Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220766
Nº Convencional: JTRP00007752
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
ÓNUS DA PROVA
FORÇA PROBATÓRIA
DOCUMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199302189220766
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 42/91
Data Dec. Recorrida: 05/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N1 ART342 N1 ART1038 A ART1041 N2.
RAU ART22 ART64 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/10/06 IN BMJ N230 PAG155.
Sumário: I - A escritura de constituição de uma sociedade exactamente com o mesmo nome do talho que a nível individual funcionava no local arrendado não permite só por si, inferir que a sociedade passou a ocupar o talho já existente.
II - Do mesmo modo não pode inferir-se, sem mais, de um documento no qual o Centro Regional de Segurança Social atesta que é a sociedade a enviar as folhas relativas ao trabalhador do talho, que é a sociedade que ocupa tal talho, porque tal documento não prova plenamente esse facto - artigo 371, número 1 do Código Civil.
III - Havendo contradição entre a especificação e as respostas aos quesitos devem estas considerar-se não escritas.
IV - Em matéria de arrendamento e despejo ao senhorio compete provar a relação locatícia e o vencimento da renda, e ao inquilino provar o pagamento da renda.
Reclamações: