Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | AUTO DE MEDIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20111024975/09.4TBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O “auto de medição” assinado pelo devedor, expressando um montante pecuniário líquido, calculado de acordo com os termos do contrato celebrado entre as partes e anexado à factura desse mesmo montante constitui um título executivo válido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 975/09.4TBMAI-A.P1 Recorrentes/executados – B… e C…, Lda. Recorrida/exequente – D…, S.A. (entretanto Massa Insolvente da D…, SA) Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância Por apenso à execução que D…, S.A., instaurou contra B…, E…, S.A., F…, S.A. e C…, Lda., vieram os executados deduzir a presente oposição e pediram que a mesma fosse julgada procedente por provada, seguindo-se os demais termos até final. Fundamentando a pretensão, os oponentes alegaram que a execução carece de título, dado que a factura emitida pela exequente, acompanhada de um auto de medição de trabalhos não forma um título executivo autónomo que, como tal, titule uma dívida determinável, certa e exigível. Disseram também que um auto de medição não envolve, só por si, a constituição ou o reconhecimento de uma qualquer obrigação pecuniária autónoma, em virtude de se inserir no âmbito de um contrato de empreitada e de ser meramente instrumental a ele. Acrescentam que no auto de medição, elaborado e subscrito pelas partes, estas limitam-se a assentar e reconhecer que foram realizados certos trabalhos, mas os direitos ou obrigações só do contrato decorrem. Em despacho inicial foi determinada a notificação dos oponentes para juntarem as procurações em falta, o que veio a suceder – com declaração de ratificação – em relação às executadas B…, E…, S.A., e C…, Lda. Declarado ratificado o processado em relação às antes aludidas, foi proferido outro, a determinar a notificação da F…, S.A., para ratificar a gestão do mandatário subscritor da petição inicial e, porque tal não sucedeu, novo despacho deu sem efeito tudo o que havia sido praticado pelo ilustre mandatário subscritor da petição inicial em relação à executada F…, S.A. Recebida a oposição, a exequente contestou, impugnando a factualidade alegada pelas oponentes e pugnando a final pela improcedência da pretensão das executadas. Ora em síntese, veio referir que o auto de medição e a factura formalizam a constituição da obrigação, reconhecendo a sua existência, sem qualquer condição, presumindo-se a relação fundamental e incumbindo ao executado provar a ausência de relação fundamental com os vícios que a possam invalidar como fonte de obrigação exequenda. Acrescentou que o contrato de subempreitada prevê e explica o procedimento que dá lugar à emissão dos autos de medição, realizados, aprovados e aceites pelas executadas. Disse, ainda, que se trata de trabalhos no âmbito de empreitada, executados e minuciosamente aprovados e expressamente aceites pelas executadas, expressos e valorizados detalhadamente nos autos e facturas, donde consta a obrigação de um pagamento determinado. Os autos prosseguiram com a elaboração de decisão final (saneador/sentença) onde se julgou a improcedente a oposição. 1.2 – Do recurso Inconformados, os executados B…, F…, S.A. e C…, Lda. vieram interpor o presente recurso de apelação, concluindo do seguinte modo: 1 - A decisão recorrida violou a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do CPC, ao considerar títulos executivos autos de medição de obras; 2 - Com efeito, os autos de medição são insusceptíveis de importar constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias; 3 - O facto de os autos de medição conterem valores em nada altera a asserção anterior, atenta a finalidade e o conteúdo desses autos e a qualidade das pessoas que os subscrevem. A exequente, entretanto Massa Insolvente da D…, SA, respondeu e defendeu, ora em síntese: “A lei confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, onde se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída; Uma factura onde se relacionam produtos vendidos ou serviços prestados com indicação do valor a pagar, quando é assinada pelo devedor, expressa a conferência do seu conteúdo e constitui