Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540607
Nº Convencional: JTRP00015898
Relator: VALENTE DE PINHO
Descritores: AMNISTIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PRAZOS
Nº do Documento: RP199510259540607
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5932
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART7 N4 N5.
Sumário: I - Proferido despacho a designar dia para julgamento e deduzido posterior e atempado pedido de indemnização civil, e sido entretanto declarado extinto por amnistia o procedimento criminal, o prosseguimento do pedido cível fica dependente de requerimento do ofendido, nos termos constantes do n.5 do artigo 7 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, não tendo o lesado que ser notificado expressamente para esse fim;
II - São diferentes os campos de aplicação dos ns.4 e
5 do artigo 7 da Lei n.15/94: o primeiro prevê situações em que se deduziu o pedido cível mas o processo ainda se encontra na fase de inquérito ou ainda não deu entrada em juízo; o segundo prevê situações em que já foi proferido despacho de pronúncia ou de designação de dia para julgamento;
III - O prazo de 10 dias mencionado nos ns.4 e 5 do artigo 7 da Lei n.15/94 deverá contar-se de forma diferente a partir do despacho de arquivamento por amnistia: no caso do n.4, o prazo para requerer o prosseguimento do pedido cível conta-se a partir da notificação que deve ser feita ao lesado para esse fim; no caso do n.5, tal prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que confere a amnistia.
Reclamações: