Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033274 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | RECURSO PROCESSO CRIME CHEQUE SEM PROVISÃO AMNISTIA EXECUÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200205200250326 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 317-A/99-3S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A EXECUÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART303. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N1 N2 N4. CPP87 ART71 ART72 N1 B. CP95 ART2 N2 N4. CONST92 ART29 N4. | ||
| Sumário: | I - Os recursos não são meios para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. II - Não tendo sido suscitada na primeira instância a questão da prescrição da acção cambiária, não pode o Tribunal da Relação dela conhecer pois não é de conhecimento oficioso. III - Tendo o despacho de arquivamento do processo crime por emissão de cheque sem cobertura, já na fase de julgamento e em que havia sido deduzido pedido cível, proferido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro (amnistia), em 21 de Abril de 1998 e a execução sido instaurada em 19 de Março de 1999, não se verifica a caducidade do direito do exequente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na 3ª Vara Cível do Porto, sob o nº ...-A/99, Maria Cândida... deduziu, por apenso à execução que foi instaurada por José António..., embargos de executado alegando, em essência e síntese, que: - O ora embargado funda a apresente execução em três cheques, um no montante de Esc.2.370.000$00, e dois outros no montante de Es.180.000$00, sendo que o primeiro está datado de 30.6.94 e os outros dois de 30.1.94 e 30.2.94; - Os ditos cheques haviam servido de base a processo crime pela emissão de cheque sem cobertura contra a ora embargante, o qual veio a ser arquivado na sequência do disposto no Dec. Lei nº 316/97, de 19 de Dezembro; - O exequente/embargado tinha já deduzido pedido cível de indemnização pela prática dos ditos crimes de emissão de cheque sem cobertura, no processo crime referido; - Tal processo estava já na fase de julgamento, tendo designadamente tido o seu início a audiência de julgamento, depois de suspensa para efeitos de ser apensado um outro processo; - O exequente/embargado, aquando da notificação do arquivamento dos ditos autos de processo crime, foi igualmente notificado para requerer o prosseguimento do processo apenas para efeito de julgamento dos pedidos cíveis nos termos do artº 3º, nº 4 do Dec. Lei nº 316/97, de 19/11; - O exequente/embargado não requereu no processo crime o seu prosseguimento para efeitos do julgamento do pedido civil aí deduzido, pelo que caducou já o direito de o mesmo exercer a acção cível contra a ora embargante; - O exequente em parte alguma do petitório invoca que os cheques dados à execução tenham sido subscritos pela embargante, o que revela insuficiência de causa de pedir; - O exequente/embargado invoca um empréstimo efectuado à, ora, embargante, mas não alega qual tenha sido a quantia mutuada; - Nunca o exequente/embargado emprestou qualquer quantia à embargante para adquirir uma viatura automóvel e para fazer obras em casa; - Nunca existiu qualquer seguro de vida feito pela aqui embargante em benefício de quem quer que fosse; - Há cerca de 10 anos, o exequente/embargado emprestou, de facto, Esc. 1.500.000$00 à, aqui, embargante; - Tal quantia foi já satisfeita ao exequente/embargado. Conclui pela procedência dos embargos e pela extinção da execução. * Na sua contestação, o exequente defende-se alegando, em essência e síntese, que não ocorre qualquer caducidade e, bem assim, que inexiste insuficiência de causa de pedir e subsiste a dívida titulada pelos cheques dados à execução, tal como alegou em sede de requerimento executivo. Conclui pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução. * Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente quer a invocada insuficiência de causa de pedir quer a caducidade, e, no prosseguimento dos autos, seleccionou-se a matéria de facto assente e, bem assim, a matéria de facto controvertida. * A embargante/executada, notificada que foi daquele despacho saneador, por se não conformar totalmente com o mesmo, dele veio interpôr recurso na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória (caducidade) invocada por si. * Os embargos prosseguiram e, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença em que se julgaram improcedentes os embargos e, consequentemente, se ordenou o prosseguimento da execução. Notificada desta sentença, a embargante declarando não pretender recorrer desta, veio , por sua vez, requerer a subida dos autos para apreciação do recurso oportunamente interposto do saneador e na parte referente ao conhecimento da excepção peremptória (caducidade). * A embargante/executada, tendo interposto o referido recurso, alegou tempestivamente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O agravado, uma vez que o processo-crime se achava já na fase de julgamento, e nele tinha sido deduzido pedido de indemnização civil, não podia optar entre a autónoma e distinta acção civil e a continuação do processo-crime apenas para o julgamento daquele pedido civil; 2ª - Deveria antes ter requerido o prosseguimento do processo-crime para tal efeito, sob pena de extinção da instância; 3ª - Tal extinção da instância releva exclusivamente do pedido civil e não já do processo-crime, uma vez que este, por definição no caso presente, estava já extinto por arquivamento; 4ª - E não fazia sentido declarar-se extinta a instância no processo-crime, mas na parte que ao pedido civil respeita, e, ao mesmo tempo, admitir-se que o direito respectivo pudesse ser exercido noutro processo, agora de natureza exclusivamente civil; 5ª - A natureza meramente dispositiva do artº 3º, nº 4 do Dec. Lei nº 316/97, de 19 de Novembro decorre da natureza dispositiva do direito nela consagrado, uma vez que o lesado não é obrigado a exercer o direito de crédito de que é titular; 6ª - Mas se o quiser exercer, deverá então seguir o procedimento processual determinado na lei, e não aquele que discricionariamente mais lhe aprouver; 7ª - Sempre o direito do agravado teria no caso caducado, uma vez que entre a data de notificação do despacho de arquivamento do processo-crime e a data da instauração do presente processo executivo, teriam passado mais de seis meses; 8ª - E prescrita se achava já a acção assente nos cheques ora dados à execução; 9ª - A decisão recorrida violou assim, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos artigos 3º, nº 2 e 4 do Dec. Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, artº 52º da LUC, e artº 289º, nº 2 do CPC. * O exequente/embargado não contraminutou o recurso. * Colhidos que se mostram os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. Assim: * 2. Conhecendo do recurso: 2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso resultam dos autos e como assentes os seguintes factos: a) – O exequente deu à execução a declaração de dívida junta a fls. 9 dos autos principais, manuscrito e assinado pela executada e os três cheques juntos a fls.10 dos referidos autos, todos sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos, Agência de... e que apresentados a pagamento, foram carimbados como cheques sem provisão, no prazo legal; b) – Com base em tal não pagamento, o exequente apresentou a competente queixa crime por emissão de cheque sem provisão, que correu seus termos com o nº ../95, da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca do Porto; c) – No entanto, tal processo foi arquivado em virtude da publicação do Dec. Lei nº 316/97, de 19/11, o qual veio a descriminalizar as condutas respeitantes a cheques emitidos e entregues ao tomador em data anterior à sua emissão, como é o caso dos cheques dos autos; d) – O despacho de arquivamento do processo-crime foi proferido em 21.4.98 e nele se ordenou a notificação do lesado «... para, querendo, requerer o prosseguimento dos pedidos civis, advertindo-o de que, caso não o faça, serão julgadas extintas as pertinentes instâncias civis (artigo 3º, nº 4 do DL nº 316/97, de 19/11)»; e) – O embargado/exequente não requereu o prosseguimento daquele processo-crime para apreciação e julgamento do pedido cível; f) – O embargado/exequente veio instaurar a execução, de que estes embargos são apenso, em 19 de Março de 1999; 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso – arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC, temos que são duas as questões suscitadas pelo mesmo, como sejam: prescrição da acção cambiária e caducidade da acção. Vejamos. a) – Quanto à prescrição: Pretende a recorrente, conforme resulta das conclusões 7ª a 9ª formuladas nas suas alegações de recurso, que, no caso presente, ocorre a prescrição da acção cambiária com fundamento em que entre a data de notificação do despacho de arquivamento do processo-crime e a data da instauração da presente acção executiva decorreram mais de seis meses. Não há dúvida alguma que, face ao disposto no artº 52º Lei Uniforme relativa ao cheque, a acção do portador contra os endossantes, o sacador ou contra os demais co-obrigados, deve ser proposta no prazo de seis meses a contar do prazo de apresentação, sob pena de prescrição. Todavia, o conhecimento de tal questão mostra-se vedado a esta Relação pelo simples facto de a mesma não ter sido suscitada no tribunal de 1ª instância, como se pode ver da petição de embargos, e, consequentemente, sobre ela não ter recaído qualquer decisão cuja correcção e legalidade haja que apreciar, sendo certo, ainda, que se não está perante questão cujo conhecimento oficioso se imponha – cfr. artº 303 do CCivil. Na realidade, como refere F. Amâncio Ferreira [Manual dos Recursos em processo civil, 2ª ed., pág. 127;] «... vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre», excepcionando-se, como já se referiu, aquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, situação esta que se não verifica no caso presente. Assim, por vedado legalmente, não se conhece da questão de prescrição que foi suscitada tão só em sede de recurso, que já não perante o tribunal de 1ª instância, que, por isso, dela não conheceu. b) – Quanto à caducidade: No despacho saneador conheceu-se da excepção de caducidade, suscitada pela embargante/recorrente na sua petição de embargos, julgando-se a mesma improcedente com fundamento em que o comando contido no nº 4 do artº 3º do Dec. Lei nº 316/97, de 19/11, é «... uma norma de carácter dispositivo que confere uma faculdade ao lesado no caminho a seguir a fim de fazer valer o seu direito e não de uma imposição, conforme a embargante quer fazer transparecer». A embargante/recorrente pretende, conforme já havia defendido em sede de petição de embargos e contrariamente ao decidido, que não tendo o embargado/recorrido requerido o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível já formulado e encontrando-se, então, o processo-crime na fase de julgamento, não podia vir, agora, em processo cível autónomo exercer o seu direito, tanto mais que naquele processo-crime havia sido declarada extinta a instância quanto ao pedido cível num momento em que o procedimento criminal se encontrava extinto por arquivamento. Afigura-se-nos, todavia, que não assistirá razão à embargante/recorrente, como se procurará demonstrar. Vejamos. No artº 3º do Dec. Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, dispõe-se que “... Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude do disposto neste diploma, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal. Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil. Para o efeito do disposto no nº 1, a autoridade judiciária deve ordenar a requerimento do interessado e sem custas a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo. Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento, e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação. ...”. Não há dúvida alguma de que o processo-crime relativo aos crimes de emissão de cheque sem provisão tendo por objecto os cheques, ora, dados à execução, foi arquivado e, consequentemente, extinto o respectivo procedimento criminal por virtude do disposto no Dec. Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, pelo que, como todos consentem, é aplicável ao caso concreto o disposto no artº 3º deste diploma legal. Sucede que o legislador, ao descriminalizar condutas relacionadas com a emissão de cheques sem provisão e tendo em atenção a sua aplicabilidade aos factos praticados (integradores dessas condutas) anteriormente à entrada em vigor do diploma descriminalizante (cfr. arts. 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 2 e 4 do CPenal), logo preveniu as incidências de tal alteração nos processos pendentes, afirmando no preâmbulo daquele diploma legal, que era “... necessário acautelar as consequências civis da extinção do procedimento criminal e, por isso, se consagram disposições transitórias em ordem a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento. ...”. Ora, o artº 3º do Dec. Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, como dele se vê, vem dar corpo à necessidade supra mencionada, visando, portanto, facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento, nele se prevendo, designadamente no seu nº 1, que, relativamente aos processos pendentes cujo procedimento criminal se extinguisse por aplicação deste diploma legal, a acção civil por falta de pagamento podia ser instaurada no prazo de um ano a contar da data de notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal, independentemente de já se encontrar ou não formulado pedido cível, pois nele se não refere o que quer que seja quanto a tal questão. Todavia, no nº 4 do mesmo normativo, o legislador, prevenindo a hipótese de o processo pendente se encontrar na fase de julgamento e ter sido formulado pedido de indemnização civil, facultou ao lesado a possibilidade de este requerer, no prazo aí estabelecido, o prosseguimento do processo para efeitos do julgamento desse pedido (cível), apesar de extinto o procedimento criminal por ter a conduta subjacente deixado de constituir crime (cfr. artº 71º do CPPenal), concessão ou faculdade essa a que não será estranho o aproveitamento de toda a actividade processual já desenvolvida pelas partes com vista ao conhecimento de tal pedido. Porém, do não uso de tal faculdade apenas resultará, como se estabelece nesse mesmo normativo, a extinção da instância que já não do pedido e, por consequência, do direito subjacente, ficando, por isso, o lesado volvido à hipótese contida no nº 1 do citado normativo, caso pretenda exercer a acção civil por falta de pagamento, aliás, diga-se, em consonância com o previsto no artº 72º, nº 1, al. b) do CPPenal. Assim, tendo o despacho de arquivamento do processo-crime sido proferido em 21.4.98 e a execução, de que estes embargos são apenso, sido instaurada em 19.3.99, é manifesto concluir-se que não ocorre a, pela embargante/recorrente, pretendida caducidade, por não haver decorrido mais de um ano entre aquelas duas datas. * 3. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: – julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida; – condenar a recorrente/embargante nas custas do recurso. * Porto, 20 de Maio de 2002. José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira |