Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110150
Nº Convencional: JTRP00000226
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199105159110150
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.**ALTERADA A INDEMINIZAçãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIVIL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 ART506 N1 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG296.
AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69.
AC RP PROC0310797 DE 1991/01/09.
Sumário: I - Tendo-se provado apenas que a vitima embateu no veiculo do arguido, que seguia a sua frente, estando este parado na meia faixa de rodagem do seu lado direito a falar com um familiar, nada permite concluir que a culpa foi da vitima.
II - A responsabilidade objectiva na colisão de veiculos tem por fundamento o risco com que cada veiculo contribui para o acidente, risco que, tratando-se de velocipede com motor e ligeiro de mercadorias, deve fixar-se em 1/4 e 3/4 respectivamente.
III - No calculo de indeminização ter-se-a em conta a equidade e os especiais factores do caso concreto, devendo o quantitativo pela perda do direito a vida, simbolico dada a impossibilidade de o quantificar, fixar-se com a dignidade numerica correspondente ao proprio facto, tendo em conta um valor maior se se tratar dum jovem.
Reclamações: