Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005880 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO DE ESCOAMENTO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205269230016 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N2 ART1561 N1 ART1563 N4 ART1568 N1 ART1569 N1 B N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A extinção de servidão por desnecessidade é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição. II - A servidão que abrange o escoamento de águas impuras não é servidão de escoamento, mas servidão de cloaca ou latrina, só susceptível de constituir servidão voluntária, que não servidão legal. III - Não podem extinguir-se por desnecessidade as chamadas servidões voluntárias, excepto quando delas nasce uma servidão legal. | ||
| Reclamações: | |||