Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0530135
Nº Convencional: JTRP00037746
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: ESCOAMENTO DE ÁGUAS
Nº do Documento: RP200502240530135
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A sujeição do prédio inferior prevista no artigo 1351º, não impõe ao prédio inferior a obrigação de receber as águas inquinadas provenientes do prédio superior, tanto mais que nem se trata de uma água “natura fluans”, e as matérias imundas podem constituir um dano para a cultura do prédio inferior; ainda que tais águas, assim poluídas e conspurcadas escorram de um prédio superior para o prédio inferior, não está este obrigado ao recebê-las.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. B............................ e C....................., com domicílios na Travessa ..............., nºs 65 e 85, respectivamente, ........... Vila do Conde, propuseram a presente acção contra D................... e mulher E.................., residentes na Rua ...................., 13, ............, Vila do Conde, alegando que estes são donos de prédio rústico que confina, a norte, com prédios mistos daqueles que se situam a cota superior ao dos RR, para o qual, desde sempre, se escoavam as águas das chuvas que caiam nos seus prédios.
Para facilitar e dar uma direcção definida ao escoamento, os AA abriram nos seus prédios pequenas valas que culminavam no muro de meação com o prédio dos RR, ali existindo há alguns anos, na parte respeitante a cada um dos prédios daqueles, um buraco por onde as águas se escoavam.
Os RR, nos limites do seu prédio e encostado ao muro de delimitação do prédio dos AA., construíram um muro tapando totalmente esses buracos e impedindo que as águas pluviais se escoem naturalmente para o prédio dos RR e, apesar da obra de construção do muro ter sido embargada pela Câmara Municipal de Vila do Conde, por falta de licença, quando a obra parou os buracos já estavam tapados.
A tapagem dos referidos buracos impede o escoamento natural das águas, criando condições para, quando chove muito, a acumulação de grandes quantidades de águas e inundação dos seus prédios, o que já sucedeu várias vezes, destruindo as culturas hortícolas e os jardins que os AA haviam plantado, bem como bens móveis que mobilavam e decoravam os anexos existentes nos seus prédios junto do referido muro de meação, causando prejuízos não inferiores a 2 500,00 €.
Os AA vivem em permanente angústia e temor que os seus prédios fiquem de novo inundados e os seus bens fiquem irremediavelmente danificados, sendo com tristeza e revolta que deixaram de cultivar as parcelas de terreno dos seus prédios e de tratar dos jardins neles existentes.
Concluem pedindo a procedência da acção e que sejam os RR condenados:
a) a restaurarem os buracos de escoamento das águas pluviais que caiem e correm de forma natural dos prédios dos AA para o prédio dos RR, maxime, efectuando, no mesmo sítio onde estão os ditos buracos no muro que delimita o prédios dos AA, buracos no muro de betão que construíram junto aquele a delimitar o seu próprio prédio, fixando-se de acordo com os critérios de razoabilidade, uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, findo prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da sentença a proferir a final nos presentes autos, na realização dos buracos, a qual não deve ser inferior a 100,00 €;
b) a pagar ao 1º A., a título de indemnização pelos danos patrimoniais por este sofridos em consequência das inundações ocasionadas pela situação criada por aqueles, a quantia de 2 500,00 €;
c) a pagar à 2ª A., a título de indemnização pelos danos patrimoniais por esta sofridos em consequência das inundações ocasionadas pela situação criada por aqueles, a quantia de 2 500,00 €;
d) a pagar ao 1ºA., a título de indemnização por danos não patrimoniais por este sofridos em consequência da situação criada pelos RR, a quantia de 5 000,00 € e
e) a pagar à 2ª A., a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos em consequência da situação criada pelos RR, a quantia de 5 000,00 €.

II. Os RR contestaram afirmando que o seu prédio e os prédios dos AA, antes da construção das suas habitações, situavam-se ao mesmo nível, tendo estes, aquando da construção, elevado os quintais, construído fossas sépticas e passando a vazar todo esse esterco para o prédio, hoje dos RR.
