Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007752 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ACÇÃO DE DESPEJO ÓNUS DA PROVA FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199302189220766 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1 ART342 N1 ART1038 A ART1041 N2. RAU ART22 ART64 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/10/06 IN BMJ N230 PAG155. | ||
| Sumário: | I - A escritura de constituição de uma sociedade exactamente com o mesmo nome do talho que a nível individual funcionava no local arrendado não permite só por si, inferir que a sociedade passou a ocupar o talho já existente. II - Do mesmo modo não pode inferir-se, sem mais, de um documento no qual o Centro Regional de Segurança Social atesta que é a sociedade a enviar as folhas relativas ao trabalhador do talho, que é a sociedade que ocupa tal talho, porque tal documento não prova plenamente esse facto - artigo 371, número 1 do Código Civil. III - Havendo contradição entre a especificação e as respostas aos quesitos devem estas considerar-se não escritas. IV - Em matéria de arrendamento e despejo ao senhorio compete provar a relação locatícia e o vencimento da renda, e ao inquilino provar o pagamento da renda. | ||
| Reclamações: | |||