Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
762/09.0TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: EXTORSÃO
Nº do Documento: RP20110921762/09.0TAVNG.P1
Data do Acordão: 09/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O crime de extorsão é um crime híbrido com um significado pluriofensivo, cuja ação típica corresponde a uma conduta de constrangimento de outra pessoa, através de violência ou de ameaça com um mal importante, levada a cabo com o animus de um enriquecimento ilegítimo, do agente ou de terceiro.
II - Enquanto requisitos típicos, tanto a violência como a ameaça grave – abrangendo as acções de simples constrangimento até às que eliminam em absoluto a capacidade de resistência, incluindo as que afetam psicológica e mentalmente a capacidade de decidir - devem ser idóneas e adequadas a constranger o visado a fazer a disposição patrimonial pretendida pelo agente.
III - Demonstrado que, em diversas datas, o arguido ameaçou, num primeiro momento, A e, depois, B, esposa do A, que revelaria, junto dos familiares do visado A, como no respectivo meio profissional, médico-hospitalar, o relacionamento amoroso que o A manteve com a mulher do arguido, caso não lhe fosse entregue a quantia de 100.000,00€, referindo igualmente que se tal não sucedesse o A teria “os dias contados”, resulta provada a prática de atos de execução do crime de extorsão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 762/09.0TAVNG.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No PC n.º 762/09.0TAVNG da 1.ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, em que são:

Recorrente/Arguido: B…

Recorrido: Ministério Público
Recorrido/Demandante: C…

por acórdão de 2011/Fev./16 a fls. 441-456 o arguido foi condenado, para além das custas processuais:
a) pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de extorsão agravado da previsão dos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 79.º, 223.º, n.º 1, n.º 3, al. a) do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa, sujeito à condição de o arguido não contactar, por qualquer forma, nem se aproximar voluntariamente do ofendido C… ou dos seus familiares D…, E… e F…;
b) a pagar ao demandante a quantia de 6.000 € (seis mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização cível e até efectivo e integral pagamento.
2. O arguido interpôs recurso por fax expedido em 2011/Mar./14 a fls. 459 e ss., formulando o seguinte pedido “Decidindo no sentido propugnado na motivação e conclusões que antecedem, farão V. Exas, como sempre JUSTIÇA”, concluindo resumidamente que:
1.º) O acórdão recorrido é nulo, por omissão do dever de fundamentação imposto pelo n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal e como determina a alínea a) do n.º 2 1 do artigo 379.º do mesmo código, relativamente ao seguir indicado [4, 9]
2.º) Na fundamentação de facto do acórdão ora em crise, foi levado aos factos não provados o seguinte: “Que o arguido no dia 03.02.09, tivesse enviado para o telemóvel do ofendido F…, acima referido, a seguinte mensagem, proveniente do n. ……… “Boa noite, se não receber amanhã dia 4 um telegrama de desculpas o romance sai para fora. Saudações.”, mas sem contudo expor o raciocínio argumentativo que permita entender os motivos que serviram para formar a sua convicção [1-3]
3.º) A fls. 17 dos autos encontra-se um auto de notícia lavrado pelo agente da PSP, G…, cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático em uso no Tribunal recorrido, onde constam declarações atribuídas ao arguido e à testemunha D… [5]
4.º) Como consta da fundamentação da decisão recorrida o tribunal estribou a sua convicção naquele auto e no depoimento da testemunha agente da PSP que o elaborou para acolher o ponto 20 dos factos provados, referindo, expressamente, que foi aquele agente da PSP quem no dia 25 de Dezembro de 2008 ocorreu ao local referido no ponto 5 dos factos provados e quem lavrou o auto de notícia de fls. 17, confirmando o teor das declarações prestadas pelo arguido [6];
5.º) Da gravação do depoimento da testemunha G… resulta que o mesmo não só confirmou o teor das declarações prestadas pelo arguido, como o fez, em igual medida, relativamente ao teor das declarações de D…, confirmando na íntegra o teor do referido auto — ver gravação do depoimento desta testemunha [7];
6.º) Tendo o Tribunal recorrido acolhido uma versão dos factos diferente da narrada no auto de notícia, impunha-se-lhe por força do disposto no artigo 374.º n.º 2 do CPP que indicasse os motivos e explicitasse o raciocínio argumentativo, por referência à análise crítica da prova, que o levou a não considerar o depoimento da testemunha G… e o teor integral do auto de notícia de fls. 17, apenas acolhendo as declarações daquela testemunha na parte em que confirma que lavrou aquele auto e as declarações que então lhe foram prestadas pelo arguido [8]
7.º) Dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento que o Tribunal julgou inequívocos e credíveis, (fls. 49, 81 e 128), resulta demonstrado que o arguido no dia 3.02.2009 enviou para o telemóvel de F…, a seguinte mensagem proveniente do n. ……… “Boa noite, se não receber amanhã dia 4 um telegrama de desculpas o romance sai para fora. Saudações.” [10]
8.º) A dar tal facto como não provado, incorreu o Tribunal recorrido em erro de julgamento, porquanto tal facto resulta da listagem de comunicações efectuadas a partir do telemóvel n.º ……… e nomeadamente, naquelas que, a partir daquele número, foram enviadas para o telemóvel com o número ………, de F… que o Tribunal acolheu para formar a sua convicção probatória [11];
9.º) De resto, nenhuma análise crítica de tal listagem de comunicações foi feita pelo Tribunal recorrido que permita indagar dos motivos que levaram aquele Tribunal a acolher as demais mensagens constantes daquela listagem e não o tenha feito em relação à mensagem ora em questão [12]
10.º) Assim deve ser aditado aos factos provados um novo facto e no seguinte sentido: “O arguido no dia 3.02.2009 enviou para o telemóvel de F…, a seguinte mensagem, proveniente do n. ……… “Boa noite, se não receber amanhã dia 4 um telegrama de desculpas o romance sai para fora. Saudações.” [13]
11.º) Junto aos autos, a fls. 17, encontra-se o auto de notícia NPP: 611204/2008 que em audiência de julgamento e quanto ao seu teor e autoria foi confirmado pela testemunha G…, (cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático em uso no Tribunal recorrido), agente da PSP e naquele, agente autuante [14]
12.º) Esta testemunha declarou em audiência de julgamento que elaborou o referido auto com base nas declarações que lhe foram prestadas pela testemunha D… e pelo arguido e que, dos factos narrados naquele auto, foi testemunha o Dr. F1…, advogado [15];
13.º) Resulta da decisão recorrida que o Tribunal não acolheu na formação da sua convicção quanto ao ponto 5 dos factos provados, o depoimento daquela testemunha, nem o auto de notícia de fls. 17, o que fez sem indicar os motivos e sem qualquer análise crítica, quer do depoimento daquela testemunha, quer do referido auto de notícia relativamente àquele facto [16];
14.º) Ao julgar no sentido vertido no ponto 5 dos factos provados, sem qualquer exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente do depoimento da testemunha G… e do auto de notícia de fls. 17, o Tribunal recorrido incorreu em falta de fundamentação e por isso, violou o disposto nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do C.P.P. [17];
15.º) Ademais, e sem prejuízo, sempre se dirá que, pelas regras da experiência comum, confrontando-se duas versões dos mesmos factos narradas pelas mesmas pessoas, sendo que uma dessas versões é contemporânea dos factos e consta de auto de noticia confirmado em audiência de julgamento pelo depoimento do agente da PSP que o elaborou, deve ser essa a versão que há-de ser tida por verdadeira [18];
16.º) Assim e em conformidade, o ponto 5 dos factos provados deve ser alterado, rio seguinte sentido: “No dia 25 de Dezembro de 2008, pelas 15,00 horas, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido C…, situada na Rua …, .., …, nesta Comarca, onde decorria um almoço de família. O arguido tocou à campainha e foi atendido no intercomunicador por D…, já que o marido estava ausente por motivos de trabalho. Perante tal, o arguido declarou à referida D… que pretendia falar com o seu marido, C…, sob o pretexto de que este lhe devia dinheiro referente a um contrato de compra e venda de pneus.” [19];
17.º) Resulta dos factos provados que entre a primeira das ameaças imputadas ao arguido e a última, decorreram mais de sete meses, sem que o arguido, em algum momento deste período temporal, tenha praticado qualquer facto ou tido qualquer comportamento que evidenciasse o propósito do mesmo em concretizar algum dos males anunciados pelas referidas ameaças [20];
18.º) Da conjugação de toda a prova produzida em audiência de julgamento, resulta demonstrado que o meio utilizado pelo arguido não é susceptível, por ser inidóneo para tal fim, de provocar constrangimento no arguido, de forma a determiná-lo a entregar-lhe a quantia de € 100.000,00 ou outra qualquer quantia [21];
19.º) Os factos imputados ao arguido, nomeadamente, a ameaça que o mesmo fez ao ofendido de tornar público o romance que este manteve com a sua mulher, quer junto de familiares deste, quer por denúncia na sua Ordem Profissional ou na sua entidade empregadora ou ainda através da comunicação social, não são susceptíveis de integrar o conceito de mal importante exigido pelo artigo 223. do Cód. Penal, como elemento do tipo de ilícito previsto naquele normativo [22];
20.º) A imputação ao arguido do facto de ter referido em diferentes ocasiões, mas sempre a pessoas diversas do ofendido, de que este tinha os dias de vida contados, desacompanhada de outros factos susceptíveis de esclarecerem o sentido que o arguido imprimiu a tal afirmação, à luz do artigo 223. do Cód. Penal, não consubstancia o constrangimento do ofendido, por meio de violência ou de ameaça de mal importante, com a intenção de conseguir para si enriquecimento ilegítimo [23];
21.º) Ademais, o modo de execução daquelas ameaças foi produzido em condições que revelam a sua inidoneidade para produzir no ofendido o temor necessário a obter dele o pagamento de qualquer quantia [24]
22.º) Da matéria de facto apurada, não resulta assim o preenchimento do elemento típico do crime de extorsão [25]
3. O Ministério Público respondeu em 2011/Abr./07, a fls. 523-527, sustentando que o acórdão recorrido não enferma da apontada nulidade [1,2], tendo feito uma correcta apreciação da prova, não existindo a propósito qualquer erro [3, 4], mostrando-se ajustada a pena a que o mesmo foi condenado [5], não havendo a violação das normas legais impugnadas [6], pugnando pelo não provimento do recurso.
4. Autuados os autos em 2011/Mai./17 e indo os mesmos com vista ao Ministério Público, emitiu-se parecer em 2011/Mai./25 onde se aderiu, na sua essência, à resposta anterior, sustentando a improcedência do recurso.
5. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do C. P. Penal e colheram-se os vistos legais.
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O objecto do recurso centra-se na nulidade do acórdão por falta de fundamentação [a)], no reexame da matéria de facto [b)] e na existência do crime de extorsão na forma tentada [c)].
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II.- FUNDAMENTAÇÃO
1- O acórdão recorrido
Na parte que aqui releva, transcrevem-se as seguintes passagens:
“1. Factos Provados:
A) DA PRONÚNCIA E DA ACUSAÇÃO PÚBLICA:
“Dos factos constantes da pronúncia e da acusação para a qual aquele remete, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em data não concretamente apurada, o ofendido C…, manteve um relacionamento amoroso com a mulher do arguido, facto que veio a ser do conhecimento deste.
2. Sabendo que o ofendido era casado com D…, que desconhecia tal situação, o arguido decidiu agir por forma a pressionar o ofendido a entregar-lhe a quantia de € 100.000 euros, em contrapartida da não revelação de tal romance junto da mulher e demais familiares, bem como no meio profissional do ofendido, que exercia a profissão de médico no Hospital … em …, e na ordem profissional correspondente à sua actividade.
3. Em tal contexto, no dia 28 de Julho de 2008 o arguido enviou uma mensagem para o telemóvel do ofendido C…, onde operava o cartão com o nº ………, utilizando um telemóvel com o cartão nº ………, registado em nome da sociedade ‘H…, Lda”, da qual o arguido era sócio gerente, solicitando que lhe telefonasse, o que ofendido fez.
Na conversação estabelecida de seguida o arguido comunicou-lhe que se não procedesse à transferência para a sua conta bancária da quantia de 100.000 euros iria relatar à sua mulher o aludido romance, fazer com que lhe instaurassem um processo no hospital e na Ordem dos Médicos, bem como publicitar o facto nos jornais.
Acto seguido, o arguido enviou ao ofendido C… uma mensagem escrita com indicação do NIB da conta bancária onde pretendia receber a quantia e com a menção da data limite da transferência — 15.00 horas do dia 30 de Julho de 2008. Não tem registo/ver as declarações do C…
4. Não obstante ter passado a recear que o arguido cumprisse o anunciado, o ofendido C… não cedeu às pressões e acabou por relatar à sua mulher e familiares próximos o sucedido.
5. No dia 25 de Dezembro de 2008, pelas 15.00 horas, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido C… e D…, situada na Rua …, .., …, nesta comarca, onde decorria um almoço de família.
O arguido tocou à campainha e foi atendido no intercomunicador por D…, já que o marido estava ausente por motivos de trabalho, a quem questionou se estava ao corrente dos factos, ao que esta lhe respondeu que sabia de tudo.
Perante tal, o arguido declarou que lhe dava a ela e ao marido um prazo até ao final do ano para procederem à transferência da quantia de 100 000 euros para a sua conta bancária, sendo que, caso o não fizessem, ali regressaria.
6. No dia 2 de Janeiro de 2009 o arguido voltou ao local acompanhado por um indivíduo cuja identidade não se apurou, e dada a ausência do ofendido C… e de sua mulher, deixou com a empregada doméstica destes um cartão seu e o recado para que estes lhe telefonassem com urgência.
Na sequência de tal, D… telefonou ao arguido, que lhe comunicou que pretendia reunir-se com os pais de ambos.
Cedendo a tal pressão, D… organizou um encontro entre o arguido, E…, pai do ofendido C…, e F…, seu pai, que se concretizou na tarde de 2 de Janeiro de 2009, numa estação de serviço em ….
Em tais circunstâncias, o arguido avisou os aludidos progenitores de C… e D… que exigia deles, ou dos respectivos filhos, a quantia de 100.000 euros, sob pena de instaurar um processo contra o ofendido C… no Hospital onde trabalhava e na Ordem dos Médicos, e de publicitar nos jornais o aludido envolvimento amoroso; mais afirmou que se não recebesse a referida quantia, os dias daquele estavam contados.
7. No dia 12 de Janeiro de 2009, pelas 9.30 horas, o arguido contactou telefonicamente D… dizendo-lhe que queria falar urgentemente com o pai dela; no decurso da referida conversa, o arguido declarou ”certamente não sabe que o seu marido tem os dias de vida contados”, o que provocou nesta grande perturbação e temor.
Depois de tal telefonema lhe ser relatado pela filha, F…, receando pela vida do genro, telefonou ao arguido, que então o questionou sobre se já tinham decidido fazer a transferência do dinheiro, visto que só esperava até ao dia 16 desse mês, pois ia para o estrangeiro e não regressava mais a Portugal; afirmou ainda que o ofendido C… tinha os dias contados e que tinha pena do sofrimento que as filhas menores deste iriam passar.
Seguidamente, nesse mesmo dia, pelas 22.25 horas, o arguido enviou para o telemóvel de F…, com o IMEI …, onde operava o cartão ………, duas mensagens escritas, provenientes do número ………, com o seguinte teor “…………… …… I…, B…” e “Boa noite Dr. este sms é para gravar Sou um homem sem estudos (...) não sou homem de chantagem nem de ameaças, embora lhe diga k faço o k digo. Conforme combinado envio o nib, será bom para todos k pague os pneus “100” até dia 17.15 horas. Nib …………… ……. Abraço cumprimento a FAMILIA’.
8. No dia 3 de Fevereiro de 2009, pelas 22.21 horas, o arguido procedeu ao envio, utilizando o telemóvel com o cartão ………, para o telemóvel da ofendida D…, com o n° ………, de uma mensagem escrita com o seguinte teor “Se K receber o romance de sms por mim responda SIM se K pela comunidade responda NÃO. Se não responder será pessoalmente”.
9. C…, D… e F… passaram a temer seriamente pela vida e integridade física de C…, e todos eles, bem como E…, a recear que da anunciada conduta do arguido viesse C… a sofrer graves consequências ao nível profissional, pessoal e social.
Apesar da seriedade, reiteração e gravidade das ameaças feitas pelo arguido, nem C…, nem os seus familiares referidos, procederam ao pagamento ao arguido da quantia por este pretendida.
10. O arguido sabia que a sua conduta era adequada a causar aos visados sério receio e intranquilidade, tendo actuado nesse propósito.
Agiu ainda o arguido com a intenção de, através de intimidação com o prenúncio de males futuros contra a vida, integridade física, carreira profissional, bom nome e reputação do ofendido C…, constrangê-lo, bem como constranger D…, E… e F…, limitando a sua liberdade de decisão e acção, forçando-os a entregarem-lhe a quantia de 100.000 euros (cem mil euros) que sabia não lhe ser devida, assim lhes pretendendo provocar um injusto prejuízo, com o correspondente enriquecimento ilegítimo, o que apenas não se concretizou por estes não terem efectuado a entrega do dinheiro, circunstância alheia à sua vontade.
O arguido actuou sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível.
B – DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FORMULADO POR C…:
Para além do que consta da factualidade provada da acusação pública, resultou ainda provado que:
11. O arguido, com o comportamento referido em 1. a 10. supra, causou no ofendido C… desassossego e intranquilidade a nível pessoal, familiar e profissional, com repercussões negativas na estabilidade do casamento e da vida familiar deste.
12. Devido ao comportamento do arguido, referido em 1. a 7 supra, o ofendido, desde o dia 12.01.09, por sentir medo e insegurança e recear ser incomodado naquela residência pelo arguido e ainda recear que este concretizasse as suas ameaças, não quis voltar à sua referida residência, constituída por uma moradia com todas as comodidades, piscina e quintal, tendo a partir de então, e durante cerca de dois meses, permanecido, juntamente com sua mulher e filhas, em casa dos seus sogros.
Depois desse período de dois meses, o ofendido e sua mulher passaram a residir num andar que entretanto adquiriram e colocaram à venda a sua anterior residência.
13. Por receio de ser incomodado pelo arguido e temendo que este concretizasse as suas ameaças, o ofendido deixou de andar com as suas filhas de carro, e de as levar e buscar ao colégio e, juntamente com sua mulher, deu ordens no colégio para que não deixassem sair as suas filhas senão com os familiares mais directos devidamente referenciados.
14. O ofendido, para evitar ser facilmente identificado pelo arguido ou por terceiros a seu mando, trocou o uso do seu automóvel pelo da sua mulher, e solicitou ao seu Director de Serviços que lhe arranjasse um lugar de garagem coberto de onde pudesse entrar directamente para o Hospital.
15. Em consequência do comportamento do arguido, o ofendido C… sentiu insegurança, angústia, ficou psicologicamente afectado e receou que o arguido concretizasse as suas ameaças.
C – DA CONTESTAÇÃO:
16. O arguido não disse directamente ao ofendido C… que este tinha os dias de vida de contados.
17. O ofendido C… manteve, às escondidas, um relacionamento amoroso com a ex–mulher do arguido.
18. No dia 25.12.08, o arguido dirigiu-se a casa do ofendido, tendo tocado à campainha da casa e sido atendido pela mulher deste.
19. Após ter falado com D…, e encontrando-se o arguido no exterior, saíram várias pessoas do interior da residência do ofendido, e uma delas disse ao arguido que ia chamar a policia e anotou a matrícula do seu automóvel.
20. O arguido permaneceu no local até à chegada da autoridade policial, a quem se identificou e relatou a sua versão dos acontecimentos.
21. Em 25.12.08, o arguido já conhecia o ofendido há algum tempo.
22. O ofendido C… é médico ortopedista e teve como paciente a sogra do arguido, que foi acompanhada pela sua filha e ex-cônjuge do arguido em consultas que aquela efectuou com o ofendido.
23. Nas instalações da empresa de que o arguido é sócio-gerente foi montado um par de pneus numa viatura aí levada pelo ofendido.
24. O arguido foi casado com J… durante cerca de 20 anos, de quem, se veio a divorciar, após ter tido conhecimento da relação extra-conjugal havida entre o ofendido e a sua então mulher, o que criou perturbações no casamento do arguido e no equilíbrio psicológico deste.
25. Desse casamento nasceram duas filhas, actualmente com 20 e 14 anos de idade, respectivamente.
26. O arguido, no dia 2.01.09, depois de ter falado ao telefone com a D…, foi contactado telefonicamente por F…, tendo então sido combinado entre ambos o encontro referido em 6. da factualidade provada.
27. O arguido não tem antecedentes criminais.
28. O arguido é sócio-gerente de uma sociedade que se dedica à actividade de oficina mecânica e estação de serviço.
29. Está social e familiarmente inserido.
30. É reconhecido pela comunidade como pessoa séria e trabalhadora, pacifica e de bom trato.
31. É bem reputado no meio social em que vive.
Mais se provou:
32. O processo de socialização do arguido decorreu no agregado familiar de origem, de modesta condição sócio-económica, constituído pelos progenitores e pelos dois irmãos mais novos, sendo o ambiente familiar caracterizado pela harmonia e empenhamento educativo dos progenitores.
33. Concluiu o 9º ano de escolaridade, cerca dos 16 anos, após o que iniciou a actividade laboral, primeiro como carpinteiro e depois na área da mecânica.
34. Aos vinte e três anos de idade criou a sua própria empresa, ligada ao ramo automóvel e essencialmente à venda e manutenção de pneus e lubrificantes, a que se dedica desde então e da qual é sócio-gerente.
35. Em 2010 o arguido encetou novo relacionamento afectivo, vivendo com a companheira e uma filha desta.

2- Factos não Provados:
A) Da pronúncia e da acusação pública
Dos factos constantes da acusação pública, não se provaram quaisquer outros para além dos referidos em 1. A), designadamente não se provou:
- que o arguido no dia 2 de Janeiro, no encontro referido em 6. da factualidade provada, e no contacto telefónico havido com F…, referido em 7. da factualidade provada tivesse dito que o ofendido C… tinha os dias de vida contados, tendo-se provado que disse, em ambas as ocasiões, que o referido ofendido tinha os dias contados
- que o arguido no dia 3.02.09 tivesse enviado para o telemóvel do ofendido F…, acima referido, a seguinte mensagem, proveniente do nº ……… “Boa noite, se não receber amanha dia 4 um telegrama de desculpas o romance sai para fora. Saudações”;
- que E… tivesse passado a temer seriamente pela vida e integridade física de C….
B) Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo ofendido C…:
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos em 1 A) e B), designadamente:
- Quanto aos factos os nºs 4, 5, 8, 9, 10 e 13 do pedido de indemnização civil provou-se o que consta dos nºs 1 a 10 supra da factualidade provada, não se tendo provado quaisquer outros que excedam ou contrariem estes.
- Quanto aos factos referidos nos nºs 11, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do pedido de indemnização civil provou-se apenas o que consta dos nºs 12 supra da factualidade provada, não se tendo provado quaisquer outros que excedam ou contrariem estes, designadamente que, como consequência adequada da conduta do arguido, o ofendido C… e sua mulher se tivessem visto obrigados a, após o prazo de dois meses que passaram na residente dos sogros daquele, a não mais voltar à sua antiga residência e a comprar um andar para viver.
Quanto ao facto constante do nº 25 do pedido de indemnização civil, no que ao ofendido se reporta provou-se apenas o que consta do nº 15 da factualidade provada.
C) Da Contestação:
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos em 1. C) supra, designadamente:
- não se provaram os factos alegados nos artºs 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 12º, 13º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º,46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 60º, 61º e 62º;
- quanto ao alegado no artº 3º não se provou que o arguido não tenha dito a familiares do arguido que este tinha os dias de vida contados.
- quanto aos factos alegados nos artºs 14º e 15º provou-se apenas o que consta no nº 19 supra da factualidade provada, não se tendo provado que o arguido tenha sido insultado de “filho da puta” e que as pessoas tenham dito que dariam cabo dele;
- quanto aos factos alegados nos artºs 17º e 18º provou-se apenas o que consta do nº 20 supra da factualidade provada;
- quanto ao facto alegado no artº 19º provou-se apenas o que consta do nº 21 da factualidade provada, não se tendo provado que, à data dos factos, arguido e o ofendido mantivessem relações de amizade.
- quanto aos factos alegados no artº 20º, 30º, 31º e 32º da contestação provou-se apenas o que consta do nº 22 da factualidade provada;
- quanto ao alegado no artº 22º da contestação provou-se apenas o que consta do nº 23 supra da factualidade provada;
- quanto ao alegado nos artº 33º, 34º e 35º da contestação provou-se apenas o que consta do nº 24 da factualidade provada;
- quanto ao alegado no artº 38º da contestação provou-se apenas o que consta do nº 24 supra da factualidade provada.
- quanto ao alegado nos artº 58º e 59º da contestação provou-se o que consta do nºs 7 e 22 da factualidade provada.
3. MOTIVAÇÃO:
O tribunal baseou a sua convicção na valoração global e crítica da prova produzida. Concretamente:
A) No que se refere aos factos constantes de 1 a 15 supra da factualidade provada:
- nas declarações do ofendido C…, que, de forma coerente e credível, referiu as acções levadas a cabo pelo arguido para o constranger a entregar-lhe a quantia de € 100 mil euros, em contrapartida da não revelação do romance que mantivera com a ex-mulher do arguido, relatou o telefonema e as mensagens ocorrido no dia 28.07.08 nos precisos termos que se deram como provados e confirmou ter contado a situação aos seus familiares mais próximos, designadamente a sua mulher, seu pai e sogro, o que foi por estes confirmado. Descreveu, ainda, o ocorrido no dia 2.01.09, por se encontrar em casa, tendo ouvido pelo intercomunicador a conversa tida entre o arguido e a empregada. Relatou, por fim, toda a perturbação e intranquilidade e insegurança que o comportamento do arguido causou na sua vida e na vida da sua família e as alterações que provocaram no seu quotidiano;
- nos depoimentos de D…, conservadora do registo predial, mulher do ofendido, F…, advogado e sogro do ofendido, e E…, médico e pai do ofendido, que, de forma credível, em termos que não suscitaram dúvidas quanto à veracidade dos seus depoimentos, relataram a conduta do arguido, as pressões por este exercidas e as consequências que as mesmas determinaram no ofendido e no seu quotidiano e do circulo familiar próximo.
Em particular, D…, mulher do ofendido, de forma clara, objectiva, segura e credível, relatou o que lhe foi contado por seu marido no dia 28 de Julho de 2008, quanto ao relacionamento amoroso havido com a ex-mulher do arguido e as pressões que vinham a ser exercidas por este, descreveu o ocorrido no dia 25.12.08, dia de Natal, em que a família se encontrava reunida, designadamente a conversa tida com o arguido pelo intercomunicador e os episódios subsequentes até à chegada da autoridade policial; referiu o que lhe foi relatado por seu marido e pela empregada no dia 2.01.09, na sequência do que contactou o arguido para combinar encontro deste com seu pai e sogro, conforme o por aquele exigido; relatou o telefonema feito pelo arguido no dia 12.01.09 e o que por este foi dito nomeadamente a expressão “o seu marido tem os dias de vida contados” e estado de perturbação e receio que lhe causou; confirmou, ainda, ter recebido do arguido, entre outras, a mensagem referida em 8. da factualidade provada.
Descreveu, de forma impressiva, a intranquilidade e forte perturbação que as ameaças proferidas pelo arguido e a sua conduta causaram, o receio que sentiu de que o arguido pudesse vir a concretizar as suas ameaças, designadamente quanto à integridade física e vida de seu marido e no que respeita ás menores suas filhas, a forte perturbação e insegurança pelo ofendido experimentadas, e as alterações que determinaram na sua vida a nível pessoal e familiar e profissional.
F…, pai de D… e sogro do arguido, que, encontrando-se na reunião familiar no dia 25.12.08 na residência de seu genro e filha, de igual modo relatou o ocorrido, atestando a perturbação da sua filha e a intranquilidade que se gerou no círculo familiar; descreveu com pormenor, de forma segura e clara, o encontro tido entre si, o arguido e o pai do seu genro na estação de …, no dia 2 de Janeiro de 2009, e o conteúdo da conversa então tida e das exigências e ameaças feitas pelo arguido, designadamente a exigência do pagamento de 100 mil euros, sob pena de publicitação nos jornais da relação amorosa havida entre o ofendido e a sua ex-mulher e da propositura de um processo no Hospital onde o ofendido trabalha e na Ordem dos Médicos, bem como ter o arguido dito que se não recebesse tal quantia o ofendido tinha os dias contados. Referiu também o que lhe foi relatado por sua filha ao dar-lhe conta do telefonema do arguido no dia 12 de Janeiro de 2009 e constatou a forte perturbação emocional e intranquilidade daquela, e relatou, de forma credível, a conversa telefónica então tida com o arguido no dia 12 de Janeiro de 2009, na sequência daquele relato, designadamente a circunstância de o arguido ter afirmado que o ofendido C… tinha os dias contados e que tinha pena do sofrimento que as filhas menores deste iam passar. Confirmou, ainda, o teor da mensagem recebida do arguido nesse mesmo dia.
E…, pai do ofendido C…, confirmou o ocorrido no dia 25.12, por também se encontrar presente, bem como o encontro havido no dia 2.01.09 que relatou em termos coincidentes com a anterior testemunha.
K…, irmão de D… e cunhado do ofendido C…, que, de forma isenta, descreveu o ocorrido em 25.12.08, por também se encontrar presente, tendo referido ter interpelado o arguido das razões da sua deslocação àquela residência. Confirmou também o encontro ocorrido no dia 2.01.09 entre o arguido, o pai e o sogro do ofendido, por, alertado por sua irmã para o efeito e ter receio que algo sucedesse, se ter deslocado ao local, seguindo, de longe, o encontro, no qual não participou.
As referidas testemunhas, descreveram, em termos coincidentes, o impacto que o comportamento do arguido teve na vida familiar e pessoal do ofendido e do seu círculo familiar mais próximo. e as consequências que as mesmas determinaram no ofendido e no seu quotidiano e do circulo familiar próximo.
- nos depoimentos das testemunhas L… e mulher M…, tios de D… e presentes na reunião familiar do dia 25.12.08, também relataram, com credibilidade, o sucedido e atestaram a perturbação causada no circulo familiar mais próximo, em particular na mulher do ofendido.
- no depoimento da testemunha N…, notária, então afecta ao CRC de Matosinhos, amiga e colega de trabalho de D…, com quem partilhava o gabinete, encontrando-se junto desta, quando a mesma recebeu o telefonema feito pelo arguido no dia 12.01.09, estando já a par do comportamento anterior do arguido por lhe ter sido contado por D…, que accionou a alta voz no telemóvel, escutou o que foi dito pelo arguido que relatou, de forma credível e isenta, em termos coincidentes com aquela, atestando ainda a sua forte perturbação e receio.
Interessaram, ainda, a listagem de comunicações efectuadas pelo nº ………, atribuída à empresa H…, Lda (de que o arguido é sócio-gerente, conforme certidão comercial adiante referida) constante de fls. 81 e seg, e da qual consta no dia 28.07.09 o registo de duas mensagens efectuadas nesse dia para o telemóvel ……… do ofendido (fls. 118), o registo de mensagens efectuadas no dia 12.01.09 para o telemóvel …….., de F… (fls. 128), o registo de mensagem efectuada no dia 3.02.09 para o telemóvel de ……… de D… (fls. 128), auto de transcrição de fls. 49, bem como a certidão comercial de fls. 140 seg.
B) No que se refere aos factos referidos em 16 a 20 da factualidade provada:
Os mesmos resultaram confirmados pelas declarações do ofendido e das testemunhas atrás referidas, e quanto ao referido no nº 20 no depoimento de G…, agente da PSP que acorreu ao local e lavou o auto de notícia de fls. 17, confirmando o teor das declarações então prestadas pelo arguido.
C) quanto aos factos constante dos nºs 21 a 23 da factualidade provada:
Os mesmos foram confirmados pelo ofendido C… nas suas declarações – que adiantou que os ditos pneus foram oferecidos pelo cunhado do arguido, por o ter tratado e à sogra no Hospital – bem como pela testemunha O…, funcionário da empresa H…, Lda, quanto ao facto referido em 23.
D) quanto aos factos constantes dos nºs 24 a 32:
Interessaram os depoimentos de P…, sarcedote, e Q…, industrial e Presidente da Junta de Freguesia de …, ambas pessoas das relações do arguido, que atestaram a seu modo de ser, reputação e inserção social e profissional, bem como o seu relacionamento conjugal com J…, conjugado com o relatório social junto aos autos.
Quanto à ausência de antecedentes criminais, interessou o certificado de registo criminal.
E) A factualidade não provada resulta de ausência ou insuficiência de prova ou foi infirmada pela prova produzida.
No que se refere à factualidade não provada da acusação pública a mesma resultou infirmada pelos depoimentos das testemunhas referidas em A) supra que sobre os mesmos depuseram.
No que se refere à factualidade não provada do pedido de indemnização civil, assinale-se que dos factos que se deram por demonstrados, designadamente o concreto comportamento do arguido e o a sucessão no tempo das suas acções, sendo que a última que lhe é imputada ocorre em 3.03.09, se considerou não ter ficado provado que a conduta do arguido, em si mesma, tivesse sido causal, numa relação de causalidade adequada, da necessidade de o ofendido e sua mulher e filhos se mudarem para uma outra residência, após o período de dois meses, subsequente a 12.01.09, em que estiveram a residir com os sogros do ofendido.
No que se refere à factualidade não provada da contestação, a mesma ficou infirmada pela abundante prova produzida referida em A) supra, dela decorrendo, sem margem para dúvidas, o teor das exigências do arguido, no sentido de lhe ser pago 100 mil euros, e não os 100 euros pelo valor de uns pneus, bem como o teor das ameaças proferidas com vista a constranger o ofendido e seus familiares a efectuar tal pagamento. O depoimento da testemunha O… na parte em que se reporta ao teor dos contactos havidos com o ofendido e os familiares foi contrariado e infirmado pelos depoimentos destes e as demais testemunhas de defesa inquiridas não revelaram conhecimento directo dos factos em causa, baseando-se no que lhes foi transmitido pelo arguido.”
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2. - Os fundamentos do recurso
a) A nulidade da sentença
O art. 379.º, n.º 1, do Código Processo Penal(1), estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas a da sua al. a), onde se menciona que tal sucede quando a mesma “não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374.º.”.
Naquele primeiro segmento normativo [374.º, n.º 2] preceitua-se que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Tal nulidade, por não integrar o catálogo das insanáveis do art. 119.º e não estando especificadamente prevista como tal, está dependente de ser suscitada, podendo sê-lo em sede de recurso [120.º, n.º 1 e 379.º, n.º 2].
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O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da Constituição, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”.
No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da Constituição.
Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheçam as razões que a sustentam de modo a ser possível aferir-se se a mesma está fundada na lei.
É isso que decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias.(2)
Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que no caso de uma sentença deve obedecer ainda aos requisitos formais enunciados no citado art. 374.º, n.º 2.
Tudo isto para se conhecer, ao fim e ao cabo, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou o correspondente sentenciamento, designadamente os factos acolhidos e a interpretação do direito perfilhada, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.
Nesta conformidade e por força da obrigatoriedade de motivação das resoluções judiciais, a livre convicção do julgador deve ser “objectivável e motivável”, não só revelando o respectivo exame crítico das provas, como promovendo a sua aceitabilidade [Ac. TC 320/97, 464/97; 546/98; 288/99].(3)
O julgador ao apreciar livremente a prova, mesmo com base nas regras de experiência, e ao procurar alcançar a verdade material dos factos, deve partir da avaliação e de conhecimentos assentes em critérios objectivos, susceptíveis de motivação racional e crítica, bem como de controlo [Ac. TC 172/94; 504/94, 320/97, 546/98]
No que concerne à transcrição dos depoimentos das testemunhas na motivação probatória da sentença, a resposta da jurisprudência constitucional tem sido no sentido de negar essa exigência.
Seja mediante uma espécie de assentada, onde se reproduzam os depoimentos das testemunhas ouvidas, narrando-se o conteúdo dos mesmos, ainda que de forma sintética [Ac. TC 258/2001] ou com base num modelo único de fundamentação, em que se proceda à transcrição de todos os depoimentos apresentados em julgamento mediante a menção do conteúdo de cada um deles [Ac. TC 27/2007].
A mesma resposta negativa foi dada quanto à indicação individualizada dos meios de prova em relação a cada um dos factos provados [Ac. 258/2001, de 30/Mai.] ou a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos, com menção do respectivo exame crítico [Ac. TC 59/2006, de 18/Jan.].
O Supremo Tribunal de Justiça tem assimilado a generalidade desta jurisprudência constitucional, tendo sido de resto um dos seus catalisadores ou percursores com o conciso e lapidar Acórdão de 1992/Fev./13 [CJ (S) I/36].
Aqui decidiu-se que o dever de fundamentação da sentença em matéria de facto, só se cumpre se para além de conter os factos provados e não provados, com a indicação dos meios de prova, contiver ainda os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional conducente à convicção do tribunal e a razão pela qual seguiu em certo sentido ou se valorou de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência, havendo outros e variados arestos no mesmo sentido [Ac. STJ de 1992/Fev./11, BMJ 414/389; 2007/Set./26](4).
Por isso, a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz com a indicação, pura e simples, do tipo de prova produzida, devendo permitir não só o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz e permitir, como também averiguar se houve alguma violação sobre a proibição de provas [Ac. STJ de 2000/Mar./15, CJ (S) I/226].
Esta posição, que ainda se mantém, e que actualmente é praticamente uniforme, tem acentuado a imprescindibilidade de um exame crítico das provas produzidas em julgamento, devendo, por isso, serem explicitados todos os elementos que suportam a convicção probatória.
Não será necessário é que se faça uma indicação individualizada dos meios de prova atinentes a cada um dos factos provados, mas que se distinga e se especifique quais foram aqueles que estiveram na base dos factos constitutivos de cada uma das infracções, da personalidade, condições económicas e sociais do condenado ou de qualquer outra situação juridicamente relevante, como seja a causa de exclusão da culpa e da ilicitude [Ac. STJ 1998/Dez./02, CJ (S) III/229].
Também não se obriga que se efectue um extracto dos depoimentos prestados em audiência ou o seu resumo, bastando que se indique a razão de ciência das testemunhas e se localize os documentos que foram apreciados [Ac. STJ de 1998/Out./07, CJ (S) III/229].
Nem se exige que se explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos que se equacione todas as perplexidades suscitadas pelos sujeitos processuais [Ac. STJ de 2008/Abr./23, CJ (S) II/205].
Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados.
Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.
O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido.
Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.
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Ora o acórdão recorrido para além de dar conta, mediante súmula não exigível, dos depoimentos que sustentaram positivamente a convicção do tribunal recorrido, indicou outros elementos de prova, designadamente as listagens das comunicações efectuadas entre telemóveis, identificando os mesmos, referenciando os factos que os mesmos suportaram e indicando a razão de ser dessa convicção, através de uma apreciação crítica da prova, referenciando a respectiva credibilidade e isenção.
E ao fazer essa motivação chegou até a agrupar certos factos, referenciando-os sob as alienas A) [itens 1-15], B [itens 16-20], C [itens 21-23], D [itens 24-32] e E [itens não provados].
Por sua vez ao elencar a correspondente factualidade deu conta das provas de que se serviu, fazendo até uma súmula dos respectivos depoimentos de que se serviu, apreciando a sua credibilidade e razão de ciência.
Nesta conformidade e não sendo exigível que o acórdão recorrido faça uma análise facto por facto da sua convicção probatória, fundamentando a mesma, não descortinamos qualquer falta ou insuficiência de motivação.
Aliás, o recorrente pretende até suscitar a nulidade do acórdão recorrido com base num facto não provado descrito no § 2, que corresponde à sua conclusão 1.ª e respeitante a uma mensagem enviada em 2009/Fev./03, quando esse facto foi invocado pela acusação pública e o mesmo é desfavorável ao arguido.
Como se sabe e de acordo com a regra geral estabelecida no artigo 120.º, n.º 1, logo se fixa que “Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados …”.
Ora quanto a esta factualidade não provada o arguido não tem qualquer legitimidade para suscitar a correspondente nulidade, porquanto a mesma não lhe é favorável.
No que concerne ao ponto 5 dos factos provados o tribunal foi explícito quanto à convicção manifestada para a sua prova, assentando no depoimento das testemunhas D…, pois foi esta que teve a conversa através do intercomunicador com o arguido, cuja versão foi corroborada por outras testemunhas, designadamente pelo seu pai F….
Por outro lado, o que dá como provado no ponto 20 é que “O arguido permaneceu no local até à chegada da autoridade policial, a quem se identificou e relatou a sua versão dos acontecimentos”, o que não está em contradição com o que consta no auto de noticia de fls. 17.
Pode-se certamente discordar dessa convicção mas que a mesma está expressa conforme é legalmente exigível é que não pode haver quaisquer dúvidas.
Nesta conformidade, improcede este fundamento de recurso.
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b) Reexame da matéria de facto
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1 que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Assim e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Por sua vez, decorre do art. 410.º, n.º 2 que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum:” algum dos vícios adiante assinalados relativamente à insuficiência da decisão [a)], à contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão [b)] ou erro notória na apreciação da prova [c)].
Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii).
Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)].
Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente [Ac. STJ de 2007/Jan./10].
Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e se possibilita o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].(5)
Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir.
Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º).
Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH(6); 6.º, n.º 2 da CEDH(7)].
Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”.
Este último, enquanto emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova [32.º, n.º 2 Constituição], inculca que o ónus probatório cabe a quem acusa e que em caso de dúvida, séria e razoável, relativamente aos factos que consubstanciam a prática de um crime por parte do arguido, deve tal incerteza ser resolvida a favor deste.
Assim e para além da violação daquelas restrições legais ou das apontadas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.
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Os factos que o recorrente impugna são o ponto 5 dos factos provados, bem como o § 2 dos factos não provados, que corresponde, como já referimos à sua conclusão 1.ª e 13.ª do recurso.
No que concerne ao ponto 5.º e para além de que seja mantido o 1.º desse item, pretende ainda que fique provado o seguinte:
“O arguido tocou à campainha e foi atendido no intercomunicador por D…, já que o marido estava ausente por motivos de trabalho.
Perante tal o arguido declarou à referida D… que pretendia falar com o seu marido, C…, sob o pretexto de que este lhe devia dinheiro referente a um contrato de compra e venda de pneus”.
A divergência do arguido situa-se no facto de ter sido dado como provado o seguinte:
“O arguido tocou à campainha e foi atendido no intercomunicador por D…, já que o marido estava ausente por motivos de trabalho, a quem questionou se estava ao corrente dos factos, ao que esta lhe respondeu que sabida de tudo.
Perante tal, o arguido declarou que lhe dava a ela e ao marido um prazo até ao final do ano para procederem à transferência da quantia de 100.000 euros para a sua conta bancária, sendo que, caso não o fizessem, ali regressaria”.
Para o efeito invocou o depoimento da testemunha G… e o auto de notícia de fls. 17.
Ora nem o depoimento desta testemunha invalida o que se encontra provado nem o auto de noticia tem a virtualidade de infirmar o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha D…, de que o recorrente nem sequer faz referência.
É um facto que aí se diz que a testemunha D… dá conta ter-lhe dito que o arguido “pretendia falar com o seu marido, C…, consigo residente, sob o pretexto de que este lhe devia dinheiro referente a um contrato de compra e venda de pneus”.
Mas a motivação da convicção probatória tem como seu suporte o depoimento da testemunha D…, dizendo-se que a mesma “descreveu o ocorrido no dia 25.12.08, dia de Natal, em que a família se encontrava reunida, designadamente a conversa tida com o arguido pelo intercomunicador e os episódios subsequentes até à chegada da autoridade policial”.
A ser assim, teria o recorrente que retirar credibilidade ao testemunho da mesma servindo-se até do seu depoimento. Mas não fez, preferindo antes esgrimir com o auto de notícia que aqui apenas comprova a presença da PSP no local da ocorrência e o que o agente que o elaborou aí encontrou, conforme o próprio testemunho de G….
Mais do que isso não tem um auto de notícia a virtualidade de demonstrar, designadamente o teor da conversa havida pelo intercomunicador de casa da testemunha entre esta e o arguido.
Por outro lado, não temos qualquer versão dos acontecimentos, designadamente qualquer prova oral, que vá no sentido dos factos que o arguido pretende ver provados.
No que concerne ao facto dado como não provado no § 2.º reproduzem-se aqui as mesmas considerações, muito embora “mutatis mutandi”, no sentido de que se trata de factualidade invocada na acusação pública e de que a mesma encontrando-se como não provada até é favorável para o próprio arguido.
Por outro lado, o mesmo não retira qualquer consequência material na sequência desse facto vir a ser provado, nem mesmo no sentido de lhe ser favorável, limitando-se a suscitar a impugnar por impugnar, pelo que aqui também não tem qualquer interesse em agir.
Tal seria diferente se o mesmo retirasse qualquer consequência, seja em sede de culpabilidade, seja na determinação da pena, que aqui seria para a sua diminuição.
Aliás e como se sabe, de acordo com o princípio dispositivo decorrente do artigo 412.º, o recurso comporta um pedido, o qual se desdobra no seu objecto imediato ou declarativo (i) e no seu objecto mediato ou consequência material (ii).
Porém, o recorrente foi totalmente omisso quanto à formulação expressa do pedido recursivo, “deixando” o mesmo para as suas motivações e conclusões.
Mas nestas apenas pretende suscitar o reexame deste facto, pretendendo ver o mesmo provado, sem retirar qualquer consequência material nem se vislumbrando qual seja a mesma ainda que implicitamente do que foi articulado no seu recurso.
Nada disso faz o arguido no seu recurso, limitando-se a impugnar essa factualidade não provada e nada mais.
Pelo exposto, também aqui naufraga este fundamento de recurso.
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c) O crime de extorsão agravado
Tal ilícito da previsão do artigo 223.º, n.º 1 do Código Penal pune “Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo”, sendo agravado pelo seu n.º 3, alínea a) “Se se verificarem os requisitos referidos: a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º”.
Por sua vez, haverá tentativa, de acordo com o artigo 22.º, n.º 1 do mesmo diploma “quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”, considerando-se no seu n.º 2 como actos de execução “Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime” [a)], “Os que forem idóneos a produzir o resultado típico” [b)] ou “Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” [c)]
O crime de extorsão é um crime híbrido com um significado pluriofensivo, porquanto afecta simultaneamente vários bens jurídicos, como seja o património e a liberdade, pelo que podemos centrar a sua tutela jurídica na liberdade de disposição patrimonial.
A respectiva acção típica corresponde a uma conduta de constrangimento de outra pessoa, através de violência (i) ou de ameaça com um mal importante (ii), que tem como seu objecto um acto de disposição patrimonial (iii).
A violência (i) tanto pode ter uma expressão física, como psíquica, assim como pode ser dirigida a pessoas, inclusivamente terceiros, ou a coisas.
A ameaça (ii) terá que representar um dano ou um prejuízo relevante, pelo que tanto pode corresponder a um facto ilícito típico como a um acto lícito.
No entanto é essencial que tanto a violência como a ameaça grave, enquanto requisitos típicos imprescindíveis, sejam idóneas e adequadas a constranger o visado a fazer a pretendida disposição patrimonial.
Assim, o comportamento típico abrangerá desde as acções de simples constrangimento até às acções que eliminam em absoluto a possibilidade de resistência, incluindo aquelas que afectam psicológica e mentalmente a capacidade de decidir, mas sempre todas elas dirigidas à adopção de um certo comportamento, pretendido pelo agente e contrário à vontade do visado.
Por outro lado, trata-se de um crime de resultado pelo que a acção deve ser dirigida a um acto de disposição patrimonial, sendo este o objecto da acção de constrangimento, que tem como correspondente o prejuízo que o agente pretende provocar.
Daí que o agente tenha que actuar animado de uma intenção lucrativa dirigida a um enriquecimento ilegítimo, seu ou de terceiro, e a um empobrecimento do visado ou de outrem.
Tendo ficado demonstrado que em diversas datas, assinaladas em 3 [28 de Julho de 2008], 5 [25 de Dezembro de 2008], 6 [02 de Janeiro de 2009], 7 [12 de Janeiro de 2009] e 8 [03 de Fevereiro de 2009] e em conformidade com aí descrito, o arguido ameaçou, num primeiro momento C… e depois a esposa deste D…, que revelaria o relacionamento amoroso que o segundo manteve com a mulher do arguido, junto dos respectivos familiares do visado, bem como no meio profissional deste último, médico no Hospital … em …, caso não lhe entregasse a quantia de € 100.000 euros, referindo igualmente que se tal não sucedesse o mesmo C… teria “os dias contados”, não restam dúvidas que praticou actos de execução do crime de extorsão, mediante ameaça de um mal importante, idóneos e adequados a constrangê-lo e a entregar-lhe a quantia em causa, não vindo no entanto a obtê-la.
Nesta conformidade, não existe qualquer censura a fazer ao acórdão recorrido.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.

Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 5 UC e nas correspondentes custas [513.º, 514.º, do C. P. Penal e art. 87.º, n.º 1, al. b), do CC Judiciais].

Notifique.

Porto, 21 de Setembro de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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(1) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(2) MORENO, Cordon, em Las Garantias Constitucionales del Processo Penal, Aranzadi, Navarra, 1999, pp. 178 e ss.
(3) Acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como todos os demais do Tribunal Constitucional.
(4) Este acessível, como todos os demais a que não se faça referência expressa, em www.dgsi.pt.
(5) “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.”
(6) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948.
(7) Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.