Os AA vazam todos os detritos das fossas e da lavagem de carros no prédio dos RR, tendo entubado os detritos a vazar directamente neste prédio, para onde igualmente vazavam os esgotos das fossas sépticas.
Por essa razão e a fim de eliminar as saídas criadas pelos AA para o seu prédio, estes construíram o muro em causa, sendo que agora os AA esvaziam as fossas através de um tubo por cima do muro para o prédio dos RR.
Concluem pedindo a improcedência da acção.
Os AA responderam e concluíram como na petição.

III. Organizada a base intrutória e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR dos pedidos.
IV. Inconformados com a sentença, dela recorrem os AA que encerram as suas alegações concluindo:
“1ª)
Subjacente ao disposto no artº 1351º, nº 1, do Código Civil, está o princípio de que as águas devem seguir o seu curso normal, sem que os utentes delas ou os donos dos prédios por onde elas correm imponham a outros a alteração artificial desse fluxo de água, estando, por isso vedado aos utentes das águas ou aos donos dos prédios por onde elas correm a realização de obras que impeçam ou alterem, em prejuízo de outros utentes da mesma, o curso normal e natural dessas águas.
2ª)
Na disposição em causa não é feita qualquer referência ou limitação ao tipo de águas que os prédios inferiores estão obrigados a receber por força daquele princípio,
maxime, dela não se refere que os prédios inferiores apenas estão obrigados a receber as águas que caiam ou que brotem naturalmente nos prédios superiores e que para aqueles corram de forma natural e sem qualquer obra do homem,
Pois que esta disposição legal tem por objecto o escoamento natural das águas e não o escoamento das águas naturais,
Não estando a obrigação dos prédios inferiores imposta por esta disposição legal condicionada à origem e à natureza das águas que decorrem dos prédios superiores.
3ª)
No caso concreto, tendo ficado provado que o prédio dos recorridos se situa em cota inferior em relação aos prédios dos recorrentes, com os quais confronta a Norte, tem o seu prédio, à luz da referida disposição legal - artº 1351º, nº11, do C.C. -, a obrigação de receber todas as águas, sem excepção, que decorrerem dos prédios dos recorrentes, mesmo tendo em conta que essas águas correm e escoam para o prédio dos recorridos através de um buraco que os recorrentes abriram no muro que delimita os seus prédios, pois que tais obras, à luz do nº 2, do referido artº 1351, apesar de alterarem o curso normal daquelas águas, não agravam o escoamento das mesmas, não agravam o ónus que pende sobre o prédio dos Recorridos, antes pelo contrário, é uma forma de limitar os prejuízos, regulando o escoamento das águas, que possam decorrer para o prédio dos Recorridos da obrigação legal que sobre ele pende de receber as águas que correm dos prédios dos Recorrentes, situados numa cota superior.
4ª)
Pelo exposto fica claro que a sentença a quo, ao considerar que, de acordo com o disposto no artº 1351ºnºs 1 e 2, do Código Civil, os prédios inferiores não estão obrigados a receber todo o tipo de águas dos prédios superiores, extrapola o sentido e o espírito subjacentes a esta disposição legal, faz uma interpretação incorrecta desta, com consequências na decisão de que os Recorridos não têm obrigação de receber as águas que correm dos prédios dos Recorrentes, e, sobretudo, na decisão, de que não assiste aos Recorrentes o direito de verem restaurados os buracos que existiam no muro de meação dos seus prédios e que foram tapados pelos Recorridos,
Decisão que, tendo por base a interpretação e aplicação errada do artº 1351º, nºs 1 e 2, do Código Civil, ao caso concreto, constitui em si uma violação a esta disposição legal, o que constitui fundamento bastante para o presente Recurso de Apelação - artº 690º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

SEM PRESCINDIR
5ª)
Nos termos do artº 1346º, do C.C., para que o proprietário de um prédio inferior disponha e possa exercer o direito de oposição ao escoamento de águas inquinadas ou chocas de prédios superiores, tem de verificar-se objectivamente uma de duas situações, ou esse tipo de águas causa prejuízos substanciais e essenciais à utilização do seu prédio, ou essas águas têm origem numa utilização anormal do prédio superior, entendendo-se como tal uma utilização para actividades que não se coadunam com aquela para que o prédio superior pode ser utilizado.
6ª)
No caso concreto dos autos, atenta a matéria de facto dada como provada, desde logo se verifica não existe qualquer suporte na mesma que permita concluir objectivamente pela verificação de uma das situações legais que, a existirem, confeririam aos Recorridos o direito a oporem-se, por alguma forma, ao escoamento das águas inquinadas das fossas e das águas chocas dos prédios dos Recorrentes para o seu, maxime pelos buracos já existentes e que aqueles taparam.
7ª)
Acresce que, ao contrário da referida sentença a quo, o vazamento das águas inquinadas e chocas dos prédios dos recorrentes para o prédio dos recorridos não era e não é, objectivamente, resultado de uma utilização anormal daqueles prédios, mas sim e apenas da inexistência de saneamento público, pelo que, in casu, não são os recorridos titulares de qualquer direito de oposição ao vazamento daquelas águas para o seu prédio.
8ª)
Pelo exposto, fica claro que a sentença a quo padece de uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artº 1346º do Código Civil ao caso concreto, constituindo a decisão final, nessa parte, uma violação desta disposição legal, o que constitui fundamento bastante para o presente Recurso de Apelação - artº 690º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve ser revogada a sentença a quo e substituída por outra que, julgando a acção parcialmente procedente por provada, condene os RR no pedido deduzido na alínea A), assim fazendo V.Exªs a habitual
JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

V. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, não sendo conhecidas outras (arts. 684º, nº 3, 690º, nºs 1 e 3, do C.P.C.) excepto se forem do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine, do C.P.C.). Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Deste modo é a seguinte a única questão a resolver - se os AA têm direito a escoar sobre o prédio dos RR as águas que escorrem dos seus mesmo as inquinadas das fossas e águas chocas dos seus prédios, nomadamente abrindo valas e buracos no muro de delimitação para esse efeito, ou se os RR têm direito a opor-se a esse escoamento.

VI. São os seguintes os factos que vêm provados na sentença recorrida que, por não impugnada a decisão da matéria de facto, importa acatar:
1) O 1º Autor é proprietário de um prédio misto, sito na freguesia de ......., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 00001211085. (A)
2) A 2ª Autora é proprietária de um prédio misto, sito na freguesia de ..........., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 00339/970528. (B)
3) Por sua vez, os RR são proprietários de um prédio rústico, situado igualmente na freguesia de ............., denominado “F................”, com área de 5 200 m2, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo 970, e que confronta, a norte, em quase toda a sua extensão e sucessivamente, com os aludidos prédios dos AA. (C,D)
4) Antes da construção das respectivas habitações, os prédios dos AA. eram um único prédio rústico, e, nessa altura, as águas pluviais, infiltravam-se no solo onde caíam.(16,17)
5) Aquando da construção das habitações elevaram os quintais e construíram fossas sépticas. (18)
6) Actualmente, o prédio dos RR situa-se em cota inferior em relação aos prédios dos AA. (1)
7) Nos respectivos prédios, os AA abriram pequenas valas que culminam no muro de meação dos seus prédios com o dos RR. (2)
8) Ali existindo, na parte respeitante a cada um dos prédios dos AA., um buraco, por onde se escoavam todas as águas, incluindo as provenientes de chuva, dos prédios dos AA. para o prédio dos RR.(3)
9) No Verão de 2001, os RR, no limite do seu prédio e encostado ao muro que delimita os prédios dos AA, construíram um muro em betão. (E)
10) Ao construírem o referido muro em betão, taparam totalmente os buracos existentes no muro que delimita os prédios dos AA, e as águas que deles provinham deixaram de passar por esses buracos. (F,6)
11) Os RR recusam-se a proceder à abertura dos buracos. (7)
12) A A. C................. chegou a ter no seu terreno vacaria, criação de coelhos e galinhas, que vendida ao público. (19)
13) Na casa da A. C......... vivem três casais e apenas no mês de Agosto de 2001, e por uma só vez, a cisterna e tractor da Junta de Freguesia ali se deslocou para remover o esterco da fossa. (21)
14) Na casa do A. B........... residem três casais, com veículos automóveis. (22)
15) Até à construção do muro por parte dos RR, dos cinco quintais a nascente do terreno, três deles - o do G............ cunhado dos Autores tinha uma coelheira, o da C............ um pequeno aviário e o do B.............. um canil - tinham tubo, cada um, de PVC de uma polegada, a vazar directamente no campo dos RR.(23)
16) Através dos buracos existentes no muro construído pelos AA, passavam águas chocas para o terreno dos RR. (24)
17) Após a construção do muro pelo RR, os AA, por várias vezes, escoaram para o terreno daqueles, águas chocas e malcheirosas, através de um tubo, colocado por cima do muro. (26,27)
18) Todas as águas sujas resultantes das limpezas e regas das moradias e anexos dos Autores eram vazadas no prédio dos requeridos através dos três tubos em PVC já assinalados. (28)
19) A rua que dá acesso aos prédios dos AA fica situada a cota superior e não existe saneamento. (29)

VII. A questão vertida no processo tem a ver com a obrigação prédio inferior receber as águas provenientes do prédio superior, no caso e respectivamente, o prédio dos RR e os prédios dos AA.
Se a situação se configurasse com a pureza vertida na petição (cfr. pontos 14º, 15º e 16º da petição), seguramente que inafastável era a razoabilidade da pretensão dos AA. Sucede que o estado das coisas não se reconduz à inocência dessa descrição, não lhe sendo totalmente alheia a intervenção modificativa daqueles.
A decisão recorrida, entendendo que os RR não estavam obrigados a receber as águas chocas e inquinadas provenientes dos prédios superiores dos AA e que têm toda a legitimidade para se oporem à emissão de substâncias nocivas provenientes desses prédios nos termos do disposto no artigo 1346º do CC, julgou a acção improcedente.
Por sua vez, os recorrentes defendem que o prédio dos RR, sito a cota inferior aos seus, está obrigado a receber as águas, quaisquer que elas sejam, provenientes dos prédios dos AA, e que, por outro lado, não existe suporte material que permita concluir por qualquer das situações legais previstas no artigo 1346º do CC que atribua aos RR o direito a oporem-se ao vazamento dessas águas para o seu prédio.
Analisemos, então, o caso submetido ao escrutínio deste tribunal.
A questão tem a ver com as relações de vizinhança e as limitações inerentes ao direito de propriedade, já consentidas pelo artigo 1305º do CC, que o define pelos poderes integrantes do seu conteúdo - “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” - não assumindo carácter absoluto, mas consentindo restrições e exigindo o seu exercício de acordo com os limites traçados pelo ordenamento jurídico.
A vizinhança imobiliária é susceptível de criar conflitos entre os proprietários vizinhos, daí que a lei procura regular as relações que se estabelecem em razão dessa vizinhança, nomeadamente estabelecendo restrições normais ao direito de propriedade consoante a situação de vizinhança que se estabelece, pois é em ‘concreto que pode verificar-se os poderes e deveres de cada proprietário, portanto quais as relações de vizinhança que se estabelecem’ (Oliveira Ascenção, Direitos Reais, 4ª Ed/243).
O direito de propriedade sofre restrições derivadas dessas relações de vizinhança, justificadas por necessidades de coexistência, não podendo o proprietário no seu prédio fazer tudo aquilo que se poderia compreender no conteúdo geral do direito de propriedade, que integra os ius utendi, fruendi e abutendi” (v. artigo 1305º do CC), com prejuízo para os prédios vizinhos, nomeadamente para os lhe fiquem a cota inferior.
Compreendem-se nessas limitações as que emanam do artigo 1346º do CC, que estipula “o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”.
Com idêntica razão, determina o artigo 1351º do CC que “os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastem na sua corrente” (1) e “nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar;…”(2).
Quando exista um terreno inclinado, situação em que as águas podem correr naturalmente, como decorrência da gravidade, o proprietário da parte inferior está obrigado a receber as águas provenientes do prédio superior e não pode fazer obra que estorve o defluxo natural das águas, como instalar um dique contra o qual a água, de torrente natural ou da chuva, fique retida, prejudicando o proprietário do prédio superior com a limitação do seu direito em ver as águas escoadas naturalmente.
Os proprietários de prédios inferiores só estão obrigados, porém, a receber as águas que decorrem “naturalmente e sem obra do homem” dos prédios superiores, não as que nestes se acumulam por derivação ou que são encaminhadas, por obra humana, para o prédio inferior.
Neste normativo consagra-se o princípio de que as águas devem seguir o seu curso normal sem que os seus utentes ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial desse fluxo normal; nem o proprietário do prédio superior deve aliter aquam mittere quam natura solete nem o proprietário do prédio inferior pode opere factum inhire aquam, qua natura fluat per suum agrum decurrere, abrangendo todas as águas correntes qualquer que seja a sua origem (cfr. Pires Lima/Antunes Varela, C.C.Anotado, III, 2ª Ed/191-192); não é permitida qualquer modificação na escorrência das águas, quer pelo dono do prédio inferior que estorve o defluxo natural, impedindo a torrente natural ou da chuva, quer pelo dono do prédio superior que a agrave (Ac. STJ, de 9/11/95, no processo 087242, www.dgsi.pt). As águas que o prédio inferior está obrigado a receber são apenas as que decorrem naturalmente, e sem obra do homem, dos prédios superiores. Não se trata de uma servidão constituída pela natureza das coisas, mas de restrições aos poderes inerentes à propriedade de imóveis, impostas por lei.
Não obstante a obrigação de receber as águas que naturalmente para aí derivem, o proprietário do prédio inferior pode opor-se a obras que desviem o curso normal das águas ou o tornem mais gravoso para o seu prédio, contra actos que alterem ou agravem o escoamento das águas. Não é permitida qualquer modificação que provoque agravamento da restrição ao direito de propriedade resultante da obrigação de receber as águas que decorrem naturalmente do prédio superior, nomeadamente quando dessa alterações advém a poluição das águas que se projectam sobre o prédio inferior, deixando de ter o direito de lançar tais águas sobre este prédio (V. AC. STJ, de 19/11/95, na CJ/STJ/1995/3/104) ou provocando maior caudal.
Nas limitações impostas pelo artigo 1351º, nº 1, do CC aos prédios inferiores porque apenas se compreendem as águas que decorrem naturalmente e sem obra do homem dos prédios superiores, excluem-se, “designadamente, as águas nocivas ou inquinadas, contendo matérias imundas ou a que se juntaram quaisquer outras substâncias por obra do homem que as tornaram nocivas” (Ac. STJ, de 3/10/1991, em BMJ 410/776).
Como escreve Guilherme Moreira, em As Águas, II, nº 50, “as águas que os prédios inferiores têm de receber são: as águas pluviais que caiam directamente no prédio superior ou que para este decorram de outros prédios superiores a ele; as águas provenientes da liquefação das neves e gelos; as que se infiltrem no terreno, e as nascentes que brotam naturalmente num prédio”. Não serão águas dessas proveniências ou com essas características as águas chocas das fossas ou as provenientes das lavagens, normalmente misturadas com produtos nocivos, como detergentes de diversa natureza, e com detritos que não poderão, de forma alguma, considerar-se como os entulhos que as águas arrastam naturalmente na sua corrente.
Ao lado da obrigação de receber as aguas que decorrem naturalmente, há também a obrigação de receber a terra e os entulhos que essas águas arrastam na corrente, mas visa-se “apenas a terra e entulhos que correm naturalmente, e não quaisquer outras substâncias que se juntem às águas por obra do homem e que as tornem nocivas, pois ao recebimento da acqua nocens não está obrigado o prédio inferior” (P. Lima/A. Varela, ob. cit., 192).
A sujeição do prédio inferior prevista no artigo 1351º, não impõe ao prédio inferior a obrigação de receber as águas inquinadas provenientes do prédio superior, tanto mais que nem se trata de uma água “natura fluans”, e as matérias imundas podem constituir um dano para a cultura do prédio inferior; ainda que tais águas, assim poluídas e conspurcadas escorram de um prédio superior para o prédio inferior, não está este obrigado ao recebê-las.

Como revela a matéria de facto provada, os prédios dos AA, antes da construção das respectivas habitações, eram um prédio rústico em que as águas pluviais que aí caíam se infiltravam nesse solo (desconhecendo-se se havia escorrência para o prédio dos RR), tendo aqueles, aquando das construções das habitações, elevado o nível dos quintais e construído fossas sépticas, passando o prédio dos RR a situar-se e cota inferior
E, nos seus prédios, os AA abriram pequenas valas até ao muro de delimitação com o prédio dos RR, onde abriram um buraco em cada um dos seus prédios por onde se escoam todas as águas - águas pluviais, águas chocas e malcheirosas, águas sujas resultantes de limpezas e regas das moradias e anexos (pontos 7, 8, 16, 17, 18 da matéria de facto). Tinham mesmo os AA um tubo a vazar directamente no prédio dos RR as águas chocas e provenientes da limpeza das moradias e anexos, não sendo de desprezar para se aferir o encargo que faziam incidir sobre o prédio dos RR, não apenas o número de pessoas residentes nessas habitações com a consequência da maior quantidade de águas chocas e produtos resultantes de limpezas, como as criações aí existentes - criações de galinhas, de coelhos e um canil - com a consequente produção de lixos e detritos, que, com as lavagens se misturam na corrente das águas escoadas no prédio dos RR.
É evidente que a descarga de águas pelos mencionados tubos de PVC, ainda que o fosse apenas de águas pluviais, não é uma corrente natural e sem obra do homem; pelo contrário, é apenas produto de obra humana, pelo que os RR não estavam obrigados a suportar essas descargas no seu prédio, no âmbito das limitações previstas no artigo 1351º do CC. Se preenchidos os requisitos legais, poderia ser, eventualmente, motivo para a constituição de uma servidão de escoamento (artigo 1563º do CC) mas não obrigação baseada naquela norma. Reveste a natureza de servidão legal a destinada a dar direcção definida a águas pluviais que, sem essa previdência, seguiriam o seu curso natural, o que não sucede no caso.
Igualmente, e mesmo em desconsideração dos tubos de PVC, ao modo como era feito o escoamento não era estranha a acção humana. Antes da construção, as águas pluviais infiltravam-se naturalmente no solo, sem que se saiba se escorriam para o prédio dos RR.Com a construção, em primeiro lugar, foi elevado o nível dos quintais dos AA. e, para escoar as águas que aí caem ou se acumulam, abriram valas para direccionar as águas e um buraco (em cada prédio) onde aquelas valas levam as águas que são descarregadas (e não escoadas) no prédio do RR. Não se trata de corrente natural e sem acção humana; o modo como as águas eram encaminhadas para o prédio dos RR é uma corrente artificial construída pelos AA. Se sem valas e buracos, as águas se poderiam infiltrar e espalhar, inclusive pelo prédio dos RR e sem agravamento (se de águas não fétidas e nocivas se tratasse), com a sua concentração num ponto destes prédios causarão maior degradação, criando, como é natural, terrenos inférteis, conspurcados e malcheirosos. Os AA, que para desviarem as águas dos seus quintais, por forma a não os tornar inférteis e poderem cultivá-los com os proveitos inerentes, juntam as águas num ponto em que as lançam no prédio dos RR, alteram a corrente natural das mesmas. O percurso que naturalmente as águas tomaria é diferente do que lhe foi traçado pelos AA. Se as águas corressem naturalmente e os RR construíssem o muro, que funcionando como dique contra o qual as águas ficassem retidas, encharcando o terreno dos AA, com o dano que daí resulta, seria ilícita a conduta daqueles. Mas não é essa a situação que se analisa.
Acresce que nem só as águas das chuvas eram descarregadas pela ditas valas e buracos, mas também outras provenientes de limpezas e das fossas, que têm na sua origem em obras de derivação de águas (de abastecimento público ou não), conduzidas para esses prédios e que iriam agravar o encargo de escoamento que onera o prédio dos RR.
Neste prédio eram lançadas águas chocas das fossas e de limpezas dos e provenientes dos prédios dos AA. Afigura-se claro que não se trata de águas que correm naturalmente para o prédio dos RR. O seu surgimento, armazenamento e a sua condução até ao prédio dos RR (independentemente de o ser ou não quando chove muito e enche as fossas, facto que não se provou, mas que constituiria uma situação que impunha aos AA proceder à sua limpeza com maior frequência) não resultam do seu fluir natural mas da actividade dos AA. E sabe-se que, com essas águas, são transportados detritos e resíduos mais ou menos tóxicos, com detergentes e outros necessários às limpezas, que eram lançados no terreno dos RR. A este propósito escrevem P. Lima/A. Varela, ob. cit., 192, ‘parece que os prédios inferiores nem mesmo são obrigados a receber as águas inquinadas pelo uso a que o prédio superior se destina, ou pelos detritos dos animais’. No mesmo sentido, ver Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XI, nº 1769). Se a obrigação do prédio inferior abrange os elementos que as águas naturalmente arrastem no seu decurso, nela não se inclui aqueles que por acção do homem se lhes juntem ou nelas se dissolvam.
Ora, as águas chocas das fossas e provenientes de limpezas dos prédios dos AA, incluindo os anexos destinados aos animais - cfr. pontos 16, 17 e 18 da matéria de facto - não são águas que se incluam em corrente natural, que os RR estejam obrigados a receber no seu terreno. Se, por um lado, não flúem ou são produto de uma decorrência natural do prédio superior, por outro, transportam detritos e resíduos susceptíveis de inquinar os solos e provocam cheiros, o que, de resto, constituem perigo para a saúde pública e, em primeiro lugar, para quem trabalha os terrenos onde tais águas eram lançadas. Águas e detritos esses que conspurcam os solos, tornam-nos inférteis e inviabilizam o seu normal aproveitamento, o que os AA procuram evitar no seu terreno, abrindo valas para o seu escoamento.
Os RR construíram o muro de betão, encostado ao muro dos AA, impedindo que as ditas águas chocas e resultantes de limpezas das habitações e anexos dos AA se escoem pelos mencionados buracos para o seu terreno. E não estão obrigados a receber essas águas no seu prédio, não havendo razão legal para se lhes impor a reabertura dos ditos buracos, para permitirem a escorrência daquelas águas (cfr., em idêntico sentido, Acs. RP, de 16/6/97, proc.9631159, e 31/5/99, proc.9951397, em www.dgsi.pt).
Uma coisa é a obrigação dos RR receber no seu prédio as águas que decorrem naturalmente do prédio dos AA, nomeadamente as águas pluviais, que não sejam encaminhadas por meios artificiais ou obra humana, outra é a pretensão de que os RR acolham no seu prédio as águas chocas, provenientes das fossas dos AA e outros e das lavagens do mesmos, acrescendo, ainda, o encaminhamento que fazem dessas águas inquinadas para determinado ponto de escoamento, agravando a situação de sujeição do prédio dos RR. E nem se trata de águas naturais nem de águas que decorram naturalmente do prédio superior para o prédio inferior.
Salvo melhor opinião, a conduta dos AA lesa o direito de propriedade dos RR, não limitado, na circunstância, daí terem estes direito a opor-se ao escoamento de águas inquinadas e fétidas no seu terreno, bastando à legitimidade da oposição os poderes que integram o direito de propriedade, mesmo que, in casu, desconhecendo-se a afectação do prédio dos RR, se não possa concluir pela verificação dos pressupostos de aplicação do disposto no artigo 1346º do CCivil, ou seja, pela existência de prejuízo substancial para o uso do prédio dos RR ou que os actos dos AA não resultem de utilização normal do seu prédio.
Improcede o recurso dos autores.

VIII. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 24 de Fevereiro de 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira