Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032624 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL TESTEMUNHAS CERTIDÃO USUCAPIÃO CONTAGEM DOS PRAZOS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200205230132040 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 626/97-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART193 N1 N2 C ART632 N1 ART522 N1 ART663. CCIV66 ART1257 ART496 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Autor formulado vários pedidos em regime de subsidiariedade, assentando cada um deles na respectiva causa de pedir, para ser apreciada apenas no caso de a anterior não obter acolhimento por parte do Tribunal e com referência ao respectivo pedido deduzido, não ocorre nulidade por ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 193 ns.1 e 2 alínea c) do Código de Processo Civil. II - O facto de o Autor ter apresentado já o número limite de testemunhas (artigo 632 n.1 do Código de Processo Civil) não o impede de juntar uma certidão (artigo 522 n.1 do Código de Processo Civil), onde consta o depoimento por pessoa arrolada como testemunha em outro processo, figurando nele como partes as mesmas do processo a que é junta a referida certidão. III - O momento que importa considerar para ser feita a contagem do prazo de aquisição da propriedade por usucapião é o da sentença (artigo 663 do Código de Processo Civil), sendo certo que a instauração da acção para reconhecimento do direito de propriedade não faz extinguir a posse (artigo 1257 do Código Civil). IV - A gravidade do dano moral (artigo 496 n.1 do Código Civil) mede-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, devendo ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |