Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033766 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201300141347 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 200/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART27-A. DL 244/95 DE 1995/09/14. CP95 ART120. | ||
| Sumário: | As causas de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional estão previstas no artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, não sendo aplicável subsidiariamente o artigo 120 do Código Penal, já que a inserção daquele artigo 27-A só se entende pelo facto de o legislador pretender fixar, no regime geral das contra-ordenações, todas as ditas causas de suspensão, reduzindo-as em relação ao procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |