Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013163 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL LUCRO CESSANTE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199402149320625 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 ART684 N3. CCIV66 ART564. CRC78 ART5. | ||
| Sumário: | I - A perda de ganho da viúva da vítima correspondente à parte dos proventos provenientes da actividade do falecido marido manter-se-á enquanto se puder afirmar que o marido conservaria, se fosse vivo, a mesma capacidade de trabalho. II - A indemnização a pagar à viúva deve corresponder a um capital que se extinguisse no fim da provável vida activa que o falecido teria e fosse susceptível de garantir durante esta as prestações correspondentes à perda de ganho. III - Um dos factores essenciais a atender, no cálculo dessa indemnização, é a idade que a vítima tinha na data da morte, o qual só pode provar-se através da certidão emanada do registo civil. IV - Não sendo determináveis, por não estar provada a idade da vítima, deve remeter-se para ulterior decisão, em execução de sentença, a fixação da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||