com exceção dos crimes de falsificação de documento e de difamação agravada), 604/02.7TAVLG (com exceção do crime de falsificação de testemunho), 4504/03.5TDPRT (com exceção do crime de falsificação de documento), 1933/06.6TABRG, 230/03.3TALSB (com exceção dos crimes de falsificação de documento cometido em abril e maio de 2004, falsificação de documento cometido em março e junho de 2004, tirada de presos cometido em 19/05/2004 e falsificação de documento cometido em 13/05/2004), 331/04.0TAESP (apenas o crime de usurpação de funções cometido em 19/12/2012), 288/02.2TAMCN e 38/00.8TAPRD (todos os crimes com exceção dos últimos dois: falsificação de documento e falsificação de documento na forma continuada); tendo o 2.º cúmulo jurídico englobado as penas dos processos nºs 292/04.6TABRG, 922/05.2TAPRD, 325/04.6TAPRD, 308/04.6TAPRD, 309/04.4TAPRD, 473/04.2TAPRD, 336/05.4TAPRD, 716/05.5TAPRD, 321/04.3TAPRD, 740/06.0TDPRT, 52/04.4TAPRD (apenas os crimes de falsificação de documento cometido em 03/10/2005 e de difamação agravada cometido em 18/11/2005), 604/02.7TAVLG (apenas o crime de falsificação de testemunho cometido em 07/06/2004), 4504/03.5TDPRT (apenas o crime de falsificação de documento cometido em 27/05/2005), 230/03.3TALSD (crime de falsificação de documento cometido abril e maio de 2004, falsificação de documento cometido e março e junho de 2004, tirada de presos cometido em 19/05/2004 e falsificação de documento cometido em 13/05/2004), 148/04.2TAVLG, 331/04.0TAESP (todos os crimes com exceção do crime de usurpação de funções cometido em 19/12/2002), 38/00.8TAPRD (só quanto a um crime agravado de falsificação de documento cometido em março de2004 e a um crime de falsificação de documento na forma continuada, cometido em dezembro de 2004 e em maio e junho de 2005) e 3649/06.4TDPRT), pela prática de 3 crimes de injúria agravada, 1 de descaminho de objetos colocados sob o poder público, 38 de denúncia caluniosa, 6 de burla qualificada, 5 de burla (1 dos quais na forma continuada), 1 de burla tentada, 87 de falsificação de documentos (4 dos quais na forma continuada e 7 dos quais agravados), 5 de simulação de crime, 1 de dano simples, 2 de uso de documento falsificado, 9 de usurpação de funções, 1 de coação agravada na forma tentada, 3 de abuso de confiança, 1 de ofensa a pessoa coletiva, 4 de difamação agravada, 1 de tirada de presos na forma tentada, 2 de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, 1 de desobediência qualificada e 2 de falsidade de testemunho;

2. Atingiu o meio da soma das penas (19 anos de prisão) em 23/08/2013, os dois terços estão previstos para 23/10/2016, os cinco sextos para 23/12/2019 e o termo para 20/02/2023;

3. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta para além das condenações englobadas nos cúmulos jurídicos referidos em 1;

4. É a primeira vez que cumpre pena de prisão efetiva;

5. Deu entrada no EP de D… em 24/04/2006, vindo do EP de E…;

6. Consta do seu Registo Disciplinar a aplicação, entre 05/07/2004 e 30/07/2013, de 8 sanções disciplinares: 2 de cela disciplinar (por não acatar as ordens do elemento de vigilância que no exterior o custodiava e por as transgredir, tendo proferido ameaças veladas ao referido funcionário; por o recluso, colocado na lavandaria do EP, ter escrito para uma Fundação, sem que para tal estivesse autorizado, intitulando-se como responsável pela biblioteca do EP, solicitando livros para a mesma e pedindo que fossem enviados para si dando a morada do EP, o seu nome e número de recluso. Acreditando em tal missiva a referida Fundação enviou mais de 300 livros para o EP, ao seu cuidado. Aproveitando o equívoco que provocou naquela instituição fez o recluso mais tarde um pedido para que os livros fossem colocados na portaria do EP, para serem enviados para a sua residência); 2 de cela de habitação (por posse ou tráfico de dinheiro ou de objetos não consentidos; por posse de telemóvel e respetivo cartão de ativação); 1 (a última) de permanência obrigatória no alojamento (por ter sido encontrado na posse de €220,00, quando se dirigia para o parlatório para receber visita, detetados e apreendidos dentro de um saco contendo roupa, pão seco, compotas e vários pacotes pequenos de açúcar e dissimulados entre os dois últimos itens referidos, tendo o recluso assumido a pertença da referida quantia em dinheiro); 1 de repreensão (por posse ou tráfico de dinheiro ou de objetos não consentidos); 2 de advertência (por não ter cumprido uma ordem legítima dada por um elemento de vigilância, usando de falta de urbanidade para com o referido funcionário; por situação que envolveu o desaparecimento de um cinto, que se encontrava na rouparia, cuja propriedade foi reclamada por este e outro recluso, havendo dúvidas quanto à pertença do cinto);

7. Beneficiou de 11 licenças de saída jurisdicionais, tendo a última decorrido de 25/05/2016 a 05/06/2016, registando um interregno entre 05/03/2013 e 16/04/2014, sem registo de incidentes;

8. Foi colocado em RAI em 27/09/2012, regime que cessou em 05/08/2013, por questões disciplinares, tendo sido recolocado em 13/06/2014;

9. Foi colocado em RAE em 17/01/2013, regime que cessou em 14/05/2013, por ter cessado o motivo que o justificou;

10. Foi recolocado em RAE em 02/03/2016;

11. Beneficiou de 11 licenças de saída de curta duração, tendo a última decorrido de 25/05/2016 a 28/05/2016, sem registo de incidentes;

12. Em reclusão, optou pela formação académica, tendo concluído o Mestrado em F… e uma Pós-Graduação em G…;

13. No ano letivo de 2012/2013 matriculou-se no curso de Doutoramento em F…, terminando com êxito a parte em que se inscreveu;

14. Voltou a efetuar a matrícula, mas por impedimentos de ordem logística foi confrontado com a necessidade de ter de pedir a suspensão da mesma;

15. Dispõe de recetividade e total apoio por parte do agregado de origem, constituído pelos progenitores, tratando-se de um núcleo estruturado aos vários níveis, existindo forte vinculação afetiva e coesão no relacionamento que mantêm;

16. Mantém uma relação afetiva com quem perspetiva oportunamente constituir agregado familiar;

17. Pretende trabalhar na empresa imobiliária “C…”, pensando convertê-la em sociedade anónima e tornar-se administrador da mesma, e concluir o projeto académico (doutoramento), já que está inibido de exercer advocacia, na sequência da sua expulsão da Ordem dos Advogados;

18. O condenado trabalha na sociedade referida em 17 no RAE de que beneficia desde 02/03/2016;

19. Ouvido em declarações pelo tribunal, admitiu ter praticado todos os crimes pelos quais se encontra a cumprir pena «por ambição, imaturidade e comportamento leviano»;

20. Acrescentou que «sinto vergonha e remorsos que me vão acompanhar até ao fim dos meus dias, sobretudo por terem sido praticados no exercício da profissão de advogado, não há um momento em que não pense nos danos que provoquei às vítimas e à sociedade. A prisão levou-me a refletir na maldade que fiz, quer às vítimas concretas, quer à sociedade em geral»;

21. Consta do relatório dos serviços prisionais que «embora assuma a prática de alguns crimes, face a outros desculpabiliza-se com terceiros»;

22. Resulta do relatório da DGRSP que «no presente e em sede de entrevista, o condenado mantém um discurso que vem de encontro ao socialmente desejável, no qual identifica sentimentos de vergonha face à sua conduta criminal.»
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A questão fulcral que constitui o objecto deste recurso é saber se o tribunal a quo fez uma correcta aplicação ao caso da norma do art.º 61.º do Código Penal.
O recorrente afirma que não e sustenta a sua negativa nos seguintes fundamentos:
- parecer unânime do Conselho Técnico favorável à concessão de liberdade condicional;
- nos últimos 3 anos o seu comportamento prisional não mereceu qualquer censura;
- assumiu a prática dos crimes por que foi condenado e manifestou «vergonha e remorso» pelos crimes que praticou, sendo razoável presumir que interiorizou suficientemente a sua gravidade e, atenta a sua formação académica, completada durante o cumprimento da pena, o tempo que já cumpriu de privação da liberdade serviu-lhe de suficiente advertência para que no futuro conduza a sua vida social com pleno respeito pela lei.
Importa, desde já, deixar claro que o parecer do Conselho Técnico, tendo um peso importante na construção da decisão, não vincula o juiz.
Tal como não é condição necessária à concessão da liberdade condicional a existência de parecer favorável (unânime ou maioritário) desse órgão, também não é suficiente para levar a (e muito menos impor) uma decisão positiva.
Esclarecido este ponto, fixemo-nos na apreciação da questão fundamental.
Os fins das penas e as finalidades da execução da pena de prisão estão “umbilicalmente” ligados, pois estas reflectem as opções do legislador, consagradas no art.º 40.º do Código Penal.
Como é sabido, o momento decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico - penais.
É esta ideia de prevenção geral (positiva) enquanto finalidade primordial visada pela pena, que dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa.
À prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização) cabe determinar, dentro da chamada “moldura da prevenção”[1], a medida concreta da pena.
A finalidade preventivo - especial da pena é evitar que o agente cometa, no futuro, novos crimes. Evitar a reincidência, portanto.
As finalidades da execução da pena estavam definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/79 que, com a reforma de 1995 do Código Penal (Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março), passou para o art.º 42.º, n.º 1, deste compêndio normativo, cujo texto, mais sintético, reza assim: “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Sem se descurar a exigência geral - preventiva, o que decorre da lei é que a finalidade essencial da execução da pena de prisão é a prevenção especial de socialização[2], que se traduz em oferecer ao recluso as condições objectivas necessárias, não à sua emenda ou regeneração moral, sequer a determinar a aceitação ou reconhecimento por aquele dos critérios de valor de ordem jurídica, mas à “simples” prevenção da reincidência por reforço dos standards de comportamento e de interacção na vida comunitária.

Como se diz no preâmbulo do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, “a execução da pena revelará a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de novos crimes”.
Por isso, como seria de esperar, pressuposto material da concessão facultativa (assim chamada por contraposição com a concessão obrigatória que ocorre quando o condenado a pena de prisão superior a seis anos tiver cumprido cinco sextos da pena) da liberdade condicional é a compatibilidade da libertação com aquelas exigências de prevenção, quer geral, quer especial, conforme se dispõe no artigo 61.º, n.º 2, do Cód. Penal.
Depois de constatar a verificação dos pressupostos formais da concessão da liberdade condicional, face ao quadro factual reproduzido supra, o tribunal concluiu por um juízo de prognose negativo quanto à capacidade de o condenado, em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, justificando assim esse juízo:
“Em primeira linha, cumpre considerar que o número de ilícitos praticados (cerca de 173 crimes) pelo condenado, a sua diversidade (denúncia caluniosa, falsificação, burla, usurpação de funções, injúria, difamação), mas sempre relacionados com o exercício da sua profissão (de advogado) e o seu prolongamento no tempo (durante aproximadamente 10 anos), manifestam a gravidade da sua conduta delituosa e uma personalidade distanciada dos valores ético-jurídicos por que se rege a sociedade (vejam-se as circunstâncias dos casos sub judice – art. 61º, nº 2, al. a), do Código Penal).

(…)
A isto acresce que o condenado não obstante perante o tribunal ter admitido que praticou todos os crimes e que está arrependido pelo mal que provocou às vítimas concretas e à sociedade em geral, afirmando que os cometeu «por ambição, imaturidade e comportamento leviano» e «sinto vergonha e remorsos que me vão acompanhar até ao fim dos meus dias, sobretudo por terem sido praticados no exercício da profissão de advogado, não há um momento em que não pense nos danos que provoquei às vítimas e à sociedade. A prisão levou-me a refletir na maldade que fiz, quer às vítimas concretas, quer à sociedade em geral», o certo é que as suas declarações não mereceram total credibilidade, correspondendo àquilo que considera ser socialmente expectável para que lhe seja concedida a liberdade condicional e não àquilo que verdadeiramente interiorizou. Efetivamente, apesar de ter admitido que cometeu todos os ilícitos pelos quais foi condenado, não se procurando desculpabilizar e que a prisão o levou a compreender o mal que provocou às vítimas concretas e à sociedade, o que poderia indiciar uma verdadeira interiorização do desvalor da sua conduta e uma evolução desde a última audição (ocorrida em 30/06/2015) – na qual apesar de ter admitido a prática de todos os crimes se desresponsabilizou com problemas psiquiátricos e psicológicos (não existentes) e considerou não existirem vítimas concretas – tal não corresponde à nossa convicção. Na realidade, se analisarmos a decisão de 07/07/2015, que indeferiu a concessão da liberdade condicional, não só por razões de prevenção geral, mas também de prevenção especial, constatamos que todas as lacunas que apontámos quanto a estas últimas exigências, designadamente a desculpabilização com problemas psiquiátricos e psicológicos (não existentes de acordo com a perícia médica referida no acórdão de cúmulo jurídico) e a não referência a vítimas concretas (afirmou que o seu comportamento era errado e que tinha feito mal à sociedade em geral, pois não existiam vítimas concretas) parecem ultrapassadas. E tal seria ótimo – pois as finalidades da pena estariam alcançadas – se correspondesse àquilo que o condenado interiorizou e não àquilo que disse para que lhe seja concedida a liberdade condicional. Não podemos esquecer que o condenado não só é licenciado em F…, como concluiu o Mestrado em F… e uma Pós-Graduação em G… e frequentou com êxito a parte letiva do curso de Doutoramento em F… na Universidade H…, Escola de F… do Porto. Efetivamente, não estamos perante um recluso como a maioria, com um grau de instrução básico, mas antes perante um indivíduo que tem grandes competências intelectuais, como demonstra o seu currículo académico e que, obviamente, lhe permitem ter um discurso socialmente adequado e que considera ser o expectável. Contudo, se lidas as suas declarações constantes do auto de audição de recluso podemos ser levados a concluir que estamos perante alguém que interiorizou verdadeiramente o desvalor e a gravidade do seu comportamento ilícito, tal conclusão é afastada por quem, como nós, o ouviu e o observou. Na verdade, o princípio da imediação é fundamental em todo o processo penal e também na fase de execução da pena, em que nos encontramos, pois permite-nos não só ouvir o que é dito, mas também a forma como é expressado, a linguagem corporal e facial e na posse destes elementos somos obrigados a concluir que o condenado manifesta ainda grandes lacunas ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta, das graves consequências para as vítimas e da necessidade de ser punido. Isto significa que a sua personalidade – que aquando da prática dos crimes e das decisões condenatórias se manifestou contrária aos valores éticos por que se rege a sociedade – não evoluiu o suficiente para que possamos fazer um juízo de prognose favorável de que, quando colocado em liberdade, adequará o seu comportamento às normas sociais e penais e não voltará a delinquir.
Tal conclusão resultou não só das declarações que o condenado prestou, de forma espontânea e livre perante o tribunal, tendo sempre presente, como se referiu, o princípio da imediação – muito importante nestas situações –, mas também do relatório da DGRSP, junto aos autos, onde se lê que «no presente e em sede de entrevista, o condenado mantém um discurso que vem de encontro ao socialmente desejável, no qual identifica sentimentos de vergonha face à sua conduta criminal».
Atentas as declarações do condenado, o teor do relatório da DGRSP e os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, não valoramos – por contrário àqueles – o relatório dos serviços prisionais, na parte em que afirma que se desculpabiliza com terceiros. Efetivamente, perante o tribunal – como já afirmamos – o recluso não se desculpabilizou, não obstante considerarmos que ainda não interiorizou o desvalor da sua conduta (pelos motivos amplamente referidos).
Em síntese, importa continuar a trabalhar para que o condenado evolua e compreenda que tem de reger o seu comportamento pelos valores ético-jurídicos imprescindíveis à vida em sociedade.
E esta conclusão – da insuficiente interiorização da ilicitude e gravidade da conduta assumida – está patente no seu comportamento prisional, que não é isento de sanções disciplinares (…), que demonstram que o recluso possui reduzidos mecanismos de autocontrolo e autocensura em relação à sua conduta, o que levanta igualmente incertezas sobre a sua capacidade para manter um comportamento normativo quando colocado em liberdade[3].
Diga-se, ainda, que por motivos de ordem disciplinar o condenado chegou a ver suspensas e revogadas as medidas de flexibilização da pena de que beneficiava (verificou-se um interregno entre 05/03/2013 e 16/04/2014 nas licenças de saída jurisdicionais e o RAI concedido em 27/09/2012, cessou em 05/08/2013), as quais foram entretanto retomadas, tendo sido recolocado em RAI em 13/06/2014 e em RAE em 02/03/2016. Contudo, passaram apenas cerca de 6 meses, que apesar de terem decorrido sem incidentes, são ainda escassos para aferir com segurança do seu comportamento em meio livre”.

O Tribunal não descurou a existência de factores positivos que depõem a favor da concessão da liberdade condicional (comportamento prisional mais recente que lhe permitiu voltar a beneficiar das medidas de flexibilização da pena; o investimento na sua valorização académica; o suporte familiar e o enquadramento laboral), mas considerou-os insuficientes:

“Contudo, aqueles aspetos positivos não são suficientes para permitir ao tribunal fazer um prognóstico favorável, neste momento, à reinserção do condenado.
Deste modo, visto todo o descrito quadro, afiguram-se ainda acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efetiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma verdadeira interiorização do desvalor das condutas praticadas, dos fundamentos da condenação e da necessidade da pena.
Em ordem a esta conclusão concorre estarmos, em primeiro lugar, perante um recluso que praticou inúmeros ilícitos (mais de 170 crimes), muito diversos (denúncia caluniosa, falsificação, burla, usurpação de funções, injúria, difamação), mas sempre relacionados com o exercício da advocacia (profissão que exerceu), que se prolongaram por cerca de 10 anos; em segundo lugar, perante um indivíduo que tem grandes competências intelectuais (como demostra o seu currículo académico) e que lhe permitem ter um discurso socialmente adequado e que considera ser o expectável para que lhe seja concedida a liberdade condicional, mas que não corresponde àquilo que verdadeiramente interiorizou, sendo patentes – para quem, como nós, podemos ouvi-lo e observá-lo, ou seja, para quem pode lançar mão do princípio da imediação – as significativas lacunas ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta, das graves consequências para as vítimas e da necessidade de ser punido; em terceiro lugar, perante um recluso que não tem um percurso isento de infrações disciplinares, sendo algumas delas demonstrativas de reduzidos mecanismos de autocensura e autocontrolo quanto à sua própria conduta, e que levaram à interrupção das medidas de flexibilização da pena.
Estas lacunas têm de ser ultrapassadas e impedem o tribunal (ao contrário do que aconteceu com o Conselho Técnico[4]) de, neste momento, fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, no sentido de que uma vez em liberdade condicional, leve uma vida socialmente responsável, sem violar regras e normas sociais e penais.
Sabemos que retomou as medidas de flexibilização da pena, designadamente que se encontra em RAE e que não há registo de incidentes até ao momento, contudo, a recolocação naquele regime é recente, sendo ainda o tempo decorrido insuficiente para permitir ao tribunal uma avaliação profunda e segura sobre o que será o seu comportamento em meio livre (considerando as lacunas supra explanadas)”.

A análise e avaliação do caso feita na 1.ª instância é inteiramente correcta e por isso não pode deixar de merecer a nossa concordância.
Com efeito, essencial para a decisão sobre a liberdade condicional, é o juízo de prognose que se faça sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade.
Esse prognóstico é, essencialmente, idêntico à prognose que se exige para efeito de suspensão da execução da pena de prisão, pois não descortinamos razão suficientemente forte e atendível para que, na formulação desse juízo, se seja menos exigente quando se trata de decidir sobre a concessão da liberdade condicional[5].
Em que elementos há-de basear-se a formulação desse juízo de prognose?
Nas circunstâncias do(s) facto(s), na vida anterior do agente e, sobretudo, na sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão ou, como mais doutamente se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 24.02.2010, disponível em www.dgsi.pt (Des. Maria José da Costa Pinto),”importa considerar na decisão respectiva as circunstâncias do caso (onde se inclui a valoração do crime cometido, a sua natureza e, genericamente, as realidades que serviram para a determinação concreta da pena de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), a vida anterior do recluso (que se relaciona, nomeadamente, com a existência ou não de antecedentes criminais), a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (perceptível através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre e que, não se esgotando numa boa conduta prisional, também se revelam na mesma), desta ponderação se extraindo o prognóstico quanto ao sucesso do objectivo da liberdade condicional: a efectiva reinserção social”.
O recluso estava prestes a atingir dois terços da pena e por isso o tribunal entendeu, e bem, que devia avaliar a situação como se já tivesse atingido esse patamar do cumprimento da pena.
Assim sendo, na apreciação a efectuar, a preocupação do juiz deve centrar-se, não tanto nas exigências de tutela do ordenamento jurídico, ou seja, na compatibilidade da libertação “com a defesa da ordem e paz social”, como em determinar se é fundamentado um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional.
Dizendo de outro modo, uma vez que, à data da pronúncia do tribunal, o recluso já tinha cumprido (estava prestes a completar) dois terços da pena, seriam de acentuar as razões de prevenção especial.
Ora, é inegável que, no caso, as necessidades de prevenção especial são muito acentuadas e demandam acrescido período de prisão efectiva, que possibilite ao condenado uma melhor interiorização do desvalor das condutas assumidas e dos fundamentos da condenação.
O recorrente cumpre duas pesadas penas (uma de 11 anos e outra de 8 anos) sucessivas de prisão que resultaram do cúmulo jurídico de penas que sofreu em largas dezenas de condenações proferidas em outros tantos processos.
Impressiona o elevadíssimo número de crimes que cometeu e por que foi condenado.
A diversidade de crimes cometidos (com destaque para aqueles em que pontificam a mentira, a calúnia, a falsidade, a actuação enganosa), o longo período por que perdurou a actividade criminosa (a que só a detenção do condenado pôs um travão) e as inúmeras condenações sofridas permitem afirmar, sem forçar a nota, que o arguido revelou nessas condutas uma personalidade com tendência para delinquir; os factos apontam, inequivocamente, para uma predisposição, por parte do recluso, para a assumpção de comportamentos desviantes de índole delitual. Essa predisposição para a actividade criminosa não está associada a qualquer problemática aditiva, releva, sobretudo, da sua personalidade, da sua incapacidade de autocrítica e de auto-censura e da relativização da gravidade dos factos praticados.
São inteiramente ajustadas as considerações, a propósito, tecidas no acórdão em que se procedeu ao cúmulo jurídico de que resultou a condenação nas penas que cumpre:
“Com efeito, analisada a evolução da conduta criminosa do arguido, constata-se uma permanente e crescente indiferença em relação aos valores ético-jurídicos essenciais à vida em sociedade, reforçada por desrespeito e contestação aos instrumentos da sua afirmação, designadamente o desrespeito pelas condenações judiciais e termos das suspensões de execução de penas de que beneficiou, bem como para com as condenações que sucessivamente foi sofrendo, que de forma alguma, pelo menos ao longo de um longo período de tempo, conseguiram afastá-lo da prática de novos crimes. De resto, no que vem de expor-se, se inscreve a repetição das condutas criminosas em termos que motivaram crescente endurecimento das reações penais e com aquelas a revestirem formas iguais ou crescentemente graves de agressão aos mesmos bens jurídicos. Ora uma tal realidade não deixa de indiciar a ausência de mecanismos de auto-controlo e auto-censura do arguido em relação às suas próprias condutas, mas antes uma crescente indiferença aos valores ético-jurídicos eleitos como bens jurídicos penalmente tutelados pela comunidade.
Complementarmente, a cronologia das suas condutas e o que ela revela sobre a sua personalidade e progressão num desajustamento social, mais amplamente percebida pela análise e ponderação conjugada das decisões judiciais referidas e pela natureza dos crimes praticados, leva-nos também à conclusão por uma profunda necessidade de afirmação efectiva da reacção penal às condutas do arguido, pois cedo se revelou a inadequação das soluções que não o retiraram de imediato do seu meio social e profissional…».
Por isso se compreendem as reservas do tribunal quanto à genuinidade do arrependimento verbalizado, as dúvidas sobre a sinceridade e o nível de interiorização do desvalor da sua conduta e das graves consequências para as vítimas das suas acções criminosas, enfim, as lacunas que ainda se evidenciam na evolução de uma personalidade, marcadamente, avessa a valores fundamentais (honestidade, integridade, humildade, respeito pelos outros, discernimento, autodomínio, auto-responsabilização, auto-censura, etc.) por que se rege qualquer sociedade que cultiva esses valores e que não permitem, por ora, a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado. Reservas tanto mais compreensíveis quanto é certo que não vai longe o tempo em que o condenado, apesar de admitir a prática de todos os crimes, procurava desresponsabilizar-se invocando problemas psiquiátricos e psicológicos (inexistentes) para justificar a sua conduta e não reconhecia a existência de vítimas concretas.
Argumenta o recorrente que a convicção da Sra. Juiz do tribunal a quo é meramente subjectiva e injusta e que o défice de credibilidade que denuncia é infundado porque podia ter adoptado um discurso “procurando obter a compaixão e a benevolência do tribunal, mas não o fez, antes se expressou na linguagem que lhe é própria, espontaneamente, sem humildade encenada, mas sinceramente” e que as competências (intelectuais) adquiridas “acabam por se reflectir no seu modo de expressão e não podem objectivamente ser motivo do seu descrédito”.
No entanto, como se constata pela leitura dos trechos da decisão que se reproduziram supra, a convicção expressa pela Sra. Juiz está proficientemente fundamentada. De resto, é a própria técnica da DGRSP que, no relatório elaborado (fls. 102 e segs.), refere que o condenado, relativamente aos crimes praticados e às suas consequências, tem uma postura de “ambivalência ou reduzida consciência crítica” e que “o condenado apresenta-se como um indivíduo com competências pessoais e sociais promotoras do seu processo de ressocialização, mas também com um discurso autocentrado e de enaltecimento pessoal”.
A valorização pessoal e o desejo de projecção e de êxito profissional e social não são um mal em si. O problema surge quando esse desejo se confunde com ambição desmedida, com ganância e se recorre a práticas criminosas para alcançar o almejado êxito, como aconteceu com o recluso.
Como já se aludiu, se parecem estar reunidas algumas condições objectivas que favorecem a reinserção social do condenado, também é certo que verdadeiramente decisivo nesta sede é o carácter do indivíduo, a personalidade do recluso, a sua atitude perante o crime cometido e as suas consequências.
Mais que verbalizar arrependimento, é fundamental a interiorização da censurabilidade do seu comportamento, uma atitude clara de repúdio dos ilícitos cometidos.
Ora, se o condenado manifesta insuficiente capacidade de autocensura, incapacidade de, verdadeiramente, interiorizar a censurabilidade da sua conduta e a admonição contida nas (inúmeras) condenações sofridas, justifica-se uma maior exigência quando se pondera se o condenado reúne condições para, uma vez em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, enfim, não reincidir no crime.
Esse défice de consciência crítica e as características da sua personalidade justificam um juízo de prognose negativo, pois a avaliação do risco de reincidência criminal indica um nível comunitariamente não suportável, e que dificilmente se poderia afirmar neste momento encontrar-se o condenado em condições de adequar comportamentos à normatividade básica da vida social (sem vulnerar de novo bens jurídicos penalmente tutelados).
Uma especial necessidade de prevenção implica uma maior motivação e consolidação por parte do condenado para que não haja recaídas e, consequentemente, reincidência.
É essa motivação para a mudança no sentido da reinserção social que é preciso consolidar, pois parece não ser, ainda, suficiente no caso em apreço.
Em suma, é inteiramente adequado afirmar que o juízo de prognose a efectuar sobre a capacidade de o condenado, uma vez em liberdade, adoptar um comportamento socialmente responsável, sem cometer crimes, tem de ser particularmente exigente, sob pena de a concessão da liberdade condicional redundar num mero benefício de encurtamento da pena, assim se distorcendo (e frustrando) as finalidades deste instituto, e, no caso, não se mostra atingido esse nível de exigência.
Cabe, ainda, referir que, se o bom comportamento prisional (o que nem sequer será o caso do recorrente, pese embora o seu empenho em valorizar-se, em adquirir novas competências) é, inegavelmente, um dado positivo, na medida em que pode constituir um índice de res(socialização) e de um futuro comportamento responsável em liberdade[6], não pode ser erigido em factor decisivo, sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza - a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem[7].

III Dispositivo
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso de B… e confirmar a decisão recorrida.
Por ter decaído, pagará o recorrente taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC`s (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 4.º do mesmo Regulamento).
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(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).
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Porto, 11/01/2017
Neto de Moura
Ana Bacelar
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[1] Uma “sub-moldura” dentro dos limites da moldura legal, em que o quantum máximo da pena corresponderá à medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior é aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar, dentro da qual cabe à prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização) determinar a medida concreta.
[2] Segundo o Professor Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” 1993, pág. 528), foi, desde o seu surgimento, “uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional”.
[3] Neste sentido, cf. Acórdão do TRP de 10/07/2013, processo nº 3637/10.6TXPRT-K.P1, onde se pode ler «não se pode minimizar o relevo que assumem as infracções disciplinares (…), não tanto pela sua gravidade intrínseca, mas pelo que revelam da dificuldade (…) de manutenção de um comportamento normativo; e se assim é num meio fechado, sujeito a controlo apertado, dúvidas bem pertinentes se suscitam em relação à adopção de eventuais comportamentos ilícitos após o retorno ao meio livre».
[4] A respeito dos pareceres, cf. Acórdão do TRP de 22/09/2010, processo nº 2006/10.2TXPRT-C.P1, em cujo sumário se lê: «Os pareceres emitidos pelas entidades competentes não são vinculativos, constituindo, apenas, um importante contributo informativo sobre aspectos relativos às condições pessoais do recluso, à sua personalidade, à evolução durante o período de reclusão, a projectos futuros de vida, etc., que habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria.», disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.
[5] Porém, o Professor Figueiredo Dias (Ob. Cit., 539) vê no facto de o condenado já ter cumprido uma parte da pena e dela se esperar que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização, razão bastante para uma menor exigência.
[6] Considerando, no entanto, irrelevante o bom comportamento prisional do arguido, cfr. o acórdão desta Relação de 09.03.2011 (www.dgsi.pt; Relator: Des. Rui Gonçalves).
[7] É pertinente a questão suscitada na resposta do Ministério Público sobre o limite máximo do período de liberdade condicional. Sendo de cinco anos esse limite de duração (cfr. artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal), a ser concedida a liberdade condicional aos dois terços da pena e se, no final do período de cinco anos, se declarasse a extinção do remanescente da pena, isso significaria um injustificado encurtamento das penas cominadas, pois que, aos dois terços, faltaria, ainda, bem mais que cinco anos para se atingir o seu termo. Ora, uma tal modificação da condenação só se justificará quando estejam verificadas circunstâncias absolutamente excepcionais, o que não é o caso.