Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARADA COMPETÊNCIA 1º JUIZO-A. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 50. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO - CONFLITO 2266/06-1.ª Inq. ……/05-2.º-B, do Tribunal de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO Inq. ? /05-1.º-A, do Tribunal de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO Os 1.º e 2.º JUÍZOS do Tribunal de Instrução Criminal do Porto suscitam a resolução de CONFLITO, sobre a competência para AUTORIZAR o PROLONGAMENTO do PRAZO do REGISTO de VOZ e de IMAGEM, no Inquérito em que são ARGUIDOS, B…….. e OUTROS. x Os ELEMENTOS PROCESSUAIS são os seguintes: a) – No Inq. ……0/05, da 2.ª Secção, do MP, requereu-se AUTORIZAÇÃO para REGISTO de VOZ e IMAGEM da ARGUIDA, B……….; b) Foi CONCEDIDA, por despacho de 2-11-05, pelo Sr. Juiz do 1.º-A, do TIC, do PORTO, no Inq. ?/05 – fls. 134-5 (fls. 26? e 28, do p. p.); c) O processo foi devolvido ao Tribunal a que o Inquérito pertencia, já que as decisões de natureza jurisdicional, em inquérito, são da competência do TIC do Porto; d) Entretanto, sendo necessária a prorrogação do prazo b), foi ordenada a remessa dos autos ao TIC para tal efeito, por despacho de 12-12-05 – fls. 198 (fls. 91, do p.p.); e) Entretanto o Inq. …..0/05 foi incorporado no Inq. ……7/05, por despacho de 14-12-05 – fls. 199 (fls. 92, do p.p.); f) Em 16-12-05, foi ordenado o cumprimento de d), no Inq. …..7/05 – fls. 204; g) O pedido d) e f) foi distribuido, por “indicação do Juiz de Turno – fls. 207; h) Coube ao 2.º Juízo-B; i) Pela titular do 2.º-B, Dr.ª C……, foi dada sem efeito a distribuição h)- fls. 208, do p.p.; j) A titular do 1.º-A, Dr.ª D….., revalidou a distribuição g)/h) - fls. 210-211; k) Em 30-05-05, o CSM deliberou, em relação ao TIC, “suprimir o regime de turnos no TIC, do Porto, nos dias úteis, para 1.ºs interrogatórios e serviço urgente”; l) E “os Inquéritos são objecto duma única distribuição, enquanto nessa fase” – fls. 220-1. x Há 1 “processo”, embora, a dada altura, tenha havido uma incorporação de outro/s, perdendo o 1.º a sua identificação autónoma. Mas ambos com uma linha de conexão. Por outro lado, funcionando o TIC como um Tribunal com área que abrange comarcas várias, com funções ocasionais na fase do inquérito, implicando, na sua maioria dos casos, a intervenção do JIC em momentos diversos, tem de ter uma forma de distribuição diferente dos restantes e, além do mais, para que haja, tanto quanto possível, uniformidade de critérios, o que se torna quase impossível quando o Magistrado muda. Não é, pois, possível, nem conveniente, uma duplicação de distribuição, que pressupõe uma duplicação de processos e de queixas. É certo que houve uma devolução à origem. Mas nada se questionava sobre matérias e competências. Voltou à origem porque era outro o Tribunal para o prosseguimento. Só que voltou ao TIC. Mas, exactamente, para a mesma questão, tratando-se agora apenas de renovação do despacho originário, no sentido da prorrogação do seu prazo – prolongamento do prazo do acto (esse era o mesmo e não para ser alterado). Portanto, o juízo a quem deveria caber era o “juiz natural” dele. E, por maioria de razão, da 1.ª distribuição, uma vez que se tratava apenas duma alteração circunstancial. O processo agora é outro? Sem dúvida, mas é tudo uma questão de prioridades por critérios de tempo. O Inquérito inicial continuava, estava incorporado no novo. O que também deve ocorrer inúmeras vezes, pelo que o sistema imposto pelo CSM deve ser respeitado. Daí que, naturalmente, a Secção Central e a respectiva Secção de Processos tenha feito o que concerteza habitualmente faz – não redistribuir o processo. E só o fez por ordem do Magistrado de Turno – ignoramos quem e qual o fundamento, pois, segundo nos parece, a redistribuição resultou de despacho oral. E é pena que assim tenha acontecido, para mais, para alterar o que se deveria afigurar como não devendo ser alterado, seguindo a ordem natural das coisas. Porquê redistribuir? O art. 211.º-n.º1, do CPC, dispõe: “Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância: a)- Os papéis que importam «começo» de causa, salvo se esta for «dependência» de outra já distribuída;”. Isto nos basta. Porém, “jogar” com a circunstância de que houve devolução é manifestamente insuficiente para considerar “situação diferente e diversa”. A “distribuição” de processos tem em vista uma repartição, tanto quanto possível, equitativa do trabalho dos Magistrados e dos Oficiais de Justiça. Logo por aí a pretendida equiparação com um despacho no sentido de se proceder à prorrogação de um prazo não corresponde, de forma alguma, ao espírito da lei. Não subjectivamos intenções, mas há que acautelar entendimentos e comportamentos, fixando-se critérios objectivos. Caso contrário, pode haver lugar a múltiplas distribuições, em muitos processos como este, sempre que se obste ao pronunciamento sobre um qualquer requerimento de intervenção judicial, que implica sempre uma devolução dos autos ao TIC. Não se está perante um “conflito de jurisdição e competência”, que o art. 115.º-n.ºs 1 e 2, do CPC, define e os seguintes regulam, na medida em que os Tribunais em diferendo não são de espécie diferente, como também nem são 2 Tribunais. O que está em causa é apenas uma “divergência entre 2 “Juízos” do mesmo Tribunal. Que então o art. 210.º-n.º2 contempla, ainda que remeta, quanto ao processamento para aquele 1.º grupo de normas. Não há assim lugar à dupla distribuição. Esta solução respeita a deliberação do CSM. Uma nota: não compreendemos bem que um Juiz se julgue soberano para alterar despachos proferidos por outros com implicação na distribuição do serviço – sempre para os outros, nunca para “si”. É irrelevante exarar a nota do “muito respeito por opinião contrária”... x Em consequência e em conclusão, ATRIBUI-SE a competência ao 1.º Juízo - A, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em obediência à 1.ª e originária distribuição. x Sem custas.Porto, 02 de Abril 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |