Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012902 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199504069311338 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 175/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - Há abuso do dierito quando, suposta a sua existência, ele é exercido com clamorosa ofensa da justiça, em termos que manifesta e intoloravelmente brigam com o sentimento jurídico dominante na colectividade - o que torna ilegítimo o seu exercício. II - Se uma Companhia de Seguros, em cumprimento de contrato celebrado, teve de pagar determinada quantia à Alfândega pelo desalfandegamento de mercadorias, não se verifica qualquer abuso se ela pretende o reembolso dessa quantia, exercendo um direito que, em seu entender, a lei lhe confere. III - O direito de sub-rogação da seguradora esgota-se necessariamente nos direitos do seu segurado; no caso, a seguradora goza apenas do direito de regresso contra a pessoa em nome de quem pagou os direitos aduaneiros: o despachante seu segurado e não também os destinatários da mercadoria desalfandegada por virtude de estes terem cumprido as suas obrigações para com o despachante, que, por isso, não tem contra eles qualquer direito de regresso. | ||
| Reclamações: | |||