Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012612 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DIREITOS DOS SÓCIOS INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RP199002130123316 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART21 N1 C ART214 N1 N2 N4 ART215 N1 ART216 N1 ART181 N1 N3 N4 ART288 N1 ART291 ART292 N1. | ||
| Sumário: | I - O sócio de uma sociedade por quotas, no execício do seu direito de obter informação sobre a vida da sociedade, pode, sem necessidade de alegar motivo justificado, fazer um pedido de consulta de todos e quaisquer elementos da escrituração e documentos anexos. II - Não se impõe então ao gerente qualquer actividade ou diligência para preparar uma resposta informativa, verbal ou escrita consoante a solicitação. III - Salvo nos casos excepcionais do artigo 215, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, o gerente tem obrigação de permitir a consulta, não devendo embargá-la, nem sequer transitoriamente. IV - Qualquer acto do gerente de oposição à consulta equivale a recusa. V - A recusa de consulta dá lugar ao pedido de inquérito. | ||
| Reclamações: | |||