Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033795 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PEDIDO CÍVEL EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDARIEDADE ARGUIDO TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP200202270141167 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART55 N1. CPP98 ART73 N1. | ||
| Sumário: | No processo de execução, a legitimidade toma um aspecto formal e determina-se pela regra do artigo 55 n.1 do Código de Processo Civil. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Ora, se a pessoa civilmente responsável não intervém no processo, não pode também figurar na sentença condenatória na posição de devedora. Assim, os terceiros civilmente responsáveis das multas e indemnizações a que for condenado o arguido devem intervir no processo como responsáveis civis, e portanto assumir o estatuto de sujeitos processuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |