Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320625
Nº Convencional: JTRP00013163
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL
LUCRO CESSANTE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199402149320625
Data do Acordão: 02/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 82/92-2
Data Dec. Recorrida: 04/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N1 ART684 N3.
CCIV66 ART564.
CRC78 ART5.
Sumário: I - A perda de ganho da viúva da vítima correspondente
à parte dos proventos provenientes da actividade do falecido marido manter-se-á enquanto se puder afirmar que o marido conservaria, se fosse vivo, a mesma capacidade de trabalho.
II - A indemnização a pagar à viúva deve corresponder a um capital que se extinguisse no fim da provável vida activa que o falecido teria e fosse susceptível de garantir durante esta as prestações correspondentes à perda de ganho.
III - Um dos factores essenciais a atender, no cálculo dessa indemnização, é a idade que a vítima tinha na data da morte, o qual só pode provar-se através da certidão emanada do registo civil.
IV - Não sendo determináveis, por não estar provada a idade da vítima, deve remeter-se para ulterior decisão, em execução de sentença, a fixação da indemnização.
Reclamações: