Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520948
Nº Convencional: JTRP00018195
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO
SENHORIO
FORMA
PRAZO
Nº do Documento: RP199603129520948
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 233/93-2
Data Dec. Recorrida: 03/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 E ART1056.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/02/20 IN CJ T2 ANOXVII PAG271.
Sumário: I - A oposição do locador, para efeito de evitar a renovação de contrato caduco com base na manutenção do gozo da coisa pelo locatário, não está sujeita a forma especial, podendo efectuar-se por qualquer meio de manifestação da vontade, como uma carta dirigida pelo primeiro ao segundo em que manifesta a intenção de o local arrendado lhe ser entregue.
II - Essa oposição, para ser relevante, tem de ser manifestada dentro do prazo de um ano a contar do momento em que ocorreu o facto gerador da caducidade do arrendamento.
Reclamações: