Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009771 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312099350680 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/91-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1353. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/10/20 IN JR ANOXIV PAG780. | ||
| Sumário: | Se um proprietário considera definida a linha divisória entre o seu prédio e o prédio vizinho e que daquele faz parte uma parcela de terreno da qual o dono do segundo prédio se pretende apossar, o meio processual a que o primeiro deve lançar mão para condenação do segundo a abster-se de actos perturbadores do seu direito é a acção de reivindicação e não a de demarcação. | ||
| Reclamações: | |||