Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037986 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200504280532201 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O disposto no artigo 261º do Código das Sociedades Comerciais não impõe uma interpretação no sentido de que em relação a terceiros de boa fé, no caso de os estatutos de uma sociedade por quotas preverem uma representação plural, a actuação de um só gerente em representação da sociedade a não vincule perante esses terceiros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Comarca de .......... – .. Juízo Cível - corre os seus termos uma acção executiva intentada por B.........., Lda. contra C.......... . No âmbito dessa execução, foi ordenada a venda judicial mediante propostas em carta fechada de determinados bens, nomeadamente de um bem imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo 1005-B e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00787/170394, relacionado nos autos como parte da verba A. Por requerimento de fls. 203, datado de 11 de Maio de 2004, a sociedade D.........., Lda. apresentou proposta para aquisição da fracção B, de um imóvel, no valor de € 309.420,00 (trezentos e nove mil, quatrocentos e vinte euros). Em 13.05.2004, na diligência para abertura de propostas, constatou-se haver como única proposta de aquisição da referida fracção, a supra referenciada de D.........., Lda., tendo a mesma sido aceite e notificado o proponente para, em 15 dias, depositar no Banco X.......... o preço devido, com as cominações previstas no artigo 898º do Código de Processo Civil. Em 20.05.2004, a proponente D.........., Lda., por requerimento apresentado pelo Dr. E.........., veio alegar atraso na obtenção de crédito junto das entidades bancárias e requereu a prorrogação de prazo para o depósito do referido preço em mais 30 dias. Por despacho de fls. 220, datado de 03.06.2004, foi deferido a referida prorrogação. Em 18.06.2004, veio F.........., por requerimento de fls. 225 a 239, referir que foi ele, enquanto sócio-gerente da firma D.........., Lda., que apresentou a proposta de aquisição da referida fracção, e que por mero lapso, subscreveu a proposta desacompanhado do outro sócio-gerente, quando o contrato de sociedade obriga as duas assinaturas, dos sócios gerentes, mais referindo que não conseguiu obter o crédito da quantia a depositar. Em 21.06.2004, conforme requerimento de fls. 240 a 241, veio o sócio G.........., referir que a proposta apresentada pelo outro sócio não mereceu a sua aquiescência, requerendo que a mesma seja declarada ineficaz e de nenhum efeito. Por requerimento de fls. 252 a 255 a exequente nos autos veio propugnar pela validade da proposta. Por despacho de fls. 261, datado de 24 de Setembro de 2004, 3ª parte, foi o mandatário da firma proponente notificado para informar os autos, a que título representava a firma D.........., Lda., ou só um dos sócios face aos motivos apresentados nos requerimentos antecedentes pelos sócios. Por requerimento de fls. 280 a 284 e 285, os advogados aí referenciados e identificados na procuração emitida a favor dos mesmos de fls. 79, informaram os autos que sempre foram contactados pelos dois sócios e que estavam mandatados pelos dois sócios, a fim de representarem a sociedade D.........., Lda., concluindo pela renúncia ao mandato por esta passado. Em 14.10.2004, (cfr. fls. 288 e 289) por requerimento apresentado pelos dois sócios gerentes, vêm os mesmos dizer que mantêm como seu mandatário o Dr. E.........., bem como alegar o que anteriormente já haviam referido. A 26.10.2004, a exequente respondeu ao requerimento apresentado pelos sócios da proponente. Em 17 de Novembro de 2005, por despacho de fls. 302 a 316, o foi decidido declarar válida e eficaz a proposta apresentada pela proponente D.........., Lda., bem como notificar a mesma para, em 5 dias, nos termos do disposto no artigo 898º e 854º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, depositar o preço. Inconformada, a firma proponente deduziu agravo, apresentando alegações e respectivas conclusões. Em 9.12.2004, por a proponente não ter depositado o preço em causa, foi ordenado, após liquidação da responsabilidade da proponente, o arresto de bens suficientes para garantir o valor da proposta apresentada e aceite, custas e respectivas despesas a que deu causa. Mais uma vez inconformada, a firma proponente veio deduzir novo agravo, apresentando alegações e respectivas conclusões. Não houve contra alegações. O Sr. Juiz manteve as suas decisões. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A)– validade da proposta; B)– justificação do arresto. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual, mais o seguinte: - de acordo com o artigo 4º do pacto social da sociedade D.........., Lda., a gerência da sociedade compete aos sócios F.......... e G.........., ficando a sociedade obrigada com a intervenção de um só gerente na movimentação a crédito e a débito de contas bancárias e com a intervenção de dois gerentes nos demais actos e contratos. Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. No despacho recorrido – que consta de folhas 302 a 316 dos autos de execução – invocando-se o disposto no artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, entendeu-se que a proposta de compra feita pela agravante tem que ser considerada válida, apesar de assinada apenas por um dos seus gerentes – F.......... - porque este actuou em representação da sociedade perante terceiros de boa fé e mesmo que se entendesse que excedeu uma limitação estatutária, essa limitação não podia oponível a terceiros, pois na esfera externa um gerente actua com ilimitação de poderes. A agravante entende que dispondo-se no n.º1 do artigo 261º do mesmo Código das Sociedades Comerciais que “quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente (…)”, o acto do gerente F.......... consubstanciado na proposta de compra sem estar acompanhado do outro gerente exorbitaria os poderes que a lei lhe conferia, não sendo, pois, válido. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. No domínio da anterior Lei das Sociedades por Quotas, resultava do seu artigo 29º que a sociedade ficaria obrigada quando um dos seus gerentes assinasse com a firma social, ainda que o pacto social impusesse a intervenção de mais de um gerente. Será que nesta matéria o Código das Sociedades Comerciais veio a introduzir alterações? Entendemos de que da regulação sobre e mesma que foi introduzida pelos artigos 260º e 261º daquele diploma não se pode concluir põe essa alteração. Tais artigos resultaram dos objectivos da 1ª Directiva do Conselho da CEE, de 9 de Março de 1968, de aproximação dos regimes jurídicos das sociedades, como factor impulsionador de uma efectiva integração europeia. Decerto que o legislador português, na sequência daquela directiva, quis encarar um problema básico do funcionamento das sociedades comerciais: determinar a extensão dos poderes representativos dos seus órgãos sociais. Se a sociedade necessita de alguém que a represente nas suas relações com terceiros, estes também necessitam de estar seguros de que, querendo contratar com uma sociedade por intermédio dos órgãos dela, é efectivamente com ela que contratam. Da separação entre a esfera interna de uma sociedade – administração ou gestão da mesma – da esfera externa – relações com terceiros – resulta a necessidade de encontrar um expediente que assegure as limitações internas e ilimitação externa: tal expediente é a inoponibilidade a terceiros das limitações que não tenham fonte na lei – Raul Ventura “in” Sociedades por Quotas, volume III, página 148. Conforme nos dá conta o acórdão da Relação de Lisboa de 02.01.22 “in” CJ 1992 I 80, relatado pelo Desembargador Abrantes Geraldes, verifica-se hoje uma fortíssima corrente jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros, remetendo para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras de representatividade do pacto social. E isto fundamentalmente porque e conforme se refere naquele acórdão “uma interpretação que privilegiasse o estipulado no pacto social em sede de vinculação das sociedades geraria no comércio jurídico uma tal instabilidade que dificilmente seriam absorvidas pelo natural risco dos negócios as consequências emergentes da ineficácia de determinados actos”. “Contra a aparente vinculação da sociedade, abrir-se-ia a porta para que esta pudesse invocar a infra-representação com vista a eximir-se ao cumprimento de determinadas obrigações, sem consideração da boa fé da arte contrária”. Aceitar que essa infra-representação seria sempre inoponível a terceiros, quer estivessem ou não de boa fé, seria uma clara ruptura com o regime anterior da Lei das Sociedades por Quotas, que teria que ser claramente assumida pelo legislador, permitindo que aos agentes económicos assimilassem a nova solução, só assim parecendo legítimo assacar-lhes as consequências do negligenciamento que rodeasse as suas actuações – cfr. João Espírito Santo “in” Sociedades por Quotas e Anónimas, Vinculação: Objecto Social e Representação, páginas 301 e 302, citado no acórdão acima referido. Quanto à boa fé de terceiros, pareceria que estando registado o pacto social e assim, podendo aqueles ter conhecimento dos limites da representação plural, não se conceberia a boa fé dos mesmos. Mas como todos sabemos, a vida económica dificilmente se compadeceria com as delongas que envolveria uma busca aos elementos registrais ou com a permanente incerteza quanto à legitimidade dos representantes de uma sociedade. Ou seja e como de refere no acórdão acima mencionado “com a transferência para terceiros de um ónus que, em primeira via, deve impender sobre o colectivo de sócios, através do controlo do funcionamento dos órgãos sociais, assegurando a persistência de uma relação de confiança que deve existir entre os titularas do capital social e aqueles que formalmente estão incumbidos das funções de representação da sociedade”. Concluímos, pois, que o disposto no artigo 261º do Código das Sociedades Comerciais não impõe uma interpretação no sentido de que em relação a terceiros de boa fé, no caso de os estatutos de uma sociedade por quotas preverem uma representação plural, a actuação de um só gerente em representação da sociedade a não vincule perante esses terceiros. Voltemos ao caso concreto em apreço. A proposta de compra que se pretende não vincular a agravante foi feita por um seu gerente, apesar de os estatutos da mesma preverem a gerência plural. Não existem quaisquer factos que nos permitam concluir que e entidade a quem foi transmitida essa proposta – o tribunal – sabia ou não podia ignorar essa exigência estatutária. Desta forma e por tudo o que acima ficou dito, a proposta de compra em causa tem que ser considerada válida. Não merecendo, assim, qualquer censura a decisão recorrida. B – Atentemos agora na segunda questão No despacho recorrido – que consta de folhas 331 dos autos de execução - entendeu-se ordenar o arresto em bens da agravante proponente face ao não deposito por parte desta do preço devido pela proposta apresentada e nos termos do disposto nos artigos 898º e 854º, ambos do Código de Processo Civil. A agravante entende que o arresto não se justifica porque a proposta de compra não foi válida, deduzida que foi por um só dos dois seus gerentes e porque não há diminuição da garantia patrimonial da dívida exequenda nem risco atendível da sua perda, uma vez que o prédio objecto da proposta de aquisição não entrou na posse da agravante nem para esta foi transferida a sua propriedade, nem sequer a sua simples detenção. Face ao decidido na questão anterior – sobre a validade da proposta – é evidente que a agravante não tem razão. Face a esta validade e ao não depósito do preço proposto, não restava ao tribunal senão ordenar o arresto dos bens da agravante, nos termos das disposições legais citadas. Sendo manifestamente irrelevantes para a questão a ausência de qualquer garantia patrimonial da divida exequente ou risco da sua perda. Assim, também não merece censura a segunda decisão recorrida. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento aos presentes agravos e assim, em manter os despachos recorridos. Custas pela agravante. Porto, 28 de Abril de 2005 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |