Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230016
Nº Convencional: JTRP00005880
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: SERVIDÃO
SERVIDÃO DE ESCOAMENTO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199205269230016
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 119-1
Data Dec. Recorrida: 12/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1547 N2 ART1561 N1 ART1563 N4 ART1568 N1 ART1569 N1 B N2 N3.
Sumário: I - A extinção de servidão por desnecessidade é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição.
II - A servidão que abrange o escoamento de águas impuras não é servidão de escoamento, mas servidão de cloaca ou latrina, só susceptível de constituir servidão voluntária, que não servidão legal.
III - Não podem extinguir-se por desnecessidade as chamadas servidões voluntárias, excepto quando delas nasce uma servidão legal.
Reclamações: