Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EMPREITADA SUBEMPREITADA DEFEITOS DA OBRA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO VOLUNTÁRIO PRATICADO PELO LESANTE FACTO VOLUNTÁRIO PRATICADO POR TERCEIRO SUCESSÃO DE VENDA DO MATERIAL UTILIZADO NA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP20121219505/11.8TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1154º, 1155º E 1207º, 483º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Só com a existência de uma relação contratual ou negocial entre as partes ficam elas adstritas à realização de qualquer prestação nesse âmbito. II - Por outro lado para que se verifique a responsabilidade extracontratual é necessário que, desde logo, seja praticado pelo lesante um facto voluntário. III - Coisa que não se verifica quando uma das Rés procede à importação de uma torneira que por sua vez a venda a uma outra Ré e esta a revende a um terceiro que, no âmbito de um contrato de subempreitada, a coloca num imóvel e, por sofrer de um defeito, provoca uma inundação que causa vários danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 505/11. 8TBOAZ-Apelação Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Só com a existência de uma relação contratual ou negocial entre as partes ficam elas adstritas à realização de qualquer prestação nesse âmbito. II- Por outro lado para que se verifique a responsabilidade extracontratual é necessário que, desde logo, seja praticado pelo lesante um facto voluntário. III- Coisa que não se verifica quando uma das Rés procede à importação de uma torneira que por sua vez a venda a uma outra Ré e esta a revende a um terceiro que, no âmbito de um contrato de subempreitada, a coloca num imóvel e, por sofrer de um defeito, provoca uma inundação que causa vários danos. * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, Ldª, com sede na Rua …, ….-…, …, Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção de condenação, na forma de processo sumário, contra C…, residente na Rua …, …, ..º esquerdo, …, Oliveira de Azeméis, D…, S.A., com sede na …, ., ...º, ….-…, Lisboa, E…, Ldª, com sede na Rua …, .., ….-…, …, Vagos, e F…, Ldª, com sede na Rua …, .., …, …, Sintra, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 25.165,00 (vinte e cinco mil cento e sessenta e cinco euros), necessária para reparar os danos que elenca nos artigos 25.º a 39.º da petição inicial, ou em alternativa, para os réus repararem à sua conta os danos mencionados. Para o efeito alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade de construção e venda de imóveis para comércio e habitação, construiu a casa para habitação, descrita nos artigos 1.º e 23.º da petição inicial, e que a mesma se encontrava pronta a ser vendida desde o ano de 2010. Acontece que, no dia 29 de Outubro de 2010, verificou-se que o rés-do-chão e o andar do prédio mencionado estavam inundados, inundação essa teve origem no facto de a tampa da torneira do filtro da água fria do bidé de uma casa de banho do piso superior se ter desencaixado, quando não se encontrava ninguém na casa. Conclui, imputando a responsabilidade ao 1.º réu C…, por ter sido este quem instalou a torneira que desencaixou e causou a inundação; à 2.ª ré D…, S.A., porque o 1.º réu transferiu para esta a responsabilidade civil dos danos causados em resultado da sua actividade, através da apólice 95/……; à 3.ª ré E…, Ldª., porque o 1.º réu lhe adquiriu a torneira em causa; e, finalmente, à 4.ª ré F…, Ldª por ser esta a importadora de tais torneiras e as ter vendido à terceira ré. * Regularmente citados os réus apresentaram, cada um, a sua contestação.Defendendo-se por excepção e por impugnação, a 3.ª ré E…, Ldª deduziu a excepção de caducidade, alegando que vendeu algumas torneiras ao 1.º réu, em 2006, portanto, há mais de 05 anos, o que, no seu entender e nos termos dos artigos 471.º do Código Comercial e 917.º do Código Civil, origina a caducidade do direito invocado pela autora. No mais, impugnou o alegado pela autora. O 1.º réu C…, veio dizer que a torneira foi por si adquirida à 3.ª ré e que se limitou a proceder à sua instalação nos moldes normais e regulamentares. Refere, ainda, que após a instalação, foi levado a cabo um teste por forma a confirmar a normalidade e aptidão de toda a instalação sanitária da habitação, o que ocorreu com sucesso. Conclui, pugnando pela responsabilização da 3.ª ré, enquanto entidade fornecedora da dita torneira, ou, da 4.ª ré, como entidade importadora dessa torneira e como empresa representante do fabricante em Portugal, alegando ainda que não tinha forma de prever o que veio a suceder. No que concerne à 4.ª ré, pela mesma foi alegado que forneceu à 3.ª ré um lote de torneiras em 2006 e outro em 2007, sendo que a torneira causadora do sinistro pertenceria ao primeiro lote. Alega ainda que, por força do defeito detectado nas torneiras de filtro com a referência …, no ano de 2006, a ré comunicou tal facto, por carta com aviso de recepção, à 3.ª ré, disponibilizando-se para substituição das torneiras, sem qualquer custo. Conclui não estarem reunidas as condições para que lhe seja imputada a responsabilidade do pedido formulado pela sociedade autora. A 2.ª ré D…, S.A. defende-se, no essencial, alegando que o contrato de seguro celebrado com o 1.º réu C… apenas garantia a responsabilidade civil emergente da exploração da actividade exercida pelo 1.º réu, não garantindo a responsabilidade decorrente de defeito de fabrico de qualquer material utilizado no exercício dessa actividade. * Finda fase dos articulados, foi proferido despacho saneador, que fixou a matéria de facto assente e a base instrutória, declarando-se a validade da instância.* Seguiu-se a instrução do processo e realizou-se audiência de discussão e julgamento, com a observância do formalismo legal, tendo o tribunal respondido à matéria de facto controvertida, tal como consta de decisão de fols. 145 a 152.* No final por proferida sentença que julgou a ilegitimidade substantiva da terceira e quarta rés, assim como totalmente improcedente a acção intentada por B…, Ldª absolvendo o réu C…, as rés D…, S.A., E…, Ldª e F…, Lda. do pedido.* Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. Os danos causados no prédio da A. foram provocados pelo rebentamento de uma torneira fornecida pela R. E… ao R. C…, a qual lhe tinha sido vendida pela R. F…, importadora de tais torneiras. 2. Tal torneira tinha sido vendida ao R. C… em Fevereiro de 2009. 3. Em Outubro de 2006 a R. F… solicitara à R. E… as torneiras que lhe havia vendido, iguais à que rebentou, e, apesar disso, em 2009 as torneiras ainda eram comercializadas. 4. Se as R.R. E… e F… tivessem agido diligentemente aquela torneira nunca teria sido aplicada pelo R. C…. 5. As R.R. podiam e deviam ter agido de modo diferente, evitando que o acidente se desse e provocasse os danos que provocou. 6. A entender-se que não há culpa das R.R. existirá a sua obrigação de indemnizar por via da responsabilidade objectiva. 7. Foram violados os art.ºs 483º e 499º do C.Civil. * Apenas a Ré E…, Ldª contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.* II- FundamentosO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:- Saber se existe fundamento legal para que às Rés E…, Ldª e F…, Ldª sejam condenadas na quantia peticionada como pretende a Apelante. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pela primeira instância e que, não vem posta em causa no recurso: 1º)-Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 2204/19970513, da freguesia … e inscrito na matriz urbana, da mesma freguesia, de sob o artigo n.º 5708-P, um prédio composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com caminho e do Sul com “B…, Lda.”, cujo direito de propriedade se encontra inscrito pela inscrição correspondente à apresentação n.º 9 de 8.08.2002, a favor de “B…, Lda.”, aí constando como causa de aquisição “Compra”; 2º)-A ré E…, Ldª emitiu em nome do réu C… a factura n.º ….., datada de 11.02.2009, referente a 200 torneiras esquadria com filtro 1/2x3/8; 3º)-Por carta datada de 29 de Setembro de 2006, recepcionada pela ré E…, Ldª, em 9 de Outubro de 2006, a ré F…, Ldª comunicou ter tomado conhecimento que as torneiras com filtro, referência …, fornecidas entre Maio e Julho de 2005, tinham defeito requerendo que informassem os clientes que houvessem comprado as referidas torneiras para procederem à substituição a expensas da ré F…, Ldª para o que solicitava a identificação dos mesmos no prazo de 5 dias, sem o que se reservava o direito de declinar qualquer responsabilidade pelos danos eventualmente decorrentes do uso de tais torneiras, nos termos que melhor constam do documento junto aos autos a fls. 121 a 124, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4º)-Em 1 de Abril de 2007 o réu C… celebrou com a ré D…, S.A., um contrato de seguro, válido e eficaz, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, titulado pela apólice n.º 095/…….., em vigor a 29 de Outubro de 2010, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade civil decorrente de serviços de electricista e canalizador, nos termos que melhor constam do documento junto aos autos a fls. 91 a 93 e 103 a 106, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5º)-Em 2 de Março de 2011 o réu C… participou à ré D…, S.A. a ocorrência de um sinistro no dia 29 de Outubro de 2010, ocorrido no prédio descrito em 1º), provocado pelo rebentamento de uma torneira fornecida pela ré E…, Ldª; 6º)-A autora, no exercício da sua actividade de construção e venda de imóveis para comércio e habitação, construiu para venda o prédio descrito em 1º), o qual é composto no rés-do-chão, por hall de entrada, sala, cozinha, escritório, casa de banho, dispensa, corredor e escadaria para o andar superior, onde existem três quartos, duas casas de banho, hall e corredor; 7º)-O referido imóvel encontrava-se pronto a ser vendido desde 2010, por valor que não se conseguiu apurar em concreto; 8º)-Em finais de Outubro de 2010, o legal representante da autora, acompanhado do réu C…, dirigiu-se ao referido imóvel e constatou que todo o rés-do-chão e andar se encontravam inundados de água proveniente da torneira do bidé de uma casa de banho situada no andar superior; 9º)-A referida inundação teve origem na ruptura da tampa do filtro da água da referida torneira a qual se desencaixou; 10º)-Os trabalhos de pichelaria, bem como a aquisição dos materiais, foram contratados pela autora ao réu C…, o qual adquiriu os materiais e através dos seus operários, procedeu à instalação e ligação de todos os acessórios destinados ao abastecimento da água da referida casa, incluindo a referida torneira; 11º)-Em consequência da inundação, no rés-do-chão, todas as madeiras das portas, janelas, rodapés e apainelados tiveram de ser substituídas, porque com a humidade provocada pela água, incharam, empenaram e ficaram com manchas; 12º)-Todas as paredes teriam de ser reparadas e pintadas de novo, porque ficaram escuras, com bolhas e houve massas que rebentaram com a humidade e já o foram; 13º)-Todos os tectos falsos são em pladur, e teriam de ser substituídos e acabados/pintados de novo, pois ficaram completamente danificados com a água que passou do andar para o rés-do-chão e já o foram; 14º)-A instalação eléctrica teria de ser desmontada e montada de novo, tanto das paredes como a do tecto, e que já o foram; 15º)-O. As escadas do rés-do-chão para o andar eram em carvalho e teriam de ser todas substituídas, porque ficaram empenadas, e já o foram; 16º)-As paredes envolventes e o tecto teriam de ser reparados e pintados porque ficaram sujos com a humidade, e já o foram; 17º)-As madeiras dos apainelados das janelas teriam de ser substituídas, porque com a humidade provocada pela água, empenaram, incharam e ficaram com manchas, e já o foram; 18º)-Todos os pisos dos compartimentos, do andar superior, com excepção do das casas de banho, são em lambarquet de carvalho e têm que levar novos porque ficaram todos soltos, empenados com a água; 19º)-As madeiras das portas, janelas, rodapés, apainelados no hall e quartos, e armários/guarda-roupa teriam de ser substituídas, porque com a humidade provocada pela água, empenaram, incharam e ficaram com manchas, e já o foram; 20º)-As paredes e tectos teriam de levar uma pintura, o que já foi efectuado; 21º)-Para reparar a obra de carpintaria em madeira faia vaporizada, incluindo roupeiros e piso superior em madeira de carvalho, tal como estava, tornou-se necessário despender a quantia de € 15.300,00, especificando-se que esse serviço foi já efectuado, o montante apurado não inclui o imposto sobre o valor acrescentado e que a sociedade autora procedeu ao pagamento da quantia a que se reporta a factura n.º ……, junta a folhas 247; 22º)-Para reparar as paredes foi necessário arear as mesmas com massa fina, lixar e limpar, dar uma demão de isolante e duas de tinta plástica para o que se tornou necessário despender a quantia de € 5.300,00, especificando-se que esse serviço foi já efectuado, que o montante apurado não inclui o imposto sobre valor acrescentado e que a sociedade autora procedeu ao pagamento da quantia a que se reporta o documento de folhas 248; 23º)-Para reparar a instalação eléctrica foi necessário desmontar toda a instalação, substituir tudo até ao intercomunicador, substituir os balastros queimados e montar novamente o material para o que se tornou necessário despender, pelo menos, a quantia de € 2.685,00, especificando-se que este serviço foi já efectuado e que pelo menos este montante foi pago pelo sociedade autora; 24º)-Para reparação dos tectos em pladur foi necessário substituir as placas e fixá-las para o que se tornou necessário despender a quantia de € 1.880,00, especificando-se que este serviço já foi prestado, que o montante apurado não se inclui o imposto sobre valor acrescentado e que a sociedade autora procedeu ao pagamento da quantia a que se reporta o documento junto a folhas 250; 25º)-A torneira onde iniciou a inundação fazia parte do lote de torneiras na factura descrita em 2º); 26º)-Após a sua instalação a tampa da torneira desprendeu-se tendo a água deixado de ter obstáculo à sua livre circulação; 27º)-Antes de concluir os trabalhos de pichelaria o réu C… testou a instalação sanitária da habitação confirmando que não existiam quaisquer fugas e que tudo funcionava na normalidade; 28º)-A ré F…, Ldª procedeu à substituição de todo o material que lhe foi solicitado pelos clientes e efectuou a selagem de todas as embalagens que se encontravam no seu armazém e não comercializou mais este material; 30º)-Após tais diligências, a ré F…, Ldª passou a apor uma marca no manípulo das referidas torneiras por forma a diferenciá-las; 31º)-A ré E… não requereu a substituição das torneiras por si vendidas ao réu C…, conforme solicitado pela ré F…, Ldª; 32º)-À data dos factos a obra já havia sido entregue à autora pelo réu C… e pela mesma aceite após confirmação. ** III- O DIREITOPerante a factualidade acima descrita apreciemos então a única questão que vem posta no presente recurso: -Saber se existe fundamento legal para que às Rés E…, Ldª e F…, Ldª sejam condenadas na quantia peticionada como pretende a Apelante. Não sofre dúvidas, nem isso vem questionado, que a relação contratual que se estabeleceu entre a Apelante e o Réu C… foi de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada (artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º do C.Civil). Com efeito, o mencionado réu obrigou-se a realizar para a autora a aquisição e aplicação dos materiais de pichelaria na casa para habitação construída por esta para posterior venda (factos descritos em 3º e 10º). Mas que relação se estabeleceu entre a Apelante e aquelas outras Rés? Dúvidas não existem que nenhuma relação contratual se firmou entre a Apelante e as Rés Rés E…, Ldª e F…, Ldª. De facto, embora hoje a lei não defina expressamente a noção de contrato[1], pode dizer-se que é o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses.[2] Ora, vista a factualidade que está assente nos autos e só a essa há que atender, não decorre da mesma que entre a Apelante e as citadas Rés tenha existido qualquer acordo de vontades tendentes àquela regulamentação unitária de interesses. Na verdade, o que está provado nos autos é que Ré E…, Ldª, vendeu ao Réu C… que lha adquiriu a torneira em causa (que colocou na habitação construída pela Autora) e, que a Ré F…, Ldª por ser a importadora de tais torneiras as vendeu à Ré E…. Como assim, não existindo qualquer relação contratual entre a Apelante e as Apeladas em causa, por esta via não estavam elas adstritas à realização de qualquer prestação perante aquela e, como tal, não se pode falar em falta de cumprimento de obrigação (artigo 397.º do C. Civil) e consequentemente de responsabilidade contratual ou negocial que possa suportar o pedido formulado pela recorrente. Portanto, assente que entre a Apelante e as Rés E… e F… não se estabeleceu qualquer relação contratual, não sendo, pois, possível por esta via a sua responsabilização, resta apurar se por outra via, nomeadamente pela responsabilidade extracontratual, como a recorrente defende, é possível que a pretensão desta tenha acolhimento. Quer-nos parecer, salvo outro e melhor entendimento, que também por esta via não é possível a responsabilização das Rés em causa. A responsabilidade civil extracontratual emergente de factos ilícitos é regulada pelos arts. 483.º e seguintes do C. Civil. São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do mencionado normativo, um facto voluntário do agente, a sua ilicitude, o dolo ou mera culpa (negligência) do agente, a existência de danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos. Ora, no caso em apreço, falha, desde logo, o primeiro dos citados pressuposto, qual seja, o facto voluntário do lesante. Efectivamente, que facto voluntário praticaram as Rés Apeladas que tivesse violado qualquer direito absoluto da recorrente ou norma destinada a proteger os seus interesses? Como já noutro passo se referiu a Ré E…, Ldª, vendeu ao Réu C… que lha adquiriu a torneira em causa (que colocou na habitação construída pela Autora), por sua vez, a Ré F…, Ldª por ser a importadora de tais torneiras as havia vendido à Ré E…, ou seja, dentro do quando factual trazido aos autos, as recorridas, dentro da cadeia de consumo, limitaram-se a vender uma torneira que, no final dessa cadeia e por a ter adquirido à Ré E…, o Réu C… colocou na habitação construída pela Apelante. Portanto, não houve, por parte das Apeladas, a prática de um facto controlável pelas suas vontades e dirigido contra qualquer direito absoluto da esfera da Apelante ou de norma legal destinada a proteger os seus interesses. A torneira vendida, foi colocada na habitação construída pela recorrente, como poderia ter sido colocada em qualquer outra. Destarte, não sendo possível fazer apelo a responsabilidade extracontratual pelas razões expostas, outro fundamento não existe que possa fundamentar a responsabilização das Apeladas, pois que, não é possível, no enquadramento factual constante dos autos, nem convocar à aplicação do regime especial de responsabilidade objectiva consagrada no D.L. 383/89 de 6/11-responsabilidade do produtor-, aliás, nunca os danos peticionados pela Apelante seriam ressarcíveis, por não se enquadrarem no art. 8º do citado diploma, nem o regime da venda de bens de consumo-D. Leis nºs 24/96 de 31/07 e 67/2003 de 08/04. * Com isto, não se pode dizer como faz a Apelante nas suas alegações que a “culpa morre sempre solteira”.De facto, a Apelante tinha ao seu dispor a via ressarcitória normal que a lei estabelece para estes casos, ou seja, responsabilizar a pessoa com quem estabeleceu uma relação contratual, o Réu C…, todavia, não a soube usar, pois que, não existindo caso de urgência na reparação dos defeitos, devia ter obtido o incumprimento definitivo relativamente à sua eliminação, com o recurso à interpelação admonitória genericamente prevista no art 808.º nº 1 C. Civil o que não fez, e, como tal, não tinha ela legitimidade para através de terceiros proceder àquela eliminação e depois exigir o pagamento do respectivo custo. Portanto, a Apelante só de si se pode queixar, pelo não ressarcimento dos danos sofridos em consequência da inundação sofrida na habitação por si construída. * Assim e sem necessidade de maiores considerações, pode, desde já, concluir-se, como se conclui pela total improcedência do recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente confirmando-se, assim, a decisão recorrida. * Custas da apelação pela recorrente (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 19/12/2012Manuel Domingos Alves Fernandes Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues __________________ [1] Ao contrário do que acontecia no Código Civil de 1867 em cujo artigo 641.º definia o contrato como o acordo, por que duas ou mais pessoas transferem para si algum direito, ou se sujeitam a alguma obrigação. [2] Cfr. neste sentido Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, nº 65, pág. 38. |