Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0132040
Nº Convencional: JTRP00032624
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
TESTEMUNHAS
CERTIDÃO
USUCAPIÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200205230132040
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 626/97-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART193 N1 N2 C ART632 N1 ART522 N1 ART663.
CCIV66 ART1257 ART496 N1.
Sumário: I - Tendo o Autor formulado vários pedidos em regime de subsidiariedade, assentando cada um deles na respectiva causa de pedir, para ser apreciada apenas no caso de a anterior não obter acolhimento por parte do Tribunal e com referência ao respectivo pedido deduzido, não ocorre nulidade por ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 193 ns.1 e 2 alínea c) do Código de Processo Civil.
II - O facto de o Autor ter apresentado já o número limite de testemunhas (artigo 632 n.1 do Código de Processo Civil) não o impede de juntar uma certidão (artigo 522 n.1 do Código de Processo Civil), onde consta o depoimento por pessoa arrolada como testemunha em outro processo, figurando nele como partes as mesmas do processo a que é junta a referida certidão.
III - O momento que importa considerar para ser feita a contagem do prazo de aquisição da propriedade por usucapião é o da sentença (artigo 663 do Código de Processo Civil), sendo certo que a instauração da acção para reconhecimento do direito de propriedade não faz extinguir a posse (artigo 1257 do Código Civil).
IV - A gravidade do dano moral (artigo 496 n.1 do Código Civil) mede-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, devendo ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: