Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1545/13.8PBAVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
SENTENÇA
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP201702081545/13.8PBAVR-A.P1
Data do Acordão: 02/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 708, FLS.48-52)
Área Temática: .
Sumário: O arguido regularmente notificado para a audiência de julgamento, a que falta vindo a ser julgado na sua ausência nos termos do artº 333º2 CPP, deve ser notificado da sentença por contacto pessoal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 1545/13.8PBAVR-A.P1
Comarca de Aveiro
Instância Local de Aveiro

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

No Processo Comum Singular n.º 1545-13.8PBAVR da Comarca de Aveiro, Instância Local de Aveiro, secção criminal, juiz 3, foi proferido o seguinte despacho:
«Na sequência do já ponderado no despacho de 01.06.2016 (fls. 185) e uma vez que não foi entretanto apresentado recurso, considera-se a sentença transitada em julgado desde 04.06.2016.
Consequentemente:
- não se determina a realização da diligência promovida pelo Ministério Público a fls. 194 visando realização de nova notificação da sentença e
- renova-se o determinado a fls. 177 no que respeita aos actos a praticar após trânsito.»
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Inconformado com o despacho proferido veio o MP interpor recurso, para o que apresentou a competente motivação que rematou com as seguintes conclusões:
1º Por despacho de 13 de Julho de 2016 o tribunal a quo decidiu que "(….) considera-se a sentença transitada em julgado desde 04.06.2016.
Consequentemente:
- não se determina a realização da diligência promovida pelo Ministério Público a fls. 194 visando realização de nova notificação da sentença(…)".
2º Nunca foi nem é permitida a válida e regular notificação da sentença de condenação ao arguido julgado na ausência, por falta injustificada ao julgamento, mediante via postal simples.
3º Nem tal modalidade de notificação está expressamente prevista para a notificação da sentença, conforme se impõe na al. c) do n.º1 do art.º 113° do Código de Processo Penal e se encontra previsto para a notificação da acusação e da data designada para julgamento, nos art.ºs 283°, n.º6, e 313°, n.º3, do Código de Processo Penal, respectivamente.
4º A notificação da sentença de condenação ao arguido, julgado na ausência, deve continuar a processar-se da mesma forma que o era antes da entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro.
6º O aditamento da alínea e) do n.º 3 do art. 196º do Código de Processo Penal, apenas releva para efeito de eventuais futuras notificações posteriores ao trânsito em julgado/condenação, mantendo-se inalterado o regime jurídico previsto para a notificação da sentença de condenação (anterior ao trânsito).
6.º O tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art.ºs 113º, n.º1, al. c), a contrario, e n.º 10, 333º, n.º 5, e 334º, n.º 6, do Código de Processo Penal.
7º Pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido B…, nos termos previstos nos art.ºs 113º, n.º 10, 333°, n.º5, e 336°, n.º6, todos do Código de Processo Penal.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido B…, nos termos previstos nos arts. 113º, n.º10, 333.º, n.º 5, e 336º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal.
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O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Nesta Relação a Excelentíssimo PGA emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, finalizando o seu parecer do seguinte modo: “…tendo-se em atenção que o arguido B… prestou TIR, deverá considerar-se que foi devidamente notificado, nos termos aduzidos e desenvolvidos no despacho de sustentação de fls. 94 e ss., que nos convence. Assim, sem necessidade de outros considerandos, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso”.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Averiguar a modalidade que deve revestir a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, na situação prevista no art. 333º do C.P.P.
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2. Marcha processual relevante para a decisão do recurso.
I.- Nos presentes autos, foi constituído arguido B…, melhor identificado a fls. 5, simultaneamente foi o mesmo sujeito à prestação de Termo de Identidade e Residência, conforme consta de fls. 6, tendo vindo a fls. 38 indicar nova morada para efeito de notificação.
II- Não tendo sido possível obter a comparência deste arguido em audiência de julgamento, procedeu-se ao julgamento na sua ausência, nos termos previstos no art. 333º, n.º2, do Código de Processo Penal, com a presença da sua defensora quer no julgamento, quer na leitura da sentença - vide acts de 19.04.2016, 26.04.2016 e 28.04.2016.
III- Em sentença, decidiu o tribunal a quo: "condenar B… pela prática em 17.10.2013 de um crime de condução de automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Dec-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o total de €360,00;
Notifique-se, sendo o arguido por via postal simples atento o termo de identidade e residência de fls. 6 e a indicação de fls. 38."
V. Em 28 de Abril de 2016 [fls. 179] foi remetida notificação mediante via postal simples para a morada constante de fls. 38, diversa da do TIR, com vista à notificação ao arguido do conteúdo da sentença e do seu direito a interpor recurso.
V. Tal correspondência via postal simples depois de depositada retornou ao circuito postal, com a seguinte indicação "Mudou-se" - fls. 182 e 183.
VI. Após tal circunstancialismo e promoção do MP para realização de diligências tendentes à localização do paradeiro do arguido, com vista à notificação pessoal da sentença de condenação ao mesmo, o tribunal a quo proferiu o despacho em recurso, datado de 13 de Julho de 2016.
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3. Apreciação do recurso.
No presente recurso a única questão suscitada consiste em saber qual a modalidade que deve revestir a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, na situação prevista no art. 333º do C.P.P.
Sustenta o MP que a notificação do arguido [julgado na sua ausência sem ser a seu pedido] da sentença de condenação contra si proferida, deve ser pessoal, enquanto o tribunal a quo entende que a notificação a efectuar deve ser via postal simples para a morada constante do TIR ou outra entretanto comunicada.

Vejamos, com apelo às pertinentes normas processuais.

Dispõe o art. 113º, n.º 10 do CPP, sob a epígrafe “Regras gerais sobre notificações”:
«As notificações do arguido… podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, …, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.»
Por sua vez, sobre a leitura da sentença, preceitua o art. 373º, nº 3, do C.P.P.:
«O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».
Releva ainda atender que o art. 333º sob a epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência”, dispõe no seu n.º5:
«No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença».
O nº 6 do mesmo preceito prevê que:
«Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo».
Por concordarmos com a argumentação expendida, aliás em harmonia com a esmagadora maioria da jurisprudência dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão, faremos apelo aos Acs. do TRC de 24.10.2014, proc. n.º 944/08.1TAFIG-A.C1 e deste TRP de 24.02.2016, proc. n.º 1975/13.5T3AVR-A.P1, em casos idênticos ao presente.
Da conciliação dos transcritos preceitos legais pode concluir-se que a disposição legal contida no art. 373º nº 3 do C.P.P. é uma norma complementar do regime de notificação previsto pelos arts. 113º, n.º 10, 333º, n.º1, 2 e 5, 334, n.ºs 2 e 4, 332º, n.ºs 5 e 6, e abrange todas as situações em que o arguido esteve presente em alguma ou em todas as sessões do julgamento mas faltou à leitura da sentença ou acórdão, bem como as situações em que a audiência decorre na ausência do arguido, por sua iniciativa ou com o seu consentimento. Em todos esses casos pode considerar-se que o arguido está representado “processualmente presente (embora fisicamente ausente) desde que representado por defensor” - vide Ac. do TRP de 24.10.2012 -, considerando-se por isso suficiente a leitura da sentença perante o defensor nomeado ou constituído.
No caso em apreço, atentos os elementos de facto supra referidos, a audiência de julgamento ocorreu na ausência do arguido, tendo a leitura da sentença decorrido também na sua ausência e na presença da sua defensora nomeada no processo, em conformidade com o disposto no art. 333º nº 2 do C.P.P. [cfr. actas de audiência].
Importa, por isso, averiguar se, tendo a audiência iniciado e terminado na ausência do arguido, mas na presença do seu defensor, a lei exige a notificação pessoal àquele da sentença proferida ou é bastante a notificação por via postal simples nos termos do art. 113º nº 1 al. c) do C.P.P.
A este respeito importa reter que o nº 10 do art. 113º apenas prevê os actos processuais que devem ser notificados simultaneamente ao arguido e ao respetivo defensor ou advogado, nada esclarecendo sobre a forma das notificações a efectuar.
Uma vez que o arguido prestou Termo de identidade e residência, as suas notificações em regra passaram a ser efectuadas pela via postal simples, de acordo com o art. 196º, nºs 2 e 3, alínea c), do mesmo Código.
Contudo, tal regra não se aplica à notificação da sentença.
Com efeito, a notificação da sentença ao arguido pode revestir diversas modalidades, consoante o arguido esteja presente ou ausente na audiência de julgamento e no acto de leitura da sentença:
- se o arguido estiver presente, a leitura da sentença equivale à sua notificação art. 372º nº 4 do C.P.P.;
- se o arguido tiver estado presente na sessão ou sessões da audiência, mas não estiver presente na leitura da sentença, esta considera-se notificada àquele depois de ser lida perante o defensor nomeado ou constituído art. 373º nº 3 do C.P.P.;
- se o arguido estiver ausente (por doença, idade ou residência no estrangeiro), mas tiver requerido ou consentido que a audiência decorra na sua ausência, a sentença considera-se-lhe notificada depois de ser lida perante o defensor nomeado ou constituído – art. 334º nºs 2 e 4 e 373º nº 3 do C.P.P.;
- se o arguido regularmente notificado da data da audiência, não estiver presente e a audiência prosseguir nos termos do art. 333º nº 2 do C.P.P., a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente – art. 333º nº 5 do C.P.P.
Na última situação a lei não refere expressamente a forma que deve revestir a notificação da sentença ao arguido.
Apesar disso, «Se o arguido só é notificado da sentença quando seja detido ou se apresente voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a presença do arguido, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação pela via postal simples, que podia logo ser feita, em nada dependendo da presença do arguido.» – vide Ac. do TRP de 18.02.2004, Desemb. Manuel Braz, disponível in www.dgsi.pt.
Neste sentido se pronunciou também o TC no seu acórdão nº 274/2003, de 28.05.2003, a propósito da norma idêntica contida no art. 334º, nº 6.
Sobre a necessidade de notificação pessoal da sentença ao arguido que esteve ausente, justificada ou injustificadamente, na audiência de julgamento, argumentou o Ac. do TC nº 422/2005 de 17.08.2005 no sentido de que nos «casos em que o arguido esteve ausente, justificada ou injustificadamente, na audiência de julgamento, casos em que o n.º 5 do artigo 333.º e o n.º 6 do artigo 334.º do CPP, ambos na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, mandam que a sentença lhe seja pessoalmente notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se desta notificação o prazo para a interposição de recurso pelo arguido (hipótese diversa é aquela em que o arguido esteve presente na audiência mas não compareceu na data designada para a leitura da sentença, apesar de ter sido notificado desta data, caso em que o arguido se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído – artigo 373.º, n.º 3, do CPP). O Tribunal Constitucional, aliás, nos Acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003 determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do Decreto-Lei n.º 320-C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento, e no Acórdão n.º 312/2005 decidiu interpretar as normas dos arti­gos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a decisão de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.»
Também no Acórdão n.º 312/2005 o TC interpretou as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória de arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, e fê-lo num caso de ausência a que eram aplicáveis os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 333.º, em hipótese idêntica à em apreço nos autos.
Como supra referimos a esmagadora maioria da jurisprudência vai no sentido do que supra deixamos exposto, assim entenderam os Acs. do TRP de 24.03.2004, e de 02.06.2004, ambos Relat. pelo Desemb. Coelho Vieira; e de 23.11.2016, Rel. Luís Coimbra; os Acs. do TRG de 23 de Março de 2009, Rel. Desemb. Cruz Bucho; de 08.10.2012, Rel. Deseb. Paulo Silva: e de 22.10.2012, Rel. Desemb. Nazaré Saraiva; de 17.03.2014, Rel. Desemb. Fernando Monterroso; os Acs. do TRC de 21.03.2012, e de 06.02.2013, ambos Relt. pelo Desemb. Alberto Mira; de 26.09.2007, Rel. Desemb. Gabriel Catarino; de 22.10.2014, Rel. Luís Coimbra; os Acs. do TRL de 18.03.2013; Rel. Desemb. Vieira Larim; 26.10.2006, Rel. Gilberto da Cunha; e de 14.04.2011, Rel. Desemb. Carlos Benido; os Acs. do TRE de 13.05.2014, Rel. Desemb. Renato Barroso; 03.03.2015, Rel. Desemb. Alberto Borges; e de 21.06.2016, Rel. Desemb. Berguette Coelho; de 20.11.2012, Rel. Desemb. Ana Barata Brito; e os Acs. do STJ de 18.09.2014, Rel. Cons. Isabel São Marcos; e de 18.05.2006, Rel. Arménio Sottomayor [I - A norma do art. 333.° do CPP regula as situações de ausência do arguido a toda a audiência de julgamento (produção de prova e leitura da sentença), enquanto que a do art. 373.° do mesmo diploma legal se refere à ausência do arguido apenas à leitura da sentença. I - Se o arguido, ainda que regularmente notificado, não comparece à audiência de que pode não ter conhecimento uma vez que a sua notificação é feita por via postal simples, deve ser-lhe concedida a possibilidade de, apresentando-se ou sendo preso, ser notificado da decisão, só então se iniciando o prazo para o respectivo recurso.]
Embora os argumentos expendidos pelo tribunal a quo, no douto despacho de sustentação tenham alguma pertinência, parece-nos que não se atentou devidamente que a disposição do artigo 333º do CPP - falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência -, não foi modificada com a entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21.02, não obstante as profundas alterações efectuadas pela referida Lei, em relação, nomeadamente, à forma de processo sumário, onde aditou um n.º6, ao artigo 382, que refere: “O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os legais efeitos.”, em disposição equivalente à que já constava do disposto no n.º5, do art. 332º do CPP, mas inexistente no art. 333º do CPP.
Acresce, que o acrescento efectuado pela Lei 20/2013, de 21.02, à al. e), do n.º1, do artigo 214º do CPP, nada acrescenta até ao momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, e portanto, relativamente a esta [ou à sua notificação], mas apenas em relação a momentos posteriores a este trânsito, e portanto em relação a despachos, que se consubstanciam como “decisões com alcance similar à sentença” como o despacho de revogação da suspensão da pena, sempre posteriores ao trânsito em julgado daquela sentença – vide o AUJ n.º 6/2010, de 21.05.2010 e a controvérsia jurisprudencial de que nele se dá conta.
O seguemento normativo acrescentado pela Lei 20/2013 à al. e), do n.º1, do artigo 214º, “à excepção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena” só tem relevância para efeitos dos despachos posteriores ao trânsito em julgado da sentença, visto que antes do referido acrescento e até àquele trânsito o Termo de Identidade e Residência prestado sempre se considerou vigente [não extinto] – vide, com interesse o Ac. do STJ de 14.07.2014, Proc. 985/11.1PRPRT-A.S1.
É de referir, ainda, que nenhum dos Acórdãos citados no despacho de sustentação quer os Acs. do TC 17/2010, ou 111/2007, quer os Acs. do TRE, de 05.07.2016, e de 29.11.2016 [ambos relatados pelo Desemb. Gomes de Sousa], se debruça sobre a notificação da sentença condenatória ao arguido.
Pelo exposto, tendo a audiência decorrido na ausência do arguido nos termos do art. 333º, nº 2 do C.P.P., conclui-se que a notificação da sentença ao arguido deve ser efectuada por contacto pessoal e não por via postal simples, pelo que não podia o tribunal a quo indeferir a promoção do Mº Pº com o fundamento de que a notificação da sentença ao arguido já havia sido corretamente feita, por via postal simples e, portanto, a sentença havia já transitado em julgado.
Impõe-se assim a revogação do despacho em apreço e a sua substituição por outro que ordene as diligências promovias, ou outras, com visita à notificação pessoal do arguido da sentença contra si proferida.
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III- Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar provido o recursos interposto pelo Mº Pº, com a consequente revogação do despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que ordene as diligências promovias, ou outras, com visita à notificação pessoal do arguido da sentença contra si proferida.
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Sem custas.
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Notifique.
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Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do C.P.P.
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Porto, 08 de Fevereiro de 2017
Maria Dolores Silva e Sousa
Manuel Soares