uma declaração de aceitação da obrigação do seu pagamento; No caso dos autos, trata-se de autos de medição de trabalhos de construção civil no âmbito de uma empreitada, documentos elaborados pelo dono de obra ora recorrente, que após vistoria pormenorizada dos trabalhos realizados, discrimina nesse auto os respectivos trabalhos, os seus valores parcelares e o seu valor total, conforme acordado no respectivo contrato de empreitada; No contrato de subempreitada prevê-se e explica-se o procedimento que dá lugar à emissão dos autos de medição; Trata-se de trabalhos aprovados e aceites pelas executadas, expressos e valorizados detalhadamente nos autos e facturas, conforme o respectivo contrato; Nos termos do contrato, a factura tem que anexar o respectivo auto de medição, emitido e assinado nos termos acordados pelo dono de obra ou por quem o represente legalmente, fazendo o auto parte da factura, sem o qual, aliás, o dono de obra não a paga. É portanto indubitável que o auto de medição faz parte da factura e formaliza a constituição de uma obrigação pecuniária onde se reconhece a existência de uma obrigação já constituída, sendo um título executivo válido”. O recurso veio a ser indeferido em relação à executada F…, SA (que deixara de ser oponente depois do despacho, transitado, que atendeu à falta de junção aos autos de procuração com declaração de ratificação do processado) e admitido quando às restantes recorrentes, ou seja, quanto às executadas B… e C…, Lda. Fora dispensados os Vistos legais e nada constatamos que obste ao conhecimento do mérito da apelação. 1.3 – Objecto do recurso Definido pelas conclusões das apelantes, o objecto deste recurso consiste em saber se os documentos particulares dados à execução (factura a que se anexam autos de medição) são títulos executivos válidos. 2 – Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos (não impugnados pelas recorrentes): 1 - A exequente emitiu e enviou à executada B…, a factura nº ……, com data de 31 de Outubro de 2008, referente aos trabalhos descritos no auto de medição nº 7, que faz parte da mesma como anexo, realizados em Outubro de 2008, no valor de €374.921,71 (trezentos e setenta e quatro mil e novecentos e vinte e um euros e setenta e um cêntimos), cuja cópia se encontra a fls. 29, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 2 - A exequente e a executada B…, elaboraram o auto de medição nº 7, datado de 15 Outubro de 2008, no valor de €374.921,71 (trezentos e setenta e quatro mil e novecentos e vinte e um euros e setenta e um cêntimos), no qual foram apostos os dizeres “Aprovisionamentos/custos”, seguidos da assinatura “G…”, “Director Produção AO”, seguidos da assinatura “H…” e “Director ACE/OTE”, seguidos da assinatura I…”, e “Subempreiteiro”, seguido de uma rubrica ilegível”, que como anexo faz parte da factura referida em A), cuja cópia se encontra a fls. 30 a 43, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 3 - Em 18 de Abril de 2007, as executadas E…, S.A., F…, S.A., e C…, Lda., constituíram entre si o agrupamento complementar de empresas denominado B… que se encontra matriculado sob o nº 507994051, na 2ª Conservatória do Registo Predial/Comercial da Maia, tendo a executada E…, S.A., designado em sua representação como membro suplente J…, conforme certidão de fls. 12 e segs., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 4 - A oponente B…, na qualidade de primeiro outorgante e a exequente D…, S.A., na qualidade de segundo outorgante, celebraram o acordo denominado “Contrato de subempreitada – nº …”, datado de 10 de Janeiro de 2008, cuja cópia se encontra a fls. 46 e segs., dos autos principais, do qual consta o seguinte: “Considerando: a) Que o primeiro outorgante é adjudicatário da empreitada de construção do alargamento e beneficiação para 2x3 vias do sublanço Estarreja/Feira, da A1, adiante designada por empreitada geral; (…) Acordam e aceitam a celebração do presente contrato que se rege pelas seguintes cláusulas: Primeira (Objecto do contrato) 1. O segundo outorgante obriga-se, pelo presente contrato, à execução de parte dos trabalhos de obras de arte da empreitada de construção do alargamento e beneficiação para 2x3 vias do sublanço Estarreja/Feira, da A1, de que é adjudicatário o primeiro outorgante, tudo de acordo com o especificado no projecto, caderno de encargos, cláusulas técnicas especiais, técnicas gerais, dossier de exploração (…) e contrato de subempreitada e de acordo com a lista de preços e trabalhos do segundo outorgante que constitui o anexo I do presente contrato, de que faz parte integrante. (…) Segunda (Preço) 1. A obra será executada pelo valor global, sendo o seu valor total de €3.060.028,31 (três milhões, sessenta mil, vinte e oito euros e trinta e um cêntimos), de acordo com a lista de preços que faz parte integrante deste contrato, a que acrescem se aplicável, o IVA à taxa legal em vigor. (…) Terceira (Obrigações) 1. No âmbito do presente contrato, o primeiro outorgante obriga-se a: (…) b) Pagar ao segundo outorgante as facturas que lhe forem devidas, nos prazos estabelecidos no presente contrato. (…) Quinta (Facturação) 1. Os autos de medição serão elaborados e entregues ao Director de Obra, para aprovação, até ao dia 25 de cada mês. 2. O segundo outorgante emitirá mensalmente, em duplicado, as facturas relativas ao montante dos trabalhos aprovados. As facturas terão de conter em anexo os autos que lhes deram origem, devidamente assinados pelo primeiro outorgante e pelo segundo outorgante. (…) Sexta (Pagamentos) 1. Os pagamentos ao segundo outorgante serão efectuados a 90 dias a contar da data de recepção das facturas pelo primeiro outorgante, através da operação bancária de “Confirming”, sendo a respectiva autorização até 30 dias após aquela data. E) O auto de medição referido em B) foi emitido no âmbito do contrato referido em D); 2.2 – Fundamentação de direito: Definida a questão que esta apelação deve resolver (1.3) vejamos, sucintamente, a resposta que lhe foi dada pela 1.ª instância e a sua fundamentação. No saneador/sentença considerou-se: “A execução de que a presente oposição à execução é apenso baseia-se na factura nº ……, de 31 de Outubro de 2008, no valor de €374.921,71, emitida pela exequente, fazendo parte da mesma um auto de medição com o mesmo valor, elaborado pela exequente e pela oponente B…, assinado pelo Director desta, em cumprimento do contrato de subempreitada celebrado entre a exequente e esta oponente. (…) “I – A actual redacção do art. 46º do CPC, proveniente do D-L nº 329-A/95, veio ampliar o conceito de título executivo, conferindo força executiva a qualquer documento particular assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento da dívida exacta, tendo tornado dispensável a anterior necessidade de reconhecimento dessa assinatura (anterior art. 51º, nºs 1 e 2, do CPC). II – Uma factura não é mais do que uma relação pormenorizada de mercadorias vendidas a alguém ou de serviços prestados, com indicação das quantidades e preços respectivos, indicando a esse alguém o valor que deve pagar ao fornecedor e, normalmente o prazo para o efeito, cujo efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de recibo emitido pelo credor. III – Este tipo de documento particular – factura –, estava já previsto no art. 46º, alínea c), do CPC antes da referida reforma do CPC, onde se atribuía força executiva às “facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas.” IV – A assinatura de uma factura pelo seu destinatário não é outra coisa senão o expresso reconhecimento da conferência de uma factura e uma forma de declaração da aceitação da obrigação do seu pagamento, pelo que deve entender-se tratar-se de um título executivo, nos termos do art. 46º, c), do CPC.” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Junho de 2009, proferido no processo nº 3996/08.0TBVIS.C1) Assim, se é certo que a mera factura dada à execução, só por si, não importa o reconhecimento, por parte das oponentes, da existência de uma obrigação já anteriormente constituída perante a exequente, porque não se mostra assinada pelos legais representantes daquelas, já o mesmo se não pode dizer do respectivo auto de medição que faz parte da mesma factura como anexo. Na verdade, o referido auto de medição, elaborado pela exequente e pela oponente B…, assinado pelo Director desta, em cumprimento do contrato de subempreitada celebrado entre a exequente e esta executada, contém o valor dos trabalhos realizados, formalizando, desse modo, a constituição de uma obrigação pecuniária e reconhecendo a existência de uma obrigação anteriormente constituída. Assim sendo, o auto de medição dado à execução, com o mesmo valor daquela factura, elaborado pela exequente e pela oponente B… assinado pelo Director desta, no âmbito do contrato de subempreitada celebrado entre a exequente e aquela oponente, constitui um título executivo válido. Impende por isso sobre as oponentes a obrigação de pagar à exequente a quantia titulada pelo mesmo, bem como os respectivos juros de mora, atenta a Base II, nº 1, da Lei nº 4/73, de 4 de Junho (que Estabelece normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas), que preceitua que “As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado.” Apreciando. A força executiva dos documentos particulares encontra a sua previsão legal no artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC), cuja redacção, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, é a seguinte: “À execução apenas podem servir de base (…) os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou se obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. O normativo em causa, com aplicação aos processos iniciados após a entrada em vigor do aludido Decreto-Lei, ou seja, após 31.03.2009, pouco difere da redacção pretérita, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2008, de 8 de Março, a esta acrescentando a expressão “de acordo com as cláusulas dele constantes”. Os documentos particulares, não autenticados, pois são estes que aqui estão em causa, exigem, para que constituam título executivo, que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável e que se mostrem assinados (com reconhecimento notarial, quando a assinatura for a rogo). Não se exige, ao contrário do que sucedia antes da revisão do CPC, que a obrigação pecuniária esteja determinada no título e, por outro lado, o documento particular tanto é título executivo quando formaliza a constituição de uma obrigação, como quando o devedor reconhece uma dívida já existente (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, 2009, págs. 57/59). No caso presente, e conforme resulta da matéria de facto considerada e se refere na decisão sob censura, o auto de medição que foi anexado à factura foi elaborado pela exequente e pela oponente (Director do ACE), em cumprimento dos termos do contrato de subempreitada, celebrado entre as partes. O mesmo é dizer que o auto de medição (que determina a quantia devida e corresponde à execução dos termos contratados), uma vez assinada pelos (representantes) dos obrigados, empresta à factura a força executiva que esta, por si só considerada e porque não assinada pelo devedor, não teria. Importa atender que o auto de medição tem um valor liquidado, o mesmo valor que foi facturado e que, repete-se, se encontra assinado. A afirmação genérica das recorrentes no sentido que os autos de medição não podem constituir um título executivo válido só nessa generalização pode ter-se como válida, não assim na realidade que os autos revelam: trata-se aqui de um documento particular assinado pelo devedor, elaborado nos termos do contrato celebrado entre as partes, que define um montante pecuniário liquidado, montante esse que corresponde ao valor da factura à qual se anexa. É justamente esse conjunto documental (que os factos não impugnados revelam com clareza que constitui um título executivo válido, nos termos da já citada alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC. Por tudo, temos por correcta e fundada a decisão sob censura, que se confirma. 3. Sumário: O “auto de medição” assinado pelo devedor, expressando um montante pecuniário líquido, calculado de acordo com os termos do contrato celebrado entre as partes e anexado à factura desse mesmo montante constitui um título executivo válido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC. 4. Decisão: Pelas razões que foram sendo ditas, acorda-se nesta Secção Cível em julgar improcedente a presente apelação, interposta pelas executadas B… e C…, Lda. contra a exequente D…, S.A. (actualmente Massa Insolvente da D…, SA) e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida na 1.ª instância. Custas pelas recorrentes. Porto, 24.10.2011 José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim |