Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE PARTILHAS EXECUÇÃO ESPECÍFICA FALTA DE ACORDO NO SEU CUMPRIMENTO PARTILHA DAS MEAÇÕES EM INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202203101052/19.5T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A atuação do tribunal pressupõe um conflito de interesses entre duas partes (não uma convergência de interesses) e a resolução deste conflito tem de ser pedida por quem ocupa (por todos e cada um dos que ocupam) a posição de A. (artigo 3º/1, CPC). II - Na execução específica do contrato promessa de partilha de património comum, intentada pela herança de um dos ex-cônjuges, contra o cônjuge sobrevivo, a falta de acordo quanto ao cumprimento da promessa de parte das co-herdeiras equivale ao desinteresse da herança pelo cumprimento, uma vez que a ação tem de ser intentada por todos os herdeiros, que nela, por isso têm de observar uma só vontade. (art.º 2019/1 CC. III - A partilha das meações deverá, em tal caso, de dissenso das co-herdeiras, fazer-se por inventário, (artigo 2102º/1 e 2 a), CC), ao que, não obsta, o contrato promessa celebrado cujo cumprimento se terá que ter por renunciado pelos outorgantes, dada a referida convergência na sua não execução entre parte dos herdeiros habilitados no lado ativo e a posição da ex-cônjuge, Ré. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1052/19.5T8PVZ.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: AA, viúva, invocando, a qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança de BB, intentou ação declarativa de comum para execução especifica de contrato promessa de partilha celebrado por aquele e pela sua ex-cônjuge, aqui Ré, CC, divorciada, tendo formulado os seguintes pedidos: a) Nos termos previsto no art. 830º nº 1/ C.C. ser suprida a falta de declaração negocial da R. em cumprir o contrato promessa de partilha supra, produzindo os efeitos da declaração omitida, designadamente, adjudicando-se aos herdeiros do falecido BB, o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos na ficha nº ...../..... e alusivo ao prédio sito na Rua ..., ..., e nos termos descriminados nas clausulas 3º, 4º e 5º do referido contrato. b). Seja considerada já efetuada a restante partilha à exceção das obras de arte, suprarreferidas. A seu tempo, foi proferido despacho, que decidiu pelo litisconsórcio necessário ativo em face do disposto no artigo 2091º/ CC e convidou a Autora a suscitar o incidente de intervenção principal provocada, das herdeiras habilitadas do seu falecido marido. Promovido o incidente foram citadas as Requeridas habilitadas herdeiras do de cujus. Estas vieram declarar que se opõem à presente ação. Arguiram a ilegitimidade ativa da Autora, para prosseguir, por si, só, na ação defendendo que a parte ativa é a Herança. Subsequentemente aos articulados FOI PROFERIDO DESPACHO SANEADOR que declarou: O tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado na alínea b) por versar objeto de inventário para partilha de meações de ex cônjuges, (relativamente à qual corre de resto inventário no cartório notarial), cabendo por isso a competência em razão da matéria aos Tribunais de Família, e Menores nos termos conjugados dos artigos 122.º, n.º 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e art. 3.º, n.º 7 do Regime Jurídico do Processo de Inventário (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que estava em vigor na data em que foi instaurada a presente ação). (…) CONCLUIU NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NOS ARTS. 65.º, 96.º, ALÍNEA A), 97.º, 98.º, 99.º, N.º 1, 278.º, N.º 1, ALÍNEA A), 576.º, N.ºs 1 E 2, 577.º, ALÍNEA A) E 578.º PELA ABSOLVIÇÃO DA RÉ DA INSTÂNCIA QUANTO A ESTE PEDIDO. No mesmo Despacho quanto ao pedido formulado sob a alínea a) foi ainda decretada “a ilegitimidade da Autora por violação do disposto no art. 2091.º, n.º 1 do Código Civil, conjugadamente, com o artigo 33 nº1 do CPC em face da oposição das co-herdeiras da Autora em prosseguir na ação. CONCLUIU-SE ABSOLVENDO A RÉ DA INSTÂNCIA TAMBÉM QUANTO AO PEDIDO FORMULADO SOB A ALÍNEA A). DESTE DESPACHO APELOU A AUTORA QUE LAVROU, EM SÍNTESE, AS SEGUINTES CONCLUSÕES: Quanto à incompetência do Tribunal em razão da matéria, os Juízos de Família e Menores são competentes para julgar as causas elencadas no art. 122º da LOSJ; Não cabe em nenhuma das alíneas do supracitado artigo a “execução específica de um contrato de promessa de partilha” que, salvo melhor opinião, é a questão decidenda; Trata-se de matéria tipicamente cível, pelo que o pedido em causa cabe na competência dos Tribunais Cíveis, uma vez que estamos perante uma vicissitude de um contrato de promessa; A recorrente está e efetuar um pedido de apreciação positiva, o qual não esta vedado ao tribunal, ou seja: “que a restante partilha foi efetuada com exceção dos quadros” pois aqui não está a pedir a adjudicação deles ou o valor a qualquer uma das partes. Pelo que, deve este Tribunal julgar o Tribunal a quo competente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado na alínea b) da Petição Inicial, condenando-o a apreciar o referido pedido e revogando a Decisão recorrida quanto a essa parte; ** No que concerne à ilegitimidade da Autora, há que esclarecer que o direito de crédito gerado pelo contrato de promessa transmite-se aos herdeiros sucessores do falecido promitente – comprador que gozam de legitimidade substantiva e processual para o executarem forçadamente.A herança, enquanto titular da relação material controvertida, possui manifesto interesse jurídico em demandar a outra parte no contrato, independentemente da viabilidade da sua pretensão. Afigura-se aceitável considerar que a instauração da ação pela cabeça de casal constitui mesmo um ato de administração ordinária, um ato que se insere ainda no âmbito da atuação de mera administração uma vez que tem como escopo e critério ainda e apenas a conservação e frutificação normal dos bens (incluindo direitos) administrados. Pelo que pode a A. e cabeça de casal por óbito, ao abrigo do artigo 2079.º do Código Civil, instaurar a presente ação. O artigo 2091.º, n. º1, do Código Civil, ao estatuir que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos eles, opta por considerar a herança uma realidade jurídica de comunhão de pluralidade de interesses indivisíveis, pelo que chamadas as litisconsortes aos autos, sanou-se a alegada ilegitimidade – veja-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, datado de 04.06.1998, Proc. n.º 9830506, Relator Custodio Montes O Mmo. Juiz ao referir no Douto Despacho: “os herdeiros têm que estar na ação e têm que querer estar na ação” viola o sentido do litisconsórcio necessário em que a participação de todos os interessados está assegurada, e não que todos eles comunguem da mesma pretensão, aliás como bem nota Abílio Neto in “O novo Código de Processo Civil anotado”, 2ª Edição revista e ampliada: “assim, sempre que ocorra preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, sanando o respetivo vício, seja como seu associado, seja como associado parte contrária”. A verdade é que o Tribunal a quo, para efeitos de sanar as divergências entre a A. e as Intervenientes principais, aqui recorridas, lançando mão do art. 2091 nº 1 do Código Civil, resolve o conflito através do art. 1407 nº 1 (compropriedade) e com as necessárias adaptações “atento o disposto no art. 985º” que alude às relações entre os sócios. Ora, já ficou claro que, quer a R. quer as Intervenientes todas residem no imóvel cuja execução específica aqui se discute, bem como é claro que são mãe e filhas. Por sua vez, o artigo 176º nº 1 do Código Civil sob a epigrafe de (Privação do direito de voto), consagra que “O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. Assim existindo conflito de interesses na presente ação entre ascendentes, descendentes e o direito da A./recorrente, no que respeita ao direito à execução especifica onde todas as últimas residem e tem um interesse objetivo em obstar á execução do presente contrato, estão por inerência impedidas de decidir do Prosseguimento da presenta ação. (acórdão da Relação do Porto, http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/5E06226084F38F7780257C78005B90E2) Sendo que, no limite e ao invés de julgar pela ilegitimidade impunha-se ao Tribunal designar um representante especial e não absolver a A. por ilegitimidade- como já decidido pelo Ac. da Relação do Porto de 15.07.2009 que consagra que, e “Nas ações entre a sociedade e os seus representantes, verificando-se impossibilidade de os representantes assumirem as funções de representação, porque estão incompatibilizados, são representados por um curador ad litem” Respondeu a Autora a sustentar o acerto da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito. O OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes: QUANTO AO PEDIDO FORMULADO SOB A ALINEA A): 1.SABER SE A AUTORA, NA QUALIDADE DE HERDEIRA DE BB, É PARTE LEGITIMA PARA PROSSEGUIR NOS AUTOS CONTRA A VONTADE EXPRESSA DAS CO-HERDEIRAS, CHAMADAS À AÇÃO, MEDIANTE INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. 2.SABER SE O PEDIDO FORMULADO NA ALÍNEA B) CONSTITUI PEDIDO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: É pertinente à decisão do recurso a factualidade processual descrita no despacho saneador que aqui se dá por reproduzida (art.º 663/6, CPC). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: 1.A (in) competência do tribunal, constitui pressuposto da sua intervenção e como tal deve ser conhecida antes mesmo da apreciação das demais exceções dilatórias (artº 577º e 64º/ CPC). No entanto, em face da matéria a debater nesta Instância, que é de recurso, a ilegitimidade declarada pelo tribunal à quo refere-se ao pedido formulado na petição sob a alínea a). Este pedido precede o pedido formulado sob a alínea b). A incompetência material apenas foi declarada quanto ao pedido formulado sob alínea b) e a improcedência da ilegitimidade da Autora por violação do litisconsórcio necessário, ainda que declarada quanto ao pedido da alínea a) abarca o pedido da alínea b) tornando inútil a questão da incompetência decretada quanto a este ultimo pedido, pelo que, afigura-se-nos dever reapreciar o saneador sentença respeitando a ordem dos pedidos formulados. 2.Isto posto, e quanto à questão suscitada da ilegitimidade da Autora: É consabido, que na pendência do inventário enquanto não está efetuada a partilha, é em nome da herança (ou contra a herança) embora carecida de personalidade jurídica que devem ser instauradas as ações destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, sendo a herança normalmente representada, nesse caso, pelo cabeça-de-casal (arts. 2088º e 2089º/ CC) desde que, a intervenção deste caiba nos seus poderes de administração e fora destes casos por todos os herdeiros, como decorre do disposto artigo 2091º/ 1, CC. Sucede que, a execução específica de um contrato promessa de partilha (contrariamente ao que parece ser, sustentado pela recorrente), não constitui um ato de administração ordinária e como tal está fora da alçada das situações em que o cabeça de casal pode demandar desacompanhado dos demais herdeiros. Os atos de administração ordinária, são os que atendem às necessidades ordinárias e quotidianas. Não incluem quaisquer decisões de fundo, tais, como as que implicam uma alteração da composição do património existente. Parece-nos evidente, que a efetivação da partilha através do preenchimento das respetivas meações pela adjudicação concreta dos bens que constituem o património comum encerra uma alteração da sua composição e como tal não cabe na administração ordinária da herança. Em bom rigor, nem se pode dizer que haja dissenso quanto à necessidade de intervenção processual de todos os herdeiros, não obstante, a alegação da Autora firmando o afastamento da aplicação do artigo 2019º/1, CC na defesa de que esta ação constitui ato de administração ordinária. É que a autora deduziu o incidente de intervenção principal provocada das co-herdeiras, o que equivale à admissão de que não pode estar na lide desacompanhada das mesmas. Pelo que, neste caso, é de concluir-se que a situação é de litisconsórcio necessário. O dissenso existe é quanto ao efeito jurídico - processual decorrente da posição assumida pelas herdeiras intervenientes de que não pretendem a execução do contrato promessa de partilha. 3.A essência do caráter necessário (a imposição legal) do litisconsórcio refere-se, enquanto desvalor processual, à ausência do processo como parte de sujeito cuja intervenção na relação controvertida é exigida pela lei ou pelo negócio (art 33, CPC), como sucede com os co-herdeiros na herança indivisa, na situação impressa no artigo 2091º, nº 1, CC). Os artigos 32º e 33º/CPC reportam-se a situações de litisconsórcio “voluntário” e “necessário”. O litisconsórcio “necessário” verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exigem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja indispensável para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, nos termos do artigo 33º. A decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que não vinculando embora os restantes interessados possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Acresce que, nos termos do artigo 316º/1, CPC, “(… Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. Este foi o procedimento seguido pela Autora, que fez intervir as co-herdeiras. 4. Os efeitos da divergência das co-herdeiras sucessoras do ex cônjuge outorgante no contrato promessa de partilha quanto à prossecução da demanda: Numa linha de sustentação do recurso a Autora vem articular que a posição das intervenientes não obsta à lide que deve prosseguir com a nomeação de um curador ad litem, para o que defende que há um conflito de interesses entre as intervenientes e a Ré mãe destas, por um lado, e a autora por outro lado. Ora, não se pode ter por adquirida a existência de conflito de interesses relevante para o que aqui se discute. O conflito de interesses relevante para estes efeitos é o que resulta de uma mesma posição na relação material controvertida (ter simultaneamente a posição de A e de R) e não da eventual convergência na vontade de obter ou de não obter um determinado efeito jurídico do negócio. Com efeito, não se pode deixar de ter presente que a partilha de um património é a divisão do mesmo pelos herdeiros e ou meeiros de forma igualitária e que a divisão do património comum do extinto casal retroage à data da propositura da ação de divórcio (artigo 1789º/, CC), ao que acresce que a divisão do património do falecido ex cônjuge observa regras igualitárias da adjudicação das meações e posteriormente (herança por óbito, dos quinhões). 5. Sucede que, «enquanto uma herança se mantiver indivisa, cada um dos herdeiros é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo, e não de um direito “individual” – no sentido de um direito de que é único titular ou cotitular, mas relativamente a um bem ou direito especificado – sobre cada um dos bens que a integram. Essa situação de indivisibilidade do património coletivo, que, como regra, impõe que os direitos a ela relativos só possam “ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” (artigo 2091º/1, Código Civil), e que impede um co-herdeiro de dispor de bens determinados, só cessa com a liquidação e partilha, como resulta do artigo 2074º do mesmo diploma.» Acórdão do STJ de 7 de maio de 2009, proc. nº 08B3572 disponível em www.dgsi.pt. Em face do que, perante a construção da lide evidenciada na petição inicial, a legitimação da A. pressupõe um interesse direto da Herança, em demandar (artigo 30º CPC), que não se confunde com o seu próprio interesse, na qualidade de herdeira. Este interesse da Herança é de todo ausente no caso dos autos; dado que as co-herdeiras, coautoras necessárias, não pretendem o cumprimento da promessa. A sua vontade enquanto parcela da mesma parte unitária (Herança) outorgante de um negócio é coincidente com a vontade da outra parte outorgante no mesmo negócio. A atuação do tribunal pressupõe um conflito de interesses entre duas partes (não uma convergência de interesses) e a resolução deste conflito tem de ser pedida por quem ocupa (por todos e cada um dos que ocupam) a posição de A. (artigo 3º/1, CPC). Havendo dissonância entre os herdeiros enquanto demandantes na ação quanto ao interesse no cumprimento do contrato promessa de partilha, falta um dos pressupostos para demandar – a controvérsia, que no caso tem de se verificar de modo unitário em face da natureza jurídica da herança e dos direitos dos herdeiros, pelo que, a ação não poderá prosseguir, havendo que utilizar o meio processual adequado à situação. Só na falta de colaboração de uma das partes promitentes e mantendo-se o interesse da outra parte promitente (unitariamente considerada) é que, a substituição da vontade do promitente faltoso é suscetível de ser declarada mediante sentença judicial, nos termos previstos pelo art. 830º, nº 1/, CC (execução específica do contrato), não já na ausência deste interesse declarado de ambos os promitentes, como sucede se não há unanimidade dos herdeiros de um dos promitentes. No caso dos autos a inexistência de controvérsia conforme, resulta do exposto, quanto à execução específica não se coaduna com o pensamento da realização coativa do contrato prometido, ou seja, com a criação dictamine indicis do vínculo negocial. 6.A falta de acordo de parte das co-herdeiras do falecido ex-cônjuge na execução da promessa de partilha equivale ao desinteresse do cumprimento. A partilha das meações terá, pois, de fazer-se por inventário, artigo 2102º nº1 e 2 a) do C. Civil, ao que, não obsta, o contrato promessa celebrado cujo cumprimento se terá que ter por renunciado pelos outorgantes, dada a referida posição de convergência na sua não execução entre parte dos herdeiros habilitados na posição do ex cônjuge falecido e da ex cônjuge, aqui Ré. Sem prejuízo, entendemos mesmo, que a ausência de controvérsia conduz à falta de interesse em agir (na perspetiva da parte autora / herança representada pelas três herdeiras) O «interesse em agir» entendido aqui como uma relação entre necessidade e adequação. Necessidade porque, para a solução do conflito é imprescindível a atuação jurisdicional, e adequação porquanto o caminho a seguir deve ter a virtualidade de corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura. Do exposto se retira a inadequação desta ação para a solução da questão decidenda, constituindo uma atividade inútil a prossecução da causa, também por isso. A falta de pressuposto processual tem como consequência a absolvição da instância conforme ficou decidido no saneador sentença recorrido a qual se estende ao pedido formulado na alínea b). II Prejudicada a questão suscitada quanto ao pedido da alínea b) cuja pertinência sempre suporia a admissibilidade da ação quanto ao pedido da alínea a) SEGUE DELIBERAÇÃO: IMPROCEDE A APELAÇÃO. MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA. Custas pela Apelante Porto, 10 de março, de 2022 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Madeira Pinto |