Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038494 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200511160542196 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no art. 55 do CP95. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial de Vila Real foi o arguido B........., condenado como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos sob condição de pagar a quantia de IVA, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Por decisão de fls. 327, o Ex.mo juiz decidiu, ao abrigo do disposto no art.º 56º n.º 1 al. a) do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada determinando em consequência o seu cumprimento. Inconformado, recorre o arguido rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: Por sentença proferida em 14 de Novembro de 2001, foi o recorrente condenado na prática de um crime de abuso de confiança fiscal; na forma continuada previsto e punido pelos artigos 24º, nºs 1 e 2 do RIJFNA, aprovado pelo DL 20/A/90 de 15 de Janeiro, na redacção do DL 394/93 de 24/11 e 30º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, sob condição de pagar em três anos a quantia de 12.493.285$00. Decorrido aquele prazo o arguido não satisfez a condição imposta na citada sentença condenatória. Alegando no essencial sérias dificuldades económicas e doença que o inibe de exercer em grande parte do tempo a respectiva actividade profissional, manifestando, contudo a intenção de liquidar a importância a que está obrigado, contando com o apoio de irmã que está no estrangeiro. Entendeu o tribunal de 1.ª instância não aceitar tal justificação, presumindo que a situação económica do arguido era suficientemente boa para permitir ao recorrente pagar a importância citada a título de IVA, apesar de nem sequer dar como liquida a situação profissional do recorrente. Interpretou tal comportamento como recusa grosseira do cumprimento da obrigação imposta e como tal revogou a suspensão da pena de prisão. O que não pode de todo aceitar-se. Ora a questão a dirimir é a de saber se o recorrente não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta porque não quis ou porque não pode, para aferir da legalidade da revogação da suspensão da execução da pena. O arguido é pessoa de condição social e económica modesta, pois vive apenas do seu salário de 450 Euros, tendo a seu cargo a mulher e uma filha menor, pelo que desde logo se vê que não tinha e não tem condições que lhe permitam liquidar uma importância tão elevada em prazo tão curto, sem recorrer a terceiros. Resulta desde logo da matéria carreada para os autos que a situação económica sempre foi modesta – cfr. fls., sendo que à data da revogação da sentença, nem sequer apurou o tribunal qual a real condição económica daquele. Assim sendo, resulta que o recorrente não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta porque efectivamente não pode, encontrando-se numa situação de verdadeira impossibilidade. Não resulta dos autos qualquer comportamento grosseiro ou repetido do arguido/recorrente que tenha levado ao incumprimento das obrigações impostas pela douta sentença. Nem resulta qualquer culpa do arguido. Antes pelo contrário o recorrente fez esforços no sentido de cumprir a obrigação imposta. Se os esclarecimentos prestados pelo arguido não foram considerados suficientes quer pelos motivos quer pela falta de prova, deveria o tribunal proceder a indagações julgadas adequadas, nomeadamente através do relatório do IRS. A falta de cumprimento, com culpa, dos deveres impostos, bem como a prática, durante o período da suspensão, de crime doloso porque o arguido viesse a ser condenado em pena de prisão (Cfr./ col. Jr, 1994, 2, 49) eram razões legais de revogação à face da versão originária do CP (cfr. artigos 50º, alínea d) e 51º). Face à nova redacção, ao lado do elemento objectivo da violação do dever, a lei penal dependente a revogação da concorrência de um elemento subjectivo, traduzido na culpa, enquanto infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos na decisão condenatória. (Cfr.: Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Março de 1985, Cj: ano X, tomo 2, pág. 72.Tem entendido a jurisprudência que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa da revogação da suspensão da execução da pena, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação – cfr.: acórdão da Relação de Lisboa, de 1 de Fevereiro de 1997, cj ano XXII, tomo l, pág. 167. Nada na lei ou nas regras da experiência permite presumir que quem não colabora com a justiça, tem, necessariamente boa situação económica. Ora não tendo sido feita prova de que o arguido podia pagar a quantia em causa não se pode concluir pela existência de uma violação grosseira, com os efeitos do art.º 56º, n.º 1, alínea a) do C. Penal. O tribunal de 1.ª instância revogou a suspensão da execução da pena sem que tenha feito a ponderação adequada, recolhidas as provas pertinentes e sem que tenha verificado os elementos subjectivos exigidos pelo art.º 55º e 56º do C. Penal, a existência de comportamento grosseiro e repetido/com culpa temerária, fazendo uma errada interpretação e aplicação daquele preceito legal, violando aquele. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que o recurso merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. Factos assentes relevantes: Por decisão do Tribunal Judicial de Vila Real o arguido B.........., foi condenado como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 24º n.º 1 e 2 do RJIFNA, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos sob condição de pagar a quantia de IVA em dívida no total de 12.493.285$00, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, pagamento que devia demonstrar nos autos. Ficaram entretanto os autos a aguardar que o condenado fizesse prova do pagamento da importância fixada como condição de suspensão de execução da pena. Decorrido tal prazo, foi pedida informação à GNR, que em 3 de Junho de 2002 informou que o condenado trabalha na construção civil auferindo mensalmente 400 mensais [Euros?]. A Segurança Social de Vila Real, em 27 Abril de 2004, informou que o condenado consta inscrito como beneficiário, com um registo de €290,00 na Firma C........... (...). Desde 4.2.2002 até 21.10.2002, encontrava-se de baixa médica a receber um subsídio mensal no montante de €47,70. De Janeiro 2003 a Julho de 2003 encontra-se no activo na Firma já referida. Em 19.5.2004 a DGI informou que o condenado não apresentou declaração de rendimentos para os anos de 2002 e 2003. Juntos tais elementos foi o processo com vista ao Ministério Público que promoveu a notificação do arguido para se pronunciar quanto a uma eventual revogação da pena suspensa por ainda não ter pago o IVA ao fisco. De seguida o Ex.mo juiz tabelarmente exarou como se promove. Na resposta o condenado reconhece o inevitável, que não pagou; alega que está «a fazer tudo» para que dentro em breve tal aconteça, pois está em negociações com as finanças para que se chegue a um acordo. O Ministério Público pronunciou-se então pela revogação da suspensão acrescentando que «não repugna que o dito incumprimento motive apenas uma prorrogação do prazo de pagamento do IVA». De seguida foi proferido o despacho recorrido do seguinte teor: No âmbito destes autos, o arguido B......... foi condenado na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, condicionada ao pagamento da quantia de IVA, no total de 12.493.285$00, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito da sentença aqui proferida. Durante esse período de tempo o arguido não efectuou qualquer pagamento ao Estado, por conta do valor de IVA em dívida, quando o poderia fazer, uma vez que continuou a exercer a sua actividade na área da construção civil. Sendo certo que, já em sede de sentença, foi dado como assente que o arguido exercia a sua actividade na área da construção civil na firma Engicar, que pertence ao seu genro, situação esta que parece manter-se, face ao teor das informações supra referidas. E, não podemos ignorar, face às regras de experiência comum, que neste tipo de casos os rendimentos declarados nada têm a ver com os que são efectivamente recebidos, ainda mais quando há dívidas pendentes e que, claramente, não se pretendem pagar. Afigura-se-nos, pois, por demais evidente, a recusa grosseira do arguido em cumprir os termos da suspensão da pena de prisão em que foi condenado. Assim, e de harmonia com o disposto no art.º 56º, n.º 1, al. a) do Código Penal, determino a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, devendo o mesmo, nos termos do n.º 2 desse preceito legal, cumprir a pena que lhe foi cominada neste processo. * O Direito: A questão a decidir prende-se com a violação dos artºs 55º e 56º do Código Penal. Dispõe o art.º 55º do Código Penal: Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta expostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: Fazer uma solene advertência; Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo se suspensão previsto no n.º 5 do art.º 50º. Artigo 56º do Código Penal: 1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 3. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. Apesar do esforço do arguido em afirmar o contrário, o certo é que a sua situação económico financeira continua agora idêntica àquela que tinha aquando da sentença condenatória. Resultou assim inglório o esforço do arguido de pintar um quadro diverso do que resultou do julgamento. Resulta também dos autos a falta de cumprimento culposa do dever de pagamento imposto. Entendeu o despacho recorrido que essa falta de cumprimento do dever de pagar, condição da suspensão, configurava a infracção grosseira a que se alude no art.º 56º n.º 1 al. a) do Código Penal, razão pela qual revogou a suspensão. Nesta parte, estamos em desacordo com o despacho recorrido. O comportamento do condenado, a omissão do pagamento, numa situação económica que não é visivelmente desafogada, não pode ser taxado de infracção grosseira da condição de suspensão. Se é indiscutível a falta de cumprimento total da condição de suspensão – o condenado não abateu nem um cêntimo à dívida ! – entendemos que, em face dele, não se desencadeia, não se pode desencadear, de modo automático e necessário a revogação da suspensão da pena. Na verdade, e como salienta a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, o legislador quer lutar contra a pena de prisão, pelo que, no desenvolvimento desse desiderato deve entender-se que a revogação da suspensão, consubstanciando-se na aplicação de uma pena de prisão, só deve ter lugar como ultima ratio, isto é quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que o art.º 55º contém – al. a) solene advertência; al. b) exigir garantias de cumprimento(...); al. c.) Impor novos deveres (...) novas exigências; al. d) prorrogar o período de suspensão(...) – e o certo é que não estão ainda esgotadas essas providências. Perante a falta de cumprimento da condição da suspensão por parte do condenado, e é mais que tempo para que ele interiorize a condenação e a obrigação de pagar, o remédio está no art.º 55º do Código Penal, não é caso, pelo menos por agora, de recorrer à solução radical do art.º 56º do Código Penal. Conclui-se, assim, que assiste razão ao recorrente ao sustentar que foi violado o art.º 55º do Código Penal. Decisão: Na procedência do recurso revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que enquadre a falta de cumprimento da condição de suspensão no âmbito de previsão do art.º 55º do Código Penal. Sem custas. Porto, 16 de Novembro de 2005 António Gama Ferreira Ramos Alice Fernanda Nascimento dos Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho |