Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
779/14.2T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CONCESSIONÁRIA DE OBRAS PÚBLICAS
ADJUDICAÇÃO DOS BENS EXPROPRIADOS
Nº do Documento: RP20150623779/14.2T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 06/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de concessão de obras públicas implica a transferência de uma pessoa de direito público para uma pessoa de direito privado do exercício de direitos e poderes necessários ao cumprimento pelo concessionário do contrato celebrado, não abrangendo essa transferência a propriedade dos bens expropriados.
II - Por esse motivo, em processo de expropriação por utilidade pública, destinada à construção de uma auto-estrada, a adjudicação da propriedade dos imóveis expropriados deve ser feita não a favor da concessionária, mas sim do Estado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 779/14.2T8VNG-A.P1
Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Inst. Local – Sec. Cível – J5
Apelação (em separado)
Recorrente: “B…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Francisco Matos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Com data de 29.10.2014 foi proferido o seguinte despacho:
“Nestes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante B…, SA e expropriados C… e mulher D…, E… e marido F…, G… e marido H…, melhor identificados nos autos, todos herdeiros de I… e J…, adjudico àquela expropriante a propriedade da parcela nº …, com a área de 7.455 m2, que faz parte de um prédio de maiores dimensões, sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar de Norte com restante prédio, de Sul com estrada e restante prédio, de Nascente com caminho e de Poente com K… e L…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8511 (antigo art. 2295) e descrito na 2ª C.R.P. sob o nº 5229/20140331.
Mostra-se efectuado o depósito da quantia de 44.826,21 Euros.
Notifique expropriante e expropriados (art. 51º, nº 5 do C. Exp.).
Comunique à C.R.P. nos termos do art. 51º, nº 6 do DL 168/99, de 18.9.
Notifique e Registe.”
Por discordar deste despacho, dele interpôs recurso a sociedade expropriante “B…, SA” que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Por força do disposto na Base 22, nº 1, da concessão da obra de construção e da exploração das auto-estradas que integram a designada “concessão do …”, aprovada pelo Dec. Lei nº 392-A/2007, de 7 de Dezembro, a sociedade concessionária B…, SA, actua como entidade expropriante “em nome do concedente” que é o Estado Português.
2. A propriedade dos bens expropriados no âmbito desta concessão nunca se destina a integrar o património da sociedade concessionária pois os bens ou são integrados no “domínio público rodoviário do Estado” ou têm por destino integrar o património autónomo do Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.
3. Por tais motivos, nestes processos de expropriação visando a construção de auto-estrada, subordinada às Bases da chamada “Concessão do …”, a adjudicação da propriedade dos bens expropriados pela sociedade expropriante em nome do concedente deve ser efectuada em nome do Estado Português.
Pretende assim que seja alterado o despacho decorrido por forma a reverter a adjudicação da parcela expropriada em favor do Estado Português.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se em processo de expropriação por utilidade pública a adjudicação da parcela expropriada deve ser feita a favor da entidade concessionária ou do Estado Português.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do precedente relatório, para o qual se remete.
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Passemos à apreciação jurídica.
O Dec. Lei nº 392-A/2007, de 7.11, conforme resulta do seu art. 1º, procedeu à aprovação das bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão ….
Essa concessão foi atribuída ao agrupamento B…, S.A. [cfr. art. 2º do mesmo diploma].
Nos termos do disposto na Base 22, nº 1 «a condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários ao desenvolvimento das actividades concessionadas compete à concessionária, como entidade expropriante em nome do concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.»
O concedente é o Estado Português, actuando através dos órgãos ou entidades para cada efeito designados no contrato de concessão [cfr. Base 1, nº 1, al. o)].
Nos termos da lei [art. 407º, nº 1 do Cód. dos Contratos Públicos], a concessão de obras públicas é o «contrato pelo qual o co-contratante se obriga à execução ou à concepção de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder, durante um determinado período de tempo, à respectiva exploração e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço.»
Na concessão é normalmente o concessionário quem custeia a execução das obras (por si só ou através de um consórcio financeiro constituído para o efeito), remunerando-se o privado pela exploração da obra durante um determinado período de tempo contratualmente fixado, através de taxas a pagar pelos utentes (v.g., as portagens, nas auto-estradas).[1]
O recurso ao processo de concessão justifica-se quando estão em causa obras que exigem avultados capitais (v.g., pontes, viadutos, auto-estradas, centrais eléctricas, etc.) e para cuja realização se impõe beneficiar dos capitais e da agilidade empresarial própria da iniciativa privada, uma vez que a generalidade dos Estados não tem, por si só, capacidade técnica ou financeira para a execução de muitas obras de grande envergadura.[2]
A concessão implica pois uma transferência duma pessoa de direito público para uma pessoa de direito privado do exercício de direitos e poderes necessários ao cumprimento pelo concessionário do contrato celebrado.
O que no presente caso se verifica, tal como flui, designadamente, da Base 22 do Dec. Lei nº 392-A/2007, de 7.11.
Mas essa transferência não abrange a propriedade dos imóveis adquiridos por expropriação pela concessionária.
As estradas (e, naturalmente, as auto-estradas) tratam-se de imóveis que são propriedade do Estado, pertencendo ao domínio público [cfr. art. 84º, nº 1, al. d) da Constituição da República].
Por outro lado, conforme decorre do nº 8 da referida Base 22, os imóveis adquiridos por expropriação, que não venham a integrar o domínio público rodoviário, ingressam no património autónomo do InIR [Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias].
Os bens expropriados no âmbito da presente concessão destinam-se pois a integrar o domínio público rodoviário do Estado ou a ingressar no património autónomo do Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias.
Uma vez que no caso “sub judice” o bem expropriado se destina à construção de uma auto-estrada, o mesmo irá ser integrado no domínio público rodoviário do Estado.
E se a recorrente “B…, S.A” actua em nome do concedente, e se este é o Estado Português, será de concluir que a adjudicação da propriedade do bem expropriado, efeito ou consequência da expropriação, deverá ser feita em nome do concedente e não da concessionária, atendendo a que esta não tem poderes para actuar em nome próprio.
Neste sentido, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.3.2006 (in Col. Jur. STJ, ano XIV, tomo I, págs. 100/101) que “o expropriante não é aquele que se propõe, que se vincula a fazer as obras, já que quem expropria é o Estado, que é o sujeito activo da relação da expropriação, embora exista um terceiro beneficiário do seu acto. Independentemente da causa, expropriante é o Estado que, em nome da tutela jurídica a ele confiada, deve julgar se a obra deve produzir uma utilidade pública que justifique a expropriação. O «expropriante», a que se refere impropriamente a lei quando não se tratar do Estado, aparece assim como um Agente incumbido de exercer os poderes e deveres legais decorrentes da transferência, sendo um instrumento público da realização de um interesse público protegido por lei.”[3]
Deste modo, a concessionária “B…, S.A.”, para cumprir o contrato celebrado e proceder à construção, necessita antes de mais de requerer a expropriação, o que faz em nome do Estado, embora depois surja como a sua beneficiária.
Entendimento a que não obsta a circunstância de no art. 51º, nº 5 do Cód. das Expropriações se estatuir que «… o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse…», uma vez que, na sequência do que se vem expondo, por expropriante se terá que entender, no caso, o Estado.
A adjudicação da propriedade da parcela expropriada deve, por conseguinte, ser feita a favor do Estado, conforme sustenta a recorrente, o que implica a procedência do seu recurso.[4]
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Novo Cód. do Proc. Civil):
- O contrato de concessão de obras públicas implica a transferência de uma pessoa de direito público para uma pessoa de direito privado do exercício de direitos e poderes necessários ao cumprimento pelo concessionário do contrato celebrado, não abrangendo essa transferência a propriedade dos bens expropriados.
- Por esse motivo, em processo de expropriação por utilidade pública, destinada à construção de uma auto-estrada, a adjudicação da propriedade dos imóveis expropriados deve ser feita não a favor da concessionária, mas sim do Estado.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela “B…, S.A.” e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que determina a adjudicação da parcela expropriada a favor do Estado Português.
Sem custas.

Porto, 23.6.2015
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Francisco Matos
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[1] Cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 2014, 2ª ed., pág. 571.
[2] Cfr. Freitas do Amaral, ob. cit., pág. 570.
[3] Cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. II, 10ª ed., págs. 1028/9.
[4] Em sentido contrário [de que a adjudicação da propriedade dos bens expropriados deve ser feita à concessionária, na qualidade de expropriante, e não ao Estado], com o qual não concordamos, se pronunciaram os anteriores Acórdãos da Relação de Lisboa de 18.5.1995 – CJ, ano XX, tomo III, pág. 107 – e de 28.11.1995 – CJ, ano XX, tomo V, pág. 125.