Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL RENÚNCIA AO MANDATO NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP202401308303/19.4T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os efeitos da renúncia ao mandato forense só se produzem com a sua notificação ao mandante, pelo que, enquanto não ocorrer a notificação ou se tiver esta por impossível, com a subsequente nomeação de patrono oficioso – nos casos de patrocínio obrigatório – não pode o mandante arguir que ocorreu nulidade de tudo o que tiver sido processado, por ter sido incumprida a notificação pessoal daquela renúncia que, entretanto, foi mesmo efectivada. II - Enquanto não foi concretizada a notificação da renúncia ao mandato, a omissão de qualquer acto processual em termos que possam ter influenciado a prolação de qualquer decisão só constituirá nulidade se tal acto e tal decisão forem concretamente indicados, nos termos dos arts. 195º, nº 1 e 196º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 8303/19.4T8VNG-D.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 REL. N.º 828 Relator: Rui Moreira João Proença Artur Dionísio dos Santos Oliveira * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 – RELATÓRIO * Nos autos em que foi decretada a insolvência de AA, veio esta arguir a nulidade de tudo o que foi processado nos autos após 5/12/2022, data em que o seu anterior mandatário renunciou ao mandato, alegando nunca tendo sido notificada para constituir novo mandatário.Alegou então que: “1. No pretérito dia 31 de Maio, foi a insolvente pessoalmente notificada (porque se dirigiu à secretaria do tribunal) da renuncia ao mandato do seu anterior mandatário, a qual, ocorreu em 5.12.2022, conforme refª 44072561, a qual também lhe foi notificada no referido dia 31.05.2023. 2. Desde a data da renuncia e até esse dia, nunca a insolvente foi notificada de tal renúncia, tal como previsto pelo artigo 47º, nº 2 do Código de processo Civil. 3. Acresce que a preterição da referida formalidade constitui uma nulidade nos termos do disposto no artigo 195º do referido C.P.C., porquanto a mesma não permitiu à insolvente praticar quaisquer actos suscetíveis de alterar a decisão da causa. 4. Obrigando, por isso, à anulação todos os actos subsequentes que nunca chegaram ao conhecimento da insolvente por via da falta de constituição obrigatória de mandatário. Por todo o exposto, vem pelo presente constituir como mandatária, a aqui subscritora, e invocar para os devidos efeitos a nulidade de todo o processado, desde a renuncia e até ao presente com todas as legais consequências.” Tal pretensão obteve do tribunal a decisão que de seguida se transcreve: (…) facto é que a sobredita insolvente se limitou (de singela forma) a alegar que “(…)desde o início do ano que se encontra a trabalhar em Olhão, cidade à qual se desloca todas as semanas, havendo semanas em que na mesma permanece até à semana seguinte”, mais tendo salientado que” (…) o facto de só se encontrar na sua residência ao fim de semana, impediu o levantamento de qualquer correspondência” ,sendo certo que nada aporta para a pendência que, de incontornável (adjectiva) milite em tal sentido , não logrando a insolvente convincentemente demonstrar que tal circunstancialismo sucedeu no caso “sub judice”, mormente no que tange às notificações ora em crise, sendo certo que sempre impendia sobre a Sra. Dra. AA o processual ónus de comunicar aos autos a sua morada actualizada ou a sua ausência prolongada para efeitos processuais, para mais - e em abono - não sendo despiciendo salientar que o novel instrumento forense carreada para os termos do pleito indica a sua morada como estando sita na Rua ... ... Vila Nova de Gaia Daqui deriva que a omissão da diligência supra considerada (vd. no segmento da operante comunicação ao processo do facto de só se encontrar na sua residência ao fim de semana) apenas é de imputar à Sra.Dra. AA (…)destarte - e como silogístico corolário das razões supra expendidas – sou a rejeitar “in totum” as nulidades arguidas a 20/06/2023 (bem como a 4 de Agosto transacto) por relação aos termos em que foram apresentadas , nada descortinando que ,por “contra legem”,imponha diferente decisão.” * É desta decisão que vem interposto recurso, pela requerente, que o terminou formulando as seguintes conclusões:1 - o tribunal ao não ter procedido ao acto de notificação a recorrente da renuncia ao mandato do anterior mandatário com a advertência para constituição de novo mandatário, incorreu em nulidade por preterição de formalidade essencial; 2 – a nulidade invocada em 1 determina a nulidade de todo o processado ulterior ao acto de renuncia ao mandato, o que para todos os legais efeitos expressamente se invoca; 3 – O tribunal deveria ter procedido a notificação da recorrente com hora certa ou com prova de depósito dessa forma assegurando a sua regular notificação com observância do disposto no art.sº 240º e 288º do C.P.C. 4 – Deve, pois, ser proferido acórdão que altere o decidido pelo Mmº Juíz “a quo”. 5 – Decidindo-se que houve nulidade processual após a renúncia ao mandato do anterior mandatário. 6 – Pelo que deverá ser anulado todo o processado posterior à referida renúncia ao mandato do anterior mandatário. * Não foi oferecida resposta ao recurso.O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃO Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir se se verificou nulidade por falta de notificação da renúncia ao mandato, que, sendo arguida tal como o foi, determine a anulação de alguns actos do processo. Para esse efeito, extraem-se do processo os seguintes elementos, úteis para a decisão a proferir. 1- Em 5/12/2022, os mandatários constituídos pela insolvente apresentaram requerimento nos seguintes termos: “A... - Sociedade de Advogados SPRL, através dos advogados, Dr BB e Dra CC, nos termos do disposto no Artigo 39º do CPC vêm expressamente RENUNCIAR à procuração que lhes foi outorgada em 30 de Março de 2021, devendo a presente renúncia ser comunicada à mandante, sem prejuízo na notificação que é feita pelos signatários. 2- Remetida notificação por carta registada, à insolvente, para a morada fixada no processo (... ... Vila Nova de Gaia) foi o expediente devolvido em 23/12/2022 e em 3/1/2023, com a informação “Não reclamado”. 3- Emitido mandado para notificação pessoal, foi este devolvido sem cumprimento e com certidão de afixação de edital, em 10/1/2023, notificando-a “Da renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário, de que se envia duplicado – art.º 47.º, nº 1 do Código do Processo Civil, e que produz efeitos a contar da presente notificação. Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de VINTE DIAS, constituir novo mandatário, - art.º 47.º, nº 3 do Código de Processo Civil, sob pena de: - Ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor ou do exequente; - O processo prosseguir seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu, executado ou requerido; - Extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. 4 – Em 20/1/2023, a insolvente AA dirigiu email ao processo, onde apresentou requerimento e juntou documentos, alegando ter recebido aviso postal para levantamento de correspondência, em 15/1/2023, na sequência do que contactou o administrador de insolvência e, informada do teor da relação provisória de créditos, veio deduzir-lhe impugnação. 5 – Em 31/1/2023 foi junta certidão de não notificação subsequente ao Edital de 10/1/2023, nos seguintes termos: “Certifico que não levei a efeito a notificação de Insolvente: AA, , NIF - ...13, Cartão profissional - ...94, domicílio: ..., ... Vila Nova de Gaia, em virtude de mais uma vez ter encontrado a residência fechada. Tendo sido informada no prédio que a mesma já lá não reside há bastante tempo.” 6 – Em 13/2/2023 foi determinado que se notificasse a insolvente para indicar se pretendia prevalecer-se do instituto da exoneração do passivo restante, por carta registada expedida a morada já referida. O expediente foi devolvido com a indicação “Não reclamado”, em 17/3/2023. 7 – Em 10/5/2023 foi determinada a repetição da notificação, tendo o correio expedido parta o efeito sido devolvido em 20/5/2023, com a indicação de não reclamado. 8 – Em 31/5/2023, por ter comparecido na secretaria do tribunal, foi a insolvente notificada da renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário, de que se envia duplicado – art.º 47.º, nº 1 do Código do Processo Civil, e que produz efeitos a contar da presente notificação. * Importa decidir sobre a eventual consequência, para os processos, dos termos em que decorreu a interacção com a ora apelante, desde a renúncia ao mandato apresentada pelos advogados que constituíra para o efeito, até ao dia 31/5/2023.Cumpre ter em atenção que, na sentença de insolvência, foi fixada à insolvente a morada onde se processara a citação, a saber: ... ... Vila Nova de Gaia. Assim se cumpriu o disposto na al. c) do nº 1 do art. 30º do CIRE. Dispõe o art. 47º, nº 2 do CPC que a renúncia ao mandato deve ser notificada pessoalmente ao mandante e que se tem por operante se, operada a notificação, não for constituído novo mandatário no prazo de 20 dias, prosseguindo o processo os seus termos no caso de ser obrigatória a constituição de advogado (como é o caso). Alega a apelante que foi omitida a notificação da renúncia ao mandato, desde o dia 5/12/2022 e que, por isso, ficou impedida de intervir nos autos e alterar a decisão da causa. Nos termos do art. 250º, nº 2 do CPC, sendo exigida a notificação pessoal da parte, cumpre observar as disposições relativas à realização da citação pessoal. E esse procedimento foi observado em relação à ora apelante: foi tentada a sua notificação por correio registado, nos termos do art. 228º, tendo sido observado o regime do nº 5. Frustrada essa forma de notificação, foi observado o disposto no art. 231º. Mas também essa iniciativa se frustrou. Certo é, porém, que entretanto a própria insolvente interveio nos autos, impugnando créditos que haviam sido reclamados, sem que nada tenha arguido e apesar de os seus próprios mandatários terem anunciado que lhe haviam comunicado a renúncia. Em qualquer caso, devemos ter por adquirido que a renúncia só foi comunicada à ora apelante em 31/5/2022. Por consequência, só a partir dessa data começou a contar o prazo de 20 dias, previsto na lei para a constituição de novo mandatário, sob pena de o processo prosseguir os seus termos mesmo sem mandatário. Tal solução é, de resto, coerente com a outra disposição constante do nº 2 do art. 47º, da qual resulta que só a partir da notificação da parte, i. é, do mandante, ou, sendo obrigatória a constituição de mandatário – só a partir do termos do prazo de 20 dias que então se inicia, é que se extingue o mandato anterior. Com efeito, e contrariamente ao pressuposto nas alegações da apelante, a partir do momento em que os mandatários que constituíra apresentaram requerimento de renúncia ao mandato, nem por isso cessou o respectivo patrocínio. Os efeitos da renúncia não se produziram nesse momento, mas só a partir da notificação (ou do termo do prazo de 20 dias após a notificação). E o nº 4 do art. 47º do CPC revela isso mesmo ao prever que, para que a impossibilidade de notificação da parte não resulte num prolongamento indesejado do patrocínio em curso, terá de se reconhecer no processo uma tal impossibilidade, sendo então o mandatário renunciante substituído por outro a nomear oficiosamente. Note-se que, no caso sub judice, não se chegou a tal ponto: a notificação pessoal da insolvente foi possível e em tempo útil constitutiu novo mandatário. Temos, assim, de concluir que, contrariamente ao alegado pela apelante, não ocorreu uma omissão de notificação da renúncia apresentada pelos seus anteriores mandatários, pois que o procedimento tendente à sua notificação foi sucessivamente observado, até que tal notificação foi possível. Alegou, todavia a apelante que, nas concretas circunstâncias do caso, a situação redundou na impossibilidade de intervir no processo, o que foi de ordem a influir nas decisões que foram sendo proferidas. Como antes se referiu, durante o período que decorreu entre a data de apresentação do requerimento de renúncia pelos seus anteriores mandatários e a data de constituição de novo mandatário, a sua representação no processo não deixou de estar em vigor, pois que aquele mandato forense anterior não se extinguiu, isto é, não se extinguiu por mero efeito da apresentação do requerimento de renúncia. Neste contexto, que é o que decorre da lei processual como acaba de se explicar, não veio a apelante invocar a omissão de qualquer acto processual que fosse devido para com os mandatários constituídos e que tivesse redundado em prejuízo de participar ou influenciar qualquer concreta decisão. A ter havido qualquer omissão, que a apelante não invoca, haveria de ter arguido concretamente a nulidade da concreta decisão que se lhe seguiu, em observância do disposto nos arts. 195º, nº 1, in fine e 196º do CPC. Ou seja, nas circunstâncias dos autos, caso considerasse que a situação ocorrida nos autos, traduzida na pendência da notificação da renúncia dos seus anteriores mandatários – pendência durante a qual, repete-se, o mandato forense se não extinguiu – deu azo a que algum acto devido tenha sido omitido, redundando na prolação de uma decisão que poderia ter sido diferente se a irregularidade não se tivesse verificado, não poderia a ora apelante deixar de identificar o acto omitido e requerer a anulação da concreta decisão proferida e, sendo caso disso, de outras que lhe fossem subsequentes. Com efeito, não se identificando a nulidade de omissão da sua notificação pessoal, não pode a apelante simplesmente arguir a nulidade de tudo o que tenha sido processado, como se o processo tivesse corrido à sua revelia. Encontrando-se representada nos autos, teria de invocar o incumprimento de qualquer formalidade que, prejudicando a sua participação no iter decisório de qualquer concreta decisão, houvesse de motivar a respectiva anulação, em cumprimento dos citados arts. 195º, nº 1 e 196º do CPC. A não identificação de qualquer irregularidade ou de qualquer decisão concreta que a tenha prejudicado e que pudesse ter sido diferente se qualquer acto devido não tivesse sido omitido – que também não identificou - , naquele período entre 5/12/22 e 31/5/2023, prejudica que agora se possa decretar pelo menos a anulação de qualquer decisão e a repetição de qualquer acto. Esta conclusão tem ainda outro efeito: prejudica o interesse de se avaliar a relevância de duas condutas da insolvente que, sendo caso disso, teriam de ser ponderadas. Assim, por um lado, certo é que a própria insolvente veio intervir nos autos, espontaneamente e por email, impugnando créditos que haviam sido reclamados, sem que então tivesse arguido o que quer que fosse em relação à situação do mandato forense em vigor e cuja renúncia havia sido requerida. Por outro lado, certo é que a insolvente se encontrava sujeita a uma obrigação de domicílio, que lhe foi fixada na sentença de insolvência, precisamente para efeitos de ali ser assegurada a sua interpelação, sempre que necessário. Obviamente que tal obrigação não a inibia de alterar esse domicílio; mas impunha-lhe uma obrigação de informação ao processo de insolvência, para o caso da sua alteração. Caso contrário, seria totalmente vazia de conteúdo e sentido a fixação de residência imposta pelo art. 36º, al. c) do CIRE. No caso, a insolvente ausentou-se desse domicílio, em termos que claramente inibiram a sua notificação. E não actuou no sentido de assegurar que essa alteração não prejudicava o seu contacto pelo tribunal, quando necessário. Consentir que essa omissão da sua parte determinasse aquilo que entretanto foi processado sob a alegação de que nada soube e não pôde participar na construção de qualquer decisão seria consentir num efectivo abuso de direito processual, em termos que jamais poderiam ser aceites. Resta, por todo o exposto, negar provimento ao presente recurso, na confirmação integral da decisão recorrida. * Sumário: …………………….. ………………………. ………………………. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento à apelação sob apreciação, na confirmação integral da decisão recorrida. Custas pelo apelante. Registe e notifique. * Porto, 30 de Janeiro de 2024 Rui Moreira João Proença Artur Dionísio Oliveira |