Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311338
Nº Convencional: JTRP00012902
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP199504069311338
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 175/92-2
Data Dec. Recorrida: 07/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N2.
Sumário: I - Há abuso do dierito quando, suposta a sua existência, ele é exercido com clamorosa ofensa da justiça, em termos que manifesta e intoloravelmente brigam com o sentimento jurídico dominante na colectividade - o que torna ilegítimo o seu exercício.
II - Se uma Companhia de Seguros, em cumprimento de contrato celebrado, teve de pagar determinada quantia à Alfândega pelo desalfandegamento de mercadorias, não se verifica qualquer abuso se ela pretende o reembolso dessa quantia, exercendo um direito que, em seu entender, a lei lhe confere.
III - O direito de sub-rogação da seguradora esgota-se necessariamente nos direitos do seu segurado; no caso, a seguradora goza apenas do direito de regresso contra a pessoa em nome de quem pagou os direitos aduaneiros: o despachante seu segurado e não também os destinatários da mercadoria desalfandegada por virtude de estes terem cumprido as suas obrigações para com o despachante, que, por isso, não tem contra eles qualquer direito de regresso.
Reclamações: