Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810731
Nº Convencional: JTRP00024372
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
NOTA DE CULPA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP199811029810731
Data do Acordão: 11/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 457/97
Data Dec. Recorrida: 05/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART27 N3 ART31 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/14 IN AD N303 PAG444.
Sumário: I - Não se verifica a nulidade do processo disciplinar por a nota de culpa não indicar as circunstâncias de tempo das infracções disciplinares, se o trabalhador teve completa compreensão do seu conteúdo, atenta a defesa que apresentou e as declarações que prestou no processo disciplinar.
II - Tratando-se de infracção continuada, o prazo de prescrição começa a contar a partir da prática da última infracção.
III - Ocorre a caducidade do direito de exercício da acção disciplinar se a entidade patronal o não exercer nos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da infracção.
Reclamações: