Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150613
Nº Convencional: JTRP00033131
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
REMOÇÃO
ADMISSIBILIDADE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200110150150613
Data do Acordão: 10/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART428 N1 ART762 N2 ART1220 ART1222.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1996/09/26 IN CJ T4 ANOXXI PAG282.
AC RE DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG267.
Sumário: I - O dono da obra pode exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos ou, se tal não for possível, que faça nova construção, desde que, em qualquer dos casos, as despesas não sejam desproporcionadas em relação ao proveito da obra; e se um destes direitos do dono da obra não foi ou não pôde ter sido efectivado e os defeitos obstam à prossecução do fim da obra, então ele ainda pode exigir, em opção e sucessivamente, a redução do preço ou a resolução do contrato.
II - O dono da obra não tem o direito de eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro.
III - Se o contrato de empreitada mantém a sua eficácia e o dono da obra é devedor do preço, ele não poderá alegar a excepção de não cumprimento do contrato, a não ser que com isso vise a execução da relação contratual e somente na medida em que a recusa do preço possa facilitá-la.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: