Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0656001
Nº Convencional: JTRP00039904
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
EXECUÇÃO
COIMA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200612180656001
Data do Acordão: 12/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 284 - FLS 68.
Área Temática: .
Sumário: I - Ao processo para execução de coima deve aplicar-se o Código de Processo Penal sobre a execução da multa, o qual determina a observação dos termos da execução por custas, em que são tidos em conta os termos do processo de execução, regulado no Código de Processo Civil.
II - A execução por coima segue a tramitação prevista no Código de Processo Civil, pelo que de harmonia com o disposto no artigo 882º, nºs l e 2, deste Código a suspensão da execução, para pagamento em prestações da quantia exequenda, deve ser requerida de comum acordo por exequente e executado e conter o plano de pagamento acordado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
O Ministério Público apresentou em 29-11-2005 requerimento executivo no Tribunal Judicial de Ovar contra B………., por falta de pagamento de multa aplicada em decisão administrativa.
A obrigação foi liquidada em € 4.100 e foram nomeados bens à penhora, tendo o processo sido instruído como respectivo processo de contra ordenação.
A penhora foi efectuada, cfr. fls. 35 a 38 e o executado dela citado.
Após, veio o executado requerer o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis em 10 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 452,20 cada uma, por não ter capacidade financeira que lhe permita efectuar o pagamento na totalidade duma só vez, requerendo igualmente a suspensão da instância pelo prazo de 10 meses, suficiente para o pagamento da quantia exequenda.
Por despacho de fls. 44 o agente de execução indeferiu tal requerimento com fundamento em que “como resulta do disposto no artº 882º do CPC, a suspensão da instância executiva pode ser solicitada, de comum acordo, por exequente e executado, mas deve constar de um requerimento subscrito por ambos, o que não sucede na situação vertente”.
O executado reclamou de tal despacho, tendo o Mmº Juiz de 1ª Instância, após audição do Ministério Público, indeferido a reclamação do seguinte modo:
«A execução por coimas segue a tramitação prevista no Código de Processo Civil. De harmonia com o disposto no artigo 882º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, a suspensão da execução, para pagamento em prestações da quantia exequenda, deve ser requerida de comum acordo por exequente e executado e conter o plano de pagamento acordado.
Assim sendo e uma vez que o Ministério Público não manifestou o seu acordo quanto ao pagamento em prestações, não se encontram reunidos os requisitos exigidos pelo preceito legal mencionado para a suspensão da instância.
Face ao exposto julga-se improcedente a reclamação do despacho do agente de execução. Notifique».

Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de agravo, visando a revogação da decisão recorrida, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:
1 – Na execução por multa, na sequência de decisão proferida por autoridade administrativa, como é a dos autos, a quantia exequenda pode ser paga em prestações.
2- Não se aplicando ao caso o disposto no artigo 882º do CPC, sendo certo que esta execução tem normas próprias, as quais não se esgotam no CPC.
3- De facto, dispõe o nº 5, do artº 88º, do DL 433/82, de 27 de Outubro, no capítulo reservado às execuções: “Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações…”.
4 – Mais, o artigo 489º do CPP, aplicado por remissão do nº 2, do artº 89º, do Dec-Lei 433/82, admite o pagamento da multa em prestações.
5 – Assim, não existe qualquer motivo para que não seja admitido o pagamento em prestações.
Termina pedindo que seja revogado o despacho agravado, proferindo-se outro em sua substituição que admita o pagamento da multa em 10 prestações mensais, suspendendo-se a execução durante o período necessário ao cumprimento.

O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela decisão recorrida.

A decisão recorrida foi objecto de sustentação.
II
A factualidade a considerar é a que consta do requerimento executivo e do requerimento do exequente após penhora, requerendo o pagamento da multa e despesas prováveis em prestações, bem como a suspensão da instância.
A questão a decidir é a de saber se, no caso dos autos, pode ser permitido o pagamento da multa em prestações sem o consentimento do exequente, nomeadamente por aplicação do disposto no artº 88º nº 5 do Dec-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, que regula o regime das contra-ordenações.
Dispõe o artigo 89.° do referido Dec-Lei que “(Da execução) 1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.°, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado. 2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
Por sua vez o artigo 491.º do Código de Processo Penal estabelece que: (Não pagamento da multa):
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
Por seu turno o artigo 117.º do Código das Custas Judiciais que regula os termos da execução por custas, multas e outros valores contados, preceitua que:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo sumário.

Assim, ao processo para execução de coima deve aplicar-se o Código de Processo Penal sobre a execução da multa, o qual determina a observação dos termos da execução por custas, em que são tidos em conta os termos do processo de execução, regulado no Código de Processo Civil.
Bem andou, pois o tribunal “a quo” ao decidir que a execução por coimas segue a tramitação prevista no Código de Processo Civil e que de harmonia com o disposto no artigo 882º, nºs 1 e 2 deste Código, a suspensão da execução, para pagamento em prestações da quantia exequenda, deve ser requerida de comum acordo por exequente e executado e conter o plano de pagamento acordado.
III
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, em consequência do que se mantém a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Porto, 18 de Dezembro de 2006
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto