Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EFEITO DO RECURSO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PROCESSO EQUITATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20131128384674/10.3YIPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, o recorrente, se ao interpor o recurso não requereu a atribuição de efeito suspensivo nem invocou que a execução da decisão recorrida lhe causaria prejuízo considerável, não pode depois, esgotado o prazo para formulação daquele requerimento, instaurar um incidente autónomo de prestação espontânea de caução com o objectivo de prestar caução e alcançar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - E isso é assim mesmo que aquando da instauração do incidente de prestação de caução estivesse ainda por admitir o recurso. III - Esta exigência não priva o processo da justeza, adequação e razoabilidade próprias de um processo equitativo, pelo que a mesma não constitui uma interpretação inconstitucional das correspondentes normas legais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 384674/10.3YIPRT-A.P1 [Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Por apenso ao processo n.º384674/10.3YIPRT, no qual foi proferida sentença que a condenou a pagar a quantia de €11.586,78, acrescida de juros de mora, e da qual interpôs recurso de apelação, veio B… deduzir autonomamente incidente de prestação espontânea de caução, requerendo a final o seguinte: “seja admitida a prestação de hipoteca judicial sobre a fracção descrita no art.º9 deste requerimento, fixando-se o montante máximo assegurado pela mesma de 12.500,00 euros e, consequentemente, ser atribuído ao recurso de apelação interposto pela requerente/recorrente efeito suspensivo”. Para o efeito, alegou que interpôs recurso de apelação da referida sentença, com efeito devolutivo, e ainda não foi notificada da admissão do recurso, seu efeito e subida; todavia, a execução imediata da decisão é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável na sua esfera patrimonial e pessoal, sendo que a sua situação económica-financeira não lhe permite pagar de imediato o valor da condenação, pelo que se oferece para prestar caução mediante hipoteca do único imóvel de que é proprietária e que tem valor para assegurar o pagamento do valor da condenação. Aberta conclusão, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 691º, nº4, do C.P.Civil, fora dos casos expressamente previstos na lei relativamente à atribuição ao recurso de efeito suspensivo, tal efeito pode ser requerido, no recurso, sob a alegação de que a execução da decisão cause ao recorrente prejuízos consideráveis e se ofereça para prestar caução. Face ao exposto e tendo a Ilustre subscritora do presente requerimento, junto procuração a ratificar todo o processado no processo principal, designadamente o requerimento de interposição de recurso e alegações, do qual nada consta quanto à atribuição ao recurso de efeito suspensivo, constata-se que o presente incidente, neste âmbito é extemporâneo. Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerido.” Do assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente incidente de prestação espontânea de caução visa obter o efeito suspensivo do recurso de apelação que foi interposto no processo principal. 2. O tribunal “a quo” indeferiu liminarmente tal incidente por o considerar extemporâneo. 3. Com efeito, considerou o tribunal recorrido que a recorrente deveria ter requerido a atribuição de efeito suspensivo e apresentado caução aquando do recurso. 4. Nada impede que o requerimento de prestação de caução seja apresentado antes do despacho que fixe efeito suspensivo ao recurso, como ocorreu nos autos, pois, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2003.02.05, “se o pedido de prestação de caução, como condição para a fixação do efeito devolutivo ao recurso de apelação (...) foi apresentado antes da notificação do despacho que admite a apelação, tal constitui simples irregularidade que não influi no exame e decisão da causa, pelo que não gera nulidade” (C.J. 2003, tomo I, pág. 283). 5. A decisão que fixa o efeito do recurso pode ser impugnada pelo recorrido nas suas alegações e pode ser alterada pelo Tribunal “ad quem”, não o vinculando. 6. À data da instauração do incidente de prestação de caução ainda não tinha sido proferido despacho de admissão e subida do recurso, pelo que podia ainda ser fixado efeito suspensivo ao recurso. 7. A unificação do acto de interposição de recurso e de apresentação de alegações que vigora actualmente visou desincentivar eventuais recursos menos ponderados e a que passasse a existir um único despacho sobre a admissão e subida do recurso. 8. Mas tal a unificação não pode, pois, colidir com o direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). 9. Uma tal interpretação restritiva foge a uma conformação justa e adequada do processo, quando encarado no seu conjunto, para as situações que se lhe possam considerar-se subsumíveis. 10. Pelo que ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artºs 637º, nºs 1 e 2 (anterior 684º- B), 638º (anterior 685º e 691º) e 647º, nº 4 (anterior 692º), 648º, nº2 (anterior 692º- A) e art.º 652º, nº 1, al. a) do CPC (anterior art.º 700º). Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs, que sempre se espera, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene que o incidente de caução aguarde o desfecho definitivo quanto ao efeito do recurso de apelação no processo principal, com as legais consequências. A parte contrária no processo principal foi notificada do requerimento inicial, do despacho de indeferimento liminar e das alegações de recurso, mas não interveio nos autos. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. A única questão que em função do teor da decisão recorrida e das conclusões das alegações de recurso cumpre decidir é se a parte recorrente pode, não obstante no requerimento de interposição de recurso não ter requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nem alegado que a execução da decisão lhe causaria prejuízo considerável, instaurar autonomamente incidente de prestação espontânea de caução oferecendo-se para prestar caução com o objectivo de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. III. São os seguintes os factos que relevam para a decisão a proferir: Por sentença proferida em 13.02.2013, a ora requerente foi condenada nos autos principais a pagar a quantia de €11.586,78, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Em 08.04.2013, a ora requerente interpôs recurso de apelação dessa sentença, indicando para o mesmo o efeito devolutivo. No requerimento de interposição de recurso a recorrente não requereu a atribuição ao recurso de efeito suspensivo e não alegou que a execução imediata da sentença lhe causasse prejuízo considerável. Em 03.07.2013 a recorrente deduziu o presente incidente de prestação espontânea de caução, requerendo que seja admitida a prestar caução e atribuído ao recurso efeito suspensivo. Em data posterior o recurso no processo principal foi admitido com efeito devolutivo e o incidente deste apenso foi indeferido liminarmente. IV. Como referimos, o que está em causa é saber se a aqui recorrente, na qualidade de recorrente da decisão proferida no processo principal que a condenou no pagamento de uma determinada importância, tendo interposto recurso dessa decisão e não tendo nesse requerimento requerido que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo, podia ainda assim, enquanto não estivesse admitido o recurso, instaurar um incidente autónomo de prestação espontânea de caução com o objectivo de prestar caução e alcançar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Vejamos: Quando foi proferida na acção principal a sentença condenatória e quando a aqui também recorrente interpôs recurso da mesma, não se encontrava ainda em vigor o actual Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, pelo que o recurso a interpor na altura estava sujeito ao regime de recursos desenhado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. É a esse regime que temos de ir buscar, pois, a resposta para a questão. Nos termos do artigo 692.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão deste último diploma, por regra a apelação tem efeito meramente devolutivo e apenas nos casos previstos na lei tem ou pode ter efeito suspensivo do processo ou da decisão. Um desses casos encontra-se previsto no n.º 4 do preceito que reza assim: “Fora dos casos previstos no número anterior [aqueles em que o efeito suspensivo resulta de a decisão recorrida possuir uma natureza ou conteúdos específicos], o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e ao disposto no n.º 3 do artigo 818.º”. O que daqui resulta é fácil de precisar. Não sendo a decisão recorrida nenhuma daquelas a cujo recurso a lei atribui de imediato efeito suspensivo (n.os 2 e 3), o recurso está, à partida, destinado a ter efeito meramente devolutivo, mas pode ainda assim vir a ser-lhe atribuído efeito suspensivo quando (n.º 4) se reunirem três condições ou requisitos: i) que no requerimento de interposição de recurso o recorrente requeira a atribuição desse efeito; ii) que justifique que a execução da decisão lhe causará prejuízo considerável; iii) que se ofereça para prestar caução (feita essa oferta o efeito suspensivo pode logo ser fixado, mas ficará sem efeito se a caução não for efectivamente prestada ou o recurso vier a estar parado, durante mais de 30 dias, por negligência do recorrente em promover os seus termos). Requisito indispensável desta possibilidade é, portanto, a existência de requerimento do recorrente nesse sentido, tendo a lei fixado um momento processual específico para a sua apresentação: o próprio requerimento de interposição de recurso. Quando interpõe recurso o recorrente tem logo de equacionar se estão reunidos os requisitos para lhe poder ser atribuído efeito suspensivo e, nesse caso, sendo do seu interesse que assim suceda, tem de o requerer. E isso é assim porque de acordo com o artigo 684.º-B do Código de Processo Civil, então vigente, no requerimento de interposição de recurso o recorrente deve, entre outras coisas, indicar o efeito do recurso. Não o requerendo nesse momento, ou seja, praticando o acto de interposição de recurso sem exercer a faculdade de requerer a atribuição de efeito suspensivo, esta faculdade fica prejudicada. Trata-se de uma das consequências do princípio do dispositivo, segundo o qual cabe nos poderes de disposição da parte decidir se formula ou não ao tribunal a pretensão que lhe interessa e o tribunal apenas pode apreciar as pretensões que a parte decida dirigir-lhe (artigo 3.º do Código de Processo Civil) e bem assim do princípio da preclusão, de acordo com o qual, havendo um prazo ou acto processual específico para o exercício de determinado direito processual, o decurso prazo para a prática do acto sem que ele haja sido praticado ou a prática do acto sem que o direito haja sido exercido, preclude a possibilidade de o exercer em tempo ou acto ulterior (previsto em diversos artigos do Código de Processo Civil, designadamente os artigos 467.º, 268.º, 145.º e 489.º, hoje os artigos 552.º, 260.º, 139.º e 573.º). A dedução autónoma de um incidente de prestação espontânea de caução pela recorrente não passa de uma tentativa vã de contornar as consequências dessa omissão no requerimento de interposição de recurso, como resulta evidente da formulação do pedido com que a requerente conclui o incidente, onde não apenas pede que seja fixado o valor da caução e o modo de a prestar, que são os únicos pedidos que se ajustam ao processo especial de prestação de caução, mas pede ainda que seja “atribuído ao recurso de apelação … efeito suspensivo, quando isso é algo que só pode ser decidido no processo principal por estar compreendido na sua tramitação e objectos específicos. Com efeito, como quer que seja, não tendo sido requerida no acto processual definido na lei a atribuição ao recurso de efeito suspensivo, segue-se inelutavelmente que ao recurso não poderá mais ser atribuído esse efeito, uma vez que por princípio ele tem efeito meramente devolutivo e não ocorre nenhuma das circunstâncias excepcionais em que lhe corresponda o efeito suspensivo. Ora se não é mais possível atribuir-se ao recurso efeito suspensivo, também não é legalmente possível a oferta de caução para essa finalidade estrita. Refere a recorrente, e esse é verdadeiramente o seu único argumento, que na altura em que deduziu o incidente de prestação de caução ainda não estava admitido o recurso e fixado o respectivo efeito, pretendendo com efeito que por isso ainda lhe era facultado formular esse requerimento. A nosso ver, contudo, este argumento não passa de uma tentativa infrutífera de contornar as consequências da falha cometida aquando da interposição do recurso pois o que releva não é a (o momento da) decisão de admissão do recurso, é a falta, no prazo e acto processual oportunos, do requerimento (indispensável para que a decisão possa ser no sentido pretendido), sendo certo que ainda que o tribunal que vai apreciar o recurso não esteja vinculado à atribuição do efeito pela 1.ª instância, não poderá em circunstância alguma, tal como sucedia com a 1.ª instância, fixar-lhe um efeito que necessitava de ser requerido (no local fixado na lei) e não o foi. Por outro lado, se a recorrente entendia que ainda lhe era possível formular o requerimento, então deveria tê-lo formulado no processo principal que constituía o espaço processual adequado. Mas não foi isso que fez, pela simples razão de que não lhe era possível escapar às consequências processuais do esgotamento do prazo (de interposição do recurso) e da prática do acto (apresentação do requerimento de interposição de recurso) em que podia ter exercido o direito mas em que não o exerceu. Acresce que para além do que o n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil prescreve quanto ao momento em que a atribuição de efeito suspensivo deve ser requerida, resulta ainda do n.º 2 do artigo 692.º-A do mesmo diploma que não pode deixar de ser no processo principal que essa questão deve ser objecto do contraditório e decidida. Prescreve esta norma que ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na sua alegação. Atento o princípio da legalidade das formas de processo e dos actos processuais a parte não pode, como é óbvio, inventar processos para suscitar ad latere o que é tema principal de um processo específico já pendente(1). A recorrente cita ainda em seu abono aparente uma decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.02.2003, publicada na Colectânea de Jurisprudência 2003, tomo I, pág. 283. Lido o Acórdão em apreço é imediata a constatação de que o mesmo nada tem a ver com a situação que nos ocupa e nenhum proveito lhe pode aportar. Com efeito, ao contrário do que aqui sucede, o que ali se discutiu foi a validade de um acto praticado antes do que se considerou ser o momento adequado, enquanto aqui se discute a validade de um acto praticado depois do momento adequado. O que a Relação de Guimarães apreciou foi a regularidade de se exercer antes de tempo um determinado direito processual, enquanto aqui cumpre decidir sobre a possibilidade de se exercer um direito depois de esgotado o prazo para ele ser exercido e por uma via processual enviesada e adulterada para o consentir. Tratam-se de situações diametralmente opostas, como o é afinal também o caso submetido à decisão da Relação em ambos os casos. A Relação de Guimarães não estava perante um requerimento do apelante para ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, mas diante de requerimento do apelado que confrontado com a interposição de recurso do apelante e por não poder (recurso com efeito suspensivo) ou não querer (recurso com efeito devolutivo) executar imediatamente a sentença que lhe é favorável pediu que o apelante prestasse caução. Tratava-se assim da situação prevista no artigo 693.º, n.º 2, e não da situação prevista no artigo 692.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, que é a que aqui nos ocupa. Quando a Relação de Guimarães decidiu que o requerimento (do apelado, repete-se) para ser prestada caução (pelo apelante) devia ser apresentado apenas depois da admissão do recurso, mas a apresentação em momento anterior constituía apenas uma irregularidade sem consequências processuais, decidiu bem uma vez que na situação concreta que estava a apreciar a prestação de caução pelo apelante só podia ter lugar se o recurso (independentemente do seu efeito, note-se) fosse admitido, já que se o recurso não chegasse a ser admitido à parte vencedora só restaria a alternativa de instaurar a execução (e nunca exigir do vencido caução até decidir instaurar a execução). Nessa situação, o titular do direito de exigir a prestação de caução não deixou precludir a faculdade de exercer esse direito, nem deixou passar o prazo para o fazer. Na nossa situação, pelo contrário, o titular do direito deixou passar esse prazo e só o pretendeu exercer depois. Onde a questão que aqui nos ocupa foi expressamente decidida foi no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2009, relatado por Borges Carneiro, in www.dgsi.pt. Ali se escreveu o que acompanhamos na íntegra e passamos a citar: “A apelação pode ter efeito suspensivo se a parte vencida o requerer, ao interpor o recurso, desde que a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução. … A atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição do recurso. Nele devem ser alegados os factos dos quais se possa concluir pela verificação do específico periculum a que a lei se reporta. A alegação do prejuízo e a oferta de caução devem constar do requerimento de interposição do recurso. Assim, processando-se o incidente de prestação de caução no processo onde foi proferida a decisão, a alegação do prejuízo e o modo de prestação de caução terá que ser feita no requerimento de interposição do recurso, e não em processo autónomo. Requerida a declaração do efeito suspensivo, é ouvido o apelado – n.º 1, do art. 694º, do CPCivil. …. a Agravante não poderia deduzir incidente de Prestação Espontânea de Caução para obter o efeito suspensivo da decisão, porquanto tal incidente é processado no processo onde esta é proferida, e não em outro processo autónomo. Tendo sido proferida decisão final no processo de Embargos de Terceiro, para se obter o efeito suspensivo dessa decisão, o incidente de Prestação de Caução deveria ter sido aí deduzido, e não em processo autónomo de Prestação Espontânea de Caução, pelo que este, não devia ter sido, como o não o foi, admitido. E, poderá tal incidente ser processado por apenso aos autos principais? Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a demora excedente a 10 dias, extrair-se-á traslado para se processar o incidente e a apelação seguirá os seus termos – n.º 1, do art. 697º, do CPCivil. O regime deste artigo é especial, porquanto o incidente corre nos próprios autos e a passagem do traslado para constituição do apenso só ocorre se a prestação de caução ou a falta dela der causa a demora excedente a 10 dias.[8] O apenso de prestação de caução só é formado se houver demora superior a 10 dias na prestação da caução (art. 697º). Assim, como só haveria lugar à passagem do translado para constituição de apenso se a prestação de caução ou a falta dela desse causa a demora excedente a 10 dias, o que não ocorreu, este incidente não se poderia ser tramitado em processo autónomo. Acresce ainda dizer que tendo sido atribuído efeito devolutivo ao recurso interposto nos autos de Embargos de Terceiro, este Incidente de Prestação de Caução, mesmo na hipótese de ser admissível, o que, repete-se, não é, não teria qualquer utilidade prática, pois não iria alterar a decisão proferida sobre a fixação do efeito. É que não sendo alterada a decisão sobre fixação do efeito do recurso, e tendo este efeito devolutivo, a decisão poderá ser sempre executada, e independentemente, de nestes autos, a Agravante prestar caução. Assim, tendo sido fixado efeito devolutivo ao recurso, seria sempre inútil qualquer decisão a proferir nestes autos, porquanto a proferida naquele outro poderia ser sempre executada.” Esgrime, por fim, a recorrente que a interpretação que aqui se sufraga retira ao processo a natureza de processo justo e equitativo, afrontando o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Cremos que não lhe assiste razão. Como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2013, publicado no DR de 12.11.2013, a “expressão constitucional um processo equitativo é premeditadamente aberta”. Trata-se, no dizer do Acórdão n.º 434/2011 do mesmo tribunal, de um princípio expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que é “densificado por vários subprincípios, entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada uma das partes apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão sobre o litígio. Corresponde, pois, tal direito a uma garantia de equilíbrio e de igualdade de armas entre os litigantes, que vêem constitucionalmente assegurada a possibilidade de exercerem influência efectiva no desenvolvimento do processo, que se pretende que conduza a uma decisão materialmente justa do litígio.” Ainda segundo o mesmo Acórdão, “uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflicta considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância – e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes”. Para Lopes do Rego, in Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pág. 855, “as exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adopção de “mecanismos que desencorajem as partes de adoptar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada”. Afigura-se-nos perfeitamente aceitável que para ter a qualidade de processo equitativo um processo não necessita de ser totalmente alheio a prazos, preclusões, necessidade de requerimentos, limites ao âmbito de julgamento do tribunal, etc. Um processo é, por natureza, um conjunto de procedimentos encadeados destinado a dirimir interesses contraditórios e conflituante. Subjacente à sua configuração há-de estar sempre, por um lado, a presença de interesses opostos das partes que obrigam a que as suas disposições tenham natureza prescritiva, vinculem as partes a deveres de diligência e as impeçam de obstaculizar a que os interesses da outra também sejam atendidos, e, por outro lado, a razoabilidade, adequação, proporcionalidade dos actos impostos às partes e ao tribunal e respectivas consequências intra ou extraprocessuais. O critério de ponderação dos procedimentos terá de ser sempre a capacidade de os mesmos proporcionarem condições adequadas para a realização da justiça e a necessidade de os mesmos potenciarem a produção de uma decisão em tempo razoável. O que priva o processo da justeza que tem de possuir é, por exemplo, a imposição de prazos excessivamente curtos, de procedimentos com que as partes não devam razoavelmente contar ou que não possam satisfazer com um grau adequado de diligência, a negação de vias necessárias para a justa composição do litígio, a criação de exigências excessivamente complexas e de difícil satisfação, o estabelecimento de consequências preclusivas excessivas face à natureza e ao contexto da falha que visam sancionar, a colocação das partes perante exigências distintas não ancoráveis nas especificidades da concreta situação do processo com que se deparam. Tendo isso presente, parece que a exigência de que o apelante, tendo fundamento para tal, requeira logo no requerimento de interposição de recurso a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nada tem de injusto, irrazoável, desadequado ou desproporcionado, tal como em nada determina desigualdade de armas ou gera condições impeditivas da realização da justiça. Desde logo, porque a questão só se coloca quando já há uma decisão condenatória e nessa situação parece adequado conferir alguma tutela acrescida, ainda que provisória, à parte vencedora e reduzir as possibilidades de a actuação do vencido gerar maior delonga do processo e assim retardar um direito que já obteve um primeiro reconhecimento judicial. Depois porque a satisfação dessa exigência processual pelo recorrente não possui qualquer complexidade, dificuldade ou novidade pois do que se trata então é da mera apresentação de argumentos e dedução de um requerimento escrito e não, por exemplo, de qualquer pagamento prévio, da produção imediata de determinado meio específico de prova, da necessidade de observar condicionantes externas à trama processual. Também porque se trata de uma faculdade exclusiva do apelante e que vem ao arrepio do sentido da decisão impugnada pelo que não só não existe situação similar que possa beneficiar a parte contrária onde se pudesse procurar tratamento desigual de ambas as partes, como, se existisse, sempre estaria justificado um tratamento mais favorável à parte que já tem uma sentença a seu favor. Ainda porque em qualquer caso não está em causa o direito ao recurso, que esse sim exige maiores cuidados na definição das situações em que pode ser condicionado ou cerceado, mas apenas a possibilidade de impedir a execução imediata da sentença, quando o próprio processo executivo disponibiliza ao executado mecanismos de protecção contra execuções com base em títulos não definitivos, designadamente o previsto no artigo 47.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na versão à data em vigor. Finalmente, porque independentemente do requerimento em causa ou da sua falta, o recurso irá em qualquer caso ser apreciado, podendo vir a gerar a inutilização da sentença impugnada e, como tal, aquilo que é a essência material da pretensão da recorrente (evitar a execução) não fica irremediavelmente prejudicado, sendo certo que a possibilidade de iniciar a execução de uma sentença ainda não transitada parece ser adequado ao nível de tutela de que a parte vencedora já mostrou ser merecedora ao obter uma sentença favorável. Em suma, a solução que propugnamos não apenas é a que se ajusta aos dados legais que lhe presidem como em concreto nenhuma afronta faz à exigência constitucional de um processo equitativo. Já não seria assim se a apelante tivesse de facto requerido a atribuição do efeito suspensivo ao recurso não propriamente no requerimento de interposição de recurso, como refere a norma, mas, por exemplo, num requerimento autónomo a acompanhar aquele ou ainda nas próprias alegações de recurso. Nessa situação, o entendimento de que o requerimento devia ser rejeitado sem mais por não constar do requerimento de interposição de recurso como determina a lei, apesar de ter sido apresentado em prazo e no momento processual determinado (o momento de interposição do recurso) e não haver dúvida sobre a vontade da requerente, constituiria sim uma exigência desproporcionada, irrazoável, profundamente excessiva e, como tal, inconstitucional por violação da exigência de um processo equitativo. Outra situação seria a de o fundamento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ser superveniente ao prazo de interposição de recurso, de modos que quando o recorrente apresentou o recurso não tinha fundamento para pedir a atribuição desse efeito, mas veio a tê-lo depois disso. O artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pura e simplesmente não regula essa hipótese. Pode então questionar-se se prevendo o Código a possibilidade de serem alegados (artigo 506.º) e atendidos na sentença (artigo 663.º) factos supervenientes, a rejeição de um requerimento com aquele objectivo apresentado depois da interposição do recurso mas com a invocação de um fundamento igualmente superveniente não redundará numa exigência excessiva, desproporcionada e geradora da impossibilidade prática de se exercer o direito e, por via disso, inconstitucional. Como quer que seja, nenhuma destas situações em que, em tese, se aceita como viável a invocação da inconstitucionalidade (e se admite que uma interpretação conforme à constituição deva conduzir à aceitação do requerimento), ocorre na presente situação, pois o requerimento não foi apresentado apenas de uma forma incorrecta e fora do devido enquadramento processual, mas sobretudo depois de esgotado o prazo e transposto o momento processual determinado na lei, da mesma forma que em momento algum foi invocada a superveniência do fundamento. Tudo dito, resta concluir que o pedido de prestação de caução e de atribuição nessa sede de efeito suspensivo ao recurso não podia deixar de ser, como foi, indeferido liminarmente. Improcede, por isso, o recurso. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Porto, 28 de Novembro de 2013.Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto 100) José Amaral Teles de Menezes _______________ (1) Refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2.ª edição, pág. 217, que “a atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso (ou nas alegações), devendo ser alegados os factos dos quais se possa concluir pela verificação do específico periculum a que a lei se reporta. No mesmo momento e na mesma peça processual, deve o requerente deduzir o incidente de prestação de caução, indicando não apenas o valor que oferece, como ainda o modo porque a pretende efectivar, nos termos do art. 988.º,ex vi art. 990.º,n.º 1. Notificado o recorrido da dedução daqueles incidentes, tem a faculdade de responder na contra-alegação, nos termos do art. 692.º-A, n.º 2, onde pode incluir tanto a impugnação dos factos como a dedução de quaisquer objecções quanto ao valor ou idoneidade da caução.” |