Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141167
Nº Convencional: JTRP00033795
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PEDIDO CÍVEL
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
SOLIDARIEDADE
ARGUIDO
TERCEIROS
Nº do Documento: RP200202270141167
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 120/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART55 N1.
CPP98 ART73 N1.
Sumário: No processo de execução, a legitimidade toma um aspecto formal e determina-se pela regra do artigo 55 n.1 do Código de Processo Civil.
A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Ora, se a pessoa civilmente responsável não intervém no processo, não pode também figurar na sentença condenatória na posição de devedora.
Assim, os terceiros civilmente responsáveis das multas e indemnizações a que for condenado o arguido devem intervir no processo como responsáveis civis, e portanto assumir o estatuto de sujeitos processuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: