Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316412
Nº Convencional: JTRP00036213
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RP200402040316412
Data do Acordão: 02/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artigo 292 do Código Penal, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No -º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., em processo sumário, foi o arguido Fernando..... submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena de 40 dias de multa a € 1,00 por dia e, nos termos do artº 69º, nº 1, alínea b), do mesmo código, 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, com excepção de pesados.

Essa decisão assentou na seguinte matéria de facto dada como provada:

No dia 15/10/2003, pelas 2,30 horas, o arguido conduzia o veículo de matrícula NX-..-.. no acesso ao IC.., em....., concelho de....., com uma TAS de 1,61 g/l.
O arguido, que havia ingerido bebidas alcoólicas, sabia que não podia conduzir veículos automóveis com aquela taxa de álcool no sangue e que, ao fazê-lo, infringia a lei.
O arguido é solteiro, mas vive em união de facto. É motorista de pesados, auferindo o salário mensal de € 488,82. A companheira recebe uma pensão de € 100,00. Pagam de renda de casa € 84,80. Confessou espontaneamente e sem reservas a prática dos factos. Mostrou arrependimento pelo acto cometido. Não tem antecedentes criminais.

Dessa sentença interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- Há lapso na invocação da alínea b) do nº 1 do artº 69º do CP para fundamentar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pois à situação dos autos refere-se a alínea a).
- Inexiste fundamento legal para excepcionar da proibição de conduzir os veículos pesados.
- E a limitação da proibição de conduzir aos veículos motorizados que não sejam pesados viola o princípio constitucional da igualdade.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o arguido defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Fundamentação:

Diz o recorrente que a indicação da alínea b) do nº 1 do artº 69º do CP como fundamento legal da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só pode dever-se a lapso, na medida em que a situação em apreciação – condenação pelo crime do artº 292º – é a prevista na alínea a).
Assim é, de facto. Por isso, corrigindo o lapso, considera-se que a imposição da referida pena acessória tem fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 69º.

Para além do pormenor acabado de referir, está em causa no recurso unicamente a questão de saber se é correcta a decisão recorrida no ponto em que excepcionou da proibição de conduzir os veículos pesados.
Sobre esta matéria escreveu-se em acórdão desta Relação, proferido em 19/3/2003 no processo nº 696/03, da 1ª secção, sendo relator o mesmo deste: “a condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz.
Por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º do CP, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. Efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor.
A possibilidade de a proibição de conduzir abranger apenas uma determinada categoria de veículos com motor está, pois, prevista para casos em que o fundamento da proibição seja diferente do aqui considerado”.
Mantém-se essa posição, já anteriormente afirmada no acórdão desta Relação proferido, em 14/6/2000, no procº nº 504/00 da 1ª secção, com o mesmo relator.
Como se diz no acórdão proferido nesse processo nº 696/03, os custos de ordem profissional e familiar que poderão advir para o arguido do facto de a proibição abranger a condução de veículos pesados, sendo ele motorista desse tipo de veículos, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
Não pode, pois, manter-se nesta parte a sentença recorrida. A proibição de conduzir tem de abranger todos os veículos com motor.

Com a solução encontrada, perde qualquer interesse a questão de saber se o artº 69º, nº 2, interpretado no sentido de que pode ser excepcionada da proibição a condução dos veículos que o arguido necessite de conduzir no exercício da sua actividade profissional, viola o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em alterar a sentença recorrida do seguinte modo: a pena acessória de proibição de conduzir é a prevista no artº 69º, nº 1, alínea a), do CP e abrange todos os veículos com motor.
Sem custas.

Porto, 04 de Fevereiro de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes