Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330926
Nº Convencional: JTRP00011725
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
DECISÃO ABSOLUTÓRIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP199311109330926
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 294/92-2
Data Dec. Recorrida: 10/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 ART428 N2 ART364.
Sumário: I - Mesmo nos casos em que o recurso é restrito à matéria de direito, a Relação pode conhecer de facto, se forem objecto do recurso os vícios aludidos no artigo 410, nº 2 do Código de Processo Penal.
II - Todavia, se o recorrente, embora invocando tais vícios, nomeadamente a insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que pretende é a ampliação dessa matéria, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
III - Está nas condições referidas na conclusão II o recurso em que, sendo a sentença absolutória, pretende o recorrente que a matéria de facto é insuficiente para essa conclusão, uma vez que o tribunal, a seu ver, não investigou outros factos que, a demonstrarem-se, levariam a uma decisão condenatória.
IV - Na sequência da conclusão anterior, é dificilmenente concebível a insuficiência da matéria de facto para a decisão absolutória, pois, nesse condicionalismo, sempre haveria insuficiência da matéria de facto provada para a decisão condenatória e por isso mesmo, é que a decisão tem de ser absolutória.
Reclamações: