Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037404 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE PESSOAL CONTRATO DE ADESÃO DEVER DE INFORMAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200411220454928 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num contrato de seguro de acidentes pessoais, se uma certa cláusula não foi comunicada, nem esclarecida ao segurado, não pode ela valer por enfermar de nulidade. II - Tal nulidade restringe-se, unicamente, a tal cláusula não acarretando a nulidade de todo o contrato. III - Nos contratos de adesão - como é o referido em I) - incumbe à seguradora o ónus de provar que cumpriu o dever de informar o clausulado ao tomador do seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B..........., residente no .............., em ............., deduz a presente acção contra Companhia de Seguros X..........., S.A, com sede na Rua .........., .., ..........., alegando, que celebrou um contrato de seguro com a ré em que um dos riscos objecto de cobertura pela referida contratação era a invalidez total e permanente para o exercício da respectiva profissão, em consequência e lesões sofridas em acidente, que ocorreu, de facto, em 2 de Agosto de 1998, na sequência do qual lhe advieram lesões que provocaram a sua total incapacidade para o exercício da sua profissão de chapeiro, como para qualquer outra que requeira esforço com os membros inferiores. Donde formular o seguinte pedido: - pagar-lhe uma renda anual correspondente a 20% do capital acumulado, vencendo-se a primeira em 31 de Outubro de 2002 e as restantes nos dias 1 de Outubro os anos subsequentes, acrescida dos eventuais juros de mora contados a partir da data e vencimento das rendas; - reconhecer que o autor está isento do pagamento dos prémios de seguro, sem prejuízo da futura vigência do contrato de seguro invocado na presente acção; - restituir ao A. a quantia de 671.640$00, o correspondente a 3.350,13 €, relativa a prémios de seguro pagos desde a data do acidente até à da propositura da acção, com juros à taxa legal a partir da citação. - a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e correspondente aos prémios de seguro que o A. venha a pagar a partir da presente data. Contesta a ré invocando que a isenção de pagamento de prémios não faz parte do âmbito da cobertura do contrato de seguro em causa e que, para haver invalidez total e permanente capaz de legitimar ao A. o accionamento das coberturas do seguro, aquele teria de padecer de uma desvalorização de grau igual ou superior a 75%, segundo a tabela nacional de incapacidades, o que, na óptica da ré, não se verifica no caso concreto. Respondendo, suscita o autor a nulidade da cláusula constante no ponto 3, al. c) das condições especiais de seguro complementar de invalidez, respeitante aos 75% e à limitação da definição de invalidez total e permanente, porquanto afirma não ter tido acesso ao teor das cláusulas constantes das condições gerais e especiais do seguro, as quais nunca lhe foram comunicadas, muito menos explicadas no seu conteúdo. Saneou-se o processo e realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido dadas respostas aos artigos do questionário, que se fixaram sem reclamação. Profere-se sentença em que se decreta a nulidade do contrato de seguro efectuado e se condena a ré a restituir a quantia recebida a título de prémios. Inconformado recorre o autor. Recebido o recurso, apresentaram-se alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso Delimitam o âmbito dos recursos as conclusões apresentadas nas alegações – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. No caso concreto, foram: 1º - O Juiz, ressalvadas as de conhecimento oficioso, só pode conhecer de questões suscitadas pelas partes,... 2º ...como também, só pode servir-se de factos alegados pelas partes. 3º - A faculdade de, nos termos do art. 8° do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, ver excluídas as cláusulas de um contrato de adesão, cabe apenas ao destinatário que, na elaboração do clausulado contratual, não teve qualquer intervenção. 4º - Ao excluir cláusulas do contrato de seguro, não controvertidas pelas partes, por alegadamente o A. não ter acedido às mesmas, o Mo Juiz do Tribunal "a quo" extravasa o alegado pelas partes e conhece de questão que não foi suscitada. 5º - Desconsiderada a cláusula contida na al. c) do ponto 3 das Condições Especiais do Seguro Complementar de Invalidez (doc. 3 contestação), não decorre no caso em apreço um indeterminação insuprível dos aspectos essenciais do contrato, nem um desequilíbrio gravemente atentatório da boa-fé. 6º - Bem pelo contrário, a manutenção de tal cláusula, porque manifestamente abusiva, afronta contra os elementares princípios da boa- fé que devem presidir na formação dos contratos. 7º - A decisão de mérito sobre os pedidos formulados pelo A. pode ser proferida com base nos elementos factuais e documentais constantes do processo, sem recurso a regras de integração do negócio jurídico. 8º - Foi violado o disposto no art. 660º n.º 2 e 664° do C. P. Civil. 9º . . .e, fez-se errada interpretação do disposto nos art.s 8° e 9° do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. Deve ser dado provimento, julgando-se a final provada e procedente a presente acção. * Não houve contra alegações* III – Factos Provados É a seguinte a factualidade dada como assente: 1º - No ano de 1995 a então denominada Companhia de Seguros Z........., no âmbito da sua actividade de seguradora, promovia a comercialização de um seguro que, comercialmente, designava por C.......... - al. A) dos factos assentes. 2º - Tendo o autor sido contactado por um mediador de seguros que lhe propôs a celebração de tal seguro, informando-o que um dos riscos objecto da cobertura do referido contrato era a invalidez total e permanente para o exercício da respectiva profissão, como consequência de lesões sofridas em acidente- al. B) dos factos assentes. 3º - Nessa ocasião, foi comunicado ao autor que, em caso de invalidez total ou permanente para o exercício da sua profissão, em consequência de acidente ou doença, o mesmo teria direito a accionar as coberturas do seguro - resposta ao quesito 14º. 4º - Nessas circunstâncias, o A. celebrou com a ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../......., com inicio de vigência em 1 de Outubro de 1995 - al. C) dos factos assentes. 5º - Desde o início da vigência do contrato de seguro até à presente data, o A. pagou, primeiro à denominada Companhia de Seguros Z.......... e, ulteriormente, à ora ré, os seguintes prémios de seguros : de 01-10-95 a 30-09-97, 12.500$00 mensais; de 01-10-97 a 30-09-98,13.206$00 mensais; de 01-10-98 a 30-09-99,13.921$00 mensais; de 01-10-99 a 30-09-00, 14.558$00 mensais; de 01-10-00 a 30-09-01, 15.064$00 mensais; de 01-10-01 a 30-09-02, 16.050$00 mensais; - al. D) dos factos assentes. 6º - No dia 2 de Agosto de 1998, o A. sofreu um acidente de viação, em virtude do qual lhe surgiram as seguintes lesões: fractura dos ramos ilio e isquí-púbicos, fractura cominutiva do acetábulo esquerdo, fractura da 2.ª e 3ª costelas esquerdas, fractura da L1 e traumatismo craniano encefálico - resposta ao quesito 1º da base instrutória. 7º - Em consequência das lesões sofridas, o A. ficou com as seguintes sequelas lesionais: extensa fractura do ilíaco esquerdo que não apresenta sinais de consolidação dos planos inferiores, envolvendo o tecto acetabular; duas cicatrizes com 2 centímetros de diâmetro no terço superior da face anterior da perna; dor à mobilização da articulação coxo-femoral e à palpação da região ilíaca; limitação da mobilidade da articulação coxo-femural com flexão 90 o, rotação externa: 10º; extensão 20° e abdução 20º; síndrome pós-traumático e encurtamento do membro inferior em 3 centímetros - resposta ao art. 2º da base instrutória. 8º - Das sequelas lesionais decorreram para o A. as seguintes sequelas funcionais: dificuldade em permanecer de pé, sentado, passar da posição deitada à posição sentada e vice-versa, necessidade de apoio para se levantar do chão e para passar da posição de sentado à posição de pé, perturbações do sono, com pesadelos, perturbações da memória e da concentração - resposta ao art. 3º da base instrutória. 9º - Como consequência das sequelas lesionais e funcionais assinaladas, ficou o A. a padecer das seguintes sequelas situacionais: incapacidade total para o exercício da sua profissão de chapeiro e para todas as actividades profissionais que exijam esforços com os membros inferiores; dificuldade em deslocar-se dentro de casa, conduzir veículos automóveis, necessitando de apoio externo para subir e descer escadas e rampas, e da ajuda de terceira pessoa para fazer a sua higiene pessoal, vestir e despir - resposta ao art. 4.0 da base instrutória. 10º - Tais sequelas são incuráveis e irreversíveis e agravar-se-ão com o avançar da idade - resposta ao art. 5º da base instrutória. 11º - Por virtude de tais sequelas, o A. está total e definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão de chapeiro, bem como para o exercício de qualquer profissão que exija esforço com os membros inferiores -- resposta ao art. 6º da base instrutória. 12º - Desde a data do acidente, por virtude da sua incapacidade, nunca mais o A. exerceu qualquer actividade profissional - resposta ao art. 7º da base instrutória. 13º - O A. não possui quaisquer outras habilitações para além das que resultam do exercício da sua profissão de chapeiro - resposta ao art.8º da base instrutória. 14º - Em Novembro de 2001, o A. enviou à ré os relatórios médicos relativos ao seu estado de saúde - resposta ao art. 9° da base instrutória. 15º - O A. ficou afectado com uma incapacidade permanente geral fixável em 50%, considerando o dano futuro - resposta ao art. 16º da base instrutória. 16º - O capital acumulado para o caso de incapacidade resultante de acidente era, no período de 1-01-2001 a 30-09-2002, de € 23.653, 23, valor válido apenas para o caso de se verificar incapacidade total e com dependência permanente de 3.0 pessoa- resposta ao quesito 13°-A da base instrutória. 17º - A renda de invalidez é atribuída em função do capital acumulado por morte, titulado pelo seguro principal, que é o capital de morte no valor de € 7.884,41, no período compreendido entre 01-10-2001 e 30-09-2002 -- resposta ao art. 15º da base instrutória. * IV – O Direito Estamos perante uma situação originada pela realização de um contrato de seguro, denominado pela ré de C.......... e destinado a garantir a cobertura de riscos decorrentes de morte ou incapacidades totais ou permanentes do segurado em virtude de morte, doença ou acidente. Accionado o seguro, dado que o autor se encontra definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão de chapeiro, bem como para o exercício de qualquer profissão que exija esforço com os membros inferiores, em virtude de acidente sofrido, nega-se a ré ao cumprimento das cláusulas desse contrato com o fundamento de que para haver invalidez total e permanente que esteja abrangida pelo seguro, a pessoa segura tem de estar afectada de desvalorização de grau igual ou superior a 75% segundo a TNI (Tabela Nacional de Incapacidades), como se inseriu no art. 3º das Condições Especiais de Seguro Complementar de Invalidez e uma vez que o autor apenas ficou afectado com uma incapacidade de 50%, não estaria abrangido. Deu-se, porém, como provado, que tal cláusula, inserida no Seguro Complementar de Invalidez, não fora comunicada ao autor, nos termos do art. 5º do DL 446/85, bem como outras também constantes do contrato celebrado, pelo que o tribunal, atento o n.º 2 do art. 9 do citado DL, declarou nulo todo o contrato. E a questão suscitada no recurso prende-se precisamente com este aspecto da decisão, isto é, da declaração da nulidade total do contrato de seguro, dado que pretende o autor, como o pretendia já antes, que o contrato de seguro celebrado com a ré seja considerado todo ele como válido e em vigor, menos a cláusula c) do n.º 3 do Seguro Complementar de Invalidez, por não ter sido comunicado e explicado o seu conteúdo ao aderente/autor. Da leitura dos articulados, resulta, de facto, que na contestação a ré invocara a existência desta cláusula como limitadora da sua responsabilidade e o autor, na resposta, logo argumentou com o seu desconhecimento e falta de comunicação e explicação desta mesma cláusula. Perante estas circunstâncias, haverá pois de se definir se se deve considerar o contrato de seguro como nulo, no seu todo, ou apenas a cláusula em discussão, mantendo-se, consequentemente, a sua validade no restante. Vejamos Da matéria de facto dada como provada, designadamente, “Tendo o autor sido contactado por um mediador de seguros que lhe propôs a celebração de tal seguro, informando-o que um dos riscos objecto da cobertura do referido contrato era a invalidez total e permanente para o exercício da respectiva profissão, como consequência de lesões sofridas em acidente.” “Nessa ocasião, foi comunicado ao autor que, em caso de invalidez total ou permanente para o exercício da sua profissão, em consequência de acidente ou doença, o mesmo teria direito a accionar as coberturas do seguro” e das respostas negativas aos quesitos 10º a 13º - que vertiam matéria cujo ónus de prova competia à ré e que diziam respeito à comunicação e conhecimento das cláusulas ao segurado e tomador -, podemos concluiu que o autor não fora informado, como impõe os art.s 5° e 6° do Dec. Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, de todo o conteúdo do contrato de seguro e cabia à ré a prova de que informou cabalmente aquele sobre o sentido e extensão de todas as cláusulas contratuais. Como não fez essa prova, entende-se que a cláusula constante no art. 3° al. c) do seguro de acidente e doença firmado entre as partes tem que se considerar como excluída do referido contrato, nos termos do disposto no art. 8°, al. a) e b) do citado diploma, na sua actual redacção Ora, insurge-se o autor que depois de o tribunal considerar excluída do contrato de seguro em apreço esta cláusula, única que se discutia no processo, não podia, sem mais, chegar, de imediato á conclusão de que se aplicava tal princípio a todo o contrato de seguro, declarando-o todo nulo. De facto, o art. 9º n.º 1 do citado diploma considera que, apesar da exclusão de cláusulas, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. Ou seja, o artigo em análise – 9º n.º 1 -, é claro quando afirma “......................com recurso, se necessário...........................”. Interpretando tal normativo, a cuja tarefa se deve recorrer também do fixado no art. 10º do mesmo diploma, surge como princípio geral o de manutenção dos contratos singulares e apenas na parte afectada é que se deve recorrer às normas supletivas. Ora, do contrato de seguro efectuado entre as partes permanecem outras cláusulas, que ninguém questionou ou pôs em causa, nomeadamente o aderente, que são capazes de englobar a invalidez com que o autor ficou a padecer, apenas se retirando do contrato a parte em que prevê que o autor para beneficiar das coberturas do seguro de invalidez, para além de estar total e definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão, tenha ainda de padecer de uma desvalorização de grau igual ou superior a 75% segundo a TNI. E não há que aplicar aqui o n.º 2 do citado art. 9º, por não ocorrer “uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé”. O contrário, ou seja, da exclusão da cláusula em causa, única que foi suscitada pelas partes, de teor e conteúdo bem limitativo do conceito de invalidez, de um contrato de seguro por invalidez total ou permanente, partir-se para a nulidade de todo o contrato de seguro celebrado é que seria violentador das expectativas legítimas de quem contrata um seguro desta natureza e que tem como fim último ocorrer a minorar os riscos a quem, por incapacidade para o trabalho, espera obter um rendimento adicional para prover a sua subsistência. É que não se trata sequer da existência de qualquer cláusula ambígua, onde mesmo aqui prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente. A responsabilidade da ré, mesmo excluída esta cláusula, que como se reafirma é apenas limitativa do conceito de invalidez e desde que se prove, como se provou, que o autor ficou com uma incapacidade total e permanente para a sua profissão, aferir-se-á pelas restantes cláusulas contratuais gerais constantes da apólice que não suscitam dúvidas, uma vez que da sua simples leitura resulta os termos e os quantitativos da responsabilidade assumida pela ré. Por tudo isto não concordamos com a tese defendida na sentença apelada que considera que o autor não teve acesso ao teor das condições gerais e especiais do contrato de seguro que efectuou. Bastará a leitura dos factos dados como provados de que: “Tendo o autor sido contactado por um mediador de seguros que lhe propôs a celebração de tal seguro, informando-o que um dos riscos objecto da cobertura do referido contrato era a invalidez total e permanente para o exercício da respectiva profissão, como consequência de lesões sofridas em acidente. 3º - Nessa ocasião, foi comunicado ao autor que, em caso de invalidez total ou permanente para o exercício da sua profissão, em consequência de acidente ou doença, o mesmo teria direito a accionar as coberturas do seguro. 4º - Nessas circunstâncias, o A. celebrou com a ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../......., com inicio de vigência em 1 de Outubro de 1995”, para se concluir que o autor segurado acedeu e compreendeu as condições, senão totais, pelo menos as essenciais do contrato, ficando ciente dos seus elementos mais relevantes, com compreensão do âmbito negocial, evitando-se deste modo que se diga que existe uma “indeterminação insuprível de aspectos essenciais”, do n.º 2 do art. 9. Mesmo ressalvando-se sempre o aspecto de que a cláusula limitativa dos 75% de incapacidade e constante da al. c) do art. 3º não lhe fora comunicada nem explicada. Por isso, não há que lançar mão das norma supletivas e das regras de integração dos negócios jurídicos. Fazendo a lei recair sobre a seguradora o encargo de comunicar e informar na íntegra as cláusulas contratuais gerais, cabendo-lhe mesmo o ónus de prova do cumprimento desse dever (art. 5º n.º 3), o que no caso dos autos e perante a matéria não provada não logrou efectuar, sendo mesmo inexigível que o cliente, por iniciativa própria, tente conhecer efectivamente as condições, impondo-se tal dever antes ao utilizador – Almeno de Sá, C.C.G e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., pág. 242 -, seria premiar a ré ao conceder-lhe a nulidade de todo o contrato, desobrigando-a de uma prestação e do cumprimento das restantes cláusulas do contrato e apenas a condenar na devolução, ainda que com juros, do pagamento dos prémios pagos. A ré não provou que tivesse cumprido o dever de comunicar esta cláusula contratual que servia e serve para limitar a sua responsabilidade e sendo a consequência da sua atitude prevista na lei com a exclusão de tal cláusula do contrato – art. 8º al. a) -, a repercussão neste insere-se apenas de forma parcelar, de modo a que seja só e apenas esta cláusula dada como nula. E lançando-se mão, por mera questão de apoio suplementar, do art. 239º do CC e n.º 2 do art. 5º do mesmo DL, para um homem médio e medianamente activo e instruído, para quem use de “comum diligência”, o conceito de invalidez que o autor ficou a padecer, como sejam; “Por virtude de tais sequelas, o A. está total e definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão de chapeiro, bem como para o exercício de qualquer profissão que exija esforço com os membros inferiores. Desde a data do acidente, por virtude da sua incapacidade, nunca mais o A. exerceu qualquer actividade profissional. O A. não possui quaisquer outras habilitações para além das que resultam do exercício da sua profissão de chapeiro. O A. ficou afectado com uma incapacidade permanente geral fixável em 50%, considerando o dano futuro”, estará necessariamente abrangido pela apólice, com recurso às restantes cláusulas e condições fixadas nas Condições Particulares (fls. 6) e Condições Especiais de Seguro Complementar de Invalidez (fls. 30 a 42), que integram e constituem a apólice de seguro. E delas poder-se-á retirar e proferir decisão que se conclua que o contrato de seguro cobria a invalidez permanente para o exercício da respectiva profissão, em consequência de lesões sofridas em acidente e abarque o pedido do autor. Assim: Nas Condições Particulares (fls. 6) e nas Condições Especiais do Seguro Complementar de Invalidez, fixam-se quanto à modalidade de invalidez o direito do segurado a isenção de pagamento de prémios (2.1.1) e a uma renda (2.1.2). Donde que o autor, verificada que está a sua invalidez total e permanente para o exercício da sua profissão, tenha direito a isenção do pagamento do prémio de seguro principal enquanto se mantiver em vigor e ao pagamento de uma renda de valor anual não superior a 20% do capital titulado pelo seguro principal ou igual à renda anual segura, enquanto aquele se mantiver em vigor. Os prémios pagos após o acidente terão de ser devolvidos ao autor. * V – Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se julgar procedente o recurso do autor, revogando-se deste modo a decisão recorrida e, como tal, condenar a ré no pagamento a este das obrigações resultantes dos pontos 2.1.1 e 2.1.2, das Condições Particulares e das Condições Especiais do Seguro Complementar de Invalidez. Custas pela ré * Porto, 22 de Novembro de 2004 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |