Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000226 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105159110150 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE.**ALTERADA A INDEMINIZAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 ART506 N1 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG296. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69. AC RP PROC0310797 DE 1991/01/09. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se provado apenas que a vitima embateu no veiculo do arguido, que seguia a sua frente, estando este parado na meia faixa de rodagem do seu lado direito a falar com um familiar, nada permite concluir que a culpa foi da vitima. II - A responsabilidade objectiva na colisão de veiculos tem por fundamento o risco com que cada veiculo contribui para o acidente, risco que, tratando-se de velocipede com motor e ligeiro de mercadorias, deve fixar-se em 1/4 e 3/4 respectivamente. III - No calculo de indeminização ter-se-a em conta a equidade e os especiais factores do caso concreto, devendo o quantitativo pela perda do direito a vida, simbolico dada a impossibilidade de o quantificar, fixar-se com a dignidade numerica correspondente ao proprio facto, tendo em conta um valor maior se se tratar dum jovem. | ||
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