Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028742 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | AMNISTIA PERDA A FAVOR DO ESTADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200003290010022 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 29/99 DE 1999/05/12 ART7. | ||
| Sumário: | I - O conceito de "sério risco" (referido no artigo 7 da Lei de Amnistia n.29/99, a propósito da perda a favor do Estado de objectos apreendidos) tem de traduzir-se num juízo de probabilidade e não de mera possibilidade, envolvendo necessariamente uma ponderação circunstanciada e concreta, face à situação pontualmente analisada. II - A perda do objecto (em infracção amnistiada) pressupõe sempre que ele tenha servido ou possa servir para a prática de um crime ou tenha sido por este produzido e a verificação cumulativa do "sério risco" referenciado em I. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |