Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123316
Nº Convencional: JTRP00012612
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITOS DOS SÓCIOS
INQUÉRITO
Nº do Documento: RP199002130123316
Data do Acordão: 02/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART21 N1 C ART214 N1 N2 N4 ART215 N1 ART216 N1 ART181 N1 N3
N4 ART288 N1 ART291 ART292 N1.
Sumário: I - O sócio de uma sociedade por quotas, no execício do seu direito de obter informação sobre a vida da sociedade, pode, sem necessidade de alegar motivo justificado, fazer um pedido de consulta de todos e quaisquer elementos da escrituração e documentos anexos.
II - Não se impõe então ao gerente qualquer actividade ou diligência para preparar uma resposta informativa, verbal ou escrita consoante a solicitação.
III - Salvo nos casos excepcionais do artigo 215, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, o gerente tem obrigação de permitir a consulta, não devendo embargá-la, nem sequer transitoriamente.
IV - Qualquer acto do gerente de oposição à consulta equivale a recusa.
V - A recusa de consulta dá lugar ao pedido de inquérito.
Reclamações: