Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
980/16.4T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP20181207980/16.4T8PVZ.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 685-A, FLS 148-185)
Área Temática: .
Sumário: I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
II - Essa desconformidade ocorre quando em declarações de parte se apresenta uma versão contrária à pretensão expressa no articulado, mas julgada provada, sem apoio em qualquer outro elemento de prova.
III - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta, porque a lei impõe que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Empreitada-RMF-980/16.4T8PVZ.P1
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTORA: B..., residente na ..., ..., .º, Póvoa de Varzim; e
- RÉ: C..., Unipessoal, Lda, pessoa coletiva nº ........., com sede na ..., .. – 4EF, ...
pede a autora a condenação da ré:
A) A devolver à Autora a quantia de €5000,00 referente ao diferencial entre o adiantamento que lhe foi feito (€12.000,00) e os trabalhos que efetuou (€7.000,00);
B) A pagar à Autora o valor dos seguintes bens que lhe foram confiados (pois a Autora teve de comprar outros necessitada que estava de habitar o imóvel):
1. Esquentador estanque
2. Estrado e colchão (ut Docs. 10 e 11 em anexo),
No valor de €899,99
C) A restituir à Autora os seguintes bens que lhe foram confiados:
3. Portas de madeira do apartamento;
4. Chaves do prédio e da fração;
5. Torneiras do apartamento.
6. Portas de madeira do apartamento.
D) Ao pagamento de indemnização simbólica, nos termos do Art. 566º do Código Civil, pelos danos não patrimoniais que o seu incumprimento causou, no valor de € 2000,00;
E) Ao pagamento de uma taxa diária de €20,00 pelo depósito dos bens (meia lata de tinta, uma bancada de madeira tosca, alguns fios de eletricidade, cerca de meio saco de cimento) deixados no imóvel da Autora com efeitos a partir do momento em que foi interpelada para tal – 07 de Abril de 2016;
F) Nos juros vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em suma, que em Dezembro de 2015 celebrou com a Requerida um contrato de empreitada para remodelação de uma fração autónoma pelo valor de 21.170,00 €, devendo a Requerida entregar a obra até 4 de março de 2016.
Mais aduziu que entregou à Requerida, por conta do preço, a quantia de 12.000,00 €, procedeu ao pagamento de materiais previstos no orçamento, no valor de 1.231,83 €, sendo que atingido o prazo de entrega da obra a Requerida abandonou a mesma sem a concluir.
Acrescentou que nessa sequência resolveu o contrato, por incumprimento.
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Citada a Ré contestou, defendendo-se por impugnação e formulou pedido reconvencional.
A ré impugnou os factos alegados pela Autora negando que tenha sido estabelecido um prazo perentório para realização da obra, mas tão só indicada uma data estimada para tanto. Mais alegou que durante a execução da obra foram solicitadas alterações pela Autora que implicaram alteração do orçamento e do plano de execução do trabalho e da sua conclusão. Mais aduziu que na data indicada pela Autora para conclusão da obra a mesma ainda não tinha adquirido e fornecido o material cerâmico sendo que em Abril quando a Ré pretendia entrar na obra deparou-se com a alteração do canhão da porta de acesso impedindo a Ré de concluir a obra.
Mais alegou que em tal data os trabalhos realizados ascendiam a 20.040,00 €, que ficaram na obra bens que teve de substituir e concluiu pela condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização a fixar pelo Tribunal.
Em sede de reconvenção pediu a condenação da autora no pagamento da quantia de 8.018,00 €, bem como a quantia diária de 50,00, a título de depósito dos bens da Autora, acrescidos de juros de mora.
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Por despacho de 10.10.2016 foi a contestação julgada extemporânea.
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Inconformada com tal decisão dela recorreu a Ré tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que revogou tal despacho e ordenou o prosseguimento dos autos.
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Em 10.03.2017 foi proferida sentença e por despacho de 30.03.2017, na sequência do mencionado acórdão, declarado anulado todo o processado posterior à decisão revogada.
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A Autora deduziu réplica impugnando os factos alegados pela Ré e concluindo pela sua condenação como litigante de má fé em multa e indemnização a arbitrar pelo Tribunal.
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Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador e admitida a reconvenção, fixado o objeto do litígio, enunciados os temas de prova, admitidos os meios de prova e designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.
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A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância do formalismo legal, como das atas consta.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência condeno a Ré a restituir à Autora as portas de madeira do apartamento; as chaves do prédio e da fração e as torneiras do apartamento.
Absolvo a Ré do demais peticionado.
Julgo a reconvenção parcialmente procedente e em consequência condeno a Autora a pagar á Ré a quantia de 4.468,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 10.04.2017 até efetivo e integral pagamento.
Absolvo a Autora do demais peticionado.
Absolvo as partes do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Condeno a Autora e Ré no pagamento das custas da ação, na proporção de 9/10 da responsabilidade da primeira e 1/10 da segunda.
Condeno a Autora e Ré no pagamento das custas da reconvenção, na proporção do respetivo decaimento”.
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A Autora veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
A) A aqui Recorrente, B..., Psicóloga, pretendeu, em Dezembro de 2015, efetuar uma obra de construção civil num apartamento de que era proprietária na ..., ..., 6º Andar na Póvoa e Varzim;
B) Para o efeito, solicitou orçamento a empresa que se dedica à Construção Civil, a aqui Recorrida C..., Unipessoal, Lda;
C) Após negociação de alguns pontos dos itens do referido orçamento (Doc. 1, datado de 10/12/2015, junto com a PI), Recorrente e Recorrida acordaram verbalmente a execução da obra pelo valor total de €21.170,00;
D) A necessidade da Recorrente ter o apartamento em causa renovado em tempo útil, transmitida que foi à Recorrida (conforme foi confirmado por diversas testemunhas que depuseram em Julgamento, nomeadamente D..., E..., F... e G... – excertos de depoimentos supra transcritos nas alegações), determinou que esta se comprometesse a executar a obra em seis semanas (tempo perfeitamente suficiente) e inerentemente a concluí-la até ao dia 04 e Março de 2016 (Compromisso da aqui Recorrida – patente no Doc. 2 junto com a PI);
E) Tendo a obra já começado com muito atraso (22.01.2016) por culpa da Recorrida conforme o próprio legal representante, H..., reconheceu, a minutos 34,56 e seguintes do seu depoimento (quando perante a pergunta: “… o orçamento é de 10 do 12 [10 Dezembro 2015] … o senhor tem alguma ideia de ter dito à Dra. B... que em Dezembro já não seria muito oportuno mas que iria começar no inicio de Janeiro”? respondeu: “SIM” “… desde 10 de Dezembro até ao fim de Janeiro… passou mais de um mês… porque é que a obra não começou nesse meio tempo, desde que ele (orçamento) foi aceite até que o sr. iniciou a obra? Porque é que a obra não começou, foi por culpa da Dra. B...? Respondendo o H...:- “N.. não, foi por eu não poder começar a obra”);
F) Sucede, porém, que não obstante a consciência que o legal representante da Recorrida tinha da necessidade da Cliente ter a obra pronta em tempo útil (seis semanas estipuladas), atrasou aquela por sua exclusiva culpa e sem motivo, não tendo tal, erradamente, sido interpretado dessa forma pelo Tribunal a quo apesar da referida prova produzida nos autos;
G) Constatando o atraso flagrante da Recorrida, ultrapassado que foi o prazo estipulado para conclusão da obra com aquela ainda muito atrasada, a Recorrente além de solicitar celeridade ainda se disponibilizou para adquirir diretamente diversos materiais (da incumbência do empreiteiro) de forma a agilizar os trabalhos (conforme se pode constatar nos Docs. 5 e 6 juntos com a PI);
H) Não obstante, persistiu a sociedade empreiteira em atrasar imenso a obra, parando diversos dias e deixando-a, inclusivamente, parada durante semanas, conforme o próprio legal representante confessou a minutos 38.27 e seguintes das declarações (Perguntou o Mandatário da Recorrente ao H...: “ … Quantos dias, depois da obra se iniciar… a obra esteve sem qualquer funcionário do senhor ou sem qualquer subempreiteiro?”E respondeu H...:- “Depois da obra iniciar … durante a obra pode ter havido um dia ou outro mas com mais de um dia seguramente foi só naquelas duas últimas semanas).
I) Face a esta inércia da sociedade empreiteira, que, sem justificação, tinha a obra (que já havia começado com atraso e tinha de ficar pronta a 04 de Março) parada havia semanas, a aqui Recorrente, apesar de muito paciente, viu-se forçada a resolver o Contrato em 07 de Abril de 2016, enviando carta registada para o efeito (Doc. 7 junto com a PI);
J) Atendendo a que a aqui Recorrente tinha adiantado à Recorrida a quantia de €12.000,00 (e adquirido materiais, contratualmente da obrigação da empreiteira, no valor de €1231,83) e apurou que os trabalhos efetuados até então eram de €7000,00, reivindicou, naquela carta, a restituição de €6231,83, além da restituição de diversos bens seus confiados para guarda no início da obra (esquentador, estrado, colchão, portas, chaves e torneiras);
K) Pese embora a Recorrida tenha recebido a referida comunicação em 13.04.2016 (Doc. 7 B junto com a PI) permaneceu em total silêncio até receber comunicação do Mandatário da Recorrente (de 06.05.2016 – Doc. 8 junto com a PI), altura em que finalmente se viu na necessidade de reagir, enviando a 09.05.2016 (Doc 9A junto com a PI) carta (Doc. 9 junto com a PI), datada de 18.04.2016, em que se defendeu, atacando e vitimando-se, reivindicando ainda dinheiro;
L) Perante a inércia e incumprimento da sociedade empreiteira, a Recorrente viu-se forçada a contratar outra empresa para terminar a obra, o que lhe custou €15.224,91 acrescidos de IVA (Doc 12 junto com a PI), além de imenso tempo de atraso e muitos incómodos, sofrimento e angústia;
M) Perante esta inusitada situação, a aqui Recorrente não teve alternativa senão intentar Acão Judicial contra a sociedade empreiteira no sentido de reivindicar a restituição da quantia paga por trabalhos não executados e a restituição de bens seus na posse daquela;
N) Não obstante estes factos, devidamente reportados ao Tribunal a quo e sustentados com prova documental (documentos juntos com a Petição inicial) e testemunhal em julgamento, entendeu aquele, resumidamente, que a Ré (ora Recorrida) não estava adstrita ao prazo de seis semanas (04.03.2016), que a Autora teve culpa no atraso e que os trabalhos efetuados foram no valor de €16.468,00.
O) Discorda a aqui Recorrente, do entendimento do Tribunal a quo pois aquele não levou em consideração que se a Ré não tivesse começado a obra tarde e, sobretudo, se não tivesse parado a obra durante longos períodos conforme as Testemunhas disseram e o próprio legal representante daquela, H..., reconheceu (só de uma vez esteve duas semanas com a obra parada – a minutos 38.27 e seguintes das suas declarações) a obra teria sido executada e concluída dentro do tempo estipulado e razoável e inerentemente, a Autora não teria tido necessidade de resolver o contrato e de contratar outra empresa com custos intrínsecos;
P) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo apreciou mal quando, na pg. 20 da Sentença, afirmou: “É necessário conjugar a disponibilidade dos diversos subempreiteiros. O facto de não estar ninguém em obra durante uns dias não significa necessariamente o seu abandono. Foi o que sucedeu no caso.”. Ao assim concluir, sem sustentação probatória, o Tribunal a quo apreciou de forma errada, pois abstraiu-se do facto de que duas semanas (tempo de abandono da obra reconhecido pelo legal representante da Ré) é muito tempo numa totalidade de seis semanas (tempo em que a Ré se propôs concluir os trabalhos de acordo com o documento número 2 junto com a PI);
Q) Tal interpretação afigura-se-nos errada, pois é inadmissível que uma empresa como a Ré, que assumiu não só a obrigação de executar a obra como de conjugar os trabalho de todas as artes (essa é uma obrigação de um empreiteiro que se propõe a realizar uma obra no seu todo), abandone os trabalhos por duas semanas assim comprometendo a conclusão da obra em tempo útil;
R) O Tribunal a quo apreciou mal ao concluir que a Ré executou o orçamento apresentado no valor de €16.468,00, devendo antes ter concluído, face à prova produzida, que tendo ficado por executar os trabalhos de carpintaria e pintura, isso representava €8.400,00, porém a esse montante somar-se-ia o montante que a Autora pagou pelas cerâmicas - €918,00. Não se tendo dado como provado que alterações efetuadas pela Autora importassem no montante de €2000,00. Errando ainda o Tribunal a quo ao imputar à Autora um valor meramente alegado pela Ré, numa estratégia de defesa através de ataque, de €1410,00 relativo a material de carpintaria pois tal nunca foi colocado na obra por atraso meramente imputável à Ré, além de que nunca ninguém imparcial disse ter visto ou avaliado tal putativo material.
S) Mal decidiu ainda o Tribunal a quo ao não condenar a Ré no peticionado pela Autora na PI, porquanto: Tendo ficado provado por depoimento de Testemunha idónea, com conhecimento direto e de ciência (E...), que a obra efetuada pela Ré, nunca ultrapassaria os 11.000,00 (no limite, “ainda que incluísse alumínios, senão seria menos” - A minutos 08,34 e seguintes do depoimento daquele: Qual foi o valor que o Senhor apurou que teria sido feito de obra até à entrada do Senhor?- … julgo que, sei lá, 7, 8, 6,5, 7,5, para aí, mais ou menos, no fundo foi a demolição não de todo o interior, algumas partes…tetos falsos… paredes falsas, seriam esses valores, mais ou menos.”
T) Além disso, atendendo ao facto do incumprimento da Ré ter acarretado necessidade de novo contrato com intervenção de carpinteiros, pintores, eletricistas, picheleiros, no valor de €15.224,91 + IVA (Doc 12 da PI) sempre deveria aquele Tribunal concluir por condenar a Ré no diferencial peticionado;
U) Tendo ficado inequivocamente provado que a Ré se apropriou de um esquentador estanque, estrado e colchão da Autora (Docs. 10 e 11 da PI) e que os respetivos valores lhe foram oportunamente solicitados, deveria o Tribunal a quo ter condenado a Ré nesse particular, discordando-se da conclusão de que se não os levantou foi porque não quis (pág. 24 da Sentença) pois solicitou previamente a sua devolução em carta de 07 de Abril, porquanto foi a Ré incorreta não os devolvendo. Não se aceitando essa errada convicção do Tribunal a quo;
V) Atendendo à pequena dimensão da obra em apreço e às práticas inerentes a obras daquela natureza, a Autora esgotou as possibilidades razoáveis, dando todas as hipótese razoáveis ao empreiteiro, como consta da interpelação enviada (Doc. 7 junto com a PI). Se a Ré, aqui Recorrida, não terminou a obra oportunamente foi porque não quis, sendo que se numa obra daquela natureza, a sua dona, aqui Recorrente, ainda tivesse que esperar mais, conforme foi entendimento (a nosso ver, errado) do Tribunal a quo, os prejuízos seriam inquantificáveis (nomeadamente porque já não tinha casa para viver – havia vendido a sua outra casa sita na Maia, como a Ré bem sabia).
Bem sabendo também, por provado, o Tribunal a quo da necessidade que a Autora tinha da obra pronta – a minutos 12.22 do depoimento de E...:
- …Era verdade que ela precisava do apartamento?
- Sim, sim, sim… foi imediatamente para lá;
X) Entendeu ainda erradamente o Tribunal a quo que “se [a Autora] não se encontra empossada do que é seu só a si se deve tal facto”, pois deveria ter concluído que postura certa da Ré seria, imediatamente, ter devolvido os bens em Abril de 2016, ao invés de andar a “conceder” “prazos”, tentar enriquecer com taxas de armazenamento, etc.;
Entendeu ainda erradamente o Tribunal a quo o seguinte:
“Não resultaram provados os factos alegados fundamentadores de tal direito mormente a frustração de expectativas de ter o imóvel disponível em 04 de Março de 2016 para habitar ou eventualmente vender; a privação do uso do imóvel a partir de 04 de Março de 2016; sofrimento inerente à angústia provocada pela desconsideração da Demandada ter feito “ouvidos de mercador” às inúmeras solicitações de cumprimento; a necessidade que teve de obter outros orçamentos e de celebrar novo contrato de empreitada para concluir a obra que a Demandada abandonou” Sendo que, salvaguardando o devido respeito, deveria ter concluído em sentido contrário se tivesse valorado os documentos juntos com a PI, designadamente as cartas enviadas à Ré (que naturalmente representaram incómodos, custos e tempo perdido) e o Contrato que teve de celebrar com outra empresa no valor de € 15.224,91 + IVA para acabar a obra e além disso, deveria o Tribunal a quo ter decidido exatamente em sentido contrário se tivesse atentado aos depoimentos das Testemunhas E..., D..., F... e G... que (conforme supra transcrito nas alegações) bem transmitiram a angústia, apreensão e sofrimento que a Autora teve com a frustração da data de entrega do imóvel;
Merece ainda o nosso reparo a absolvição da Ré no que concerne ao pedido como litigante de má fé face à sustentação da mesma: “… procedência parcial do seu pedido”, pois discordando-se da decisão do Tribunal a quo no que concerne à procedência do pedido da Ré Reconvinte pelos motivos supra referidos, que aqui se dão por reproduzidos, discorda-se naturalmente da sua conclusão ao absolver a Ré do pedido como litigante e má fé oportunamente efetuado em sede de Reconvenção;
Z) A discordância até aqui exposta e sustentada nas Alegações e Conclusões relativa aos motivos do Tribunal a quo é incompatível com a decisão final daquele, não se conformando por isso a Recorrente com aquela nos seguintes pontos:
“Absolvo a Ré do demais peticionado.
Julgo a reconvenção parcialmente procedente e em consequência condeno a Autora a pagar á Ré a quantia de 4.468,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 10.04.2017 até efetivo e integral pagamento.
Absolvo as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Condeno a Autora e Ré no pagamento das custas da ação, na proporção de 9/10 da responsabilidade da primeira e 1/10 da segunda.
Condeno a Autora e Ré no pagamento das custas da reconvenção, na proporção do respetivo decaimento”.
Face a todos os motivos até aqui expostos que pormenorizadamente sustentam a discordância da Autora, ora Recorrente, com o entendimento do Tribunal a quo, vem a mesma pedir a Vossas Excelências e a esse Digníssimo Tribunal ad quem que, ponderada que seja a sua motivação, constante de Alegações e Conclusões, seja proferida Douto Acórdão em sentido contrário à Sentença proferida em primeira Instância nos termos do peticionado na Petição Inicial e na Réplica por provada que foi a respetiva matéria.
Termina por pedir a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que dê provimento aos pedidos da Autora, constantes da Petição Inicial e da Réplica que não mereceram acolhimento, nomeadamente:
A) Ser revogada a Sentença ora recorrida e, em consequência, ser a Autora absolvida do pedido reconvencional por não provado, nomeadamente da condenação de pagar a quantia de € 4.468,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 10.04.2017 até efetivo e integral pagamento à Ré/ Reconvinte;
B) Ser revogada a Sentença de que ora se recorre e, em consequência ser a Ré condenada no pedido efetuado pela Autora aqui Recorrente:
B1) A devolver à Autora a quantia de €5000,00 referente ao diferencial entre o adiantamento que lhe foi feito (€12000,00) e os trabalhos que efetuou (€7000,00);
B2) A pagar à Autora o valor dos seguintes bens que lhe foram confiados (pois a Autora teve de comprar outros, necessitada que estava de habitar o imóvel):
1. Esquentador estanque
2. Estrado e colchão
No valor de €899,99
B3) Ao pagamento de indemnização simbólica, nos termos do Art. 566º do Código Civil, pelos danos não patrimoniais que o seu incumprimento causou, no valor de € 2000,00;
B4) Nos juros vincendos desde a entrada da presente Acão até efetivo e integral pagamento;
B5) No pagamento das custas, procuradoria e demais consequências legais.
B6) Devendo ainda a Ré ser condenada como litigante de má fé, nos termos dos Arts. 542 e 543º do CC, face ao aduzido, a esse respeito, na Réplica, o que aqui de dá por reproduzido.
C) Devendo no mais (condenação da Ré) manter-se a decisão do Tribunal de Primeira Instância.
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A Ré veio apresentar resposta ao recurso no qual formulou as seguintes conclusões:
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão de facto com fundamento em erro na apreciação da prova;
- mérito da causa;
- litigância de má-fé.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- FACTOS PROVADOS -
- Da Petição Inicial:
1.A aqui Demandante é dona de uma fração autónoma designada pela letra “G” correspondente a habitação no sexto andar de um prédio sito na ..., nº ..., na Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo 6567.
2. Pretendendo efetuar obras de reparação na referida fração, solicitou orçamento à aqui Demandada que lhe forneceu o orçamento, junto a fls. 8 verso.
3. A Autora, aceitando o referido orçamento, após ajuste de certos valores, celebrou oralmente, com a aqui Demandada, representada pelo Sr. H..., um contrato de empreitada em Dezembro de 2015 para realização da referida obra.
4. O contrato de empreitada, celebrado entre Autora e Demandada, baseou-se, em termos de valores e de pormenores técnicos, no constante do Orçamento estipulando Autora e Demandada que o prazo de execução da obra fosse de seis semanas, devendo a mesma ser concluída e entregue até ao dia 04 de Março de 2016.
5. Comprometendo-se, na sequência desse compromisso, a Demandada a dar a obra como concluída até 04 de Março de 2016.
6. A Autora entregou à Ré a quantia de 12.000,00 €.
7. A Autora adquiriu em 05-03-2016 em cerâmica o valor de 313,83 € e em 19-02-2016, cerâmica no valor de 1.515,36 €, sendo que no orçamento (ponto 2.5) contemplava o fornecimento no valor de 12,00 €/m2.
8. A Autora, pediu ao legal representante da Ré para lhe guardar diversos bens seus existentes no espaço intervencionado, no sentido de preservar os mesmos de fatores agressivos inerentes à obra (pós, águas, deslocações, eventuais quedas, possíveis extravios, etc), a saber:
A) Esquentador estanque; B) Estrado e colchão; C) Portas de madeira do apartamento; D) Chaves do prédio e da fração; E) Torneiras do apartamento.
9. O legal representante da Demandada concordou então em guardar os mesmos, comprometendo-se a devolve-los no final da obra.
10. A obra iniciou-se e começou a ser levada a cabo tendo a Autora, por diversas vezes, chamado a atenção do legal representante da Demandada – Sr. H..., quanto ao tempo de execução da obra.
11. O prazo de conclusão da obra foi atingido sem que a mesma estivesse concluída.
12. Nessa sequência a Autora, por carta registada com aviso de receção e por registo simples, comunicou à Ré a resolução do contrato, nos seguintes termos:
“C..., Unipessoal, Lda, (ldeias em Pratica)
..., .. – 4EF.
....-... ...
(Carta Registada c/ AR e cópia por registo simples)
m/ Ref.ª: Contrato de empreitada relativo a obra na ..., ... – 6º Andar,
Póvoa de Varzim.
Assunto: Resolução de contrato de empreitada por incumprimento unilateral do empreiteiro e reivindicação de devolução de bens e quantia indevidamente na V/ posse.
Maia, 07 de Abril de 2016,
Exmos. Senhores
Como é do V/ inteiro conhecimento, comprometeu-se essa empresa, representada pelo Sr. H..., em sede de Contrato de Empreitada celebrado oralmente entre nós em Dezembro de 2015, a realizar obra no m/ imóvel supra referenciado, que tinha de ficar concluída até 04 de Março de 2016.
Interpelado que foi acerca do atraso, tem vindo sempre o V/ referido representante a dar desculpas infundadas para o atraso, não obstante ter sido expressamente informado que aquele incumprimento estava a causar elevadíssimos prejuízos e que eu tinha absoluta necessidade do imóvel com a obra concluída dentro do prazo acordado, insistiu o mesmo em não adiantar a obra. Mais, acabou mesmo por, injustificadamente, abandonar a obra, sem sequer satisfações dar. O que configura incumprimento contratual e total falta de respeito por quem com ele sempre foi exemplar.
Em virtude deste inusitado e incorreto comportamento exclusivamente imputável a essa empresa e ao referido V/ representante, estou a verificar elevadíssimos prejuízos e com a obra parada (com o imóvel totalmente inoperacional), o que, além do mais, representa privação do uso daquele com inerentes perdas.
Não obstante a m/ paciência, bem patente em inúmeras insistências efetuadas por telefone (devidamente documentadas em termos probatórios), em que inclusivamente referi que iria precisar do imóvel para habitação própria a partir de 05 de Março de 2016, o Sr. H... não honrou o seu compromisso e os termos contratuais.
Face a este V/ inequívoco injustificado incumprimento, ao facto de estar seriamente lesada e atendendo a que o V/ referido representante não foi minimamente recetivo às m/ insistências, assiste-me o direito de resolver o contrato, prorrogativa legal essa que venho, através do presente, exercer.
Assim sendo, declaro expressamente a resolução do contrato de empreitada entre nós celebrado em Dezembro de 2015, respeitante à obra na m/ fração autónoma sita na ..., ... – .º Andar, Póvoa de Varzim.
Como consequência desta legítima resolução do Contrato de Empreitada,
1- Solicito a devolução dos m/ bens na V/ posse, que são:
F) Esquentador estanque;
G) Estrado e colchão;
H) Portas de madeira do apartamento;
I) Chaves do prédio e da fração;
J) Torneiras do apartamento.
2- Informo que foi apurado em sede de peritagem efetuada por Técnico devidamente qualificado que o valor da obra efetuado por essa empresa no m/ imóvel não ultrapassa os €7000,00.
Atendendo a que, conforme tenho documentado e é do V/ conhecimento, adiantei ao Sr. H..., a seu pedido, a quantia de € 12.000,00 em numerário e antecipei €918,00 + €313,83 em materiais (tijoleiras e azulejos), que estavam contemplados no V/ Orçamento como sendo de V/responsabilidade, num total de €13.231,83, deve-me essa empresa, sem prejuízo do m/ direito a indemnização por danos materiais e imateriais (que, eventualmente se apurarão em sede própria), a quantia de € 6.231,83 (€13231,83- €1231,83), cujo pagamento reivindico, expressamente, através do presente documento.
3. Cumprindo-me, desde já informar que se não me forem restituídos imediatamente os bens e as quantias referidas nos números 1 e 3 do presente, tal configurará, além do mais, um enriquecimento sem causa da V/ parte, naturalmente passível de procedimento Judicial, de que não prescindirei se tal não verificar no prazo máximo de cinco dias após expedição da presente.
Mais informo que se não verificar a restituição aqui reivindicada no prazo indicado, darei instruções aos m/ serviços de contencioso para procederem judicialmente contra V. Excias., sede em que não prescindirei de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sem prejuízo de aí V/ imputar inerentes custos, nomeadamente de Advogados, custas Judiciais, Agentes de Execução, etc.
Sem outro assunto de momento,
Aguardo a devolução dos m/ bens na V/ posse acima referidos, a devolução da quantia indevidamente na V/ posse de €6231,83 e marcação da data e hora certa para levantamento de ferramenta V/ que se encontra na obra”.
13. Até à presente data, a Ré não[2] devolveu os bens.
14. Antes de intentar a presente ação, o Mandatário da Autora, enviou à Ré uma carta, a 06 de Maio de 2016, dando-lhe a oportunidade de resolver a questão sem recurso à via Judicial.
15. A Autora recebeu uma carta a 09 de Maio de 2016 (RD .........PT) com data de 18 de Abril de 2016, enviada por Ilustre Mandatária onde, sem referência à missiva de 06 de Maio de 2016.
16. Face ao estado da obra a Autora entregou a sua execução a outrem.
-
-Da Contestação:
17. A Ré apresentou à Autora o orçamento junto a fls. 8 verso, no valor de 24.500.00 € mais IVA, nos termos do qual a Ré propôs realizar os trabalhos aí descritos.
18. Logo que tomou conhecimento desse orçamento a Autora reuniu com a Ré propôs as alterações seguintes:
a) Não realização de tetos falsos: 1.200,00€;
b) Não fornecimento de esquentador: 460,00 €
c) Desconto por desmantelamento de equipamentos existentes na fração, da Autora e antes do início dos trabalhos: 120,00 €
d) Desconto comercial: 350,00€;
e) Trocou a não abertura de janelas em 2 quartos, pela instalação de um roupeiro (sem alteração no valor do orçamento);
19. Com estas alterações propostas e aceites pelas partes o orçamento passou de 24.500,00 € para 22.370,00 €.
20. Nos termos do orçamento aceite pelas partes, não foi, e não consta, fixado e/ou aceite pelas partes, qualquer prazo para a conclusão da obra.
21. As partes acordaram uma data estimada para a conclusão da obra, no caso, 04-03-2016.
22. A Autora impôs alterações ao plano de obra e orçamento previamente acordado.
23. Por força de tais alterações impostas pela Autora, o valor e o tempo de obra estimados, sofreram, necessariamente, modificações, nomeadamente:
a) - Estava previsto aplicação de parquet equivalente ao existente no compartimento que estava a servir de cozinha (e iria passar a quarto) e a raspagem e envernizamento do restante (parquet) existente em toda a habitação, tendo a Autora alterado a sua pretensão para aplicação de pavimento flutuante em toda a área, exceto banhos.
24. A Autora ao longo do mês de Fevereiro de 2016 foi exigindo e discutindo com a Ré, extra orçamento, os seguintes trabalhos:
a) – Instalação de roupeiro extra – 450,00 €;
b) - Substituição de paredes de pladur por alvenaria de tijolo cerâmico – 400,00 €;
c) - Troca de acabamentos lacado mate para lacado brilhante dos móveis da cozinha – 900,00 €;
d) - Colocação de uma ilha para a cozinha – 150,00 €;
e) - Troca de acabamento de pintura das madeiras de carpintaria, com esmalte insistiu por lacado em estufa – 2000,00 €;
f) – Alteração da natureza dos trabalhos relativamente ao revestimento do pavimento que passou a ser flutuante em vez de raspagem e envernizamento do existente conforme orçamentado - 300,00 €.
25. Confrontada com tais alterações da Autora, a Ré procurou, desde logo, reunir com aquela, no sentido de fazer o ponto de situação, quer em termos de alteração do valor do orçamento, quer em termos de alteração do tempo de duração e conclusão da obra.
26. No decurso da reunião e confrontada com a entrega e apresentação pela Ré deste orçamento extra, a Autora recusou olhar para o documento e aceitou e acordou, ainda assim, verbalmente com a Ré a realização de tais trabalhos nos termos e pelos valores aí descritos.
27. Com as alterações de trabalhos que foram sendo exigidas pela Autora, a explanação das mesmas junto da Ré, escolha, substituição e alteração de material e a consequente redistribuição de trabalhos e trabalhadores, o prazo estendeu-se para além do previsto.
28. A Autora só em 19-02-2016 adquiriu o revestimento descrito no Doc.6.
29. No início de Março de 2016 a Autora ainda se debatia com a escolha do revestimento cerâmico de paredes e pavimentos para o WC, varandas e cozinha.
30. No dia seguinte ao suposto último dia previsto para a conclusão da obra, isto é, em 05- 03-2016, sábado, a Autora ainda adquiriu mais material cerâmico que tinha entrega prevista para 07-03-2016.
31. A Autora estava plenamente consciente e certa que a obra não podia estar concluída na data inicialmente estimada, 04-03-2016.
32. A respeito dos materiais, o preço máximo previsto no orçamento é de: até € 12.00/m2.
33. Foram aplicados 76 m2 de tijoleira, pelo que, o custo máximo do material previsto no orçamento totalizaria € 912.00 (76 m2 X €12,00);
34. A Autora escolheu material de preço superior a €12,00/m2, nomeadamente, e como resulta dos documentos 5 e 6 juntos com a petição inicial, o material cerâmico escolhido tem o preço de:
- €17,50/m2 ------- grésart;
- €22,50/m2---------calacatta;
- €24,70/m2---------calacatta lapato;
35. A Autora despendeu com tal material, o total de € 1.829,19 (€313,83 + €1515,36).
36. Descontado a este total de 1.829,19 €, o valor de 912,00 € previsto no orçamento, apura-se o total de 917,19 € que seria sempre a suportar pela Autora (por exceder o valor máximo por m2 previsto no orçamento);
37. O orçamento expressamente prevê, no ponto referente às Condições de Pagamento que:
a) – 20% do valor da proposta com a aceitação desta e inicio dos trabalhos;
b) – Restante mensalmente até ao ultimo dia útil de cada mês de acordo com o auto de medição feito e entregue ao dono da obra até ao dia 25 de cada mês.
38. Em 22 de Janeiro de 2016, inicio dos trabalhos da Ré, a Autora deveria ter entregado o total de 4.474,00 €;
39. Em 10 de Fevereiro a Autora entregou à Ré a quantia de 5.000,00 €.
40. Nesta data, estavam executados os trabalhos seguintes:
- Demolição de paredes (separação de WC e sala para fazer a cozinha/enchimento de paredes – WC e quarto para reconfigurar o WC e criar um roupeiro na suite);
- Abertura de roços;
- Retirada do pavimento das varandas;
- Retirada de todo o entulho;
- Colocação de massas para os tetos falsos;
No total de €450,00.
41. Entre 10 e 22 de Fevereiro de 2016 a Ré continuou a execução da obra e nesta data para além dos referidos trabalhos estavam concluídos os seguintes:
a) Todas as demolições e transporte de entulho a vazadouro;
b) Nivelamento de padieiras das portas da sala de modo a eliminar a configuração em arco desta;
c) Eliminação de revestimentos dos pavimentos das varandas existentes e acerto de níveis para saídas das águas destas;
e) Abertura de todos os roços para a reconfiguração das redes de alimentação elétrica, esgotos, sinal de TV, abastecimento de água e gás;
f) Construção de paredes divisórias em Pladur de acordo com a nova compartimentação. As paredes construídas sobre estrutura metálica de 48 mm preenchidas no seu interior por camada de isolamento acústico em cortiça e com dupla camada de pladur numa das faces. Paredes contíguas a instalações sanitárias com pladur hidrófugo. A Autora pediu que as paredes fossem em tijolo em não em pladur, acrescendo o valor extra;
g) Construção de tetos falsos em pladur, hidrófugo nas instalações sanitárias e standard nos restantes compartimentos;
h) Revestimento das paredes do compartimento onde atualmente é cozinha com gesso, acabamento fino;
i) 90% - Remodelação de rede de circuitos elétricos de acordo com a nova compartimentação no cumprimento da legislação em vigor. Inclui o fornecimento de mecanismos de comando e alimentação na série Logus 90, branco, da EFAPEL e a instalação de focus embutidos nos tetos falsos. Os focos serão fornecidos pela Autora;
j) Execução de pré-instalação de AC em cobre para os três quartos e sala/cozinha. A instalação será executada de acordo com o sistema multisplit;
l) 90% - Execução de rede de abastecimento de águas em PPR totalmente nova e remodelação de rede esgotos de acordo com a nova compartimentação. Inclui aplicação de louças sanitárias, torneiras e demais equipamentos sanitários e de cozinha;
m) Remodelação de rede de distribuição de sinal de TV de acordo com as especificações dos operadores de rede a atuar no mercado;
n) Pagos 30 % do valor da serralharia por início de transformação de material em oficina;
o) Substituição de paredes de pladur por alvenaria de tijolo cerâmico;
p) - Alteração da natureza dos trabalhos relativamente ao revestimento do pavimento que passou a ser flutuante em vez de raspagem e envernizamento do existente conforme orçamentado.
42. Só a 14 de Março de 2016, a Autora efetua novo pagamento à Ré, de 7.000.00 €.
43. Nesta data, para além dos trabalhos acima indicados, estavam finalizados, os trabalhos seguintes:
- Aplicação de janelas e portas de alumínio e marquise da varanda posterior;
- Aplicação de parte das madeiras (painéis das janelas e portas);
- Revestimentos cerâmicos aplicados nas paredes e chão;
- Parte elétrica e de pichelaria concluída (faltando só fazer as ligações);
- Pré-instalação do ar condicionado;
44. Nesta data o total do trabalho executado pela Ré ascende a 16.468,00 €.
45. Em meados de Março, a obra aguardava a entrega parcial de material de carpintaria.
46. A Ré continuou em obra, realizando a colocação dos estores.
47. No dia 08 de Abril de 2016, quando a Ré tentou colocar em obra o material de carpintaria, no valor de 1.410,00 €, não o logrou fazer por a Autora ter entretanto mudado o canhão da porta de acesso ao imóvel.
48. A Ré respondeu à Autora através da sua advogada, em carta registada com aviso de receção datada de 18 de Abril de 2016 e enviada a 22 de Abril de 2016, a qual não foi levantada nos correios.
49. Foi por isso, devolvida ao remetente, no dia 06-05-2016.
50. Tal carta, datada de 18-04-2016, foi novamente, em 09-05-2016, remetida à Autora, desta feita, por registo simples, rececionada em 10-05-2016.
51. Na carta que remeteu à Autora a Ré interpelou-a para proceder ao levantamento dos seus bens, advertindo-a, inclusive, para o facto de assim não procedendo incorrer em despesas de armazenamento.
52. A Autora ignorou tal advertência.
53. Encontram-se na posse da Autora os seguintes bens da Ré: Uma escada de alumínio; Extensão de rolo; Diversos lotes de fio de cobre e cabo coaxial e Sacos de revestimento e cimento cola.
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- FACTOS NÃO PROVADOS –
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-Da Petição Inicial:
1. Foi fixado o valor de 21.170,00 € para execução da obra em causa.
2. A Autora informou expressamente o legal representante da Demandada, Sr. H..., no momento de celebração do Contrato, que tinha necessidade absoluta de ter a obra concluída até à referida data, tendo o cuidado de frisar que uma eventual ultrapassagem desse prazo lhe iria causar graves prejuízos, na medida que, à época, o objetivo seria vender a fração alvo de reparação.
3. O legal representante da Demandada, Sr. H..., percebeu perfeitamente o prazo limite de execução da obra.
4. A Demandada começou a executar a obra acordada, pedindo adiantamentos de pagamento à Autora.
5. Não obstante o atraso da obra, ao arrepio do acordado, a Autora adiantou dinheiro do orçamento mesmo após ultrapassagem do prazo estipulado para conclusão da obra.
6. Pese embora o legal representante da Demandada – Sr. H... - tenha sido expressamente informado que aquele incumprimento estava a causar prejuízos e que a Autora tinha absoluta necessidade do imóvel com a obra concluída dentro do prazo acordado, aquela não adiantou a obra.
7. Entrementes, não obstante muita insistência da Autora, a Demandada além da lentidão de execução dos trabalhos e apesar do atraso, começou a deixar de enviar funcionários à obra, acabando mesmo por, injustificadamente, abandonar aquela, retirando as suas ferramentas e utensílios (à exceção de meia lata de tinta, uma bancada de madeira tosca, alguns fios de eletricidade, cerca de meio saco de cimento e muito lixo) sem sequer satisfações dar.
8. O restante equipamento que a Demandada tinha na obra foi levantado por um funcionário da Demandada, Sr. G..., que se afirmou primo do Sr. H....
9. O referido Sr. G... levantou quase todos utensílios da Demandada (à exceção dos bens acima descritos) numa altura em que a Autora ofereceu ao mesmo todas as janelas que retirou do imóvel.
10. Deixando a Demandada o imóvel totalmente inoperacional, apesar de imensas interpelações telefónicas efetuadas pela Autora na pessoa de Sr. H....
11. Os trabalhos executados pela Demandada não importam em mais de 7.000,00 € (sete mil euros), conforme comunicou no documento de resolução do Contrato.
12. Atendendo a que, além do mais, a Autora se viu privada dos bens que tinha confiado á Demandada e de alguns tinha necessidade (esquentador estanque, estrado e colchão) porque entretanto teve de habitar o imóvel, foi forçada a, entretanto, comprar outros bens para substituir aqueles, o que lhe custou € 740,01 (€ 319,98 + € 580,01 = € 899,98).
13. A Ré não respondeu à missiva da Autora.
14. O procedimento da Demandada causou à Autora:
A) Frustração de expectativas de ter o imóvel disponível em 04 de Março de 2016 para habitar ou eventualmente vender;
B) A privação do uso do imóvel a partir de 04 de Março de 2016;
C) Sofrimento inerente à angústia provocada pela desconsideração da Demandada ter feito “ouvidos de mercador” às inúmeras solicitações de cumprimento;
D) A necessidade que teve de obter outros orçamentos e de celebrar novo contrato de empreitada para concluir a obra que a Demandada abandonou.
E) Ao acréscimo que teve de assumir, inerente ao facto de que o empreiteiro que colmatou trabalhos iniciados por outrem cobrou mais.
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- Da Contestação:
15. Em 14.03.2016 40% da pintura estava executada.
16. Encontram-se na posse da Autora os seguintes bens da Ré: Rebarbadora pequena, marca RYOBI; Rebarbadora grande, marca RYOBI; Máquina de furar BOSH; - Máquina de cortar azulejo de 100 cm marca RUBY; Misturador mecânico, da marca BELLOTA; Outras ferramentas de prancha.
17. Os bens na posse da Autora têm o valor aproximado de 890,00 €.
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3. O direito
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas A) a X), a apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova.
A apelada entende que deve ser rejeitada a reapreciação da decisão de facto, pelo facto de não se mostrarem reunidos os ónus de alegação, a que se reporta o art. 640º CPC, porque a apelante não indicou os factos impugnados e a prova a reapreciar.
Cumpre, assim, apreciar se estão reunidos os ónus de alegação para admitir a reapreciação da decisão de facto.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[3].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso, com indicação da prova a reapreciar e quando se trata de prova gravada, a transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Ponderando os critérios adiantados pelo Supremo Tribunal de Justiça na interpretação dos ónus de impugnação, podemos alinhar as seguintes conclusões.
A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, não funciona, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (Ac. STJ 26 de maio de 2015, Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, www.dgsi.pt).
O ónus de impugnação não “pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adoção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coartando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica” (Ac. STJ 03.03.2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 www.dgsi.pt).
As conclusões visam delimitar o objeto do recurso e por isso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso (STJ 03.03.2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (www.dgsi.pt).
Fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto na prova gravada a lei prevê como ónus do impugnante, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, que indique com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Considera-se que a indicação do início e termo dos depoimentos gravados não viola o comando legal que impõe que o recorrente indique com exatidão as passagens da gravação onde constam os meios de prova aí registados (Ac. STJ 08.11.2016, Proc. 2002/12.5TBBCL.G1.S1, www.dgsi.pt).
De igual modo se considera preenchido o ónus de impugnação quando nas alegações e nas conclusões, se identifica os concretos pontos de facto que se têm como mal julgados, se indica os meios de prova que deveriam ter conduzido a um resultado probatório diverso e se transcreve parte dos depoimentos (Ac. STJ Ac. STJ 01.10.2015 Proc. 6626/09.0TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt)
Ponderando o critério legal, com a interpretação desenvolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça a respeito da verificação dos ónus de alegação e transpondo para o caso concreto, constata-se que de um modo geral estão preenchidos os ónus que a lei prevê.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação na motivação do recurso (pontos 52 a 99) dos pontos de facto impugnados, bem como, a prova a reapreciar, com transcrição das passagens relevantes em relação à prova gravada e indicou, ainda, a prova documental a reapreciar, bem como, a decisão que sugere.
Nas conclusões de recurso a apelante faz uma síntese, omitindo a indicação concreta dos pontos de factos impugnados, remetendo para a motivação (alínea Z) das conclusões) vício, que a seguir a jurisprudência citada, justificaria o aperfeiçoamento das conclusões, mas que se revelaria um ato inútil face à concreta indicação que consta da motivação de recurso, quando além do mais a apelada compreendeu o alcance do objeto do recurso, como o demonstrou na resposta e conclusões que ali formulou.
Desta forma, considera-se, de um modo geral, preenchidos os ónus de impugnação que a lei prevê, exceto em relação à matéria dos pontos 29, 30 e 42 dos factos provados, porque em relação a tal matéria omitiu-se a indicação da prova a reapreciar (pontos 59 a 64 da motivação do recurso).
Nesta parte rejeita-se a requerida reapreciação da decisão, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de ordem formal.
Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, com exceção da matéria dos pontos 29, 30 e 42 dos factos provados.
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Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[4].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[5].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[6].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[7].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o pro­cesso exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[8].
Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[9].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[10].
Justifica-se, assim, proceder a uma análise crítica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto.
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- Litigância de má-fé -
Por fim, ainda na conclusão sob a alínea X), a apelante insurge-se contra o segmento da decisão que absolveu a ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.
A este respeito considerou-se na fundamentação da sentença:
“Diz-se litigante de má-fé, nos termos do artigo 542º, do Código de Processo Civil, quem com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de colaboração; tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Cumpre, desde logo, referir que a lei processual pune o litigante de má-fé independentemente do resultado a que a sua conduta conduziu uma vez que o dano não é um seu pressuposto operando a mesma oficiosamente só exigindo a formulação de um pedido quando esteja em causa a atribuição de uma indemnização à contra parte, o que nos presentes autos ocorre.
As referidas condutas apenas serão sancionadas se praticadas com dolo ou negligência, entendida esta como imprudência grosseira, destituída de um mínimo de diligência por parte do litigante que lhe permitiria facilmente dar-se conta a sua falta de razão.
A primeira das previstas condutas consiste na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento o litigante não devia ignorar.
No caso dos presentes autos a Autora deduz pretensão indeferida, por um lado, falta de prova dos factos alegados e, por outro, porque a aplicação do direito aos factos provados não lhe confere o direito que se arroga.
Ora, a litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão sem fundamento ou com a afirmação de factos que não resultam provados antes exige que a parte tenha atuado com conhecimento de que a sua pretensão é infundada. No caso não resulta dos factos provados que a Autora tenha agido de má fé ao intentar a ação nem o seu insucesso revela tal comportamento.
No que concerne á Ré face à procedência, parcial, do seu pedido, arredada se encontra tal atuação.
Impõe-se, assim, a absolvição das pares do pedido de condenação como litigantes de má fé”.
No contexto da prova produzida e da decisão de mérito sobre o pedido reconvencional não merece censura a decisão que indeferiu a condenação da ré como litigante de má-fé.
Na análise da questão não podemos deixar de ter presente o enquadramento e inserção no sistema do instituto em causa - litigância de má-fé -, no sentido de conseguir conciliar a faculdade de usar dos meios judiciais para fazer valer os “supostos“ direitos, com a responsabilidade por lide temerária.
ALBERTO DOS REIS referia a este respeito:
“Dizemos “supostos“, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de ação ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “quem tem razão”; ou, por outras palavras, só é lícito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objetivamente fundados.
Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da ação ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm.
O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça”[11].
E na análise do instituto, nas considerações gerais, referia ainda, com mais propriedade: “[…] uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer atividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão”[12].
PEDRO DE ALBUQUERQUE no seu estudo sobre litigância de má fé, salienta que:“[a] proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de atuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”[13].
A lei enuncia no art. 542º CPC as situações que qualifica como litigância de má-fé, considerando para esse efeito que litiga de má fé, quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A lei especifica, assim, os comportamentos processuais suscetíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação. Integram-se na previsão da lei condutas que digam respeito a ofensas cometidas no exercício da atividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo.
Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo[14].
Os comportamentos processuais são sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo por isso fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave[15].
Repetidamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “a litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta”[16], porque a lei impõe que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
No caso presente a apelante para sustentar a sua oposição entra em consideração com factos que não se provaram, nem se alegaram.
Como se referiu integram-se na previsão da lei condutas que digam respeito a ofensas cometidas no exercício da atividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo.
A pretensão da ré foi em parte atendida, por se considerar que a obra executada na data em que a autora cessou a relação contratual com a ré era superior ao preço pago até àquela data, sendo pois fundada a pretensão. Tal circunstância não se mostra suficiente para justificar a condenação como litigante de má-fé, mesmo depois da alteração da decisão de facto.
Por outro lado, em relação à parte em que a ré decaiu, não decorre dos factos apurados que a interveniente violando os deveres de boa fé processual, alterou a verdade dos factos e omitiu outros relevantes para a decisão da causa.
Conclui-se que não estão reunidos os pressupostos para condenar a ré, com fundamento em litigância de má-fé e por isso, a sentença não merece censura quando julgou improcedente o incidente.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso sob a alínea Z).
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas:
- na apelação, pela apelante e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em ¾ e ¼, respetivamente;
- na reconvenção pela autora e ré, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade:
- julgar parcialmente procedente a reapreciação da decisão de facto, com alteração do ponto 44 dos factos provados, que passou a ter a seguinte redação:
> Nesta data o total do trabalho executado pela ré ascende a € 15.602,00.
- revogar, em parte, a sentença em relação ao pedido reconvencional e condenar a autora a pagar à ré a quantia de € 3602,00;
- confirmar, quanto ao mais, a sentença.
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Custas:
- na apelação, pela apelante e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em ¾ e ¼, respetivamente;
- na reconvenção pela autora e ré, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente.
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Porto, 07 de Dezembro, 2019
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] O ponto 13 reproduz a matéria alegada pela autora na petição – art. 39º - e apenas por lapso de escrita se omitiu a expressão ”não” que agora se introduz.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126.
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225.
[5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[6] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569.
[7] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[8] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt.
[9] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[10] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt ).
[11] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil- Anotado, vol.II, pag. 258-259.
[12] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil- Anotado, vol.II, pag. 261.
[13] PEDRO DE ALBUQUERQUE Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo, ed. Almedina, Coimbra, 2006, pag. 56.
[14] PEDRO DE ALBUQUERQUE Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo, ob. cit., pag. 52
[15] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, pag. 308
[16] Ac. STJ 18 de fevereiro de 2015, Proc. 1120/11.1TBPFR.P1.S1, www.dgsi.pt; Ac. STJ 11Fev 2015, Proc. 1392/05.0TBMCN.P1.S1, www.dgsi.pt.