Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
32/16.7SFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AUTORIA
CUMPLICIDADE
INSTIGAÇÃO
CO-AUTORIA
PUNIBILIDADE
Nº do Documento: RP2018030732/16.7SFPRT.P1
Data do Acordão: 03/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 752, FLS 125-189)
Área Temática: .
Sumário: I - A cumplicidade está dependente da existência de um facto que tem outrem como autor, estando a sua punibilidade dependente da “ existência de um facto principal (doloso) cometido pelo autor (“facto do autor”), dependência q eu se dá o nome de acessoriedade da participação.
II – A cumplicidade traduzindo-se no auxílio moral, nomeadamente através de conselho, sugestão ou incentivo, tem como pressuposto, previamente a tal auxílio, que o agente já estivesse decidido a cometer um determinado crime.
III – É a existência dessa prévia determinação que distingue a cumplicidade da autoria por instigação.
IV- Tendo todos ao arguidos agido em co-autoria, no âmbito de uma decisão conjunta, contribuindo à sua maneira para a realização do facto típico, segundo a divisão de trabalho estabelecida, concretamente estabelecida pelos primeiros arguidos, exercendo também, por essa forma “o condomínio do facto”, tal não impede que a especifica autonomia e a densidade da ilicitude com que cada um deles agiu, as respectivas condutas caiam no âmbito de aplicação do artº 25º e não do artº 21º da Lei 15/93.
V- Tal é o caso dos arguidos que actuavam sob controlo directo de terceiros ( os primeiros arguidos) e a seu mando, sendo de uma forma muito transitória possuidores precários da droga que lhes era entregue no local para aí ser vendida, e logo após a venda lhes era recolhido o produto das mesmas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 32/16.7SFPRT.P1 - 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO
1.1. No processo n.º 32/16.7SFPRT, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 4, da Comarca do Porto, após realização da audiência de julgamento, por acórdão de 12 de outubro de 2017 foi decidido o seguinte:
“a) Condenar o arguido B..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01 na pena de sete anos de prisão.
b) Condenar o arguido I..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão.
c) Condenar o arguido C..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01 e Regime Penal Especial para jovens delinquentes previsto no DL nº 401/82, de 23-09, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50.º n.º 1 e 5 e 53º do Código Penal, na redação vigente, a aplicável, obrigatoriamente acompanhada da imposição do regime de prova;
d) Condenar o arguido D..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5 e 53º do Código Penal, na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova;
e) Condenar o arguido E..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão.
f) Condenar o arguido F..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5 e 53º do Código Penal, na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova;
g) Condenar o arguido G..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos do dos artigos 50º, n.ºs 1 e 5, e 53º do Código Penal, na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova;
h) Condenar o arguido H... pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, e 53º do Código Penal na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova;
i) Declarar perdidos a favor do Estado, todas as substâncias estupefacientes apreendidos nos autos, ordenando-se a sua destruição, ao abrigo do disposto no art.º 39º, nº 3, e no art.º 62º do D.L. 15/93;
j) Ordenar a restituição ao arguido B... da quantia de € 90,00 em dinheiro que foi apreendidas nos autos no quarto de sua filha;
k) Ordenar a restituição ao arguido D... da quantia de € 380,00 que lhe foi apreendida na sua residência em 13.10.2016
l) Declara-se perdido a favor do Estado todas as restantes quantias (não mencionadas em j) e k)) em dinheiro apreendido nos autos aos arguidos B..., I..., C..., E..., F..., e G..., (artigo 35º, nº 2, do Decreto Lei nº 15/93, de 21/01).
m) Ordenar a recolha de amostras de ADN dos arguidos B..., I..., C..., para inserir nas bases de dados de perfis de ADN, em obediência ao disposto no art.º 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12/02, na redação vigente, após o trânsito em julgado da presente decisão.”
1.2. Por não se conformarem com tal decisão dela interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos B..., I... e H..., apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões:
Ministério Público
“1 – Por acórdão proferido nos presentes autos em 12 de outubro de 2017 e compõe fls. 1738 a 1836, foram condenados para além de outros arguidos, C... pela prática, como coautor material, do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, e Regime Penal para Jovens Delinquentes do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e a tratamento da sua problemática aditiva e cada um dos arguidos, D..., E..., F..., G... e H..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, nas penas de, respetivamente, um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova, um ano e seis meses de prisão efetiva, um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova, um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova;
2 - O regime para jovens delinquentes regulado pelo Decreto-Lei n.º 401/82 de 23.09 e viabilizado pelo artigo 9.º do Código Penal, contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art.4º do último) e, por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correção (arts.5ºe 6º do mesmo);
3 – Se o ali estatuído assenta na necessidade, indiscutível, de encontrar as respostas e reações que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime o certo é que «o direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório»;
4 – Ora, nada naquela concreta atividade de tráfico imputada e dada como provada relativamente ao arguido C... se verifica ter sido um fenómeno efémero ou transitório, bem pelo contrário, onde sobreleva o facto do arguido C... ter assumido papel preponderante no conjunto dos factos que o envolvem com aqueles dois outros arguidos;
5 – Para que o aludido arguido pudesse beneficiar do regime em causa e com isso da atenuação especial da pena, necessário seria que, em concreto, a apreciação dos factos fornecesse elementos que tendencialmente apontassem para que o mesmo fosse merecedor dessa atenuação especial, atribuída a uma menor censurabilidade em razão de uma menor reflexão própria da idade e, relativamente à qual, as suas condições pessoais, como jovem, pudessem perspetivar uma reinserção social que melhor seria atingida com uma pena situada dentro de medida bem inferior à legalmente tipificada;
6 - Ora, nada disso ficou minimamente demonstrado, à luz de todas as circunstâncias apuradas e refletidas na matéria de facto dada como provada, para um arguido que sem ter confessado os factos ou ter demonstrado qualquer atitude de arrependimento, pelo que não andou bem o tribunal a quo ao não ter afastado essa faculdade para o aludido arguido, a que se juntam a inegável gravidade do crime cometido e as prementes exigências preventivas que a mesma requer;
7 - No caso, as condições do arguido, reveladas nos factos provados e crime cometido e o que resulta do relatório social juntos aos autos, não permitem concluir, como impõe o artigo 4° do Decreto-Lei n° n° 401/82, de 23 de setembro, que haja sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social.
8 - Para além disso, se na perspetiva do Tribunal a quo a inserção social e familiar e um passado sem antecedentes criminais se bastam como requisitos bastantes para se beneficiar daquele regime (do que evidente se extrai nos fundamentos aduzidos até no seu afastamento relativamente ao arguido E...), no automatismo associado à aplicação do regime resulta líquido que o tribunal decidiu aplicar àquele sem nenhuma afirmação de arrependimento, sem qualquer atitude de colaboração com o tribunal e indiferente àquilo que foi a posição de outros arguidos que o implicaram na atividade de tráfico aqui em causa, fazendo-o independentemente dos concretos factos pelo mesmo praticados, indiferente à quantidade, qualidade ou concreta inserção na dinâmica do esquema da traficância.
9 - Descurou o tribunal a gravidade do ilícito, a gravidade dos factos imputados e dados como provados, que o mesmo apenas cessou a sua atividade delituosa por força da detenção contemporânea com as buscas domiciliárias e aplicação de medida de coação privativa da liberdade.
10 - Por outro lado e até no tipo de ilícito em questão, a ausência de antecedentes criminais não assume qualquer papel de relevo e isto naquilo que intercede com a sua jovem idade com relação ao momento em que completou 16 anos e por outro naquilo que foi o conjunto de factos dados como provados sobre a forma como realizou a sua atividade de traficância.
11 - E se é certo que não será a gravidade do ilícito que por si só afasta a aplicação daquele regime, também não é menos verdade que a gravidade intrínseca do ilícito terá que ser ligada à gravidade e intensidade dos factos cometidos e que o fizeram agente do crime em causa.
12 – No caso do arguido C... não se vislumbra, face à factualidade apurada, um prognóstico favorável à ressocialização, em concreto, do arguido face à comprovada personalidade do mesmo e o respetivo percurso de vida, sem qualquer assunção de responsabilidades ou manifestação de arrependimento, pelo que não se exibe justificada a atenuação especial da pena ao abrigo do referido regime especial;
13 - “É que a atenuação especial resultante da aplicação do regime para jovens delinquentes, para além da idade, torna-se necessário estar-se perante diminuição acentuada, não só da culpa do agente, mas também da ilicitude do facto ou da necessidade da pena. Como se expressou o acórdão do STJ, de 23-02-2000, processo n.º 1200/99-3.ª, SASTJ, n.º 38, pág. 75, «É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena» - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/6/2015 no processo n.º 54/12.7PARGR.L1-3 in www.dgsi.pt;
14 – E onde “(…) as necessidades de defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, essencialmente de prevenção geral positiva, que levaram o legislador a excluir a aplicabilidade das medidas previstas nos art.ºs 5º e 6º do Dec. lei 401/82 aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 2 anos, implicam igualmente que a atenuação especial prevista no artigo 4º só tenha lugar quando as exigências de prevenção geral não se oponham à consideração de especiais vantagens que daquela mesma atenuação pudessem resultar para reintegração social do jovem condenado. (…) Assim, impõe-se concluir que atenta a gravidade do crime, quer do ponto de vista da ilicitude, quer da culpa, dolosa, (…) não são compatíveis com a aplicação de medida e/ou espécie de pena menos gravosa que o permitido pela moldura abstrata (…)”, razão pela qual deveria ter sido afastada a aplicação daquele regime ao arguido C...;
15 - E neste entendimento, tendo presente a moldura penal do crime em causa, os critérios e fatores a atender para a medida da pena elencados pelo tribunal a quo assim como a matéria de facto dada como provada e que aqui damos por reproduzidos para todos os legais efeitos ao imputado crime de tráfico agravado pugna-se pela aplicação de uma pena de prisão situada entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão;
16 - Para o caso de não vir a ter acolhimento o por nós sustentado com relação ao afastamento da aplicação do regime para jovens delinquentes e com isso à pena que pugnamos e com isso na hipótese de ser decidido manter a pena fixada pelo tribunal a quo, é nosso entendimento, que perante que os factos dados como provados, a personalidade revelada pelo aludido arguido na sua prática não permite inculcar aquele juízo de prognose sustentado pelo tribunal e as elevadas exigências de prevenção geral não ficam salvaguardas com a decidida suspensão da execução da pena de prisão, mesmos nos moldes feitos consignar como injunções;
17 - Tal como vem sendo defendido de forma maioritária pela jurisprudência dos nossos tribunais, mesmo considerando que “às penas de prisão aplicadas por crimes de tráfico de estupefaciente devem aplicar-se os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/2/2011 processo n.º 43/09.9GAGMR.G1) o certo é que “A suspensão da execução da pena de prisão em crimes de tráfico de estupefacientes só deve ser determinada em casos muito particulares uma vez que a manutenção de traficantes em liberdade colide frontalmente com as exigências de prevenção geral” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/4/2012, processo n.º 468/10.7T3AGD.C1)
18 - Com efeito, “nos crimes de tráfico de estupefacientes acentuam-se as necessidades de prevenção geral. A suspensão da execução da prisão nos casos de tráfico de estupefacientes em que não se verifiquem razões muito ponderosas seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/09/2015 – processo n.º 10/14.0SFPRT.P1
19 - No caso do aludido arguido C..., verifica-se que estamos perante um caso de tráfico agravado de dois tipos de estupefaciente funcionando de ponte e elo de ligação entre o “armazenista” e o “vendedor final” na linha de difusão de produto estupefaciente e que apesar de jovem o realizou nas proximidades de um estabelecimento escolar;
20 - Importa ainda situar, porque complementar e concorrente, que a sua jovem idade não foi óbice a essa especial forma de atuar, que se está na presença de um arguido sem qualquer atitude de arrependimento, sem qualquer atitude de confissão (parcial ou total) e sem qualquer atitude de colaboração com o tribunal;
21 - A consideração destes factos torna muito elevadas as necessidades de prevenção geral e especial e que, na nossa perspetiva impedem a suspensão da execução da pena pelas razões que constam dos acórdãos citados, sendo certo que o grau de integração social e familiar do arguido não se exibe suficiente para esbater o sentimento de reprovação social que o caso provoca, mais a mais, quando é certo é que foi a mesma inserção que não impediu que viesse a cometer o crime em causa;
22 - O risco consentido dado pela decisão proferida de ver alguém que cometeu os factos que o arguido C... cometeu e que se comportou daquela forma ao longo do processo e ser condenado por crime de tráfico agravado realizado nos moldes dados como provados, passa a ser um risco muito próximo de uma qualquer pena acessória de proibição de atividade, compelindo-se o traficante, sem ou depois de uma curta passagem pelo EP, sem qualquer atitude confessória ou manifestado arrependimento, porque apenas tem menos de 21 anos e não possui antecedentes criminais, a mudar de ramo (agora lícito) com um regime probatório sempre inferior a cinco anos;
23 - Aliás, como atrás sublinhamos não obstante a idade o que este arguido revela é que as circunstâncias dos atos por si perpetrados são reveladores de personalidade absolutamente indiferentes ao dever ser jurídico penal, com total indiferença para os malefícios que do produto que traficava adviria para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e sociedade em geral, porque profundamente alheia aos valores mais elementares que coloca em xeque a virtualidade de um juízo de prognose positivo de que a aplicação de uma pena suspensa surta qualquer efeito no de inculcar a noção da grandeza dos valores por si violados;
24 - Todo um conjunto de elementos que não abona em favor da respetiva personalidade, a considerar para efeitos do juízo de prognose, nem se vislumbram que no caso concorram quaisquer circunstâncias excecionalmente favoráveis com relação à pessoa do aludido arguido para que se possa afirmar os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão.
25 - Pelo que, atendendo à personalidade manifestada pelo arguido C... no cometimento dos factos e do crime aqui em causa, altamente disforme ao Direito, a gravidade de tais factos, e até o seu comportamento naquilo que constituiu a falta de qualquer confissão ou manifestação de arrependimento, resulta manifesto que a ameaça da prisão não é de molde a afastá-lo da prática de novos crimes, não sendo a simples ameaça da prisão censura suficiente sem infligir na comunidade um inexorável sentimento de crise na confiança que os cidadãos depositam nas instituições do Estado guardiãs dos mais caros valores humanos;
26 - A decretada suspensão da execução da pena de prisão não atinge as referidas finalidades de prevenção geral e especial, não corresponde às expectativas comunitárias na medida em que enfraquece o seu sentimento da justiça e de confiança na validade das normas violadas e daria ao arguido e à sociedade a errada noção de que se está perante ilícitos de menor dimensão.
27 – Pelo que ante o exposto, deveria o tribunal a quo ter optado sem rebuços pela aplicação àquele arguido da pena de prisão efetiva, sob pena das sanções para as condutas em análise nos autos serem tomadas como meras advertências, assim se contribuindo para a manutenção do grau de frequência dos referidos delitos, precisamente porque nestas circunstâncias se perdeu a noção de que a regra é para ser levada a sério, enquanto padrão de comportamento;
28 – Como foi a nossa posição em sede de alegações finais e distinta da qualificação jurídica considerada em sede de acusação deduzida nos autos, (naquilo que na nossa perspetiva é o constitucional e estatutário dever de observador de critérios de estrita legalidade e objetividade na atuação no sustentar efetivo da acusação no julgamento), não se descortina que se possa afirmar o cometimento de crimes distintos pelos diversos arguidos (tráfico menor gravidade/tráfico agravado) quando se dá como provado que “87. Os arguidos B..., I..., C..., E..., F..., G..., D... e H... agiram sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes (heroína e cocaína) que transportavam, detinham, guardavam e que vendiam, sempre com a intenção de obter contrapartida económica. (…) e 89. Os arguidos B..., I..., C..., E..., F..., G..., D... e H... atuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, repartindo entre si as tarefas de guarda, transporte e venda de estupefaciente.”;
29 - E muito embora tenha sido essa a posição da acusação e foi a mesma matéria imputada aquela que veio a ser dada como provada, porque da integração dos factos no direito o Tribunal é sempre soberano e porque na nossa perspetiva um determinado entendimento numa fase anterior ao julgamento não pode implicar outro que afaste a defesa de distinta integração jurídica daquela anteriormente realizada (naquilo que, caso contrário seria um entendimento que violaria princípios constitucionais e estatutários básicos com relação à atividade do Magistrado do Ministério Público na representação em julgamento), consideramos que o tribunal errou na qualificação jurídica daqueles factos;
30 - Face àquela matéria de facto dada como provada impunha-se que na aplicação do disposto no artigo 26.º do Código Penal se afirmasse a existência de uma coautoria entre os diversos arguidos, pois que “atuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, repartindo entre si as tarefas de guarda, transporte e venda de estupefaciente”, cabendo àqueles arguidos acima referidos a concreta, pontual e específica função da venda direta aos consumidores do produto estupefaciente guardado pelo arguido B..., transportado pelo arguido C... e vendido também pelo arguido I...;
31 - Coautoria que consideramos apenas verificar-se relativamente ao crime matricial de tráfico previsto e punível pelo artigo 21.º do D.L. n.º15/93, de 22/1 (e já não o agravado) pois que relativamente à agravante ela apenas pode ser ligada aos arguidos B..., I... e C... atentos os factos dados como provados sob os n.ºs 1 e particularmente o facto n.º 90;
32 - Assim se não entendendo e tal como referimos em sede de alegações finais perante o conjunto de factos dados como provados relativamente aos arguidos D..., E..., F..., G... e H..., sempre seria de afirmar que os mesmos se comportaram como cúmplices – artigo 27.º do Código Penal – relativamente à atividade de traficância daqueles outros onde eles, muito embora tenham realizado a ação típica (detenção e venda) não lhe deram causa, não tinham o domínio sobre a detenção e venda e se limitaram a facilitar o facto principal, através de auxílio material no final da linha da atividade de tráfico agravado desenvolvido pelos arguidos B..., I... e C..., desprendendo-se do resultado daquela atividade (o produto e os lucros gerados pela venda) e apenas intervindo de forma fugaz e utilizados como instrumentos por aqueles outros conhecedores da sua situação de consumidores;
33 - No caso dos autos e tal como ocorre numa miríade de situações por todo o nosso país com relação a todos aqueles que diariamente se deparam com estas situações de tráfico, estes arguidos consumidores de estupefacientes e de condição financeira miserável, aceitam atuar da forma que os autos ilustram naquele contexto e concreto momento para efeito daquele recebimento em espécie que lhes é proporcionado pelos traficantes, sendo que toda a atividade sempre se realizaria, como se realizou, e em que a um toxicodependente detido era substituído pela rede de tráfico por um outro e assim sucessivamente.
34 - Na verdade, como vem sendo sublinhado pela melhor jurisprudência a autoria tem de definir-se ao menos como domínio de um dos âmbitos da configuração, decisão ou execução do facto, não sendo relevante o domínio per se, mas apenas enquanto fundamenta uma plena responsabilidade pelo facto e onde a cumplicidade se diferencia da coautoria pela ausência do domínio do facto;
35 – Ora, eram aqueles outros arguidos B..., I... e C... que determinavam as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que ocorriam as vendas de cocaína e heroína e depois ficavam com o produto de tais vendas e onde os restantes arguidos D..., E..., F..., G... e H..., surgiam, se iam sucedendo ou se aproximavam no que contendia com relação vizinal ou então pela situação de toxicodependente à procura de produto para satisfazer o vício e que daquele modo era proporcionado pelos arguidos (de uma forma mais direta pelo arguido C...) e nesse momento chamados à função de venda direta aos restantes consumidores com a promessa de contrapartida de recebimento de produto para o seu próprio consumo;
36 - Nestes termos os arguidos D..., E..., F..., G... e H... cometeram em coautoria ou assim se não entendendo na forma de cumplicidade um crime de tráfico, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º1 do D.L. n.º 15/93 de 22/1 conjuntamente com aqueles outros arguidos B..., I... e C....
37 - Pelo que em razão do exposto e na integração por nós pugnada considerado o todo explicitado pelo tribunal nos critérios e fatores a atender na medida da pena na afirmação da coautoria pugnamos para que os arguidos D..., E..., F..., G... e H... sejam condenados numa pena de prisão situada próxima dos 4 anos de prisão suspensa na sua execução relativamente aos arguidos D..., F..., G... e H... e a cumprir de forma efetiva pelo arguido E...;
38 – Ou assim se não entendendo, condenados como cúmplices, numa pena situada entre os 2 e os 3 anos de prisão suspensa na sua execução relativamente aos arguidos D..., F..., G... e H... e a cumprir de forma efetiva pelo arguido E...;
39 – Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, mantendo a posição por nós afirmada em sede de alegações finais, temos para nós que as penas aplicadas aos aludidos arguidos D..., F..., G... e H... e a cumprir de forma efetiva pelo arguido E... não dão satisfação às necessidades de punição que o caso requer.
40 – No caso em apreço, tendo presente a quantidade e qualidade de droga que cada um dos arguidos deteve e auxiliou a vender, a inserção naquilo que envolve os sucessivos degraus em que se desdobra a atividade de tráfico desenvolvida pelos arguidos B..., I... e C..., e apenas porque ou não apresentavam antecedentes criminais por tráfico (arguidos G... e F...), ou porque apresentavam condenações por outros tipos de crime (D... e E...) ou mesmo tendo já averbada condenação pelo mesmo tipo de crime (arguido H...), mal se compreende o que levou o tribunal a fixar penas tão próximas do seu limite mínimo;
41 - Por isso da necessária função reprovativa do pessoal comportamento delitivo e desmotivadora de eventuais futuras ilícitas (idênticas ou diversas) importa que seja fixada para cada um deles uma pena mais afastada do limite mínimo da moldura penal abstrata correspondente ao crime em causa – 1 a 5 anos de prisão –, mais a mais quando se está aqui em causa cocaína e heroína que não propriamente as chamadas drogas leves, pelo que perante aquele quadro traçado pelo tribunal como fatores a atender à medida da pena na pertinente ponderação dos critérios de individualização das penas previstos nos normativos 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, do Código Penal, entendemos que as necessidades de punição que o caso requer só ficarão plenamente satisfeitas com a aplicação de uma pena de prisão pelo cometimento do crime de tráfico de menor gravidade entre 2 (dois) e 6 (seis) meses e os 3 (três) anos, suspensas na sua execução nos moldes determinados nos autos, com exceção do arguido E... no comungar do entendimento que, relativamente a este arguido não estão reunidos os pressupostos materiais a que alude o artigo 50.º do Código Penal para poder beneficiar da pena substitutiva em causa;
42 - Ao ter fixado aplicado aquele regime, ao ter decretado a suspensão de execução da pena de prisão à pena aplicada ao arguido C..., ao ter realizado aquela qualificação jurídica do crime de tráfico de menor gravidade e ao ter aplicado aquelas penas, o douto acórdão violou, para além dos preceitos incriminadores acima mencionados, o disposto no artigo 4.º do D.L. n.º 401/82, de 22/9, os artigos 21.º e 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22/1, e os artigos 26.º, 27.º, 40.º, n.ºs 1 e 2, 50.º, 71.º e 72.º todos do Código Penal.
Nestes termos, face ao tudo antes exposto deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogar-se o douto acórdão proferido nos autos e substitui-lo por outro que:
- afaste a aplicação do regime estatuído pelo D.L. n.º 401/82 de 23.09, 73º, nºs 1 e 2, do Código Penal com relação aos arguido C... e, em consequência o condene pelo cometimento do crime de tráfico agravado previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, e 24.º, alínea h), do D.L. n.º 15/93, de 22/1, na pena de prisão entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão;
- que a manter a aplicação do regime para jovens determine o cumprimento de penas efetiva de prisão ao arguido C...;
- que condene os arguidos D..., E..., F..., G... e H... pela prática em coautoria material ou assim não entendendo na forma de cumplicidade de um crime de tráfico, previsto e punível pelos artigos 26.º e 27.º do Código Penal e 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22/1;
- que nessa consequência aplique uma pena de prisão situada próximo dos 4 anos de prisão para o caso da coautoria e assim se não entendendo, para o caso de cumplicidade, entre os 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e os 3 (três) anos de prisão, suspensas na sua execução relativamente aos arguidos D..., F..., G... e H... e a cumprir de forma efetiva pelo arguido E..., no comungar do entendimento que, relativamente a este arguido não estão reunidos os pressupostos materiais a que alude o artigo 50.º do Código Penal para poder beneficiar da pena substitutiva em causa;
- que a manter-se a qualificação pelo crime de tráfico de menor gravidade, condene os arguidos numa pena de prisão entre 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e os 3 (três) anos e suspensa na sua execução suspensas na sua execução nos moldes determinados nos autos, com exceção do arguido E... no comungar do entendimento que, relativamente a este arguido não estão reunidos os pressupostos materiais a que alude o artigo 50.º do Código Penal para poder beneficiar da pena substitutiva em causa.”
B...
“1. O tribunal a quo mal andou mal quando condenou o recorrente pela agravante da aliena h) do art.º 24º do Dec.-Lei 15/93 de 22.01.
2. Considerou o tribunal recorrido que as vendas de produtos estupefacientes aconteceram na proximidade de 40/50 metros a um estabelecimento de ensino, com alunos até ao 4.º ano de escolaridade, frequentado por menores que ali se deslocam.
3. Na verdade, não foram produzidas no processo provas suficientes que permitam imputar ao arguido a prática das vendas de estupefacientes, ou o acordo com quem as realizava ou mandava realizar.
4. O recorrente confessou que guardava e entregava produto estupefaciente e negou qualquer acordo com outros arguidos na ou para a venda de produtos estupefacientes.
5. A integração do arguido num esquema organizado de venda de produtos estupefacientes apenas decorre de conclusões sem provas que as alicercem.
6. O recorrente foi visto pela primeira vez, numa vigilância, em 12 de setembro de 2016 e apenas nessa e nas outras vezes visto a entregar o que confessou ser produto estupefaciente.
7. O arguido não estava nos locais de venda, não vigiava os locais de venda, não foi visto a receber dinheiro ou a ter outras atuações que permitam aferir a sua ligação aos arguidos que vendiam diretamente aos consumidores.
8. Não se provaram outros factos, no que ao recorrente respeita, que vão para além do que a atuação do arguido de guardar e entregar, conforme confessou livremente.
9. Não se provou a distância ao estabelecimento de ensino, considerando que entre testemunhas e arguidos as distâncias apontadas são muito diferenciadas.
10. E, mesmo que assim não fosse, não se provou o elemento subjetivo da prática de tal circunstância agravante.
11. O arguido deveria ter sido absolvido da agravante constante da alínea h) do art.º 24º do Dec.-Lei 15/93 de 22.01., com consequente redução na pena aplicada.
12. E, considerando o curto tempo em que a atividade delituosa do arguido decorreu, de 12 de setembro de 2016 a 13 de Outubro de 2016, a sua relevante confissão, o seu arrependimento, patente na sua confissão, a revelada motivação para a prática dos factos criminosos, alguma ligação ao mundo do trabalho, os laços e apoio familiar, deveria ter sido condenado em pena que não ultrapassasse os 5 (cinco) anos,
13. Assim, não tendo decidido, a decisão de que se recorre violou os preceitos constantes na alínea h) do art.º 24º do Dec.-Lei 15/93 de 22.01, nos art.ºs 18º e 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e art.sº 40º e 71º, 50º do Código Penal.”
I...
1 – Face à factualidade dada como provada, não estão, no modesto entendimento do recorrente, preenchidos os requisitos da agravante da al h) do artigo 24 do D.L. 15/93 de 22-01.
2- Os fundamentos para o referido entendimento são os indicados, nos pontos 1 a 5 do Item A, da motivação de recurso, que aqui por brevidade se dão por reproduzidos.
E, que em súmula se traduzem no facto da referida agravante não ser de aplicação automática, sendo que não basta que a atividade de tráfico seja feita nas imediações do estabelecimento escolar, mas que, ela em si mesmo, tenha em concreto criado perigo para os alunos desta escola. Ora, a factualidade provada não concretiza a venda a nenhum menor, aluno do referido estabelecimento, os R.V, não identificam nenhum dos menores em contacto direto com a referida atividade, nem a sua existência no local, aparece documentada.
Acresce ainda, que o facto da escola se situar a 30 ou 40 metros do local onde era desenvolvida a referida atividade, e a indicação dos menores se deslocarem a uma papelaria, não se concretizando onde é que a mesma se situa, se, nos dias da venda os mesmos aí se deslocaram, sendo que a venda ocorria em horário escolar, tal é manifestamente insuficiente para o preenchimento da agravante, quando também, não resultou provado, que era a proximidade da escola elemento procurado pelos arguidos, para desta forma efetuarem mais vendas e em concreto aos referidos menores.
3- Violou-se o disposto no artigo 24 al h) do D.L 15/93 de 22-01.
4- O recorrente discorda da subsunção jurídica feita pelo tribunal, porquanto entende, que face à materialidade dada como provada a mesma deveria integrar o disposto no artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01.
5 - Fundamenta a sua pretensão nas razões, indicadas no item B- números 1 a 9, que aqui se dão por reproduzidas, por razões de brevidade, das quais ressaltam, o curto período de tempo em que a atividade se desenvolveu, a conduta do recorrente se caracterizar por ser um dos elos mais fracos na cadeia, isto é, o de ser a parte visível do negócio, vigiando, vendendo e recebendo quantias monetárias, sem contudo ser o “dono” do negócio, ou a ele ter acesso direto.
Ausência de qualquer suporte organizativo, estava na rua, a “dar a cara”, não era o detentor do grosso do estupefaciente, nem tinha acesso à sua contabilidade.
Estar fragilizado, quer por ser ele próprio consumidor de drogas, quer pelo facto de não ter fonte de rendimento, por estar desempregado.
6 - Haveria ainda que ter em conta, que ao arguido não foi apreendida o tipo de droga que era transacionada, nem objetos ligados ao seu manuseamento, dosagem, embalamento ou traço.
7 - Isto é, a atividade ilícita apurada, enquadra-se na chamada “venda de rua”, venda que se apurou ter como objetivo auferir proventos económicos destinados à subsistência do próprio recorrente quer ao nível do consumo, quer ao nível da sua própria subsistência.
O arguido confessou com relevância para a descoberta da verdade material.
8 - Tais circunstâncias são de molde a diminuir a ilicitude da conduta do arguido, razão pela qual, entende que a mesma se deveria subsumir à previsão do artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01.
9- Violou-se o disposto no citado dispositivo.
10 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena.
11 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71º do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.
12 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, a conduta do arguido deveria ser subsumível à previsão do disposto no artigo 25 nº 1 do D.L 15/93 de 22-01
13 - Face aos critérios legais (art.ºs 70 e 71) o recorrente deveria ser punido atento ás razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, nos pontos 4 a 6 do Item – medida da pena, que aqui se dão por reproduzidos, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
14 - Sem prescindir, e mesmo entendendo que da conjugação dos factos provados e não provados, a conduta do arguido se subsume ao ilícito p.p. no artigo 21º nº 1 e 24º al h) do DL 15/93 de 22-01, haveria, atento ao já referido nos pontos 4 a 6 da motivação do recurso, com maior, relevância para o facto de se tratar de “venda de rua”, sem qualquer suporte organizativo, o arguido ter na sua posse pequenas quantidade de estupefacientes para venda direta, das quais não era o proprietário e o principal beneficiário, aliado a facto do arguido ser à data consumidor de drogas e de condição económica muito modesta.
15- Haveria ainda que atender, que as razões de prevenção geral, e especial se mostram atenuadas, na medida em que, o arguido admitiu a sua conduta, mantem-se abstinente do consumo de drogas, manifesta capacidade crítica pelos atos cometidos e dispõe de enquadramento familiar.
16 - Pelo que, e no caso em apreço, o Tribunal deveria ter aplicado ao arguido, a pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
17- Em ambos os casos, entende o recorrente que a decisão recorrida violou, nessa parte, os art.ºs 40, 70 e 71 do C. P.”
H...
1. O Recorrente não se conforma com a decisão de condenação contra si proferida, por entender ter havido manifesto erro de julgamento no que à medida da sua participação nos factos em causa nestes autos concerne.
2. Desde logo, porque entende que a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento é manifestamente insuficiente para suportar uma decisão condenatória no que respeita à alegada prática do crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade em que vem condenado, em homenagem aos mais basilares Princípios do in dubio pro reo e da Presunção de Inocência, assim se impondo uma alteração à matéria de facto assente nessa parte e a sua consequente absolvição.
3. ARTIGO 412.º Nº 3 ALÍNEA A) DO CPP - PONTOS DE FACTO QUE O RECORRENTE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADOS: Como matéria relevante para a apreciação do presente recurso importa, desde logo, destacar a factualidade que o Tribunal a quo deu incorretamente como provada sob os pontos 2, 61, 63, 87, 88 e 89 do Acórdão recorrido (fls. 4, 14 e 19).
4. Termos em que entende o Recorrente deveria ter sido dada como não provada toda a matéria de facto assinalada, alteração que nesta sede se reclama, com todas as legais consequências, ao abrigo do disposto no art.º 431.º do CPP!
5. ARTIGO 412.º N.º 3 ALÍNEA B) E N.º 4 DO CPP - AS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA: De uma forma pragmática, e indo ao cerne da questão, resultou da prova produzida o seguinte: i. Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de Audiência de Julgamento (e muitas foram, todas agentes da policias envolvidas na investigação) atestou que o Recorrente tivesse alguma coisa a ver com os factos em discussão nestes autos; ii. Algumas dessas testemunhas, apesar de conhecerem o Recorrente por frequentar a ... (local da prática dos factos) confirmaram que nos dias em que as vigilâncias foram levadas a cabo, não viram o Recorrente, veja-se a este propósito o depoimento da testemunha J..., agente da PSP, ouvido na sessão de julgamento do dia 06-09-2017, gravado através do sistema Habilus Média Studio, encontrando-se registado em Cd áudio das 00:00 às 1:21:48, devidamente consignado na ata dessa sessão e que questionado se alguma vez viu o Arguido H... respondeu “não” (1:17:10) e o depoimento da testemunha K..., agente da PSP, ouvido na sessão de julgamento do dia 14-09-2017, gravado através do sistema Habilus Média Studio, encontrando-se registado em Cd áudio das 00:00 às 10:33, devidamente consignado na ata dessa sessão e quando questionado se conhece o H... destes autos respondeu que “não, já falei com ele algumas vezes no Bairro” e instado a responder se era apenas por isso, respondeu que “sim” (05:46) - o Recorrente é residente no Bairro ..., e na denominada ... existe uma associação cultural onde é frequente o Recorrente se encontrar em momentos de lazer, jogando cartas, com os seus amigos; iii. O modus operandi dos Arguidos era sempre o mesmo, ou seja, os Arguidos B... e I... faziam a droga entrar na ... após o que o Arguido C... a entregava a um dos outros Arguidos (D..., L..., E..., F... e G...) que procediam à sua venda; iv. As “tarefas” eram sempre repartidas entre 4 (quatro) elementos. Os Arguidos que procediam à venda do produto estupefaciente é que variavam dia após dia na sequência da detenção do vendedor que logo era substituído por outro. V. Nunca em momento algum, com exceção do último dia em que foram realizadas vigilâncias (que abordaremos de seguida), foi necessário um quinto elemento para encaminhar os consumidores até ao vendedor do produto estupefaciente.
6. A única prova produzida a respeito do suposto envolvimento do ora Recorrente assenta no depoimento do Agente M..., a exercer funções na 3.ª Esq. de Investigação Criminal da PSP do Porto, ouvido nas sessões de Julgamento do dia 14-09-2017 e 22-09- 2017, gravado através do sistema Habilus Média Studio, encontrando-se registado em Cd áudio das 00:00 às 1:17:07 (sessão de 14-09-2017) e das 00:00 a 1:16:03 (sessão de 22-09-2017), devidamente consignado na ata dessas sessões e que ora se transcreve ou identifica passagens concretas.
Sessão do dia 22-09-2017 depoimento das 00:00 às 1:16:03:
i. (56:00)
Perg.: “Quantas vezes viu o H... na ...?”
Test.: “Não lhe sei dizer em concreto, quantas vezes foram…o H... é uma pessoa que conheço, que é habito ver o H... naquele local.”
ii. (57:40)
Perg.: “Viu-o (ao H...) a receber dinheiro por encaminhar os toxicodependentes?”
Test.: “Não vi.”
iii. (1:00:35)
Test.: “De todas as vigilâncias que foram realizadas, à exceção da última apesar de na sua grande maioria estar presente naquele local, que é um local que ele habitualmente frequenta e permanece não tomou parte (…) a intervenção que o H... toma é especificamente no último dia em que eu o vejo ali na rampa de acesso à ... a encaminhar primeiramente as pessoas para o L... que procede à venda de estupefaciente, mas principalmente, e não obstante a consideração dos factos que o Tribunal entender fazer, principalmente e o principal motivo pelo qual foi aduzido aos autos a participação do H... é por ele ter gritado, ter notado a aproximação da Polícia, de ter dado o alerta que a Polícia estava no local, é por esse facto ter permitido que os Arguidos C... e L... encetassem fuga e poderia ter gorado os objetivos da investigação, e é por esse motivo, principalmente por esse motivo que foi aduzido isso aos autos.”
iv. (1:02:01)
Perg.: “Viu o H... a dar o alerta?”
Test.: “Vi, vi”
Perg.: “O que é que disse o H...?”
Test.: “Água, gritou água.”
7. Facilmente se depreende da sua análise que, pese embora esteja em causa o principal Agente desta investigação, com conhecimento aprofundado dos factos, na verdade e em termos objetivos: i. Afirmou perentoriamente que nunca observou o Recorrente a receber qualquer quantia, ou outra coisa qualquer para encaminhar os consumidores; ii. Mais afirmou que na ..., naquela altura não havia mais ninguém, a vender droga e que naquele local não existe nunca duas ou mais pessoas “bancas” a vender droga; iii. Confirmando também que quando a droga chegava à ..., logo se formava uma fila enorme de consumidores; iv. Afirmou que o principal motivo pelo qual o Recorrente foi implicado nestes autos se prendeu com o facto de ter dado o alerta de que a Polícia estaria no local, e que tal facto permitiu que os Arguidos encetassem em fuga; v. E que em todas as vigilâncias que realizou, nunca esteve alguém com a tarefa de encaminhar as pessoas para os vendedores, com exceção da última vigilância realizada no dia 13 de outubro; vi. Confirmou também que em mais nenhuma vigilância que foi levada a cabo houvesse alguém com a tarefa de vigiar a aproximação da Polícia e consequente alerta dos demais Arguidos.
8. Quanto ao Recorrente nada disse de objetivo a respeito da sua ligação aos demais elementos do grupo, do papel relevante que no mesmo supostamente desempenhava, do proveito que dessa atividade retirou!
9. O próprio Acórdão recorrido apenas destaca, na fundamentação da decisão aquando da análise da suposta intervenção do Recorrente, que “atendeu o tribunal ao depoimento da testemunha M... que relatou em concreto a sua atividade nesse mesmo dia. Disse que o arguido H... se posicionou na rampa de acesso à ..., local onde o L... procedia às vendas de heroína e cocaína, e aí trocava umas breves palavras com os toxicodependentes que para aí se dirigiam para comprar estupefaciente, e apos dava-lhes a indicação do local e da pessoa que estava a proceder às vendas, sendo que à data era o L... o único a fazê-lo. Para alem disso, quando se apercebeu da presença da PSP logo gritou alertando os demais. Perante este depoimento, não teve o Tribunal duvidas em considerar provados os factos provados quanto à sua intervenção de dia 13.10.” (a fls. 63 e 64).
10. Em abono da verdade, da prova produzida em Audiência, o único denominador comum do Recorrente face aos demais é o facto de partilharem a mesma zona de residência, no concernente a alguns deles e de se encontrar, muitas vezes, no local onde os factos ocorreram, mas sem que tenha alguma coisa a ver com os mesmos!
11. Sendo certo, ademais, que o Recorrente, apesar de conhecer a maioria dos restantes Arguidos, nunca procedeu à venda de produto estupefaciente dado que o Tribunal tem forçosamente por certo, já que nas diversas vigilâncias realizadas a última tarefa (venda do produto) nunca foi realizada pelo Recorrente, sendo atribuída a um dos Arguidos que depois de detido era substituído por outro, e, ainda assim, apesar de o Recorrente ser conhecido pelos restantes elementos nunca foi “contratado” para proceder à venda do produto estupefaciente.
12. Nunca em momento algum, com exceção do último dia em que foram realizadas vigilâncias, foi necessário um elemento do grupo para encaminhar os consumidores até ao vendedor do produto estupefaciente, uma vez que no momento em que a droga entrava na ... logo se criava um alvoroço enorme entre os toxicodependentes que automaticamente formavam uma fila para a adquirir.
13. Do mesmo modo, nunca com exceção do último dia em que foram realizadas vigilâncias, foi necessário um elemento extra do grupo com a função apenas de vigiar e alertar os demais quando a Policia se aproximasse do local, apesar de ser usual o recorrente se encontrar presente no local da prática dos factos.
14. Do exposto resulta que não existia prova bastante que permitisse ao Tribunal dar como provados os factos supra impugnados, tendo V. Exas. todos os elementos ao dispor para alterar a matéria de facto nos termos do preceituado no art.º 431.º do CPP, o que ora se reclama!
15. Ora, se a prova produzida não permite formar a certeza de que o Recorrente praticou tais factos, existe pelo menos a dúvida, cuja existência impõe ao Tribunal seja valorada a favor do arguido. Não o tendo feito o Tribunal violou o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2 da CRP).
16. DA DECISÃO QUE, NO NOSSO ENTENDER, DEVE SER PROFERIDA: Concluindo, a Recorrente entende que o Tribunal ad quem, considerando terem pertinência as questões levantadas em termos de matéria de facto e face a todo o exposto, estará em condições de modificar, nos termos do art.º 431.º, al. a) do CPP, a matéria de facto impugnada sobre os pontos 2, 61, 63, 87, 88 e 89 (fls. 4, 14 e 19), pelo menos no que ao ora Recorrente respeita, alterando-a para NÃO PROVADA, tendo em conta que do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base, concluindo pela sua absolvição do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01.
17. Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, não pode o Recorrente deixar de se pronunciar sobre o enquadramento jurídico e sobre a medida da pena que lhe foi aplicada.
18. DO TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE: Revertendo as considerações supra expendidas aquando da impugnação da matéria de facto, inequívoco se torna para o Recorrente não estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos imprescindíveis à verificação do crime de tráfico de menor gravidade. Não sendo despiciendo notar que o ato de encaminhar os consumidores até ao vendedor não seja uma das inúmeras condutas previstas no tipo legal de crime p. e p. no artigo 21.º do Dec. Lei 15/93, de 22/01.
19. Sem prescindir, e apenas por dever de patrocínio, ainda que se entenda como suficiente provado o facto de o Recorrente ter encaminhado os consumidores até ao vendedor e de ter alertado os demais Arguidos da aproximação da Polícia, para além de tais condutas não estarem tipificadas nos tipos legais descritos e punidos nos termos do disposto nos artigos 21.º e 25.º do Dec. Lei 15/93, de 22/01, as mesmas nunca poderiam ser subsumíveis, através da coautoria (artigo 26.º do C. Penal), a um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01.
20. De acordo com a teoria, defendida pela maioria da doutrina, do domínio do facto, é coautor quem, tendo o domínio funcional dos factos, decide e executa o facto em conjunto com outro ou outros.
21. Ainda de acordo com esta teoria cabe ao Autor e aos coautores a figura central e aos cúmplices o papel de figura periférica, não essencial.
22. Ora, no caso em concreto, no que ao Recorrente respeita, este nunca decidiu nem executou o facto em conjunto com nenhum dos outros Arguidos.
23. No caso concreto, ficaram por demonstrar todos estes elementos, como sejam o acordo e intenção conjunta, a organização necessária, e a forma de repartição dos lucros da atividade desenvolvida.
24. O que tudo significa, em suma, que o Tribunal a quo não podia ter dado como provada a coautoria do recorrente nos factos descritos.
25. Do mesmo modo, ainda relativamente ao ora Recorrente, também não se dão por verificados todos os elementos que conformam o tipo subjetivo da incriminação em apreço: o arguido representar a natureza do “grupo” que alegadamente formava e/ou em que participava, conhecendo – porque nele se integrando – a suas finalidades, e querendo fazê-lo, sabendo que o seu comportamento estava proibido – e era punido – pelo ordenamento jurídico, com consciência do carácter ilícito (penal) da sua conduta.
26. Caso se entenda dar como provado que o Recorrente encaminhou os consumidores até ao vendedor e que alertou os demais Arguidos da aproximação da Polícia - o que não se concebe nem concede - o recorrente apenas desempenha um papel completamente inócuo ou pelo menos residual, ou seja, apenas participa na execução dos factos ao prestar auxílio material à prática por outrem do facto, o que nos leva a concluir que só poderia o Recorrente ser punido a título de cúmplice no que concerne ao encaminhamento dos consumidores para o comprador e já não no que se refere ao facto de ter alertado os demais Arguidos da aproximação da Polícia, porquanto neste caso, uma vez que a decisão do auxilio é posterior à consumação do facto, apenas seria subsumível, tal conduta, ao crime p. e p. no artigo 367.º do C. Penal, sob a epígrafe de “Favorecimento Pessoal”.
27. Temos em que deverá considerar-se que o douto Acórdão interpretou erroneamente as normas constantes dos artigos 25.º e 21.º, ambos do Dec. Lei 15/93, de 22/01, e 26.º, 27.º e 367.º, todos do C. Penal, mostrando-se os mesmos violados, impondo-se nessa parte a sua revogação, o que se reclama.
28. ILEGALIDADE, PELA DESPROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DOS FACTOS E A CULPA DO AGENTE, DA PENA EM QUE O ARGUIDO FOI CONDENADO: É convicção inabalável do Recorrente que o Tribunal a quo violou grosseiramente todo o comando normativo dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal.
29. Ora, no caso em apreço está em causa um jovem proveniente de meio modesto e a quem a vida não concedeu muitas oportunidades.
30. Ainda assim fruto da sua estabilidade afetiva e profissional foi-lhe permitido investir na compra de uma habitação para si e para o seu agregado que constitui aos 17 anos de idade e do qual resultou o nascimento de um filho.
31. Por força da situação de desemprego com que se deparou e a fragilidade da economia familiar motivou a perda da habitação e recurso a acolhimento separado nos respetivos familiares de origem.
32. A inatividade laboral associada a longos períodos despendidos em cafés do bairro onde reside, Bairro ..., na companhia dos seus pares, para além de terem estado na origem de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de haxixe, associada aos confrontos com o sistema de justiça, motivou a rutura da relação com a companheira e corte de relações com a Mãe.
33. Neste momento integra o agregado familiar de uma irmã e recomeçou a trabalhar para a anterior entidade patronal.
34. Acalenta a expectativa de retomar a vivência conjunta com a companheira e para tal considera fundamental o reinício da atividade profissional e o facto de se ter afastado do meio social do Bairro ..., onde presentemente apenas se desloca aos sábados para ir buscar o seu filho e conviver com alguns amigos.
35. Pelo exposto, resulta dos factos provados: i. que o Arguido a ter participado nos factos dos presentes autos, o que não se concede, apenas participou por uma vez (no dia 13 de outubro de 2016) e na qualidade de cúmplice (com a consequente atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 2 do C. Penal); ii. que tem o apoio dos familiares; iii. que retomou a sua atividade profissional; iv. que se afastou do meio social do Bairro ... (local da prática dos factos) local que despoletou um consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de haxixe e que já não se verifica.
36. Atentos todos estes dados, não se aceita que se impute ao Recorrente factos que extravasam o período que teve efetiva participação (no caso de V. Exas. Considerarem que efetivamente teve), na senda dos motivos já expendidos no recurso da matéria de facto e seu enquadramento jurídico, e nesta sede em termos da valoração da sua conduta e da sua culpa!
37. A decisão recorrida denuncia, na determinação da pena aplicada ao arguido, uma insustentável violação dos artigos 40.º, 70.ºe 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP, por demasiado alta, cuja apreciação e reconhecimento se requer a Vossas Excelências se dignem declarar, com as legais e processuais consequências.
Termos em que deverão V. Ex.as dar provimento ao presente recurso de matéria de facto, determinando a modificação para não provada da matéria de facto impugnada, nos termos supra expostos, e proferir consequente decisão absolvendo o Recorrente da prática do crime de trafico de menor gravidade pelo qual vem condenado.
Sem prescindir,
Deverá o Recurso ser provido na parte respeitante ao enquadramento jurídico da sua conduta e, mormente, à medida da pena, que se acha desproporcional, imerecida e injusta, impondo-se, face à sua culpa e condições pessoais, a aplicação de pena inferior.”
1.3. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 1954.
1.4. O Ministério Público respondeu de fl. 1961 a 1972vº, aos recursos dos arguidos, concluindo pela improcedência dos mesmos, nos seguintes termos:
“1 – Para o que aqui importa, pelo acórdão proferido em 12 de Outubro de 2017 nos autos acima referenciados foi decidido para além de todo o mais condenar I..., pela prática de um crime de tráfico agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º1 e 24., alínea h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de sete anos de prisão; B..., pela prática de um crime de tráfico agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º1 e 24., alínea h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de seis anos de prisão e H..., pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punível pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova;
2 - Cada um destes arguidos, inconformado com a respetiva condenação, veio recorrer em peças recursórias separadas;
3 - O arguido I... alegou em síntese: - que, face à factualidade dada como provada, não estão preenchidos os requisitos da agravante da al h) do artigo 24 do D.L15/93 de 22-01, pois que para além do facto da referida agravante não ser de aplicação automática, não basta que a atividade de tráfico seja feita nas imediações do estabelecimento escolar, mas que, ela em si mesmo, tenha em concreto criado perigo para os alunos desta escola. Pelo que não tendo sido concretizada qualquer venda a menor, aluno do referido estabelecimento, o facto da escola se situar a 30 ou 40 metros do local onde era desenvolvida a referida atividade, e a indicação dos menores se deslocarem a uma papelaria tal é manifestamente insuficiente para o preenchimento da agravante; - que perante os factos dados como provados entende que a mesma deveria integrar o disposto no artigo 25 do D.L 15/93 de 22-01, pois que o arguido confessou com importância para a descoberta da verdade, face ao curto período de tempo em que a atividade se desenvolveu, a conduta do recorrente se caracterizar por ser um dos elos mais fracos na cadeia, isto é, o de ser a parte visível do negócio, vigiando, vendendo e recebendo quantias monetárias, sem contudo ser o “dono” do negócio, ou a ele ter acesso direto, estava na rua, a “dar a cara”, não era o detentor do grosso do estupefaciente, nem tinha acesso à sua contabilidade, estar fragilizado por ser consumidor de drogas e de não ter fonte de rendimento, por estar desempregado. Enquadra-se no seu entendimento aquela atividade na chamada “venda de rua”, venda que se apurou ter como objetivo auferir proventos económicos destinados à subsistência do próprio recorrente quer ao nível do consumo, quer ao nível da sua própria subsistência e assim ser aplicada uma pena de prisão de 3 anos e 9 meses de prisão; Sem prescindir, considera que a manter-se a qualificação jurídica considerada pelo tribunal, na relevância para o facto de se tratar de “venda de rua”, sem qualquer suporte organizativo, o arguido ter na sua posse pequenas quantidade de estupefacientes para venda direta, das quais não era o proprietário e o principal beneficiário, aliado a facto do arguido ser à data consumidor de drogas e de condição económica muito modesta, que o arguido admitiu a sua conduta, mantem-se abstinente do consumo de drogas, manifesta capacidade crítica pelos atos cometidos e dispõe de enquadramento familiar, o Tribunal deveria ter aplicado ao arguido, a pena de 5 anos e 4 meses de prisão;
4 – Já o arguido B... sustenta:- que o tribunal a quo andou mal quando condenou o recorrente pela agravante da aliena h) do art.º 24º do Dec.-Lei 15/93 de 22.01 pois que não foram produzidas no processo provas suficientes que permitam imputar ao arguido a prática das vendas de estupefacientes, ou o acordo com quem as realizava ou mandava realizar, pois que o mesmo não estava nos locais de venda, não vigiava os locais de venda, não foi visto a receber dinheiro ou a ter outras atuações que permitam aferir a sua ligação aos arguidos que vendiam diretamente aos consumidores. Considera que não se provaram outros factos que vão para além do que a atuação do arguido de guardar e entregar e não se provou a distância ao estabelecimento de ensino; - que considerando o curto tempo em que a atividade delituosa do arguido decorreu, a sua relevante confissão, o seu arrependimento, patente na sua confissão, a revelada motivação para a prática dos factos criminosos, alguma ligação ao mundo do trabalho, os laços e apoio familiar, deveria ter sido condenado em pena que não ultrapassasse os 5 (cinco) anos;
5 – Por sua vez o arguido H... defende: - ter havido manifesto erro de julgamento com relação aos factos dados como provados nos pontos 2, 61, 63, 87, 88 e 89 do acórdão, matéria que deveria ao invés ser dada como não provada pois que a prova produzida é manifestamente insuficiente para suportar uma decisão condenatória no que respeita à alegada prática do crime de tráfico de menor gravidade, pois que nenhuma das testemunhas atestou que o Recorrente tivesse alguma coisa a ver com os factos em discussão nestes autos e que nunca em momento algum, com exceção do último dia em que foram realizadas vigilâncias foi necessário um quinto elemento para encaminhar os consumidores até ao vendedor do produto estupefaciente; - que na aplicação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência se impõe uma alteração à matéria de facto assente nessa parte e a sua consequente absolvição; - Sem prescindir, considera que o ato de encaminhar os consumidores até ao vendedor e de ter alertado os demais arguidos da aproximação da Polícia, não é uma das inúmeras condutas previstas no tipo legal de crime p. e p. no artigo 21.º ou 25.º do Dec. Lei 15/93, de 22/01 pelo que as mesmas nunca poderiam ser subsumíveis, através da coautoria (artigo 26.º do C. Penal), a um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01; - a manter-se a matéria de facto dada como provada considera que apenas desempenha um papel completamente inócuo ou pelo menos residual, o que poderia o Recorrente a ser punido a título de cúmplice no que concerne ao encaminhamento dos consumidores para o comprador e já não no que se refere ao facto de ter alertado os demais Arguidos da aproximação da Polícia, porquanto neste caso, uma vez que a decisão do auxilio é posterior à consumação do facto; - Sem prescindir, a manter-se a matéria de facto e a qualificação jurídica realizada pelo tribunal, considera que o Tribunal a quo violou o comando normativo dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, aplicando uma pena demasiado alta;
6 - Perante o todo feito constar na motivação dos recorrentes B... e H... (únicos que consideram haver erro de julgamento embora com relação a factos distintos), e no confronto daquela argumentação com o todo explicitado ao longo da motivação da matéria de facto constante do acórdão proferido nos autos, não vislumbramos que o julgador ali tivesse errado, onde a motivação expressa pelo tribunal a quo se nos afigura suficiente para habilitar a concluir que, para além de que as provas a que o tribunal recorreu serem todas permitidas por lei, o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, dela não resulta uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
7 - Na motivação da matéria de facto os Mm.ºs Juízes a quo explicam as razões porque deram relevo e credibilidade aos depoimentos, ali explicitando a razão de ciência e a matéria que cada um se reportou e o que, com importância, as testemunhas e os arguidos que decidiram falar disseram, constando expressamente vertido qual o raciocínio a que chegou o tribunal para formar a sua convicção, o conteúdo dos documentos (ou a indicação do concreto documento e sua localização nos autos), não ressaltando que, conjugado com as regras da experiência comum, outra pudesse ou devesse ter sido a decisão sobre a matéria de facto;
8 – Constata-se ainda que o tribunal firmou a sua convicção, justificando-a, tendo decidido com base na certeza alcançada sobre a realidade dos factos, no quadro de uma verdade histórico-prática e processualmente válida, não se vislumbrando que, em momento algum do acórdão, o tribunal tivesse ficado num qualquer estado de dúvida e que, a partir desse estado dubitativo, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis aos arguidos recorrentes com violação do princípio in dubio pro reo;
9 - Como se alcança das motivações de recurso no que envolve o invocado erro de julgamento, o essencial da discordância manifestada pelo recorrente B... e H..., reside na análise crítica que cada um deles faz da prova considerada pelo tribunal contrapondo a sua própria análise, ligada ao modo como cada um a aprecia e a valora;
10 - Ao nível do invocado erro de julgamento e na crítica que cada um deles realiza à forma como o tribunal o concatenou e apreciou a diversa prova, é nosso entendimento que tal não encerra violação a qualquer noma adjetiva, sendo possível verificar pela fundamentação da matéria de facto exposta no acórdão proferido nos autos e ouvida a prova produzida e examinada a prova documental (e pericial), que a apreciação da prova produzida realizada pelo tribunal insere-se num processo lógico e racional e vai de encontro às regras da experiência comum e onde os fundamentos invocados por aqueles recorrentes de erro de julgamento sobre aqueles concretos pontos da matéria de facto, não poderão proceder na exata medida que lhes fenece razão nas considerações que fazem sobre a apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, pois que a decisão proferida nos autos surge como uma conclusão lógica e racional da apreciação da prova, numa convicção formada e alicerçada no exame crítico das provas;
11 – Sendo que naquilo que constituiu a argumentação aduzida pelo recorrente B... na crítica que dirige ao decidido nos autos sobre a matéria de facto atinente à qualificativa, analisando a motivação de recurso, pretendendo este recorrente impugnar a factualidade dada como provada, o certo é que para além de esbarrar naquilo quer foi a concreta prova produzida refletida no conjunto global dos diversos depoimentos e com eco na decisão proferida, logo se pode verificar que, no que que contende com a prova pessoal o recorrente B... não deu mínimo e por isso cabal cumprimento a tal ónus – cfr. artigo 412.º, n.º3, alínea b) e n.º4 do Código de Processo Penal;
12 – Razão pela qual o recurso interposto pelo recorrente B... deve ser considerado restrito a matéria de direito e com isso mantida inalterada a decisão da matéria de facto;
13 – Mesmo que assim se não entenda relativamente a este recorrente, analisada a argumentação e os depoimentos a que cada um dos recorrentes B... e H... aludem e a prova documental referida pelo tribunal a quo, que relevantes se mostraram para a formação da convicção do tribunal e que os mesmos se insurgem, para além de não resultar que tenha ocorrido desprezo de algum dos requisitos essenciais dos diversos elementos de prova, todo aquele conjunto de prova empresta pleno e objetivado significado às considerações e à forma como o tribunal valorou aqueles meios de prova para afirmar a sua convicção, não existindo qualquer elemento ténue que seja que possa levar a concluir desmerecer a atribuição da valoração dada pelo tribunal ou o valor probatório de cada uma delas.
14 – Escrutinada a prova referida por cada um dos recorrentes é possível verificar que coincide com os elementos de prova referidos pelo tribunal complementado com o teor dos relatórios de vigilância e auto de detenção elaborado pela testemunha M..., a par ainda daquilo que constitui todo o constante naqueles documentos, tudo emprestando sentido à conclusão extraída pelo tribunal;
15 - Como sempre sublinhado, se o uso do direito ao silêncio não pode prejudicar o arguido que dele faz uso (H...), o certo é que não significa que o tem necessariamente de beneficiar ao ponto de com base nas regras de experiência, comportamento evidenciado antes e durante a intervenção policial, se não pudesse extrair a conclusão segura que se comportou da forma dada como provada, conhecendo a atividade que ali se desenrolava transmitida às autoridades policiais e que esteve na base da vigilância, seguimento, buscas e detenção;
16 - Por isso a crítica que os recorrentes fazem à apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal a quo não pode proceder pois que o exame crítico demonstrado na fundamentação da matéria de facto se apresenta baseado nas concretas provas produzidas, verificando-se esmiuçadas as diversas declarações, depoimentos e o extenso conteúdo documental dos autos;
17 – As argumentações aduzidas não conseguem desmontar o raciocínio que o tribunal afirmou para que, com base naquelas concretas provas elencadas, permitiram chegar àquela conclusão que o tribunal chegou de que os recorrentes em causa tiveram a intervenção e enquadramento dados como provados;
18 – Nestes termos, verificando-se que os recorrentes não colocam em causa o que o tribunal expendeu sobre o conteúdo dos diversos depoimentos ou que não tenham dito aquilo que o tribunal fez mencionar, ou que a prova documental, mas o que fazem é formular / lançar um outro modo de ver e apreciar aquele conjunto de prova indicado pelo tribunal e raciocínio distinto daquele que foi formulado pelo tribunal e com isso afastar a sua relevância na apreciação do conjunto da prova produzida, sem que nenhum deles afirme que regra de experiência não foi seguida pelo tribunal na apreciação que realizou e da forma que a concatenou, manifestando o seu diverso entendimento sobre a credibilidade ou da valoração a emprestar a cada um desses elementos de prova (declarações dos arguidos, depoimentos das testemunhas e prova documental) bem diferente daquela que foi dada pelo tribunal a quo, não pode proceder o invocado erro de julgamento;
19 - Não se vislumbrando assim razões para que seja alterada a matéria de facto provada com base naquilo que surge mencionado pelo arguido B... e considerando a argumentação aduzida pelo recorrente I..., exibem-se quanto a nós preenchidos, efetivamente, os elementos típicos do crime de tráfico agravado pelos quais cada um daqueles recorrentes foi condenado, pelo que bem andaram os Mm.ºs Juízes ao condenar os arguidos nos termos em que o fizeram, como aliás o salientamos na motivação de recurso por nós apresentada;
20 – Sendo que relativamente ao recorrente H... é nosso entendimento que não assiste razão à crítica que dirige ao tribunal, reafirmando nós a posição sustentada no recurso que interpusemos, para a qual remetemos e damos aqui por reproduzida;
21 - A despeito do referido por cada um dos recorrentes a propósito da dosimetria das respetivas penas, o certo é que os argumentos que aduziram não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal no acórdão proferido e colocado em crise e que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão proferida nos autos sobre a medida da pena relativamente aos arguidos B... e I... e, tal como defendemos no recurso que interpusemos com relação ao arguido H..., que reafirmamos e que aqui damos por reproduzida, mesmo a manter-se aquela qualificação jurídica levada a cabo pelo tribunal tal pena apresenta-se benevolente carecendo de intervenção corretora;
22 – Face aos factos dados como provados, as medidas das penas aplicadas a cada um dos arguidos recorrentes B... e I..., fazem uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra cada um dos agentes e por isso se afirmam justas, adequadas e ponderam devidamente todas as circunstâncias a que aludem os artigos 70.º e 71.º do Código Penal, sendo que relativamente à pena aplicada ao arguido H... remetemos para a argumentação aduzida no recurso por nós interposto;
23 – O douto acórdão no julgamento da matéria de facto e na decisão da medida das penas aplicadas aos recorrentes I... e B... não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito, sendo que no mais, relativo à medida da pena aplicada ao recorrente H..., apenas naquilo que não contraria o por nós pugnado no recurso já interposto.”
1.5. Os arguidos, por seu turno, responderam ao recurso interposto pelo Ministério Público, de fls. 1986 a 1991, 1993 a 1995 e 1997 a 2002, concluindo pela improcedência do mesmo, nos seguintes termos:
O arguido H...
“A tese defendida pelo Ministério Público no que se refere à alteração da qualificação jurídica do crime de tráfico de menor gravidade é desprovida de qualquer fundamento pelo que não deve ser atendida; e
A pena aplicada ao Recorrido é, por si só, injustificada, incompreensível, imerecida e injusta, impondo-se a sua revogação e reequacionação, quanto mais a, desproporcional e desmesurada, pena reclamada pelo Ministério Público!
Quanto a tudo o mais, remete e reitera o Recorrido para as suas alegações do recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e em consequência deverão V. Exas., proferir consequente decisão de absolvição do ora Recorrido, da prática do crime de tráfico de menor gravidade pelo qual vem condenado e consequentemente não dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
A não se entender assim,
A decisão recorrida denuncia, na determinação da pena aplicada ao arguido, uma insustentável violação dos artigos 40.º, 70.ºe 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP, cuja apreciação e reconhecimento se requer a Vossas Excelências se dignem declarar, com as legais e processuais consequências, não devendo ser acolhido o reclamado pelo Ministério Público no que se refere ao brutal agravamento das penas de prisão aplicadas pelo Tribunal a quo.”
O arguido D...
“A- O presente recurso não merece provimento, atento às razões supra aduzidas, nos pontos 3 a 7 da resposta, devendo manter-se quer a qualificação jurídica, quer a medida e forma de execução da pena fixada.
B- A ser provido o recurso do M.P. tal consubstanciaria uma alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos do artigo 358 nº 1 e 3 do C.P.P, sob pena de violação do disposto neste dispositivo e do artigo 32 nº 1 da CRP.
O arguido C...
“A) O Recorrente Ministério Público pretende com o presente recurso que não seja aplicado ao Arguido C... o regime especial para jovens e ainda que considerando a aplicação do mesmo que a pena que lhe foi aplicada não seja suspensa na sua execução.
B) Como único argumento, exaustivamente apresentado no recurso apresentado, sustenta toda a sua argumentação, o Ministério Público na não confissão dos factos e consequentemente na não demonstração de arrependimento.
C) É um direito constitucionalmente consagrado por via do art.º 32.º da CRP que o Arguido tem direito ao silencio, não podendo ser prejudicado.
D) Ora, o recorrente, pretende exatamente isso, mas de forma inversa: não tendo confessado nem se mostrado arrependido, a primeira impede a segunda, o Arguido C..., não pode beneficiar nem da aplicação do regime de jovens, nem tão pouco da suspensão da execução da pena.
E) Pretende que a aplicação do regime e a suspensão funcionem única e exclusivamente como um prémio pela confissão dos factos.
F) Conforme resulta do Acórdão, a aplicação daquele regime e da posterior suspensão da pena aplicada está bem fundamentada, não existindo razões para crer que o juízo de prognose tenha sido mal efetuado.
I) Conforme resulta do acórdão o Recorrente C... é primário e encontrava – se com obrigação de permanência na habitação, tendo suporte familiar nomeadamente da avó materna.
G) Considerando que este quadro é favorável à reinserção social do C... a aplicação do regime terá efeitos socializantes positivos, facilitará a inserção social do Arguido pelo que se decidiu pela aplicação e bem do Regime Especial para Jovens.
H) Seguidamente continua o Recorrente, na possibilidade de não ver esta sua pretensão atendida, a utilizar o mesmíssimo argumento para que não seja suspensa a pena de prisão aplicada.
I) Pretendendo que esta funcione igualmente como um prémio, prejudicando o Arguido, por se ter remetido ao silêncio.
J) Para tal chega até a confundir as avós do mesmo, não verificando que a avó materna mora na Rua ... e não no Bairro ..., como pretende fazer crer.
L) Na aplicação da suspensão considerou novamente e bem o Tribunal que razões ligadas às finalidades preventivas da punição devem ser o guia para a aplicação da suspensão da execução da pena.
M) Baseando – se num juízo de prognose favorável desde que não fiquem prejudicadas as finalidades da punição, sendo que o Arguido C... é primário, sendo este o seu primeiro contacto com a justiça, e que face às suas condições de vida foi possível elaborar um juízo de prognose favorável de que a simples censura pública e solene do seu crime e a ameaça da execução da pena de prisão bastará para o afastar da criminalidade, não se vislumbrando razões de prevenção geral que o desaconselhem.”
1.5. A Sra. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, de fls. 2012 a 2022, no qual concluiu pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, nomeadamente quanto às penas de prisão propostas, por se mostrarem justas e adequadas, mas discordando da substituição das mesmas por penas de prisão suspensas na sua execução, assim como da punição a titulo de cumplicidade, concluindo pela improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos.
1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.7. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público e pelos arguidos e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
1.7.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
1.8.2. Qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados;
1.8.3. Escolha e determinação da medida da pena a aplicar aos arguidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
1. Os arguidos B..., I... e C... desde data não apurada, mas anterior a setembro de 2016, vêm-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade nas ruas do Bairro ... no Porto, em particular na denominada “...”, por baixo de umas galerias comerciais ali existentes, que se situa a cerca de 30/40 metros do Jardim de Infância ..., bem como a cerca de 30/40 metros da Escola ..., onde são lecionadas aulas até ao 4º ano de escolaridade, local onde se deslocam e permanecem menores frequentadores daquelas instituições, e bem assim, onde habitualmente também se deslocam e permanecem muitos indivíduos ligados ao consumo de tais substâncias estupefacientes.
2. O arguido I... procedia à venda direta de tais produtos, por vezes sozinho, por outras com a colaboração de outros indivíduos nomeadamente dos arguidos E..., F..., H..., G..., D..., ainda do N..., com quem era acordado previamente que procederiam à venda direta de tais substâncias, e/ou à vigilância do local, e ao encaminhamento dos compradores de tais produtos.
3. Quando não procedia à venda direta de heroína e cocaína, o arguido I... assumia tarefas tais como recolha do dinheiro proveniente das vendas de heroína e cocaína, e vigilância dos locais onde os restantes arguidos procediam às vendas.
4. Era o arguido B... quem detinha o produto estupefaciente e o entregava ao vendedor, ou ao arguido C..., sempre que necessário.
5. E, era o arguido B... quem, a montante guardava e detinha o produto estupefaciente – heroína e cocaína, sendo que B... decidiu guardar estupefaciente – cocaína e heroína – posteriormente destinado à venda, junto da residência dos seus sogros, sita na Rua ..., n.º ..., Ap. .., no B.º ..., no patamar existente, no exterior da residência, onde se situam as escadas de incêndio, contíguo à habitação, escondido entre vários objetos pertencentes aos seus sogros.
6. O arguido C... procedia ao transporte do estupefaciente entre o local onde o mesmo era guardado e o local das vendas, procedia ao transporte do dinheiro recolhido das vendas efetuadas. Cabia ainda ao arguido C... fazer o transporte do estupefaciente desde a entrega do arguido B... até ao arguido I..., ou outro dos vendedores infra identificados, até ao local das vendas.
7. O arguido C..., durante o período em que decorriam as vendas, guardava o estupefaciente – heroína e cocaína - no veículo “Renault ...”, com matrícula ..-..-QD, ou na Ent.ª .. do Bl. .. do B.º ...., ou ainda na caixa de distribuição elétrica existente na Ent.ª .., também do Bl. .., do B.º ..., edifício onde habitavam os avós do arguido C....
Neste esquema:
I – 8 de setembro de 2016
8. No dia 8 de setembro de 2016, pelas 10h04, o arguido C... dirigiu-se para a ..., onde se encontravam os arguidos I... e o E..., e ali entregou ao arguido I... um embrulho contendo heroína e cocaína, que este de imediato entregou ao arguido E... para iniciar as vendas.
9. Pelas 10h10, os arguidos I... e C... afastaram-se cerca de 30 metros do local onde o arguido E... iria proceder às vendas de estupefaciente e ali permaneceram numa posição de vigilância, enquanto o arguido E..., após dar indicação aos indivíduos que ali se encontravam para formarem uma fila, entre as 10h15 e as 10h45, vendeu a trinta e cinco (35) indivíduos cuja identidade se desconhece, quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
10. Pelas 10h50, o arguido I... aproximou-se do arguido E... e recolheu junto deste o dinheiro proveniente das vendas efetuadas, entregando-o de seguida ao arguido C... que o foi guardar em local não apurado. Pelas 10h55, o arguido C... regressa à ... trazendo mais uma embalagem contendo heroína e cocaína a fim de o arguido E... prosseguir as vendas.
11. Na posse dessa embalagem, o arguido E..., entre as 11h00 e as 12h00, após dar indicação aos indivíduos que ali se encontravam para formarem uma fila, vendeu a quarenta e um (41) indivíduos cuja identidade se desconhece, quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
12. Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 12h03, indivíduo cuja identidade se desconhece gritou “água”, alertando os arguidos para a presença dos agentes da PSP. Logo depois, o arguido E... foi intercetado e encontrado na posse de dezassete embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,373g, vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,520g e vários pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 1,962g, heroína e cocaína essa que o arguido I... destinava à venda com a colaboração dos arguidos C... e E....
13. Na mesma altura, o arguido E... tinha ainda na sua posse a quantia de 205,80€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de heroína e cocaína efetuadas.
II – 12 de setembro de 2016
14. No dia 12 de setembro de 2016, pelas 09h20, os arguidos C... e I... dirigiram-se à ... onde se encontraram com o arguido B..., o qual entregou ao arguido C... um embrulho contendo heroína e cocaína, para estes venderem.
15. Logo de seguida, o arguido B... abandonou o local e o arguido C... dirigiu-se para o veículo “Renault ...”, com matrícula ..-..-QD, tendo ali guardado parte da heroína e cocaína que destinava à venda, levando consigo, para a ..., outra parte daqueles produtos.
16. Chegado à ..., o arguido B... entregou o embrulho contendo heroína e cocaína ao arguido I..., que, este, de imediato entregou ao N... (os factos relativos ao N... constituem objeto do proc. n.º 30/16.0 SFPRT a correr termos na Secção Criminal da Instância Local do Porto) para iniciar as vendas.
17. Pelas 11h10, os arguidos I... e C... afastaram-se cerca de 10 metros do local onde o N... iria proceder às vendas de heroína e cocaína e ali permaneceram numa posição de vigilância, momento em que surgiu no local o arguido D..., que se colocou no cruzamento entre as Ruas ... e de ....
18. Por sua vez, o N..., após dar indicação aos indivíduos que ali se encontravam para formarem uma fila, entre as 11h15 e as 11h45, vendeu a vinte (20) indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
19. Pelas 11h47, o arguido I... aproximou-se do N... e recolheu junto deste o dinheiro proveniente das vendas efetuadas, entregando-o de seguida ao arguido C... que o foi guardar na Ent.ª .. do Bl. .. do B.º ..., onde vivia e, logo depois foi ao veículo “Renault ...”, com matrícula ..-..-QD, buscar mais heroína e cocaína para venderem. Pelas 11h57, o arguido C... regressou à ... trazendo mais uma embalagem de heroína e cocaína que entregou ao N..., para este prosseguir as vendas.
20. Na posse dessa embalagem, o N..., entre as 12h10 e as 12h54, vendeu a trinta e oito (38) indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
21. Enquanto o arguido D... permanecia ainda no local, o arguido C... recolheu junto do N... o dinheiro das vendas efetuadas, que foi guardar em local não apurado.
22. Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 13h10, o N... foi intercetado e encontrado na posse de vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,521g –que o arguido I..., destinava à venda com a colaboração do N... e ainda do arguido C....
23. Na mesma altura, o N... tinha ainda na sua posse a quantia de 20€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de estupefaciente efetuadas.
III – 13 de setembro de 2016
24. No dia 13 de Setembro de 2016, pelas 09h10, o arguido B... dirigiu-se ao café O..., no B.º ..., e ali, entregou ao arguido C..., e sob vigilância do arguido I..., que ali se encontrava, um embrulho contendo heroína e cocaína, para estes venderem.
25. Pelas 09h20, o arguido C... dirigiu-se à ... onde entregou a um indivíduo cuja identidade se desconhece o referido embrulho, o qual de imediato iniciou as vendas de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
IV – 15 de setembro de 2016
26. No dia 15 de setembro de 2016, pelas 10h10, os arguidos C... e I... dirigiram-se à ... onde o arguido C... entregou ao arguido I... uma embalagem de heroína e cocaína, tendo este, de imediato, vendido a doze (12) indivíduos cuja identidade se desconhece e que ali se encontravam quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
Após estas vendas, pelas 10h15 desse dia, o arguido I... entregou ao arguido F... o embrulho contendo heroína e cocaína para aquele prosseguir as vendas.
27. Entre as 10h15 e as 11h00, o arguido F... vendeu a trinta (30) indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína, sempre sob a vigilância do arguido C....
28. Pelas 11h00, o arguido F... entregou ao arguido C... o dinheiro proveniente das vendas de estupefaciente efetuadas, que o foi guardar em local não apurado e abastecer-se de mais cocaína e heroína, a fim de prosseguirem as vendas.
29. Pelas 11h12, o arguido C... entregou ao arguido F... uma embalagem contendo mais heroína e cocaína para vender, tendo o arguido F..., entre as 11h15 e as 13h00, vendido a vinte e cinco (25) indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
30. Pelas 13h00, o arguido D... também se dirigiu para a ..., onde permaneceu em posição de vigilância durante as vendas que o arguido N... realizava. Também nesta altura, o arguido C... recolheu o dinheiro das vendas efetuadas pelo arguido N..., que guardou em local não apurado.
31. Entre as 13h10 e as 14h20, o arguido F..., sob vigilância do arguido D..., vendeu a dezassete (17) indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína, tendo no final entregue ao arguido D... o dinheiro proveniente das vendas realizadas.
32. Pelas 14h25, o arguido D... apercebendo-se da presença dos agentes da PSP gritou “água”, com o propósito de alertar o arguido F....
33. Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 14h25, o arguido F... foi intercetado e encontrado na posse de vinte e três embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,268g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,026g, produtos que o arguido I... destinava à venda com a colaboração dos arguidos C..., F... e D....
34. Na mesma altura, o arguido F... tinha ainda na sua posse a quantia de 79€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de estupefaciente efetuadas.
V – 21 de setembro de 2016
35. No dia 21 de setembro de 2016, pelas 09h43, o arguido C... dirigiu-se junto da Confeitaria “P...”, na ..., e ali entregou ao arguido I... uma embalagem de heroína e cocaína, tendo este de imediato iniciado as vendas de estupefaciente.
36. Entre as 09h44 e as 12h12, o arguido I... vendeu a sessenta (60) indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
37. Neste período o arguido I... entregou, em várias ocasiões, ao arguido C... o dinheiro das vendas realizadas para este o guardar, bem como o arguido C..., sempre que o arguido I... necessitava, o abastecia de mais heroína e cocaína, de modo a prosseguir as vendas.
VI – 23 de setembro de 2016
38. No dia 23 de setembro de 2016, pelas 09h40, junto à Ent.ª ... do B.º ..., o arguido B... entregou ao arguido C... quantidade não apurada de heroína e cocaína.
39. Pelas 09h52, o arguido C... dirigiu-se à ... onde entregou a um individuo cuja identidade não foi apurada, um embrulho contendo heroína e cocaína, a fim de o mesmo proceder à venda de tais produtos.
40. Entre as 09h53 e as 11h00, o referido indivíduo vendeu quantidade não apurada de heroína e cocaína a trinta e seis (36) indivíduos cuja identidade se desconhece, pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
41. Pelas 11h04, o arguido C... recebeu do referido indivíduo o dinheiro proveniente das vendas até então efetuadas que entregou ao arguido I..., que ali tinha chegado momentos antes.
VII – 30 de setembro de 2016 e 2 de agosto de 2016
42. No dia 2 de agosto de 2016, pelas 18h54, o arguido G... encontrava-se na Rua ..., junto da confeitaria “P...”, no B.º ..., a vender heroína e cocaína.
43. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha, no bolso do casaco, dentro de um ovo de plástico, sete embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,906g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,081g, produtos que destinava à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito.
44. Na mesma altura, o arguido tinha ainda, no bolso das calças, dentro de um saco plástico, a quantia monetária 116,24€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de estupefaciente que tinha feito até àquele momento.
45. No dia 30 de setembro de 2016, pelas 09h35, o arguido C... dirigiu-se à ... onde entregou ao arguido G... uma embalagem de heroína e cocaína, tendo este de imediato iniciado as vendas de estupefaciente.
46. Entre as 09h40 e as 11h00, o arguido G... vendeu a trinta e cinco (35) indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
47. Pelas 11h17, o arguido G... entregou ao arguido C... o dinheiro das vendas, que este guardou, tendo-se ainda abastecido de mais heroína e cocaína para entregar ao arguido G....
48. Na posse desses produtos, entre as 11h25 e as 12h10, o arguido G... vendeu a trinta e dois (32) indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
49. Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 12h15, o arguido G... foi intercetado e encontrado na posse de vinte embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,816g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,636g, produtos se destinavam à venda com a colaboração do arguido C... e G....
50. Na mesma altura, o arguido G... tinha ainda na sua posse a quantia de 68€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas efetuadas.
VIII – 6 de outubro de 2016
51. No dia 6 de outubro de 2016, pelas 10h00, o arguido B... foi buscar heroína e cocaína que se destinava à venda, ao local onde o guardava, sito nas escadas de incêndio do prédio n.º ... da Rua ..., entre o ..º e o ..º piso.
52. Na posse desses produtos, junto à entrada do referido prédio, pelas 10h08, o arguido B... entregou a um indivíduo cuja identidade se desconhece um embrulho contendo heroína e cocaína, que este de imediato entregou ao arguido C..., na ....
53. Pelas 10h36, o arguido C... dirigiu-se à ... onde entregou ao arguido G... o referido embrulho, o qual de imediato iniciou as vendas, tendo vendido, até às 11h15, heroína e cocaína, pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína a quarenta (40) indivíduos cuja identidade se desconhece.
54. Pelas 11h16, o arguido G... entregou ao arguido C... o dinheiro das vendas, que este guardou, tendo-se ainda abastecido de mais heroína e cocaína para entregar ao arguido G....
55. Na posse desses produtos, entre as 11h20 e as 11h24, o arguido G... vendeu a sete (7) indivíduos cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
56.Pelas 11h26, o arguido I... surgiu no local tendo vendido a um indivíduo cuja identidade se desconhece quantidade não apurada de heroína e/ou cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e/ou € 5,00 a dose de heroína.
IX – 13 de outubro de 2016
57. No dia 13 de outubro de 2016, pelas 09h45, o arguido B... deslocou-se ao local onde habitualmente oculta o estupefaciente destinado à venda – junto das escadas do ..º andar do n.º ... da Rua ... (prédio onde habitam os seus sogros) - e dali retirou quantidade não apurada de cocaína e heroína para entregar ao arguido C....
58. Já no exterior do edifício, o arguido B... entregou a referida heroína e cocaína ao arguido C..., dentro de um saco de papel vermelho.
59. De seguida, pelas 10h02, o arguido C... dirigiu-se para o prédio onde se situa a habitação dos seus avós – Bl. .., Ent.ª .. do B.º ... - e, antes de ali entrar, retirou a heroína e cocaína do interior do referido saco vermelho, que deitou no contentor do lixo, tendo-se depois deslocado para o hall de entrada onde se encontra a caixa dos contadores da água da habitação acima referida, local onde ocultou a heroína e cocaína.
60. Nesse mesmo dia 13.10.2016, pelas 10h08 desse dia, o arguido C... levando consigo a quantidade necessária de heroína e cocaína para as vendas, dirigiu-se para a ..., onde entregou a heroína e cocaína ao arguido L....
61. E, nesse mesmo dia, entre as 10h10 e as 10h58, na ..., estando no local também o arguido H..., que lhe encaminhava os consumidores, o arguido L..., sob vigilância do arguido C..., vendeu quantidade não apurada de heroína e cocaína, pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína a setenta e sete (77) indivíduos cuja identidade se desconhece.
62. Neste período, o arguido L... entregou ao arguido C... o dinheiro das vendas para este o guardar, bem como recebeu do mesmo mais estupefaciente – heroína e cocaína - para vender, o qual, pelas 10h55, se foi reabastecer na Ent.ª .. do Bl. .. do B.º ..., onde tinha ocultado aqueles produtos.
63. Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 11h05 desse dia, ao aperceberem-se da presença dos agentes da PSP, o arguido H... colocou-se em fuga, e o arguido L..., de imediato, com o propósito de evitar ser encontrado na sua posse atirou para o chão, um saco, que logo foi recuperado pelos agentes e que continha vinte e quatro embalagens heroína, com o peso líquido de 3,320g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 3,590g, produtos que se destinavam à venda, com a colaboração dos arguidos C..., L... e H....
64. Na mesma altura, na posse do arguido L..., no bolso do casaco, foi encontrada a quantia monetária de 61,90€, em notas e moedas do BCE, resultante da atividade de venda de estupefaciente que se encontrava a efetuar.
65. Também na mesma altura, na posse do arguido C..., no bolso direito das calças, foram encontrados vários pedaços de cocaína (éster met.), com o peso líquido de 0,120g, produto que se destinava à venda com a colaboração dos arguidos C... e L....
66. No dia 13 de outubro de 2016, pelas 11h10, na residência dos sogros do arguido B..., sita na Rua ..., n.º ..., Ap. .., no Porto, foi encontrado:
- no patamar existente, no exterior da residência, onde se situam as escadas de incêndio, contíguo à habitação, onde se encontravam diversos objetos, nomeadamente, um móvel tipo mesa desmontado cor preto, um estrado de uma cama, uma bicicleta de criança e várias carpetes, tudo pertencente a Q... (sogra do arguido B...), no interior das referidas peças de tapeçaria, um saco plástico contendo:
- um saco com vários pedaços de cocaína (éster met.), com o peso líquido de 99,936g;
- um saco com 533 embalagens de heroína, com o peso líquido de 76,063g;
- um saco com vários pedaços cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 100,329g;
- um saco com vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 66,699g;
- um saco com vários pedaços cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 43,550g;
- um saco com vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 5,650g;
- um saco com bicarbonato, com o peso bruto 249,540g;
67. O estupefaciente acima descrito estava na posse do arguido B... e era destinado à venda a terceiros consumidores.
68. Também o bicarbonato (produto de corte) era pertença do arguido B..., e era utilizado na preparação de estupefaciente – cocaína – para venda.
69. No dia 13 de outubro de 2016, pelas 11h10, na residência do arguido B..., sita na ..., n.º ..., r/c Dto., no Porto, foi encontrado:
a) na sala:
. a quantia monetária de 10,70€;
. um molho de chaves entre as quais se encontrava a chave da porta do prédio sito na Rua ..., n.º ..., Porto, e a chave da garagem da habitação dos seus pais, sita da Rua ..., n.º ..., ..º Dto., Porto;
b) na cozinha:
. vários pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 3,830g;
. bicabornato, com o peso bruto de 131,888g –
-c) no quarto do arguido:
. vários papéis manuscritos, com anotações relacionadas com a atividade de venda de estupefaciente;
d) no quarto da filha do arguido:
. a quantia monetária de 90€.
70. O estupefaciente acima descrito (canábis resina) pertencia B... que o destinava ao seu consumo.
71. Também o bicarbonato era pertença do arguido B....
73. As quantias monetárias acima descritas pertenciam ao arguido B....
74. No dia 13 de outubro de 2016, pelas 11h15, na garagem individual adstrita à residência dos pais do arguido B..., sita na Rua ..., Bl. ., Ent.ª ..., ..º Dto., no Porto, foi encontrada:
- a quantia monetária de 898,75€ (oitocentos e noventa e oito euros e setenta e cinco cêntimos) em moedas, que se encontravam acondicionadas em sacos plásticos e que pertencia ao arguido B..., que ali a tinha ocultado, e era proveniente da atividade de venda de estupefaciente.
75. No dia 13 de outubro de 2016, pelas 11h10, na residência do arguido I..., sita na Rua ..., n.º ..., ..º Esq., no Porto, foi encontrado:
a) na sala:
. vários pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 6,220g ;
b) num quarto:
. a quantia monetária de 143,70€ (cento e quarenta e três euros e setenta cêntimos), em moedas do BCE, que se encontrava no chão dentro de uma caixa de latão;
- noutro quarto:
. a quantia monetária de 71,72€ (setenta e um euros e setenta e dois cêntimos), em moedas do BCE, que se encontrava em cima da cama;
. a quantia monetária de 25€ (vinte e cinco euros), em notas de cinco euros do BCE, que se encontrava em cima da mesinha de cabeceira;
c) nos arrumos:
. a quantia monetária de 183,71€ (cento e oitenta e três euros e setenta e um cêntimos), em moedas do BCE, que se encontrava no chão dentro de uma saca.
76. O estupefaciente acima descrito estava na posse do arguido I... que o destinava a seu consumo.
77. As quantias monetárias acima descritas em 75 b) e c) pertenciam ao arguido I... e eram provenientes da atividade de venda de estupefaciente.
78. No dia 13 de Outubro de 2016, pelas 11h15, na área comum do edifício da entrada .., do Bl. .., do B.º ... – edifício onde habitam os avós do arguido C... -, na zona/caixa de distribuição elétrica, foram encontrados:
- dois sacos plásticos, que acondicionavam:
. 78 embalagens de heroína, com o peso líquido de 11,217g;
. vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 14,740g ;
. a quantia monetária de 347,58€ (trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), em notas e moedas do BCE.
79. O estupefaciente acima descrito estava na posse do arguido C..., e era destinado à venda.
80. As quantias monetárias acima descritas eram provenientes da atividade de venda de estupefaciente levada a cabo pelos arguidos C... e I... nos moldes e circunstâncias supra relatadas.
81. No dia 13 de outubro de 2016, pelas 11h10, na residência do arguido D..., sita na Rua ..., n.º ..., ..º Dto., no Porto, foi encontrado:
- no quarto:
. a quantia monetária de 380€ (trezentos e oitenta euros) em notas do BCE;
- na sala:
. vários pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 8,850g;
82. Os pedaços de canábis (resina) acima descritos em 81 pertenciam ao arguido D... que o destinava a seu consumo.
83. A quantia monetária acima descrita pertencia ao arguido D....
84. Os arguidos I... e C... não exerciam qualquer atividade profissional ou outra, remunerada ou não, para além da venda de estupefacientes; E o arguido B..., auferia de rendimentos variáveis resultantes da atividade de reparação de computadores aprendida informalmente, e atividades de produção de musical, tendo-se coletado no início de 2016 como empresário em nome individual.
85. Os arguidos I... e C... nunca apresentaram declaração de rendimentos junto da ATA e nunca efetuaram qualquer desconto para a Segurança Social.
86. O arguido B... também nunca apresentou declaração de rendimentos junto da ATA e o último desconto que efetuou para a Segurança Social reporta-se a fevereiro de 2016.
87. Os arguidos B..., I..., C..., E..., F..., G..., D... e H... agiram sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes (heroína e cocaína) que transportavam, detinham, guardavam e que vendiam, sempre com a intenção de obter contrapartida económica.
88. Sabiam ainda que a posse, transporte, detenção, cedência, guarda e venda de tais produtos é proibida por lei.
89. Os arguidos B..., I..., C..., E..., F..., G..., D... e H... atuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, repartindo entre si as tarefas de guarda, transporte e venda de estupefaciente.
90. Os arguidos B..., I... e C... sabiam também que vendiam heroína e cocaína a cerca de 30/40 metros de um infantário e de uma escola básica, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
91. Os arguidos B... e I... confessaram basicamente os factos que lhes vinham imputados, com relevância para a descoberta da verdade.
92. A quantia monetária de € 90,00 encontrada e apreendida em casa do arguido B... referida em 69 d) pertencia à filha menor do arguido I....
93. No relatório social do arguido B... consta que “O processo de crescimento e de socialização de B... decorreu juntamente com os sete irmãos e os pais, inseridos em bairro social da cidade do Porto, numa dinâmica baseada na partilha e solidariedade intrafamiliar, com escassos recursos económicos.
Frequentou a formação escolar até concluir o 2º ciclo aos 15 anos de idade, com registos de retenções, por privilegiar o convívio com os pares em ambiente de recreio e diversão, não obstante ser alvo de supervisão parental próxima e da intenção de prosseguir a aprendizagem.
Regista percurso laboral irregular, com contratos de curta duração, seguido de período com subsídio de desemprego atribuído.
Desde então as fontes de rendimento foram sendo variáveis, resultantes da atividade de reparação de computadores aprendida informalmente, do jogo de poker online, com investimento em material para montar no espaço de garagem do pai um estúdio para produção musical, baseado nos conhecimentos adquiridos em ação de formação no âmbito de intervenção institucional e camarária num bairro social, obtendo proventos nos trabalhos que passou a executar.
No âmbito relacional afetivo, aos 15 anos estabeleceu relação de namoro, contexto em que vieram a nascer dois filhos, atualmente com 8 e 1 ano de idade, estando desde os 22 anos autonomizado em vários espaços arrendados, com a família constituída, intervalado com períodos de permanência alternada nas habitações dos agregados de origem de ambos.
B... sinaliza o consumo regular de haxixe desde os 19 anos, nunca tendo chegado a inscrever-se para consulta de avaliação e eventual intervenção na ETE/CRI, embora tivesse verbalizado essa intenção.
Na data dos factos que originou o presente processo, o arguido residia em apartamento arrendado, localizado na imediação do bairro social ... onde cresceu, local onde, em Janeiro, veio a nascer o filho mais novo do casal.
Ao nível laboral mantinha atividades informais na área de informática, na reparação de computadores, e atividades de produção de musical, tendo-se coletado no início de 2016 como empresário em nome individual.
O quotidiano estava centrado no convívio familiar e social, na frequência do ginásio para manutenção, nas atividades que proporcionavam rendimentos, designadamente os programas de produção vídeo-musical, âmbito em que voltou a contactar o projeto “S...!” de intervenção social e artística, dinamizado pelo pelouro da cultura e outras instituições.
Mantinha o consumo regular de haxixe, comportamento que não considera problemático, contudo regista anteriores confrontos com o sistema de justiça penal, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, e um crime de consumo estupefacientes.
A companheira entregou a habitação arrendada, mudou com os filhos para o espaço residencial do seu agregado de origem, sito na Rua ..., ..., .º, hab. ., ....-... Porto.
Apoiada pelos familiares, começou recentemente a usufruir do Rendimento Social de Inserção, mantém o apoio ao arguido em visitas regulares, coadjuvada pelos familiares alargados.
No meio residencial o arguido foi referenciado pela relação positiva na interação com os vizinhos.
Em meio livre, por ora, a verbaliza a possibilidade de retomar atividade que exercia.
Não sendo este processo o primeiro confronto de B... com o sistema de justiça penal, é a sua primeira experiência de privação da liberdade que conhece, revelando penosidade face a reclusão.
O arguido B... em abstrato, é capaz de identificar a ilicitude dos factos pela qual está acusado nestes autos, contudo sem revelar empatia pelos potenciais danos causados a terceiros e à sociedade em geral em resultado da tipologia de crime pela qual está acusado, centrando o seu discurso nas necessidades familiares e económicas sentidas à data.
Em meio prisional, pretende ampliar as suas competências escolares, estando inscrito e aguardar possibilidade de frequentar o 3º ciclo de ensino. Regista no seu processo individual duas sanções disciplinares seguidas, por posse de telemóvel.
Do ponto de vista familiar, acolhe o apoio da companheira e dos restantes familiares, consubstanciado nas visitas regulares efetuadas ao Estabelecimento Prisional.
O processo de socialização de B... ocorreu em bairro social conotado a problemáticas sociais e criminais, embora em ambiente familiar com alguma capacidade para orientação e supervisão. Precocemente saiu do sistema de ensino, privilegiou o convívio com os pares, sem ocupação estruturada, percurso laboral incipiente, com opção por atividades informais de sua iniciativa, fonte de rendimento pessoal e do agregado que constituiu, com residência autónoma.
Com apoio familiar consistente, mantém ainda fatores de risco alicerçados à precaridade laboral, e consumos de haxixe, que embora minimize, mantinha aquando da sua detenção
Relativamente à natureza dos factos constantes nos autos, B..., apresenta um discurso de reconhecimento da sua ilicitude, mas sobretudo autocentrado nos prejuízos pessoais.
Demonstrando falta de ressonância perante os anteriores confrontos judiciais e penas aplicadas, o processo de reinserção social de B... estará dependente da interiorização efetiva de valores ético-jurídicos promotores do desenvolvimento de atitudes pró-sociais.”
94. O arguido B... tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 1483 a 1490 e já foi condenado:
- Nos autos PCS 338/08.1 PWPRT, pela prática, em 21.6 de 2008, de um crime de roubo p. e p. no art.º 210.º n.º 1 do CP na pena de 30 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, por decisão transitada em julgado em 30.5.2011, estando esta pena já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos PCC. 130/07.8 PCPRT, pela prática, em 1.12.2007, de um crime de roubo p. e p. no art.º 210.º n.º 1 do CP na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, por decisão transitada em julgado em 4.5.2009, estando esta pena já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de processo sumario 58/08.4 PWPRT, pela prática, em 6.2 de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00, por decisão transitada em julgado em 17.3.2008 estando esta pena já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de processo sumario 328/06.1 PTPRT, pela prática, em 28.2 de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00, por decisão transitada em julgado em 25.3.2008, estando esta pena já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de PCS 1829/09.0 PHMTS, pela prática, em 3.9 de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, por decisão transitada em julgado em 26.5.2010 estando esta pena já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de processo sumário 57/15.0PDPRT, pela prática, em 10.3.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, por decisão transitada em julgado em 4.5.2015 estando esta pena já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de PCC 103/14.6 P6PRT, pela prática, em 30.12.2014, de um crime de detenção de estupefaciente para consumo, p. e p. no art.º 40.º do DL 15/93 de 22.1 na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 20,00 por decisão transitada em julgado em 7.7.2016. estando esta pena já extinta pelo cumprimento.
- Nos autos de PCC 104/14.2 PDPRT, pela prática, em 29.4.2014, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.1 na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, por decisão transitada em julgado em 2.6.2016.
95. No relatório social do arguido consta que: “I..., é o mais velho de dois descendentes, oriundo de um agregado familiar de modestas condições socioeconómicas, tem ainda um irmão consanguíneo mais novo.
O seu percurso escolar foi marcado por dificuldades de integração, absentismo e desmotivação pela aprendizagem, acrescido do convívio com grupos de pares com comportamentos desviantes.
Tendo frequentado o 6º ano de escolaridade, após várias retenções, abandona o sistema de ensino aos 17 anos de idade.
Face a tais comportamentos, os progenitores optaram por institucionaliza-lo na IPSS “T...”, onde ficava em regime de internato durante a semana, visitando o agregado familiar durante o fim-de-semana. Manteve-se institucionalizado aproximadamente 3 anos, passando a coabitar com o progenitor e a avó paterna, na localidade de .... Posteriormente foi viver com a progenitora e a avó materna.
Inicia percurso laboral aos 18 anos de idade, como distribuidor de publicidade durante um ano, posteriormente passa a registar várias atividades laborais, nomeadamente na construção civil e na restauração, de forma irregular e sem vínculo laboral.
Ainda jovem, inicia consumos de estupefacientes, nomeadamente de haxixe, com o seu grupo de pares, com estruturação desses hábitos no seu quotidiano.
À data da reclusão o arguido residia com a companheira e o tio desta, numa residência camarária, no bairro ..., Porto. O referido domicílio insere-se numa zona habitacional com problemáticas criminógenas e de exclusão social, de desemprego e toxicodependência.
O contexto socioeconómico foi descrito como deficitário, a companheira exercia atividade laboral em tempo parcial, e o arguido de forma irregular, quando solicitado, numa empresa de mudanças.
Ao nível familiar a progenitora encontra-se emigrada em Inglaterra, tendo o arguido escassos contactos com a mesma, visita-o no Estabelecimento Prisional sempre que se desloca ao nosso país.
Em situação de reclusão, permanece por ora sem exercer atividade ocupacional de cariz laboral/formativa, aguardando a possibilidade de frequentar o 2º ciclo do ensino básico.
O arguido tem beneficiado de proximidade afetiva da companheira, que o visita com regularidade, verbalizando disponibilidade em apoiá-lo no seu processo de reinserção social.
Num futuro o I... pretende residir com a companheira, que arrendou habitação em zona residencial, não problemática, perto da sua família de origem, no concelho de Vila Nova de Gaia. A companheira permanece laboralmente ativa numa loja de cosmética e paralelamente está a frequentar curso superior em Gestão e Marketing.
O arguido, face à natureza dos factos constantes no presente processo, reconhece em abstrato a sua censurabilidade, contudo minimiza a gravidade dos mesmos e os potenciais danos causados às vítimas.
Em situação de reclusão, aguarda o início do ano letivo para frequência do 2º ciclo de ensino básico. Nos serviços jurídicos constam três processos disciplinares instaurados ao arguido, ainda não concluídos.
Uma vez em meio livre, com enquadramento familiar, o arguido verbaliza a pretensão de encetar uma procura ativa de ocupação laboral.
Já com antecedentes criminais, o arguido regista condenações em penas de execução na comunidade, que não lograram efeito intimidatório nem ressonância na inversão da sua trajetória criminal.
Mantêm-se evidentes fatores de risco, consubstanciados na ausência de trabalho regular, inserção em grupos de pares desviantes, historial de consumo de estupefacientes, acrescido da reduzida reflexão dos potenciais danos provocados às vítimas.
Ao nível familiar preserva apoio afetivo, habitacional e económico proporcionado pela companheira.
O arguido I... manifesta evidentes necessidades de intervenção no desenvolvimento de competências pessoais e sociais, que decorrem de uma integração formativa/laboral, favorecedoras da interiorização das normas e regras de conduta juridicamente protegidas e comummente aceites pelo todo social.”
96. O arguido I... tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 1426 a 1441 e já foi condenado:
- Nos autos de PCS 1091/10.1 PWPRT, pela prática, em 30.9.2010, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.1 na pena de 120 dias de prisão, substituída por igual período de multa, por decisão transitada em julgado em 6.4.2012, estando esta pena já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de processo sumario 557/12.3 PBVLG, pela prática, em 4.9.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por decisão transitada em julgado em 18.10.2012, estando esta pena já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de processo sumario 593/12.0 PDPRT, pela prática, em 12.10.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, por decisão transitada em julgado em 2.11.2012, estando esta pena já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de processo sumario 293/12.0PDPRT, pela prática, em 6.5.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por decisão transitada em julgado em 1.6.2012, estando esta pena já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de processo sumario 593/12.0 PDPRT, pela prática, em 12.10.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, por decisão transitada em julgado em 2.11.2012, estando esta pena já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de processo sumario 898/13.2 PEGDM, pela prática, em 22.8.2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. no art.º 204.º n.º 2 al. e) e f) do CP na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova, por decisão transitada em julgado em 10.9.2014;
- Nos autos de PCS 31/13.0 PCPRT, pela prática, em 16.9.2013, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.1 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova, por decisão transitada em julgado em 13.7.2015;
- Nos autos de processo abreviado 1566/15.6 T9MTS, pela prática, em 16.3.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova, por decisão transitada em julgado em 19.1.2016;
- Nos autos de processo sumario 398/15.6 PDPRT, pela prática, em 28.11.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL 2/98 de 3.1 na pena de 7 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por decisão transitada em julgado em 22.11.2016, pena esta já extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de PCS 1450/15.3 T9MTS, pela prática, em 16.3.2015, de um crime de condução perigosa de veiculo p. e p. no art.º 291.º n.º 1 do CP, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por 14 meses, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor na via publica por 6 meses, por decisão transitada em julgado em 9.3.2017.
97. No relatório social do arguido C... consta que “C... cresceu numa família de condição sócio-económica modesta, cujo processo de desenvolvimento ocorreu inserido em agregado monoparental. Os pais divorciaram-se ainda antes de o arguido nascer, tendo integrado o núcleo familiar da mãe, sempre com o apoio dos avós maternos, existindo indicadores de um relacionamento quase inexistente com o pai.
O seu percurso educativo de acompanhamento foi, deste modo, assegurado pela mãe e pelos avós maternos, sendo a avó um elemento significativo da trajetória vivencial do arguido. Porém, a ausência de uma figura assertiva, aliada a alguma imaturidade e rebeldia do arguido, terá tido reflexo no seu estilo de vida, designadamente ao nível de autonomia com que começou a gerir o seu quotidiano desde cedo.
As lacunas familiares, agravadas pelas problemáticas de saúde dos seus três irmãos uterinos, acabariam por potenciar precocemente o desenvolvimento de um estilo de vida autónomo, convivendo com um grupo de pares também conotados com um quotidiano de ócio e comportamento socialmente desadequado, tendo inclusivamente ocorrido a sinalização à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco em 2014, em função de desacatos provocados numa carruagem do metro do Porto. Ainda assim, dos 8 aos 14 anos, jogou futsal no U..., como atleta federado, tendo abandonado alegadamente por desinteresse pela modalidade.
O arguido ingressou no sistema de ensino em idade normal, mostrando contudo reduzido investimento pelas atividades letivas. Terá preconizado comportamentos desadequados em contexto escolar, desenvolvendo elevado absentismo, tendo sido alvo de algumas medidas tendentes a uma maior motivação e disciplina. Contudo, concluiu apenas o 7º ano de escolaridade, desinvestindo e desinteressando-se pela sua formação académica. C... foi acompanhado desde os 5 e até aos 18 anos de idade, em consultas de pedopsiquiatria do Hospital ..., no Porto, com prescrição medicamentosa específica. Após os 18 anos, o arguido não voltou a ser acompanhado nesse âmbito, nem efetua qualquer tratamento medicamentoso na atualidade.
À data dos factos, C... integrava o agregado familiar da mãe, juntamente com mais três irmãos. A avó materna residia autonomamente em local diferente, contribuiu para as despesas do agregado. A família vivenciava então, como no presente, uma situação económica considerada deficitária, subsistindo do Rendimento Social de Inserção no valor de 466€ e com a ajuda da avó materna do arguido.
A busca de melhores condições habitacionais motivou inclusivamente a alteração a sua residência para casa da avó materna, em 27Mai2017, na sequência de autorização judicial concedida, onde se mantém em situação de confinamento, usufruindo do apoio desta, sendo o relacionamento intrafamiliar descrito como harmonioso.
Encontrava-se desvinculado da sua atividade académica, não desenvolvendo qualquer atividade profissional, dependendo economicamente da mãe e da avó materna. Estabelece com estas um relacionamento globalmente positivo e cordial, ainda que refiram algumas atitudes reativas por parte do arguido, demonstrando estas, paralelamente, alguma incapacidade para adotar uma atitude assertiva na imposição de regras. No período anterior à aplicação da medida de coação em execução, C... ocupava apenas uma pequena parte dos seus tempos livres com o seu agregado familiar de origem, sendo que o seu quotidiano passava essencialmente pelo convívio com grupo de pares, que se circunscrevia a locais/contextos maioritariamente desconhecidos da progenitora.
O arguido não apresenta um projeto de vida estruturado, ainda que verbalize, embora sem grande convicção, pretender dar continuidade à formação escolar, concluindo o 12º ano, consubstanciando a área de desporto como preferencial. Das diligências efetuadas no sentido de recolher elementos relativos à imagem do arguido no meio, verificou-se que os vizinhos não expressam quaisquer sentimentos de animosidade face à presença do mesmo no local.
O presente processo, sendo o primeiro confronto do arguido com o sistema da administração da justiça penal, é por si vivenciado com alguma preocupação e ansiedade, receando as suas consequências, nomeadamente a eventual aplicação de pena de prisão. Face à natureza dos factos subjacentes no presente processo, em abstrato, verbaliza juízo de censura tendo consciência da ilicitude dos mesmos, bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam. O presente processo teve apenas impacto na vida pessoal do arguido pela situação de confinamento que vivencia, decorrente da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, a qual tem vindo a cumprir de forma globalmente normativa.
Em caso de condenação o arguido C... manifesta adesão a uma medida de inserção na comunidade.
O arguido necessita de definir um projeto de vida consistente que passe pelo investimento na formação académica e/ou profissional, pela aquisição de competências pessoais e sociais que lhe permitam, nomeadamente, a interiorização do desvalor da sua conduta e o afastamento do anterior grupo de pares. Estes fatores poderão, na sua globalidade, permitir a adoção no futuro de um comportamento socialmente normativo e uma consequente inversão daquele que tem sido o seu percurso vivencial e, mais recentemente, este confronto com o sistema de administração da justiça penal.”
98. O arguido C... não tem antecedentes criminais.
99. No relatório social do arguido D... consta que: “D... é o único descendente de um casal de modesta condição socio económica, sendo os rendimentos do agregado provenientes a atividade laboral dos progenitores, o pai motorista de pesados e a mãe empregada de mesa. O termo da união de facto dos pais ocorreu quando o arguido tinha cerca de 7 anos de idade, ficando então aos cuidados da progenitora. O seu processo desenvolvimental decorreu num agregado numeroso, constituído pela família de origem da progenitora do arguido (avós e tios maternos), residentes em apartamento camarário, sito no bairro ..., no Porto. D... retrata uma situação financeira equilibrada, atendendo a que vários elementos do agregado estavam profissionalmente ativos, e um ambiente familiar caracterizado por laços de afetividade e coesão. Ao longo dos anos, com a autonomização dos tios e falecimento do avô, o arguido manteve residência junto da progenitora e da avó materna.
D... frequentou infantário e pré-escola, integrou o ensino obrigatório em idade regular, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, através de curso profissional de técnico de informática, com cerca de 18 anos de idade. Do percurso escolar destacam-se três retenções, no 2º ciclo, segundo refere por absentismo, desmotivação e consequente falta de aproveitamento. O arguido efetuou, no 8º ano, uma mudança de estabelecimento de ensino, por considerar que a alteração de contexto poderia ser benéfica, no entanto tal não aconteceu, tendo este reprovado por absentismo e, no ano seguinte, sido expulso, por acumulação de faltas e processos disciplinares, segundo refere. Veio então a integrar um curso profissional de técnico de informática, que terminou em janeiro de 2008 e lhe deu equivalência ao 9º ano de escolaridade.
D... refere que a sua primeira experiência profissional foi como comercial num call-center, atividade que abandonou após uma semana, por inadaptação. Posteriormente, laborou como administrativo no Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, através de empresa de trabalho temporário, vindo a ser dispensado dos serviços sem demais. Trabalhou ainda alguns meses como empregado de balcão, em estabelecimento da área da restauração em centro comercial, que abandonou devido à distância que tinha de se deslocar, e cerca de 9 meses, como ajudante de motorista, vindo a despedir-se segundo refere devido aos horários impostos pela entidade patronal. No que refere ao trabalho, o arguido refere que à exceção da presente situação, nunca havia permanecido desempregado/inativo por período superior a um ano.
D... iniciou os consumos de haxixe com cerca de 15 anos de idade, de forma muito esporádica, em contexto de experimentação.
Foi condenado, no âmbito do processo 1339/05.4PSPRT, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática de cinco crimes de roubo e de três crimes de ofensa a integridade física, em cúmulo jurídico, na pena única de 24 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo com regime de prova, sentença transitada em julgado em 27.10.2010. Em contexto de acompanhamento, D... adotou globalmente uma postura de colaboração, ainda que por vezes tivesse revelado algumas dificuldades em assumir a necessidade de cumprir com as obrigações determinadas em sede da suspensão da execução de pena.
À data dos factos pelos quais se encontra acusado, D... pernoitava e permanecia regularmente em casa da namorada/companheira, sita na Rua ..., uma vez que o seu descendente em comum havia nascido em setembro de 2015, pese embora mantivesse a sua residência em casa da progenitora, sita na Rua .... O arguido encontrava-se desempregado, subsistindo dos lucros, oscilantes, provenientes de apostas desportivas. Neste período o seu quotidiano era ocupado mormente junto da namorada, no apoio aos cuidados ao seu filho, ou no bairro ..., no convívio com vizinhos e amigos, alguns dos quais coarguidos no presente processo.
Presentemente, o arguido encontra-se a residir junto do agregado da namorada/companheira, constituído por esta e o filho menor de ambos, presentemente com 23 meses. Trata-se de um apartamento arrendado, tipologia 2, com condições de habitabilidade, sito junto ao bairro ....
À data dos factos pelos quais se encontra acusado, D... pernoitava e permanecia regularmente em casa da namorada/companheira, sita na Rua ..., uma vez que o seu descendente em comum havia nascido em setembro de 2015, pese embora mantivesse a sua residência em casa da progenitora, sita na Rua .... O arguido encontrava-se desempregado, subsistindo dos lucros, oscilantes, provenientes de apostas desportivas. Neste período o seu quotidiano era ocupado junto da namorada, no apoio aos cuidados ao seu filho, ou no bairro ..., no convívio com vizinhos e amigos, alguns dos quais coarguidos no presente processo.
Presentemente, o arguido encontra-se a residir junto do agregado da namorada/companheira, constituído por esta e o filho menor de ambos, presentemente com 23 meses. Trata-se de um apartamento arrendado, tipologia 2, com condições de habitabilidade, sito junto ao bairro ..., área com elevada incidência de problemáticas sociais e criminais, nomeadamente consumo e tráfico de estupefacientes.
Desempregado há cerca de 3 anos, D... relata subsistir dos ganhos provenientes de apostas desportivas e de alguns “biscates” que faz com o progenitor da companheira, referindo que estes proventos são o suficiente para os seus gastos pessoais, sendo que quando dispõe de uma quantia monetária maior, ajuda nas despesas referentes ao filho, uma vez que os encargos relativamente à habitação da companheira, também desempregada há cerca de 2 anos, serão garantidos pelos progenitores desta.
O arguido ocupa o seu quotidiano em casa, junto da companheira e filho, e no bairro ..., onde convive com os vizinhos e amigos, grupo heterogéneo. Refere ainda praticar futsal no V..., onde treina três vezes por semana, tendo jogos aos fins-de-semana. Refere como projetos para o futuro o estabelecimento de um enquadramento profissional estável e uma vida em comum com a companheira.
No que refere aos consumos de estupefacientes, D... relata que só apenas há cerca de um ano é que vem a manter um consumo regular de haxixe, que verbaliza pretender abandonar aquando do início da pré-epoca desportiva.
Em abstrato, o arguido verbaliza conhecer a ilicitude da tipologia de crime pela qual se encontra acusado, bem como os seus danos e vitimas. A família de origem e a companheira, pese embora a preocupação face à constituição de arguido por um crime desta tipologia, mantêm-lhe o apoio.
Em caso de condenação, D... verbaliza aderir a medida de execução na comunidade. Presentemente, o arguido dispõe de apoio familiar e por parte da companheira, no entanto a sua inatividade profissional, a residência em bairro social onde existem espaço conotados com atividades ilícitas e o convívio com grupo de pares residentes naquele contexto constituem-se como vulnerabilidades a salientar.
D... reúne condições para uma medida de carácter probatório que incida na aquisição de competências pessoais e sociais e manutenção de um quotidiano estruturado, por referência à manutenção atividade profissional formal, bem como pelo afastamento de pares e contexto eventualmente promotores de condutas ilícitas/desviantes, condições que lhe poderão favorecer que a interiorização do desvalor da sua conduta e um padrão comportamental conforme as exigências ético-normativas e valores socialmente vigentes.”
100. O arguido D... tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 1446 a 1453 e já foi condenado:
- Nos autos de PCS 1339/05.4 PSPRT, pela prática, em 3.10.2005, de três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art.º 143.º do CP, e de três crimes de roubo, p. e p no art.º 210.º do CP, na pena única de 24 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 11.5.2009, pena esta extinta pelo cumprimento;
- Nos autos de PCS 343/15.9 PTPRT, pela prática, em 25.5.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.º 292.º do CP, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5,00, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor na via publica por 4 meses, por decisão transitada em julgado em 1.2.2016, ambas extintas pelo cumprimento.
101. No relatório social do arguido E... consta que “O processo de crescimento e socialização de E... iniciou-se na família de origem, de condição social humilde, quadro alterado com a separação dos pais quando tinha 5 anos, e o seu acompanhamento e das duas irmãs ficou essencialmente a cargo da mãe, que implementou um ambiente permissivo quanto a imposição de regras e estratégias educativas, ainda que baseado em ambiente relacional solidário e afetivo, enquanto a figura paterna manteve à distância responsabilidades parentais e intervenção educativa indireta.
E... esteve na formação escolar até aos 15 anos quando concluiu o 6º ano após retenções por desinteresse pela aprendizagem e privilegiar a interação no grupo de pares com alguns elementos relacionados a condutas desviantes, contexto que terá favorecido a sua assunção de comportamentos desadequados no meio escolar, o abandono da aprendizagem e o início do consumo de canabinóides.
Foi encaminhado para curso de formação com dupla certificação visando a habilitação escolar e competência profissional na área de cabeleireiro, mas não concluiu por abandono, depois ensaiou a atividade de aprendiz de eletricista junto a um tio profissional na área, mas cedo desistiu.
Aos 17 anos, a 08.MAR.2014, E... protagonizou o primeiro comportamento que veio a ser penalmente valorado, decorrente do consumo de haxixe e do recurso a práticas criminais para o manter, e apesar da intervenção determinada no âmbito da suspensão provisória do processo, não se coibiu no envolvimento em ocorrência que originou processo penal que o sujeitou a medida de prisão preventiva a 18.MAI.2015; Esta medida foi alterada a 26.AGO.2015 para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) em casa do pai. Na sequência de discussão com este familiar a 10.OUT.2015 o arguido retirou o dispositivo eletrónico e ausentou-se por algumas horas. A medida de OPHVE foi mantida e autorizado a prosseguir na residência de uma tia materna, apartamento localizado em frente ao da mãe, situação alterada quando foi condenado na pena de 5 anos de prisão suspensa na execução por igual período com sujeição a regime de prova pela prática de crimes de roubo em coautoria, e libertado a 10.MAR.2016.
Com referência a 08.SET.2016, data da ocorrência que envolve o arguido no presente processo, nos meses seguintes a ser libertado, E... no âmbito de outros processos foi sucessivamente condenado em mais penas de prisão suspensas na execução com sujeição a regimes de prova.
Mantinha o consumo de haxixe aparentemente com menor regularidade por algum distanciamento ao anterior grupo de pares com elementos coarguidos em vários processos, começou a colaborar na execução dos Planos de Reinserção Social visando objetivos de normatividade e de inserção laboral, inscreveu-se no centro de emprego a 02.FEV.2017 e voltou a ajudar o tio na atividade de eletricista na construção civil, que o remunerava ao dia.
O arguido tinha regressado a casa da mãe, junto às suas duas irmãs e duas sobrinhas de menoridade, no apartamento contíguo ao de tia materna, dotado com condições satisfatórias de habitabilidade, situado em bairro social com gestão camarária, embora pernoitasse por vezes nos espaços residenciais de amigos e da namorada.
A situação do arguido alterou-se a 20.FEV.2017 ao ser conduzido ao EPP sujeito a prisão preventiva à ordem do Pº 13/17.3PEMTS, que o condenou na pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática a 18.FEV.2017 de um crime de roubo em coautoria, decisão de 01.JUN.2017 ainda não transitada.
No meio penitenciário, o arguido está a ser periodicamente visitado pela mãe, tia, namorada e outros familiares evidenciando o suporte afetivo e material para suprir pequenas despesas. Para o arguido o impacto do presente processo diluiu-se em parte na dimensão da situação jurídico-penal que lhe respeita, consideradas as penas a que está condenado, acresceu a pena única de 1 ano e 9 meses transitada a 18.ABR.2017 no Pº 500/15.8PRPRT à qual foi ligado a 11.JUL 2017, e tem julgamentos agendados em outros processos pendentes.
Decorrem ainda os acompanhamentos em cumprimento de penas de prisão suspensas na execução com regimes de prova, exceto no Pº 28/15.6PEPRT, que por despacho de 20.ABR.2017 foi decidido suspender a execução do regime de prova imposto, considerada a situação de reclusão.
O arguido está a apresentar-se com respeito ao regulamento interno e adaptado no relacionamento interpessoal, foi mais uma vez sensibilizado a alterar a atitude de aguardar passivamente a evolução e clarificação da situação processual e aderir desde já à ocupação do quotidiano em atividade estruturada preferencialmente formativa para colmatar lacunas e preparar o projeto de reinserção.
Também foi alertado e orientado para concretizar acções no âmbito dos regimes de prova em curso, designadamente, a inscrição na formação escolar e ou curso de dupla certificação profissional/escolar, bem como solicitação de consulta de psicologia para avaliação no que respeita ao consumo de haxixe, ainda que atualmente reitere estar a cessar este comportamento.
Face aos crimes pelos quais já foi condenado considera que as práticas ocorriam para satisfação das suas necessidades de subsistência e do seu agregado, bem como o consumo de estupefaciente, não relevando consequências para terceiros que foram lesados ainda que reconheça que existiram.
O processo educativo de E... decorreu em ambiente familiar pouco estruturado e com reduzida supervisão parental. No meio escolar revelou comportamento irreverente e desinvestido, que redundou no baixo nível de qualificação académica, a par de reduzidas competências laborais e ausência de qualificação profissional.
Desde a idade de dezassete anos que apresenta percurso desviante e criminal associado ao comportamento de consumo de canabinóides.
O enquadramento familiar e afetivo não funcionou como fator de proteção nem promoveu no arguido sentido responsável, as condenações não o intimidaram nem induziram a alterar o modo de vida, teimando no desrespeito pelo normativo jurídico com alheamento das consequências reais e potenciais para terceiros e mesmo para si próprio, afigurando um conjunto de fatores de risco de reincidência intenso que problematizou o processo de reinserção.
Atualmente, em cumprimento de pena de prisão, o arguido carece de intervenção que o oriente para a interiorização do desvalor criminal praticado, visando-se o reforço da sua capacidade de autocensura e do respeito a bens juridicamente protegidos, condição para que se atenue o risco de reincidência a par do reforço protetor do enquadramento e apoio afetivo e familiar e da aquisição e ampliação de competências escolares, profissionais e laborais potencialmente facilitadoras do processo de reinserção.
102. O arguido E... tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 1457 a 1466 e já foi condenado:
- Nos autos de PCS 289/14.8PHMTS, pela prática, em 8.3.2014, de um crime de detenção de estupefaciente para consumo, p. e p. no art.º 40.º do DL 15/93 de 22.1 na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 6,00 por decisão transitada em julgado em 27.11.2015;
- Nos autos PCS. 1136/14.6 PHMTS, pela prática, em 1.10.2015, de um crime de roubo p. e p. no art.º 210.º n.º 1 do CP na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, por decisão transitada em julgado em 15.2.2016;
- Nos autos PCC 28/15.6 PEPRT, pela prática, em 2015, de um crime de roubo agravado na forma tentada p. e p. nos art.º 22.º, 23.º, 210.º n.º 1 e 2 al. f) do CP na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, por decisão transitada em julgado em 18.4.2016;
- Nos autos PCC 723/15.0 PJPRT, pela prática, em 12.5.2015, de um crime de roubo agravado p. e p. nos art.º 210.º n.º 1 e 2 al. b) do CP na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, por decisão transitada em julgado em 27.5.2016;
- Nos autos PCC 440/15.0 PPPRT, pela prática, em 26.4.2015, de um crime de roubo agravado p. e p. nos art.º 210.º n.º 1 e 2 al. b) do CP na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, por decisão transitada em julgado em 27.5.2016;
- Nos autos PCC 780/15.6 PIPRT, pela prática, em 10.5.2015, de um crime de roubo agravado p. e p. nos art.º 210.º n.º 1 e 2 al. b) em concurso real com um crime de burla informática, p. e p. no art.º 221.º do CP na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, por decisão transitada em julgado em 1.7.2017;
- Nos autos PCC 451/15.6 PWPRT, pela prática, em 15.4.2015, de três crimes de roubo p. e p. nos art.º 210.º n.º 1 o CP na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, por decisão transitada em julgado em 21.11.2016;
- Nos autos PCC 536/15.5 PWPRT, pela prática, em 15.5.2015, de dois crimes de roubo p. e p. nos art.º 210.º n.º 1 o CP na pena única de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, por decisão transitada em julgado em 21.11.2016;
- Nos autos PCC 500/15.8 PPPRT, pela prática, em 24.4.2015, de um crime de roubo p. e p. nos art.º 210.º em concurso real com um crime de burla informática, p. e p. no art.º 221.º do CP na pena única de 1 ano e 9 meses de por decisão transitada em julgado em 18.4.2017.
103. O processo de desenvolvimento infanto-juvenil de F... decorreu integrado num agregado possuidor de frágeis recursos socioeconómicos, fator de vulnerabilidade agravado com a separação dos pais na infância de F..., cujo crescimento decorreu essencialmente junto da progenitora.
O arguido teve uma trajetória escolar marcada pelo desinteresse e absentismo que culminou com abandono aos treze anos.
A sua trajetória profissional inicia-se aos catorze anos, como ajudante de um talho onde permaneceu cerca de um ano. Aproximadamente aos quinze anos autonomiza-se do agregado de origem, deslocando-se para Espanha (fronteira ...), para trabalhar em estabelecimentos de restauração e noturnos, país onde, segundo o arguido, permaneceu cerca de quatro anos.
O regresso a Portugal levou o arguido a fixar-se em Ovar, para trabalhar numa churrasqueira, região onde permaneceu cerca de quinze anos, ligado ao sector da restauração. Em Ovar terá casado no ano de 2006, tendo mantido uma coabitação de onde resultou um filho, atualmente com onze anos. Relação conjugal e coabitação que duraram poucos anos e que culminou com o divórcio.
O encerramento da churrasqueira em que trabalhava há cerca de dois anos, parece ter precipitado um período de alguma mobilidade residencial e desorganização pessoal, com o regresso ao Porto, fixando-se por um curto período numa morada de família (casa devoluta), seguindo-se a estadia em albergues noturnos para indivíduos sem-abrigo, na cidade do Porto.
O envolvimento no consumo de estupefacientes parece ter ocorrido na adolescência, primeiro nas designadas “drogas leves” e na transição para a maioridade, a heroína e cocaína. A intensificação dos consumos, especialmente quando vivia em Ovar, agravada com o desemprego e a fixação no Porto, levou o arguido a um processo crescente de desorganização pessoal.
Na cidade do Porto foi acompanhado no CRI de Cedofeita, com tentativas de desintoxicação e recurso a medicação.
Em dezembro de 2016 F... deu entrada na W..., ..., Paredes, segundo o arguido, para se afastar do grupo de pares ligado à posse e consumo de estupefacientes, na cidade do Porto.
Tendo por referencial a data dos factos sobre os quais o arguido F... está acusado, percebe-se como especial alteração no contexto de F..., o abandono dos albergues na cidade do Porto e a fixação na W... em Paredes.
F... integra a referida associação, que acolhe indivíduos sem-abrigo, localizada numa freguesia rural do concelho de Paredes. Na referida associação está ocupado nas tarefas diárias de manutenção do seu espaço pessoal e comunitário, beneficiando do apoio social e psicológico das técnicas afetas à instituição
A sobrevivência económica do arguido é assegurada com o benefício do Rendimento Social de Inserção (187 Euros) e a atividade laboral (à experiência) recentemente iniciada para uma empresa de fabrico de móveis, localizada em Paredes.
A sua rede relacional está muito centrada no grupo de pares da instituição de acolhimento e com uma namorada que conheceu e que é utente da associação. F... mantém contactos ocasionais com a família de origem e com o filho menor, entregue aos cuidados da progenitora.
L... afirma-se abstinente apesar de ter reconhecido uma recaída no consumo de estupefacientes, num curto período de saída (com a namorada) da W... em Abril de 2017, para trabalhar em Estarreja, para um ex-empregador. Segundo o arguido a saída revelou-se precipitada e não estaria preparado para a autonomização, tendo regressado à W... em finais de abril.
O arguido F... detém frágeis competências pessoais e socioprofissionais, apesar de uma trajetória laboral consistente no ramo da restauração, com indicadores presentes de motivação para o retomar de uma atividade laboral.
E... apresenta alguns fatores de vulnerabilidade na sua história de vida, associados à autonomização precoce, o crescente envolvimento no consumo de estupefacientes e a condição de desemprego, a que acresce a mobilidade residencial pós desemprego, o regresso à cidade do Porto e o recurso aos albergues para indivíduos sem-abrigo, com a associação a rotinas e grupos de pares ligados ao consumo e eventual tráfico de estupefacientes.
Não obstante, este arguido que revela hábitos de trabalho na sua história de vida e poder reflexivo face aos factos, que em paralelo com o afastamento da cidade do Porto e a integração presente na W... em Paredes.
O principal impacto decorrente do contacto com o sistema judicial afigura-se o afastamento a rotinas e grupos de pares do passado, na cidade do Porto.
O arguido F... revela juízo crítico e capacidade reflexiva face aos factos, percebendo danos e vitimas, malgrado estratégias de neutralização ancoradas na pulsão associada ao consumo de estupefacientes.”
104. O arguido E... não tem antecedentes criminais.
105. No relatório social do arguido G... consta que; “G... é o único descendente de um casal de nacionalidade romena que, procurando melhores condições de vida e de prosperidade económica, se fixou em Portugal depois de experiências transitórias noutros países da Europa, nomeadamente em Espanha.
Durante a infância G... permaneceu na Roménia, a cargo dos avós maternos.
Juntou-se aos progenitores, na Póvoa de Varzim, aos 13 anos de idade, e deu continuidade à escolarização, tendo ingressado no 3º Ciclo do Ensino Básico, mais concretamente no 7º ano de escolaridade. Confrontou-se desde logo com experiências repetidas de insucesso. Para além das naturais dificuldades na compreensão e utilização da língua portuguesa, o insucesso escolar verificado estaria também associado à instabilidade pessoal decorrente das transformações desenvolvimentais próprias da puberdade, provavelmente acentuada pelas necessidades de adaptação a uma nova realidade familiar, social e cultural.
No global, G... evidenciou aceitação da autoridade e orientação dos progenitores e outros agentes educativos.
Habilitou-se com o 9º ano de escolaridade na via de ensino profissionalizante, tendo frequentado, entre os 16 e 18 anos de idade, Curso de Educação e Formação de Padaria e Pastelaria, com a duração de dois anos e que concluiu em julho de 2011. Registou uma adequada integração no contexto escolar, com níveis de assiduidade, aprendizagem e desempenho situados dentro dos valores médios.
Refere experiências diversificadas de trabalho, inicialmente em pastelaria, depois, momentaneamente na construção civil, pesca e agricultura, sendo significativos os períodos de inatividade.
Os comportamentos aditivos entretanto estruturados, com consumos regulares de substâncias psicoativas ilícitas de forte poder aditivo, nomeadamente heroína e cocaína, no decurso dos últimos três anos, interferiu no seu trajeto mais recente, dificultando a inserção e regularidade profissional, constituindo fator de conflito e desestabilização familiar.
G... apresenta comportamentos aditivos estruturados durante os últimos três anos do seu trajeto, não tendo até ao momento conseguido alicerçar condições de autonomia e responsabilidade, compatíveis com o estatuto de jovem adulto.
Tem registado uma presença intermitente junto dos progenitores, que residem há cerca de cinco anos na atual habitação, um apartamento de tipologia 2, com uma renda mensal de 210 euros, situado numa das principais artérias da Póvoa de Varzim, em área urbana próxima da zona balnear.
O pai, agora com 52 anos de idade, é operário de serviços gerais de manutenção numa empresa de gestão de condomínios e a sua remuneração mensal situa-se na ordem dos 480 euros/ mês. A progenitora, com 45 anos, está desempregada, mas contribuiu para o orçamento familiar, realizando serviços domésticos para particulares, não tendo sido quantificados os rendimentos assim auferidos.
Trata-se de um enquadramento familiar estável e estruturado, com padrões de funcionamento alicerçados em valores tradicionais e práticas educativas orientadas por critérios de exigência e socialização normativa. Os progenitores são considerados pessoas de trabalho, íntegros e educados nas interações sociais.
Numa fase inicial G... partilhava com os progenitores esta imagem social favorável, sendo considerado um interlocutor afável. Nos dois últimos anos a sua inserção familiar tornou-se perturbadora, de pendor marcadamente utilitário e tem representado uma sobrecarga económica e emocional, com acentuado desgaste e sentimentos de insegurança por parte dos progenitores.
Tal como à data dos factos, G... não regista qualquer atividade ou ocupação laboral e organiza o seu quotidiano em função dos comportamentos aditivos. Alheado das exigências laborais e sociais, privilegia a interação com pares com quem partilha a ociosidade e as necessidades de consumo e frequenta locais conotados com o uso de drogas. Assume a sua condição de toxicodependente, sem grande crítica ou questionamento pessoal.
À data dos factos que estão na origem dos presentes autos, era habitual permanecer no Bairro ..., no Porto, referindo recorrer a habitações devolutas.
Entretanto regressou ao seu habitual contexto sociofamiliar, persistindo contudo uma situação de acentuada instabilidade pessoal, com uma presença intermitente no espaço doméstico, experiências efémeras e mal sucedidas de autonomização habitacional, em conjunto com a namorada.
G... mantém um relacionamento afetivo que perdura há cerca de dois anos, com uma jovem que completa 19 anos de idade em fins de novembro próximo. Apesar da intensidade e persistência, esta ligação tem sido problemática, mobilizando a oposição do quadro familiar da namorada, devido ao quadro de toxicodependência do arguido.
Por outro lado, no final do mês de junho, a inserção familiar de G... atingiu um ponto de rotura e os progenitores opõem-se ao seu regresso ao contexto doméstico.
Contudo, manifestam intenção de acolher e apoiar o arguido, caso este decida submeter-se a um programa de desabituação e tratamento da toxicodependência.
Ainda que a análise da situação aponte para a necessidade de ultrapassar os comportamentos aditivos, recorrendo a intervenção terapêutica especializada, parece não estarem reunidas por parte do arguido, condições de recetividade e motivação pessoal para a mudança.
106. O arguido G... não tem antecedentes criminais.
107. No relatório social do arguido H... consta que: “H... é o mais novo de três filhos. O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado familiar de origem, que recorda como lhe tendo proporcionado dinâmica funcional e uma situação económica equilibrada fruto da atividade dos pais por conta de outrem. Identifica o pai como a figura de autoridade, orientado pelos valores tradicionais e assumindo uma atitude educativa rígida.
O agregado residia, como presentemente, em bairro social caracterizado por elevada incidência de problemáticas sociais e criminais, nomeadamente relacionadas com o consumo e tráfico de estupefacientes.
O arguido apresenta um percurso escolar com registo de insucesso decorrente de desinteresse associado a absentismo na companhia de pares, com abandono aos 15 anos de idade apenas habilitado com o 6º ano de escolaridade. Nesta fase da vida o arguido recorda instabilidade comportamental na companhia dos amigos, com os quais efetuou experimentação de estupefacientes, aos 14 anos de haxixe tendo mantido regularidade de consumo desta substância, a que não atribui efeitos secundários negativos.
Segundo refere ao nível dos tempos livres também manteve prática da atividade desportiva de hóquei em patins, entre os 12 e os 17 anos de idade, e integrado na equipa do V..., onde residia. Segundo refere ainda chegou a jogar no X..., contudo por excesso de cartões vermelhos foi alvo de medida disciplinar por parte da competente federação, tendo sido “irradiado” pelo período de um ano. Segundo referiu, naquela sequência abandonou a prática desportiva, reconhecendo que então “era muito rebelde com os árbitros…não aceitava bem as coisas” (sic).
Na sequência do abandono da frequência escolar iniciou atividade laboral, referindo que manteve um registo instável e indiferenciado até aos 20 anos de idade, altura em que foi admitido na empresa “Y..., Lda.” situada em Matosinhos, onde manteve estabilidade e onde trabalhou até ao início de 2012, altura em que a empresa encerrou. Nessa sequência beneficiou do subsídio de desemprego que refere ter cessado no final do ano de 2013.
Em termos afetivos, contava 17 anos de idade quendo estabeleceu uma união de facto, da qual resultou o nascimento de um filho, sendo que a companheira tinha uma filha fruto de anterior relacionamento. Nos primeiros anos viveram numa casa arrendada até que, em 2006 recorreram a empréstimo bancário e adquiriram uma casa situada no bairro onde decorreu o processo de desenvolvimento de ambos. Contudo confrontaram-se com incapacidade para fazer face ao pagamento das despesas fixas mensais, onde se incluíam vários créditos, tendo tido necessidade de “entregar a casa ao banco” (sic.), o que referem ter ocorrido em junho de 2013. Segundo a companheira, para tanto também contribuiu o aumento significativo que se registou no valor da mensalidade da amortização, que se iniciou em €160 e naquela altura ascendia aos €400.
O arguido relata este acontecimento como marcante, reconhecendo que para aquela situação também contribuiu a má gestão que fizeram dos recursos económicos, exemplificando com o facto de terem contraído mais do que um crédito.
Naquela sequência o casal acolheu-se separadamente nos respetivos agregados de origem, tendo o filho de ambos acompanhados o arguido, mantendo o casal contactos diários.
Veio a registar confrontos com o sistema de justiça penal, tendo sofrido uma condenação por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa, sujeira a regime de prova, por acórdão transitado em julgado em 18-11-2015 no âmbito do Processo nº 929/13.6PWPRT da extinta Comarca do Porto – Porto – Inst. Central – 1ª Secção Criminal – J7. O plano de reinserção social, homologado por despacho de 15-01-2016, foi orientado para a procura de enquadramento laboral ou em formação profissional, para o afastamento de pares conotados com comportamento delinquente e procurar a manutenção de abstinência face ao consumo de canabinoides, se necessário com recurso a apoio médico da especialidade.
À data dos factos na origem do presente processo o arguido mantinha pernoitas no agregado constituído pela então companheira, filha dela (19 anos) e filho de ambos (9 anos de idade), realidade que a companheira informou permitir por respeito à ligação afetiva que o filho demonstra para com o pai. O arguido encontrava-se sujeito ao acompanhamento desta DGRSP no âmbito do supra identificado processo, em cujo relatório final da execução desta pena remetido em 26-05-2017, é referido que o arguido apresentou alguma dificuldade em respeitar a calendarização das entrevistas na equipa, alegando esquecimento, atitude que alterou após presença em tribunal.
Manteve atividade laboral de modo irregular e em regime de biscates e foi acusado por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (Processo nº 238/15.6PDPRT que correu na Instância Local do Porto – Secção Criminal – J 8) contudo tendo sido absolvido em julgamento, segundo informação do próprio.
Esta realidade motivou um maior desgaste no relacionamento conjugal, sendo que o facto de permanecer desempregada é indicado pelo arguido como o maior problema, também por potenciar o consumo de bebidas alcoólicas, que considera terem estado na originem algumas interações desadequadas com a companheira.
O arguido, que refere que sempre que o antigo patrão o chamava ia trabalhar, ocasiões em que auferia 32,50 euros/dia, maioritariamente mantinha um quotidiano ocupado no desempenho de pequenos recados para familiares (nomeadamente para a mãe e para a então companheira), assumia a condução do filho para a escola e deslocava-se diariamente para casa da mãe onde almoçava, dependendo da família para a subsistência.
Durante o restante tempo permanecia entretido com amigos, numa associação do bairro, com jogos de cartas, ou num dos cafés do bairro, ocasiões em que refere que consumia bebidas alcoólicas e acedia a consumos de haxixe, substâncias que refere lhe eram oferecidas em sede de partilha do momento, muito embora reconhecesse como uma realidade fortemente censurada pela companheira, e que era motivo frequente de discussões.
H... atribuiu como consequência direta o facto de ter sido constituído arguido no presente processo a separação da companheira e o corte de relações com a mãe, tendo aquelas reagido de forma fortemente negativa.
Numa primeira fase permaneceu alojado em casa de um amigo em Matosinhos e, desde há cerca de 4 meses que passou a integrar o agregado familiar de uma irmã, que reside em ... - Matosinhos, sendo o agregado constituído por aquela (43 anos, cozinheira, em situação de baixa médica), companheiro da irmã (50 anos, eletricista na construção civil, presentemente a trabalhar em França) e pelos dois filhos do casal (18 anos e 14 anos, estudantes) e, durante os fins-de-semana o filho do arguido também integra este agregado, sendo descrita uma dinâmica familiar funcional.
H... informou que desde o início do corrente ano que tem trabalhado num registo regular, mas informal, por conta da antiga entidade patronal (Y..., Lda.) onde desempenha funções de cortador e aufere 170/euros por semana. Trabalha de 2ª a 6ª feira entre as 8,30 e as 18 horas, com uma hora para almoço e, por vezes sendo também solicitado para trabalhar ao sábado. Como despesa fixa mensal indica 40 euros/semana a título de contributo para a economia doméstica, realidade que nos foi confirmada pela irmã. O arguido continua a colaborar nas despesas decorrentes com o sustento do filho, em montante que não contabilizou (roupa ou géneros alimentares, consoante as necessitadas assinaladas pela ex-companheira), o que foi confirmado por aquela, verbalizando o arguido acalentar expectativa de reconciliação na relação afetiva e retoma da vivência comum.
H... reconhece que o reinício da atividade laboral e o afastamento do meio social do bairro ..., onde presentemente se desloca apenas ao sábado para ir buscar o filho e conviver com alguns amigos, se constituiu determinante para as mudanças que operou no modo de vida, reconhecendo que então mantinha um consumo excessivo de bebidas alcoólicas e também de haxixe, com impacto negativo no relacionamento familiar.
No contacto estabelecido com a irmã, o arguido foi descrito como mantendo um comportamento adequado no seu agregado, não o associando a consumo excessivo de bebidas alcoólicas nem a atitudes provocatórias, que lhe eram descritas pelos familiares no passado, permanecendo no domicílio após horário de trabalho e durante os fins-de-semana entretendo-se em brincadeiras com o filho e sobrinhos.
Do contacto com a ex-companheira resultou a perceção de melhorias assinaláveis no comportamento do arguido, com quem contacta semanalmente para entrega recolha do filho.
Já no que respeita à mãe, não mais voltou a estabelecer contacto com aquela familiar, alegando ainda não ter ultrapassado a mágoa daquela se ter recusado acolhê-lo com o filho.
Como principal impacto decorrente do presente processo o arguido indica o facto de ter sido constituído arguido em situação com a qual não se revê. Paralelemente indica a rutura no relacionamento com a mãe e com a companheira.
Em abstrato o arguido manifesta capacidade para efetuar análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais está acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos, identificando os toxicodependentes como vítimas.
Da análise da informação recolhida resulta que H... apresentou um percurso de vida do qual se destaca a estabilidade afetiva e profissional que lhe permitiu o investimento nas condições habitacionais para si e agregado que constitui aos 17 anos de idade e do qual resultou o nascimento de um filho.
Contudo, a situação de desemprego com que se deparou e a fragilidade da economia familiar motivaram a perda da habitação e recurso a acolhimento separado nos respetivos agregados familiares de origem, no caso do arguido com registo de dependência económica dos progenitores.
A inatividade laboral associada a longos períodos despendidos em cafés do bairro onde reside na companhia de pares, para além de terem estado na origem de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de haxixe, associada aos confrontos com o sistema de justiça penal, motivou a rutura da relação com a companheira e corte de ralações com a mãe, tanto mais que quando alcoolizado tendia à assunção de comportamento implicativo.
O arguido já sofreu uma condenação por tráfico de estupefaciente de menor gravidade numa pena de prisão cuja execução foi suspensa, sujeita a regime de prova, cujo relatório final de acompanhamento foi remetido ao processo no fim do mês de maio do corrente ano.
O arguido, que acalenta a expectativa retomar a vivência conjunta com a companheira, considera ter sido fundamental o afastamento do Bairro ... para as mudanças que vem operando no modo de vida, nomeadamente a moderação dos hábitos alcoólicos e de consumo de haxixe.
H... verbaliza propósitos de manutenção de um modo de vida normativo, a qual contudo poderá ser prejudicada por défices ao nível das competências pessoais e sociais, nomeadamente a do pensamento consequencial.
O arguido parece reunir condições para executar uma medida na comunidade, sujeita a supervisão técnica orientada para o treino de competências pessoais e sociais em défice e para a manutenção de inserção laboral regular, possibilidade que conta com a sua adesão.”
108. O arguido H... tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 1470 a 1471 e já foi condenado, nos autos PCC 928/13.6 PWPRT, pela pratica de um crime de trafico de menor gravidade p. e p. no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.1 na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, por decisão transitada em julgado em 18.11.2015, e por factos praticados em 19.0.2013.”
2.1.2. O Tribunal a quo motivou a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
“C. Convicção do Tribunal
Formou-se esta no que resultou da conjugação, e à luz das regras normais da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do C.P.P., dos:
- Relatórios de exame laboratorial juntos a:
• Fls. 412, 421 e 510 (exame das substancias apreendidas ao arguido E...);
• Fls. 506 e 508 (exame das substancias apreendidas ao arguido F...);
• Fls. 618 (exame das substancias apreendidas ao arguido D...);
• Fls. 419, 425, 544 e 546 (exame das substancias apreendidas ao arguido G...);
• Fls. 601 (exame das substancias apreendidas a N...);
• Fls. 608, 620 e 624 (exame das substancias apreendidas ao arguido C...);
• Fls. 610, 626 (exame das substancias apreendidas ao arguido L...);
• Fls. 612, 614, 616, 628,630, 632, 634, 636, 638 (exame das substancias apreendidas ao arguido B...);
• Fls. 622 (exame das substancias apreendidas ao arguido I...);
Exames esses, conjugados com a seguinte prova documental:
• Relatório de vigilância de fls. 9 a 11 (referente aos factos de 8.9);
• Relatório de vigilância de fls. 15 a 18 (referente aos factos de 12.9);
• Relatório de vigilância de fls. 22 a 26 (referente aos factos de 13.9);
• Relatório de vigilância de fls. 27 a 29 (referente aos factos de 15.9);
• Relatório de vigilância de fls. 83 e 84 (referente aos factos de 21.9);
• Relatório de vigilância de fls. 85 e 86 (referente aos factos de 23.9);
• Relatório de vigilância de fls. 87 e 88 (referente aos factos de 30.9);
• Relatório de vigilância de fls. 89 a 92 (referente aos factos de 6.10);
• Relatório de vigilância de fls. 124 a 129 (referente aos factos de 13.10);
• Do Apenso A - Auto de notícia de fls. 1 A a 3; Auto de apreensão de fls. 4 e 5; Fotogramas de fls. 17 e 19; E teste rápido de despistagem de fls. 6 a 8 relativamente ao produto apreendido em 8.9.2016 ao arguido E...;
• Do apenso B - Auto de notícia de fls. 2 e 3; Auto de apreensão de fls. 4 e 5; Fotogramas de fls. 17 e 19; E teste rápido de despistagem de fls. 5 e 6 relativamente ao produto apreendido em 15.9.2016 ao arguido F...;
• Do apenso C - Auto de notícia de fls. 1 A e 2; Auto de apreensão de fls. 3; E testes rápidos de despistagem de fls. 4 e 5 relativamente ao produto apreendido em 2.8.2016 ao arguido G...;
• Do apenso D - Auto de notícia de fls. 1 e 2; Auto de apreensão de fls. 3; E testes rápidos de despistagem de fls. 4 e 5 relativamente ao produto apreendido em 30.9.2016 ao arguido G...;
Autos de busca e apreensão infra indicados quanto aos objectos, dinheiro, e produtos apreendidos a cada um dos arguidos e lugar onde se achavam.
• Auto de apreensão de fls. 133/134, e teste rápido de despistagem de fls. 135 e 136 respeitante ao produto apreendido em 13.10 ao arguido L...;
• Auto de busca apreensão de fls. 145 e 147 (na residência de Q...- casa dos sogros do arguido B...); Fotogramas de fls. 157 a 159; E testes rápidos de despistagem de fls. 148 a 154 respeitante aos produtos aí apreendidos;
• Auto de busca apreensão de fls. 161 e 162 (na residência do arguido B...); Fotogramas de fls. 157 a 159; manuscritos de fls. 175 a 180; Fotogramas de fls. 181 a 188; E testes rápidos de despistagem de fls. 163 e 164 respeitante aos produtos aí apreendidos;
• Auto de busca apreensão de fls. 190 e 191 (na garagem individual adstrita à residência dos pais do arguido B...);
• Auto de busca apreensão de fls. 193 e 194 (na residência do arguido I...); Fotogramas de fls. 207 a 212; E teste rápido de despistagem de fls. 195 respeitante ao produto aí apreendido;
• Auto de apreensão de fls. 212, e autos de busca apreensão de fls. 213 a 214 (na residência e zonas comuns do prédio dos avos do arguido C...; Fotogramas de fls. 227 a 231;
• Auto de busca apreensão de fls. 234 e 235 (na residência do arguido D...); Fotogramas de fls. 246 a 250; E teste rápido de despistagem de fls. 236 respeitante aos produtos aí apreendidos;
- Fotogramas de fls. 425.
- Informação da AT de fls. 491, da qual consta que os arguidos B..., I... e C... não apresentaram qualquer declaração de rendimentos; E informações do IEFP de fls. 502 a 504, relativamente aos mesmos arguidos;
- Certidão de fls. 594 a 600, e copias de fls. 773 a 777, respeitantes ao processo 30/16.0 SFPRT em que é arguido N...;
- Depoimentos dos agentes policiais, desde logo e em primeira linha, nos depoimentos dos agentes M..., Z..., AB... e AC..., que descreveram a investigação da atividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos, através das vigilâncias realizadas respetivamente por cada um deles, conforme consta dos relatos de vigilância acima referidos e segundo a intervenção de cada um deles, o que em audiência de julgamento confirmaram na íntegra.
Note-se que os dois primeiros tiveram intervenção em todas as vigilâncias e em todas as situações descritas nos autos, sendo os seus postos de observação diversos, o que relataram circunstanciadamente, dando o conhecer, em cada uma das datas - 8.9.2016, 12.9.2016, 13.9.2016, 15.9.2010, 21.9.2010, 23.9.2016, 30.9.2016, 6.10.2016 e 13.10.2016 - (em que efetuaram as ditas vigilâncias), onde estavam posicionados, alcance de visão respetivo, o que cada um visionou, atuação e papel dos arguidos visualizado.
O mesmo fizeram as testemunhas AC... respetivamente à sua intervenção (juntamente com M... e J...), quanto à situação de 6.10 e 13.10; E a testemunha AB... quanto aos factos de 6.10 relatando circunstanciadamente o que em cada uma das datas, e segundo o seu “posto de observação” visualizaram.
A testemunha AB... efetuou ainda a detenção do arguido E... em 8.9 e confirmou ainda o teor do respetivo auto – fls. 1 a 3 do apenso A - bem como o que na ocasião foi apreendido a este arguido.
Por seu lado, a testemunha M..., agente da PSP e o responsável por toda a investigação, para alem do acima exposto, deu a conhecer ao tribunal o “desenho” do papel de cada um dos arguidos, o que se foi apercebendo das sucessivas vigilâncias que realizou, relatando assim qual o papel destinada a cada um dos arguido I..., B... e C..., nos moldes que demos como provados, hierarquizando assim e também o “grau” de importância de cada um deles nas funções que respetivamente desempenhavam. Mais referiu do que se apercebeu, não seriam estes arguidos os “donos” da heroína e cocaína vendida, antes atuariam por conta de um terceiro (ou terceiros) a troco de contrapartidas económicas, terceiros (s) esses cuja identidade não chegou a ser apurada ao longo da investigação.
Mais explicitou esta testemunha, e concretizou onde se situa a escola básica ... e bem ainda o Jardim de Infância ... (a cerca de 30/40 metros da ...), distinguindo, quanto a este ultimo o local onde funcionam os serviços administrativos/refeitório (este mesmo na ...) e o local onde permanecem as crianças – atualmente quer as do infantário quer as da escola básica permanecem na escola básica, local onde agora funciona o infantário; Idades das crianças que frequentam a escola básica ... e locais do Bairro por onde circulam, nomeadamente pela papelaria existente na ... onde amiúde se deslocam sozinhas (desacompanhadas de adultos) as crianças mais velhas da escola primária.
Quanto à localização das galerias comerciais (...) e a dita escola primária, e a distancia (cerca de 30/40 metros) que as separa atendeu- se também à analise do Ortomapa do Bairro ... de fls. 255, sendo a localização de ambas apreensível e visível da aplicação do GoogleMaps.
Quanto aos comportamentos e condutas dos arguidos relativos à venda de estupefacientes havidos por provados, o tribunal ateve-se, também, e desde logo, nas declarações (basicamente confessórias) dos próprios arguidos B... e I..., que descreveram os factos que praticaram e a forma como o fizeram, apurando-se destas declarações a generalidade dos factos que resultaram provados, os quais admitiram as descritas condutas que praticaram.
Deu ainda, o arguido B..., conta das pessoas a quem fazia a entrega de produto estupefaciente – heroína e cocaína – cujo produto, qualidade e características conhecia, identificando o arguido C... como sendo um desses indivíduos, mas admitindo que fazia entregas de outros produtos a indivíduos cuja identidade desconhecia, que lhe eram indicados previamente. Mais referiu que ganhava € 100,00 semana a troco deste “serviço”.
Por seu lado, o arguido I... concretizou quais os produtos que eram cedidos ou transacionados, e bem ainda concretizou o preço das vendas efetuadas, nas quais, e em todas não teve intervenção mas em algumas apenas funções de vigilância, ou de depositário do dinheiro resultante das vendas efetuadas por terceiros conforme descrito.
Mais indicou o preço do produto transacionado como sendo € 5,00/base cocaína e € 5,00/base heroína, esclarecendo que não era transacionado haxixe apenas heroína e cocaína.
Explicitou que da colaboração nesta atividade de trafico de estupefaciente, consistente em por vezes venda, outras vigilâncias, outras guarda de dinheiro proveniente das vendas e ou produtos, recebia a quantia de € 50,00/dia, sendo certo ainda que recebia por vezes, tal montante em produto estupefaciente pois que à data consumia haxixe e cocaína – cerca de 7 bases por dia.
Assim, e também quanto ao tipo de produto transacionado e preços respetivos, atendeu também o tribunal às declarações prestadas pelo arguido I... no que tange não só ao estupefaciente transacionado – heroína e cocaína – (em consonância neste tocante, com as declarações do arguido B... que referiu que o produto que detinha e guardava era sempre heroína e cocaína, o que sabia), mas também quanto ao preço dose praticado dado como provado de € 5,00/dose quer de cocaína quer de heroína.
Quanto ao tipo de produto transacionado – heroína e cocaína – para alem das declarações dos arguidos B... e I..., e a corrobora-las temos o depoimento da testemunha M... que referiu que o produto transacionado em todas as situações era efetivamente heroína e cocaína, o que de facto se apercebeu, pela forma e tamanho apresentadas à transação pois estes dois diferem do haxixe. Ainda quanto ao preço dose da heroína e cocaína, a corroborar também as declarações dos arguidos referiu que dadas as suas características o preço quer da heroína quer da cocaína seria de € 5,00 a dose.
Mais referiu que era ele, quem no seu posto de observação (nas vigilâncias) visualizava as transações, confirmando em cada uma das situações e datas qual o número de consumidores a quem o produto foi vendido por reporte aos autos de vigilância respetivos.
No que às vigilâncias importa, foi a conjugação delas entre si, como a conjugação entre elas e os demais elementos de prova, como a apreensão de produto estupefaciente, vista a respetiva qualidade e quantidade e as declarações basicamente confessórias dos arguidos B... e I..., que permitiram concluir pela referência dos comportamentos visionados ao tráfico de estupefacientes, nos termos em que o foram.
Assim, e em conjugação com as vigilâncias, as declarações prestadas pelos dois arguidos B... e I..., e a prova documental acima mencionada, atendeu ainda o tribunal conjugadamente, ao depoimento das seguintes testemunhas:
- AD... agente da PSP deteve o arguido L... na posse de produto estupefaciente – situação de 15.9.2016, e no depoimento que prestou confirmou em suma, o que consta do auto de fls. 2 e ss do apenso B.
- AE..., agente da PSP que deteve o arguido G... na posse de produto estupefaciente – situação de 30.9.2016, e no depoimento que prestou confirmou, em suma o que consta do auto de fls. 1 a 3 do apenso D;
- AF..., agente da PSP que deteve o arguido G... na posse de produto estupefaciente – situação de 2.10.2016, e no depoimento que prestou confirmou, em suma o que consta do auto de fls. 1 a 3 do apenso C;
- AG..., agente da PSP que referiu que intercetou o arguido L... na ..., no âmbito de uma operação policial coordenado por uma equipa de vigilância – situação de 13.10.2016 - confirmando que o deteve, que aquele tinha na sua posse heroína e cocaína, confirmando no depoimento que prestou, em suma o que consta do auto de fls. 260 e 261.
- AH..., agente da PSP que efetuou a busca à residência dos sogros do arguido B... e que confirmou na íntegra o que encontrou, como encontrou de acordo com o auto de busca de fls. 145 a 147 e a reportagem fotográfica de fls. 156 e ss.
- AI..., agente da PSP que efetuou a busca à garagem de casa dos pais do arguido B..., e que confirmou o teor do auto de fls. 190, explicitando detalhadamente que a quantia monetária que ali se encontrava era composta apenas por moedas, estava acondicionada num saco plástico. Mais referiu que essa garagem estava apetrechada com aparelhagens de musica, não tendo contudo ali visionado qualquer CD.
De referir que com base neste depoimento em conjugação com o auto de busca de fls. 145 a 147 e a reportagem fotográfica de fls. 156 e ss. que o tribunal deu como provado que o bicarbonato aqui apreendido se destinava a ser utilizado como produto de corte, pese embora o arguido B... o tenha negado (referindo que este se destinava a ser utilizado na cozinha, e para fins culinários). Com efeito, o local onde se encontrava este bicarbonato (patamar exterior junto à escada de incêndio no interior de peças de tapeçaria) juntamente com a cocaína e a heroína (produto apreendido neste local que ao exame pericial se apurou ser heroína e cocaína cfr. fls. 612, 614, 628, 630, 632, 634) levam-nos a concluir que o bicarbonato assim acondicionado seria utilizado como produto de corte, por este arguido. Acresce que, da fotografia de fls. 159 e ainda do depoimento da testemunha é possível aferir que a cocaína apreendida se encontrava em três estádios – cocaína em doses já preparadas, cocaína antes de ser cozida, cocaína já cozida mas ainda não preparada.
Também a testemunha M... que acompanhou a busca de fls. 145 a 147, referiu a heroína apreendida nestas circunstâncias estava já preparada e doseada, pronta a ser comercializada, mas a cocaína guardada naquele local pelo arguido B... estava em diferentes estados, pois que parte estava já preparada mas outra parte ainda não, confirmando o que consta do fotograma de fls. 159.
- A testemunha AJ..., agente da PSP que efetuou a busca à residência do arguido B..., confirmou no depoimento que prestou o que consta do auto de busca de fls. 161 e 162, e bem ainda os fotogramas de fls. 157 a 159.
Assim, e quanto aos manuscritos de fls. 175 a 180, embora o arguido B... tenha negado que os mesmos estivessem na sua posse, invocando que os manuscritos lhe eram entregues com o produto estupefaciente mas que este os amassava e deitava fora, nem sequer sabendo o que estava lá escrito, deu o tribunal este facto como provado (atinente aos manuscritos) porquanto a testemunha AJ... no depoimento que prestou confirmou, sem sombra de duvida, não só o local onde os encontrou, mas também explicitou que pela experiencia que tem das suas funções de 26 anos na investigação do tráfico de droga, os ditos manuscritos têm a ver com códigos da atividade de trafico de estupefaciente, sendo que a letra B simboliza branco de cocaína, N noite de heroína, P pago e E em divida.
Neste tocante, também a testemunha M..., e quando confrontada com os mesmos manuscritos em audiência de julgamento logo remeteu os seus dizeres para a contabilidade da atividade de trafico, associando a letra M à palavra “manhã” T “tarde” N “noite” de heroína por ser escura.
A testemunha AK..., efetuou a busca na residência do arguido I... e confirmou em suma, o que consta do auto de busca e apreensão de fls. 193 e 194 e dos fotogramas de fls. 207 a 212.
As testemunhas AL... e AM... agentes da PSP, efetuaram a busca na residência e na área comum do edifício da entrada .., do Bl. .., do B.º ... – edifício onde habitam os avós do arguido C.... Relataram o que foi encontrado na zona/caixa de distribuição elétrica (dessa área comum), confirmando o que consta do auto de busca e apreensão de fls. 213 e 214, e bem ainda a reportagem fotográfica de 227 a 230. Mais referiu AM..., que não obstante zona onde foi encontrado o produto estupefaciente ser comum tinha indicações do agente M..., coordenador da investigação em causa para procurar estupefaciente nessa área e concretamente na caixa onde o mesmo foi encontrado, o que fez, explicitando ainda que sempre o faria (mesmo sem indicação para o efeito) pois amiúde acontece em situações análogas o estupefaciente se encontrar armazenado em zonas comuns do edifícios em propriedade horizontal. Concretizou ainda que o edifício em causa tem cerca de 8 habitações pois tem 4 pisos e ao que se lembrava tem 2 habitações em cada piso.
Assim, e quanto aos factos provados quanto ao arguido C..., para alem de todo o já acima exposto atendeu o tribunal ao depoimento da testemunha M..., porquanto este referiu concretamente quanto a este arguido, (e para alem do que consta nas vigilâncias já acima referidas) tinha a suspeita que o C... guardava a heroína e cocaína na zona comum do edifício pois das vigilâncias que efetuou, contabilizado o tempo em que o arguido se ausentava para ir buscar estupefaciente armazenado, e após regressava para o vender a consumidores, e assim concluiu, atendendo ao lapso temporal das ausências do arguido C..., que esse produto não poderia estar muito longe da zona de entrada e em parte comum do edifício, tal como se veio a verificar.
O mesmo sucede com a quantia monetária de 347,58€ (trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), em notas e moedas do BCE, apreendidas no mesmo local, que o tribunal concluiu ser proveniente do trafico de estupefaciente, pois quanto a esta quantia monetária explicitou a testemunha M..., que desde a vigilância de 15.9 se apercebeu de que o vendedor do produto nunca ficava com muito dinheiro pois ia escoando o dinheiro para casa dos avós do arguido C... da forma constante das supra referidas vigilâncias que confirmou. De resto, a dita quantia monetária estava junto do produto estupefaciente apreendido conforme consta do auto de busca e apreensão, não restando pois dúvidas ao tribunal em dar tais factos como provados como se fez.
De salientar ainda, que foi efetuado o exame pericial ao saco de plástico de cor de vermelha, que o arguido B... entregou ao arguido C... no dia 13.10, e que este retirando o produto do seu interior lançou no contentor do lixo, e conforme decorre de do exame pericial de fls. 620, este continha ainda vestígio de cocaína.
Quanto ao facto do estupefaciente ser também guardado e armazenado no veiculo “Renault ...”, com matrícula ..-..-QD, de propriedade da namorada do arguido I..., e pese embora a negação deste nas declarações que prestou, a convicção do tribunal assentou no relatório de vigilância de 12.9 acima aludida, e no depoimento da testemunha Z... que confirmou inequivocamente que nesse dia vê o arguido B... a entregar um embrulho ao arguido C..., e que visualiza ainda, este arguido não só a guardar dentro da viatura parte desse produto, já que a outra parte entrega a N... para que este inicie as vendas; Que vê ainda o arguido C... mais tarde a dirigir-se a essa viatura para buscar mais produto, vendo ainda o arguido C... a guardar dentro desse mesmo veículo dinheiro proveniente da primeira “ronda” de vendas.
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Para além do acima já exposto, quanto aos arguidos E..., D..., F..., G..., e H..., e concretizando e resumindo, a convicção do tribunal resultou:
Quanto ao arguido E... (factos de 8.9), a convicção do tribunal assentou no auto de noticia de fls. 1 a 3 do Apenso A, no depoimento da testemunha AB... (já acima referido) quem efetuou a detenção deste arguido e bem ainda elaborou o referido auto, no relatório de vigilância de fls. 9 a 11, cujo teor foi confirmado pelo depoimento das testemunhas M... e Z..., no âmbito das respetivas intervenções, e ainda no teor dos exames periciais de fls. 412, 421 e 510.
Quanto aos arguidos D... e H..., (factos de 15.9.2016), a convicção do tribunal fundou-se não só no teor do relatório de vigilância acima mencionado (fls. 27 a 29), em consonância com o ainda com o auto de apreensão de fls. 4 e 5 do apenso B e exame pericial ao produto apreendido de fls. 506 e 508; mas também na conjugação deste com o depoimento da testemunha M... que referiu que viu neste dia, e entre as 13h10 e as 14h20, o arguido F..., sob vigilância do arguido D... que se colocou em ponto fulcral e sem duvida a vigiar as transações, vende a dezassete indivíduos estupefaciente, tendo no final entregue ao arguido D... o dinheiro proveniente das vendas realizadas, o que sem sombra de duvida viu.
Quanto à atuação do arguido G..., para alem de todo o acima exposto - no teor do relatórios de vigilância acima mencionados (relatório de vigilância de fls. 87 e 88, relatório de vigilância de fls. 89 a 92, relatório de vigilância de fls. 124 a 129), em consonância com o ainda com o auto de notícia de fls. 1 A e 2 do Apenso C; Auto de apreensão de fls. e testes rápidos de despistagem de fls. 4 e 5 do mesmo apenso, Auto de notícia de fls. 1 e 2 do apenso D; Auto de apreensão de fls. 3 do apenso D; E testes rápidos de despistagem de fls. 4 e 5 relativamente ao produto apreendido em 30.9.2016 ao arguido G..., exames periciais de fls. 419 e 522, 544 e 546, fls. 610 e 626), valorou ainda o tribunal as declarações deste arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório (dois), ouvidas em audiência de julgamento, pois este arguido nessa sede prestou declarações, e referiu da primeira vez, e quanto ao episodio de 2.8, em suma que se deslocou ao bairro ... para adquirir estupefaciente, pois era consumidor e que ali lhe apareceu um individuo que lhe perguntou se não queria “vender” e em troca lhe dava quatro pacotes de “droga”, o que aceitou porque era consumidor, confirmando desta forma que estava no local nesse dia e hora a vender estupefaciente.
Da segunda vez, e quanto ao episódio de 30.9 referiu que um individuo de nome C... lhe propôs que vendesse heroína e cocaína em troca de € 5,00, o que acedeu, confirmando desta forma que efetuou as referidas vendas.
Quanto à intervenção do arguido H... no dia 13.10.2016, dada como provada, para alem das vigilâncias já acima referidas - fls. 124 a 129 - atendeu o tribunal ao depoimento da testemunha M... que relatou em concreto a sua atividade nesse mesmo dia. Disse que o arguido H... se posicionou na rampa de acesso à ..., local onde o L... procedia às vendas de heroína e cocaína, e aí trocava umas breves palavras com os toxicodependentes que para aí se dirigiam para comprar estupefaciente, e apos dava-lhes a indicação do local e da pessoa que estava a proceder às vendas, sendo que à data era o L... o único a fazê-lo. Para alem disso, quando se apercebeu da presença da PSP logo gritou alertando os demais. Perante este depoimento, não teve o tribunal duvidas em considerar provados os factos provados quanto à sua intervenção de dia 13.10.
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Aqui chegados, cumpre referir que a atividade probatória é constituída pelo complexo de atos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência, ou inexistência, de uma determinada situação factual.
Assim, e em suma, e tendo em consideração tudo aquilo que ficou exposto, é a articulação dos elementos de prova acima mencionados - apreensões de droga; prova testemunhal relatos de vigilância externa de “trocas” entre os arguidos, outros indivíduos e entre estes e terceiros consumidores que permite a compreensão global do relacionamento entre os arguidos.
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Especificamente quanto à proveniência das quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos.
Quanto às quantias apreendidas ao arguido B..., este nas declarações que prestou referiu que a quantia apreendida na garagem de casa de seus pais – e moedas aliás – era proveniente dos proventos auferidos na atividade de produção musical no estúdio que aí montou e as restantes apreendidas em sua casa, 10,70 pertenciam-lhe e € 90,00 que se encontravam no quarto de sua filha pertenciam a esta.
Ora, sempre a sua simples afirmação de que os 898,75 apreendidos na garagem de casa de seus pais eram provenientes da atividade de exploração do estúdio existente nessa garagem, não obteve qualquer confirmação com outros elementos de prova, para além de não se coadunar com as regras da normalidade e experiência respeitantes a este tipo de situações, quando se tenha outrossim presente a quantidade de droga detida e o rendimento nunca declarado junto da ATA.
Já quanto ao dinheiro apreendido no quarto de sua filha, que se encontrava dentro de um mealheiro (€ 90,00), entendemos que o facto de se encontrarem efetivamente no quarto da filha do arguido, dentro de mealheiro, as regras da experiência ou juízos de normalidade “justificam” a dúvida quanto à proveniência lícita deste dinheiro apreendido, atenta mesmo a “composição”/apresentação do dinheiro.
Quanto ao dinheiro aprendido na casa do arguido I..., este arguido nas declarações que prestou, admitiu desde logo que parte do dinheiro que lhe foi apreendido era proveniente da atividade de tráfico.
No entanto, quanto à quantia monetária apreendida que se encontrava nos arrumos o arguido I... nas declarações que prestou, declarou tratar-se de moedas de coleção.
Todavia, referiu a testemunha AK... (que conforme acima mencionamos efetuou a busca em casa deste arguido) que esta quantia monetária de € 183,71 era constituída apenas por moedas de 1 e 2 cêntimos, atribuindo a sua proveniência, ao trafico de droga, explicitando que quem se desloca à ... para comprar estupefaciente são arrumadores de carros e outros indivíduos na situação de indigência, e que pagam a heroína e cocaína em moedas, incluindo moedas de um e dois cêntimos. Tal afirmação foi igualmente confirmada pela testemunha M....
Pelo exposto, nesta parte, as declarações do arguido I... não obtiveram qualquer confirmação com outros elementos de prova, para além de não se coadunarem também com as regras da normalidade e experiência respeitantes a este tipo de situações, quando presente o facto deste não trabalhar nem exercer qualquer atividade remunerada, e o rendimento nunca declarado junto da ATA.
Quanto à demais quantia apreendida nomeadamente aos demais arguidos, apreendida logo à seguir à verificada conduta assumida por estes de venda de heroína e cocaína, duvidas não ficam quanto à sua proveniência ilícita.
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Quanto à quantia apreendida ao arguido D..., não foi feita prova, mesmo que indireta, em nosso entender, que a quantia monetária de € 380,00 que foi encontrada em casa do arguido D... tivesse proveniência da atividade de venda de heroína e cocaína, porquanto quanto a este arguido foi apenas provada uma única intervenção em 15.9, consistente no facto deste arguido ter estado a vigiar as vendas, e ainda, ter estado ter recebido o dinheiro das vendas realizadas pelo arguido F..., pelo que, entendemos que dado até o lapso de tempo mediado entre os factos (15.9) e o auto de busca e apreensão em casa do arguido D... não podemos imputar tal quantia à venda de estupefaciente.
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O Tribunal atendeu aos Certificados do Registo Criminal constantes dos autos, a fls. 1483 a 1490; 1426 a 1442; 1443; 1446 a 1453; 1457 a 1466; 1491; 1475 e 1470 a 1472, quanto aos antecedentes criminais dos arguidos.
Tiveram-se presentes os Relatórios sociais, no que interessa às condições pessoais, profissionais, sociais e familiares dos arguidos, à data dos factos, como presentemente.
No que respeita, agora, aos elementos subjetivos da infração dados como assentes, fundou-se o tribunal em presunção judicial retirada do modo de atuação dos arguidos, que denota uma clara perceção do conteúdo e significado dos seus atos e ainda da consideração da própria postura daqueles arguidos em julgamento, donde resultou que os mesmos são imputáveis e têm consciência da ilicitude e antijuridicidade dos comportamentos do tipo dos que estão em causa nos presentes autos.
Os factos dados como não provados foram-no por ausência de indiciação bastante, porquanto ninguém se lhes referindo ou conformando inequivocamente, não podendo extrair-se de prova documental junta aos autos ou inferir-se das vigilâncias efetuadas.
Assim,
Quanto ao papel também de vigilância do arguido B..., e quanto ao facto dos embrulhos entregues e o produto transacionado ser também haxixe, para além de ter por sido por este negado não se infere das vigilâncias, nem dos depoimentos das testemunhas que as efetuaram acima identificadas.
Da mesma forma, quanto ao haxixe apreendido aos arguidos B..., E... e D..., resulta que não sendo como já se disse transacionado na ocasião tal produto, e atendendo ainda ao facto destes arguidos serem consumidores de haxixe, o que se provou, e atendendo ainda às quantidades apreendidas em cada ocasião, não ficou o tribunal convicto que sem mais, tais substancias (haxixe) de destinavam à venda.
Quanto ao bicarbonato apreendido da cozinha de casa do arguido B..., tendo em consideração o local e o seu modo de armazenamento patente nos fotogramas acima indicados, parece ser de concluir que o mesmo se destinava a fins culinários, tal como avançado pelo arguido, e não a ser utilizado como produto de corte.
Foi negado pelo arguido I... que fossem de sua propriedade os produtos estupefacientes que vendia, pese embora tenha admitido a sua posse e detenção, e bem ainda as vendas (algumas) que efetuou, quer por si, quer com a colaboração de outros arguidos. No entanto, referiu que o fazia por conta de outrem, cuja identidade não quis revelar recebendo em troca contrapartida económica – ou produto estupefaciente ou dinheiro, mas sempre em valor de € 50,00/dia. Idênticas declarações foram prestadas pelo arguido B..., no que ao seu caso concerne. Assim e à ausência de prova desta “propriedade” deu o tribunal como não provada a propriedade do estupefaciente na esfera do arguido I... como o fez.
Não resulta inferido da vigilância e do relato das testemunhas que a efetuaram, a atuação do arguido D... de 12.9.
Quanto à quantia apreendida ao arguido D..., remetemo-nos para as considerações supra tecidas.”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto
2.2.1.1. Deduzida pelo arguido M...
Começa o recorrente por considerar, face à prova produzida, nomeadamente as suas próprias declarações, as da testemunha M..., e à informação do Google, que não é possível alcançar a distância de 30/40 metros, referida no ponto 1. dos factos provados, entre a ... e o Jardim de Infância ... e entre a ... e a Escola .... Acrescentando ainda que no item 5. dos factos provados, ao dizer-se que era o arguido B... quem a montante guardava e detinha o produto estupefaciente, se interpreta tal facto como denotativo de uma hierarquia entre arguidos que não resulta provada nos autos. E ainda que no ponto 24., ao considerar-se que o recorrente “entregou ao arguido C..., e sob vigilância do arguido I..., que ali se encontrava, um embrulho contendo heroína e cocaína para estes venderem”, tal não é consentâneo com o facto de anteriormente se ter considerado que era o recorrente quem a montante guardava e detinha o produto estupefaciente. Questionando: “Estando como é referido anteriormente o recorrente a montante dos outros arguidos como se explica ou compreende que a dita entrega fosse sob vigilância de um arguido que estaria a jusante do recorrente”?
Em bom rigor o que o recorrente faz é tecer considerações de caráter conclusivo, interpretando segmentos dos fatos dados como provados, tentando demonstrar a existência entre eles de incongruências ou contradições que não vislumbramos, e, além disso, também com um caráter de generalidade e abstração, que trai claramente as exigências normativas contidas no art.º 412º, nº 3, al. a) e b), do CPP, quanto à possibilidade ou até admissibilidade legal da apreciação do mérito da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, limitando-se a invocar meios de prova, sem que os especifique concretamente, enquanto fundamento da defensabilidade da imposição de decisão diversa da recorrida, nos termos e para os efeitos das disposições normativas supra citadas, e já que, e em especial quanto ao depoimento da testemunha M..., tratando-se de prova gravada, o recorrente não especifica concretamente, como o impõe o nº 4 do art.º 412º do CPP, por referência ao consignado em ata, as passagens em que pudesse fundar a impugnação. Impossibilitando desse modo o conhecimento do mérito do recurso, na parte em que se pretendesse ver sustentável na apreciação desse depoimento a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Sendo de sublinhar, por outro lado, que pese embora o recorrente invoque as declarações por si prestadas em audiência, por referência ao registo da respetiva gravação, indicando o início e o respetivo fim, isto é, a totalidade das declarações prestadas, que apesar disso ouvimos integralmente, mas pretendendo fazer valer a seu favor apenas pequenos excertos das mesmas com um sentido de verdade que não encontra nexo com a globalidade das declarações por si prestadas, de forma arguta (e desde logo a justificação implausível para os papeis apreendidos no quintal, contendo apontamentos relacionados com o tráfico de estupefacientes), as quais corroboram, ao contrário do pretendido pelo recorrente, a bondade da decisão recorrida, não vendo nós ademais como o teor de tais declarações ou os excertos truncadamente invocados, possam impor a conclusão de que o Tribunal a quo decidiu erradamente, quanto aos factos ou meros fragmentos destes, acima indicados, não só porque, se fosse viável o sentido que lhes pretende dar o recorrente, elas teriam apenas o relevo inócuo de quaisquer declarações que, em geral, são favoráveis ao próprio declarante (residindo a essência da relevância probatória da confissão precisamente no caráter desfavorável da realidade dos factos admitida por quem sobre eles presta declarações), ou quando muito estariam sujeitas à livre apreciação do Tribunal, no cotejo com a demais prova produzida, e sobretudo porque ficaria de fora, enquanto fundamento da avaliação do mérito da decisão recorrida, como resulta da respetiva motivação, os demais meios de prova produzidos, e designadamente o depoimento da testemunha M..., pelas razões já referidas supra, testemunha essa que em audiência de julgamento afirmou a distância, de 30/40 metros, existente entre a ... e o Jardim de Infância ... e entre a ... e a Escola ..., ou melhor ainda, nas palavras do Tribunal a quo, que “explicitou” e “concretizou”, com conhecimento direto do local da prática dos factos, a referida distância, para não falar nos outros meios de prova ali considerados, que o recorrente não põe em causa.
Não vemos, portanto, como as declarações do recorrente possam impor decisão diversa da recorrida, sendo que as mesmas não permitem sequer sustentar qualquer dúvida razoável sobre os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, dúvida essa que baseada numa incerteza insanável sobre a realidade dos factos, impusesse ao julgador uma pronúncia favorável ao arguido, no sentido de serem dados como não provados os factos controvertidos, e assim à aplicação do princípio in dubio pro reo. Valendo as mesmas considerações para a alegada falta “de elementos objetivos que possam fundamentar que o recorrente sabia, tinha conhecimento da realização das vendas nas proximidades à Escola Básica ...”. Ignorando o recorrente que as circunstâncias em que foram praticados os factos, o modo organizado de atuação dos arguidos e o papel que nessa atuação o recorrente desempenhou, inculca necessariamente a ideia (desde logo por via da prova indireta ou por presunção judicial) de que o recorrente não podia ignorar o modo com que todos atuavam e o local onde atuavam.
Lendo a motivação da decisão sobre a matéria de facto do acórdão recorrido, cotejando-a com os concretos meios de prova nela referidos, e estes entre si, constata-se que, além de não existir qualquer erro na apreciação da prova, como acima se deixou referido, também se não vislumbram nos autos provas, nos termos em que o exige o art.º 412º, nº 3, al. b), e nº 4, do CPP, quaisquer provas concretas, que impusessem, nos termos e para os efeitos de tais preceitos normativos, uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo. Isto é, provas que por si só, ou ainda que no cotejo com a restante prova produzida no processo, determinassem, clara e necessariamente, uma decisão diferente da que foi adotada pelo Tribunal a quo, porquanto o que está subjacente às disposições normativas citadas é o facto de o recurso da decisão da matéria de facto visar a correção de erros de julgamento concretamente identificados pelo recorrente e não um novo julgamento ou a repetição do julgamento já realizado, e já que nesse novo julgamento este Tribunal não gozaria das vantagens advenientes da oralidade e da imediação na produção da prova de que goza o Tribunal da primeira instância, estando nessa medida menos apetrechado que aquele Tribunal para formar devidamente a sua convicção, e com ela alcançar mais eficazmente a descoberta da verdade. Sendo por isso que só nos casos devidamente descriminados, nos termos supra referidos, em que a análise da prova concretamente requerida pudesse impor clara e necessariamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo é que seria possível alterar o que por este foi decidido. E isso não se revela possível no caso dos autos.
A motivação da decisão sobre a matéria de facto do acórdão recorrido, cotejada com os concretos meios de prova nela referidos, permite-nos constatar que, além de não se vislumbrar a existência de qualquer erro na apreciação da prova, tendo designadamente em conta a avaliação possível à luz do art.º 412º, nº 3, al. b), e nº 4, do CPP, também, por maioria de razão, se não descortina a existência de erro notório na apreciação dessa mesma prova, por parte do Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410º, nº 1, al. c), do CPP, pois um tal erro, enquanto vício da decisão sobre a matéria de facto, teria de ser evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, ou também quando à luz da análise feita por um Tribunal de recurso ou por um jurista minimamente preparado se oferecesse como claro, evidente, de molde a considerar-se sem margem para dúvidas que a prova foi erroneamente apreciada. Tal erro não se vislumbra possível, nem agora o recorrente concretamente o fundamenta, porquanto se, nos termos da apreciação, que supra foi feita, do mérito da impugnação da decisão de facto e na prova que diretamente foi sindicada para tal efeito, nenhum erro se detetou que impusesse decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo, então muito menos se vislumbra que possa ter existido um erro notório na apreciação da prova.
Nem vemos, por outro lado, como a argumentação tecida e as ilações extraídas pelo recorrente dos factos provados, já acima referidas, nomeadamente quanto aos pontos 5. e 24., tenha algum fundamento válido ou plausível, e desde logo porque a vigilância referida no ponto 24. é claramente idêntica à registada, por exemplo, nos pontos 9., 17., 27., 30., 31. e 32., isto é, não se tratava de vigilância dirigida a quem concreta e ativamente atuava no tráfico de estupefacientes, mas sim vigilância de caráter funcional, de serviço organizado de salvaguarda da segurança da operação de tráfico em si. É o que resulta, obviamente, logo no ponto 9. dos factos provados: “Pelas 10h10, os arguidos I... e C... afastaram-se cerca de 30 metros do local onde o arguido E... iria proceder às vendas de estupefacientes e ali permaneceram numa posição de vigilância”, enquanto o arguido E... vendia a droga; ou ainda nos pontos 31. e 32.: “Entre as 13h10 e as 14h20, o arguido F..., sob vigilância do arguido D..., vendeu a (17) indivíduos (…) Pelas 14h25, o arguido D... apercebendo-se da presença dos agentes da PSP gritou “água”, com o propósito de alertar o arguido F....” Não vemos por isso como é que tal factualidade não possa ser consentânea, como pretende sustentar o recorrente, com o facto de anteriormente o Tribunal a quo ter considerado que era o recorrente quem a montante guardava e detinha o produto estupefaciente.
Sendo, pelo exposto, e nesta parte, manifestamente improcedente o recurso.
2.2.1.2. Deduzida pelo arguido H...
Impugna o recorrente a factualidade dada como provada nos pontos 2., 61., 63., 87., 88. e 89., a qual considera que deveria ter sido dada como não provada pelo Tribunal a quo.
Invoca antes de mais o depoimento da testemunha J..., agente da PSP, que participou nas ações de vigilância, e a circunstância de a mesma, quando questionada se tinha visto alguma vez o recorrente, ter respondido que “não”, e de também a testemunha K..., agente da PSP, ter dito que não conhecia o recorrente e só ter falado com ele algumas vezes no Bairro. Sendo que ao desconhecimento manifestado por tais testemunhas, cujo valor probatório negativo da realidade que o Tribunal ao quo deu como provada se não vislumbra, contrapõe o recorrente aquilo que considera ser a “única prova a respeito” do seu suposto envolvimento, ou seja, o depoimento a testemunha M..., agente da PSP.
Recordemos antes de mais o que o Tribunal a quo fez constar da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, atinente à participação do recorrente nos factos dados como provados: “Quanto à intervenção do arguido H... no dia 13.10.2016, dada como provada, para além das vigilâncias já acima referidas - fls. 124 a 129 - atendeu o tribunal ao depoimento da testemunha M... que relatou em concreto a sua atividade nesse mesmo dia. Disse que o arguido H... se posicionou na rampa de acesso à ..., local onde o L... procedia às vendas de heroína e cocaína, e aí trocava umas breves palavras com os toxicodependentes que para aí se dirigiam para comprar estupefaciente, e após dava-lhes a indicação do local e da pessoa que estava a proceder às vendas, sendo que à data era o L... o único a fazê-lo. Para alem disso, quando se apercebeu da presença da PSP logo gritou alertando os demais. Perante este depoimento, não teve o tribunal dúvidas em considerar provados os factos provados quanto à sua intervenção do dia 13.10.”
Aí se acrescentando: Aqui chegados, cumpre referir que a atividade probatória é constituída pelo complexo de atos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência, ou inexistência, de uma determinada situação factual.
Assim, e em suma, e tendo em consideração tudo aquilo que ficou exposto, é a articulação dos elementos de prova acima mencionados - apreensões de droga; prova testemunhal relatos de vigilância externa de “trocas” entre os arguidos, outros indivíduos e entre estes e terceiros consumidores que permite a compreensão global do relacionamento entre os arguidos.”
Face ao exposto, não vemos como os depoimentos citados, nas passagens invocadas pelo recorrente, possam impor decisão diversa da recorrida, e nomeadamente no tocante aos pontos da matéria de facto que o recorrente pretende agora pôr em causa. Sobretudo face à concordância expressiva do que resulta do auto de vigilância junto aos autos, e especialmente a fls. 125 (“10h10-10h53: O INI recebe dos demais toxicodependentes que para ali se dirigem, dinheiro, entregando-lhes em troca os estupefacientes. São contabilizadas pelo menos 65 vendas a consumidores. Na presente data, é possível constatar que a desempenhar a tarefa de capeador é atribuída a um indivíduo conhecido desta polícia, como sendo H..., de alcunha “H1...”, o qual a troco de dinheiro, encaminha os toxicodependentes para junto do detido L...”) e o depoimento da testemunha M.... Sendo que de tal depoimento apenas não sai confirmado o facto de o encaminhamento dos toxicodependentes ter sido feito a troco de dinheiro, e daí também a razão de tal circunstância não ter ficado vertida na factualidade concretamente dada como provada, relativamente à atuação do arguido nesse dia. Aliás, a testemunha é perentória a afirmar que não viu qualquer troca de dinheiro.
Por outro lado, também não vislumbramos como pudesse haver lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário lógico do princípio da presunção de inocência consagrado no art.º 32º, nº 2, da CRP, com fundamento numa qualquer incerteza sobre a realidade dos factos, assente na prova produzida, isto é, na persistência de uma dúvida razoável e insanável que impusesse ao julgador uma pronúncia favorável ao recorrente, no sentido de serem dados os factos controvertidos como não provados, pois enquanto princípio probatório que é, porque “referente à decisão sobre a prova dos ‘factos’, e não à interpretação e aplicação do direito criminal”, traduz antes de mais uma exigência probatória, na medida da imposição “sempre e apenas da solução exata (ou tida por exata)”, isto é, “a prova da infração, ou, inversamente, a inadmissibilidade de uma condenação por uma infração não provada.”[1], E no caso dos autos nenhum fundamento existe para que possa ser posta em causa a bondade da convicção formada pelo Tribunal a quo, bem como a prova da realidade dos factos por este dados como provados, relativamente ao crime cometido. Do mesmo modo que não vemos como possa ter havido violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. Antes pelo contrário, o Tribunal a quo, fundamentou adequadamente a decisão tomada, socorrendo-se das máximas da experiência prática, da lógica da vida, baseando-se no que essa experiência nos diz a todos, em geral, e daí ter partido como lhe cabia, com base em todos os elementos de prova recolhidos, para a conclusão de que os factos ocorreram nos termos em que os mesmos foram considerados provados.
Razão por que, nesta parte, deve também ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido H....
2.2.2. Enquadramento jurídico-penal dos factos provados
Não se conformando com a decisão recorrida, entende o Ministério Público que da factualidade dada como provada resulta a imputação aos arguidos D..., E..., F..., G... e H..., da coautoria, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º do DL. nº 15/93, de 22/01, e não de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º do mesmo diploma legal, como o considerou o Tribunal a quo. Enquanto que os arguidos I..., B... e H... entendem, o primeiro que os factos a ele imputados são constitutivos de apenas um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º do diploma citado, e não de tráfico agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), o segundo que não deveria ter sido condenado pelo crime de tráfico agravado, nos termos do art.º 24º, al. h), e o terceiro que os factos dados como provados em relação a si nunca poderiam ser constitutivos da coautoria de um crime de tráfico de menor gravidade, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21º e 25º do DL nº 15/93, de 22/01, como considerou o Tribunal recorrido, mas a apenas da responsabilidade penal a título de cumplicidade.
Na decisão recorrida entendeu-se, antes de mais, que os factos dados como provados eram constitutivos, relativamente aos três primeiros arguidos, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), do DL nº 15/93, e relativamente aos restantes de um crime de menor gravidade, subsumível ao art.º 25º do mesmo diploma. No que interessa ao caso dos autos, quer uma quer outra subsunção fáctico-jurídica pressupõe a definição de tráfico dada pelo tipo fundamental, previsto no art.º 21º. Diz o seu nº 1, que pratica tal tipo-de-ilícito “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III”. E só se se verificar o preenchimento dos elementos típicos descritos na norma incriminadora em causa é que se deverá apurar a possibilidade de aplicação ou não dos art.ºs 24º ou 25º.
Por seu turno, diz o art.º 24º, al. h), do Dl nº 15/93 que as penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se “A infração tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de ação social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de atividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações”.
Sendo que, no caso dos autos, a subsunção típica efetuada pelo Tribunal a quo, relativamente aos três primeiros arguidos, teve por base a circunstância de o tráfico de droga ter ocorrido nas imediações de estabelecimentos de educação.
Convirá desde já dizer que o bem jurídico protegido nos tipos-de-ilícito supra citados é a saúde pública, consumando-se o crime independentemente da efetiva lesão do bem jurídico protegido. Razão por que se trata de um crime de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a simples detenção, através de uma das formas que a conduta típica pode assumir, nos termos descritos na norma incriminadora – tipo objetivo – supra citada[2]. Sendo que relativamente ao tipo agravado, previsto na al. h) do art.º 24º, esse perigo assume uma acrescida gravidade, com evidentes reflexos ao nível da ilicitude e da culpa da conduta de tráfico adotada, pelo risco que a mesma representa, de contacto e de maior ofensividade para um grupo de pessoas que, pela sua dimensão e qualidade (normalmente crianças ou jovens ainda em fase de formação da sua personalidade e, por isso, vulneráveis ou até especialmente vulneráveis) as podem tornar alvo fácil da atividade de tráfico que nas imediações do estabelecimento de educação por elas frequentado possa ser desenvolvida[3].
Por outro lado, o tipo subjetivo exige o dolo, numa das formas previstas no art.º 14º do Código Penal – dolo direto, necessário ou eventual. Ou seja, que o agente tenha levado a cabo qualquer conduta objetivamente subsumível ao art.º 21º, nº 1, agindo com o conhecimento e vontade da sua realização, ou então que haja representado tal ou tais condutas como consequência necessária da sua ação, ou ainda, estando ciente da possibilidade de a sua conduta poder vir a integrar a previsão normativa do artigo citado, mesmo assim haja agido, admitindo-a e conformando-se com ela. Exigindo-se do mesmo modo o conhecimento e vontade de realização da conduta típica, nos termos descritos, relativamente às circunstâncias agravantes.
Além disso, e no tocante ao preenchimento do tipo-de-ilícito de tráfico de menor gravidade, diz o art.º 25º:
“Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.”
Sendo que para a ponderação da considerável diminuição da ilicitude, dever-se-á, entre outros fatores, atender à quantidade e qualidade da droga traficada, os termos em que concretamente esse tráfico é concretizado, a dimensão da atividade e dos lucros obtidos, a relevância que os mesmos possam ter no modo de vida do agente, a relação que este possa ou não ter com o consumo de estupefacientes, o modo de execução e a sua posição no circuito do tráfico, número de destinatários, etc.. Procedendo-se sempre, em qualquer caso, a uma “avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação”[4].
2.2.2.1. Da qualificação jurídico-penal dos factos relativamente ao recorrente I...
Tendo em conta o supra referido e a factualidade dada como provada nos autos, não olvidando ademais o objeto dos recursos interpostos, e desde logo o do arguido I..., é bom de ver que as respetivas condutas, quer ao nível dos pressupostos objetivos da conduta típica, quer ao nível do tipo subjetivo, são constitutivas de um crime de tráfico de droga agravado, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), do DL nº 15/93, de 22/01.
De facto, a dimensão da atividade por si desenvolvida está longe de ser considerada um ato ou conjunto de atos isolados, quer no tempo, quer na autoria, recebendo e entregando o recorrente, por diversas vezes, em datas e horas diferentes, quantidades nãos despiciendas de droga, numa cadeia de intervenções de outros arguidos que denota já um mínimo de organização e cooperação, sendo o seu papel de significativa importância no recebimento do produto traficado (heroína e cocaína) e sua distribuição pelos outros arguidos, que procediam depois à sua venda direta, sob a sua vigilância, e de quem depois recebia o produto das vendas efetuadas, a € 5,00 a dose, nomeadamente nos dias 08 de setembro de 2016 (vendas efetuadas a 35 indivíduos), 12 de setembro de 2016 (vendas efetuadas a 20 indivíduos), como resulta dos pontos 8. a 23., procedendo nas outras datas constantes dos autos à venda direta ou à vigilância e recebimento do produto das vendas, nos termos dados como provados nos pontos 24. e 25. (13 de setembro de 2016), 26., 27. e 33. (15 de setembro), pontos 35. a 37. (21 de setembro de 2016) pontos 38. a 41. (23 de setembro) ponto 56. (6 de outubro de 2016).
Não vemos, por isso, como a ilicitude da atividade assim desenvolvida pelo recorrente possa ser tida como diminuída e muito menos consideravelmente diminuída para efeitos do disposto no art.º 25º do DL nº 15/93. Basta ver que o recorrente interveio direta ou indiretamente (determinando neste caso a montante, de forma organizada, a sua realização), em diversas datas e a vários indivíduos mais de 163 atos de venda de heroína e cocaína. Não exercendo, além disso, qualquer atividade profissional ou outra, remunerada ou não, para além da venda de estupefacientes – cf. ponto 84. dos factos provados.
Por outro lado, resulta dos autos, nomeadamente da factualidade dada como provada nos pontos supra referidos e no ponto 1. dos factos provados que o recorrente desenvolveu a atividade de venda, diretamente ou com a colaboração de terceiros, na denominada “...”, situada a cerca de 30/40 metros da Escola ..., bem como a cerca de 30/40 metros do Jardim de Infância .... Ou seja, nas imediações de estabelecimento de educação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 24º, al. h), do DL nº 15/93, e já que 40 metros de distância representa um claro risco de contacto, quer visual quer físico para as pessoas que frequentam aqueles estabelecimentos de educação.
E tendo sido dado como provados os elementos subjetivos do tipo, nomeadamente nos pontos 87. a 90. e em especial que sabia que vendiam heroína e cocaína a cerca de 30/40 metros de um infantário e de uma escola básica, tendo agido e querido agir nos termos dados como provados, demonstrados também estão os pressupostos subjetivos típicos relativamente ao crime de tráfico agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h) do DL nº 15/93, tal como o considerou o Tribunal a quo.
Razão por que, nesta parte, deve ser negado provimento ao recurso interposto.
2.2.2.2. Da qualificação jurídico-penal dos factos relativamente ao recorrente B...
Como claramente resulta da motivação e das respetivas conclusões, o recorrente sustenta uma diferente qualificação jurídico-penal dos factos apenas na alteração à decisão proferida sobre a matéria de facto, que propugnou na impugnação que deduziu à mesma. Impugnação essa que foi julgada improcedente, nos termos supra referidos em 2.2.1.1.. Razão por que, e por força de tal decisão, ficou prejudicada a apreciação do mérito da diferente qualificação jurídica pretendida.
2.2.2.3. Da qualificação jurídico-penal dos factos relativamente ao recorrente H...
Num primeiro segmento do recurso, entendia o recorrente que não se verificavam os pressupostos do art.º 25º do DL nº 15/93, por considerar que não ficaram demonstrados os factos, nos termos em que o Tribunal a quo os considerou provados, sustentando uma diferente decisão da matéria de facto. Porém, a impugnação de tal decisão foi também julgada improcedente, nos termos supra referidos em 2.2.1.2.. Razão por que, e por força de tal decisão, ficou prejudicada a apreciação do mérito da qualificação jurídica pretendida, com tal fundamento.
Porém, mesmo tendo em conta os factos dados como provados nos autos, entende o recorrente que deles não se pode retirar que haja atuado em coautoria, como considerou o Tribunal a quo, de um crime de tráfico, nos termos do art.º 21º, nº 1, ainda que considerado de menor gravidade, à luz do art.º 25º, pois no seu entender nunca decidiu ou executou o facto em conjunto com nenhum dos arguidos, quer ao nível objetivo quer subjetivo dos elementos constitutivos do tipo, e quando muito apenas participou na execução dos factos prestando auxílio material à prática dos mesmos por outrem, entendendo ainda que a sua atitude de alertar os demais arguidos da aproximação da polícia, e porque esta decisão de auxílio é posterior à consumação do facto, a respetiva conduta apenas seria subsumível ao crime previsto e punido pelo art.º 367º do Código Penal.
Este último entendimento não tem, porém, qualquer cobertura nos factos dados como provados, como veremos a seguir.
Recorde-se que o Ministério Público, relativamente a este arguido, também recorreu, sustentando que os factos dados como provados são constitutivos, em relação a ele, da coautoria de um crime de tráfico de droga, previsto e punido pelo art.º 21º do diploma acima citado.
Ora, o art.º 27º do CP diz-nos que “é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.”
Porém, a compreensão do sentido e alcance da norma citada pressupõe a definição do conceito de autoria do crime, nos termos em que ela nos é fornecida pelo art.º 26º do mesmo diploma.
Diz o art.º 26º que “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, no primeiro segmento da norma (art.º 26º) está prevista a chamada autoria imediata: “autor imediato é aquele que executa o facto por suas próprias mãos, em termos de preencher na sua pessoa a totalidade dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico e deter por isso, na expressão de Roxin, o domínio da ação.”[5]
No segundo segmento descortina-se a chamada autoria mediata: será também considerado autor aquele que executar o facto por intermédio de outrem. Pressupõe a existência de um “homem-de-trás” ou “da retaguarda” e um homem da frente, isto é, um executor, intermediário ou “instrumento” (que pode ser jurídico-penalmente irresponsável ou parcialmente responsável), o que é determinante é que “todo o acontecimento (o “facto”, nos termos do art.º 26º) seja obra do homem-de-trás, em especial da sua vontade responsável”.[6]
O terceiro segmento da norma (“é também punido como autor quem tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros”), prevê a chamada coautoria, enquanto fundamento da punição, isto é, equiparando para efeitos de punição penal o autor ao coautor. Pressupondo a coautoria a existência de uma decisão conjunta, a contribuição do coautor para a realização do facto típico, que funcionalmente constitua “a realização da tarefa que lhe cabe na divisão do trabalho que representa mesmo a essência desta forma de autoria.” O agente toma parte direta na execução conjunta do facto, exercendo, por essa forma, “o condomínio do facto”.[7]
O quarto segmento da norma trata da equiparação da instigação à autoria, impondo a punição do instigador como autor. Ou seja, para o art.º 26º do CP o instigador é autor, precisamente porque não se limitando a incentivar, a aconselhar, a sugerir ou a reforçar o propósito de outrem de cometer um determinado tipo de crime, ou prestando-lhe auxílio material ou moral à prática do crime, vai mais longe, é ele “unicamente quem produz ou cria de forma cabal (…) no executor a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito típico.” Podendo afirmar-se, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, que o instigador possui “o domínio do facto, agora e aqui sob a forma de domínio da decisão”.[8] É o instigador que cria ou produz no instigado a decisão de cometer um determinado e concreto tipo-de-ilícito.
Na cumplicidade, a que se refere o art.º 27º do CP, acima citado, o cúmplice ou participante não é autor, na medida em que não é ele que tem o domínio ou o condomínio do facto, pois este pertence ao autor. Ou seja, a participação ou cumplicidade está dependente da existência de um facto que tem outrem como autor, estando a punibilidade da cumplicidade dependente da “existência de um facto principal (doloso) cometido pelo autor (“facto do autor”)”, dependência esta a que se dá o nome de acessoriedade da participação[9]. Por isso, traduzindo-se a cumplicidade no auxílio moral a que se refere o art.º 27º do CP, nomeadamente através do conselho, sugestão ou incentivo, ele tem como pressuposto, previamente a tal auxílio, que o agente já estivesse decidido a cometer um determinado crime. Sendo precisamente a existência desta prévia determinação que distingue a cumplicidade da autoria por instigação.[10]
Analisando a factualidade dada como provada, nomeadamente nos pontos 2., 61. a 63. 87. e 89., somos levados a concluir que a participação do recorrente não se limitou à prestação de auxilio material ou moral à prática dos factos pelos demais arguidos, mas antes, pelo contrário, e no seguimento do previamente acordado, em conjugação de esforços, repartindo tarefas entre si. Isto é, com a intenção de obter contrapartida económica, o recorrente, na tarefa que lhe coube, tendo em vista a planeada execução dos factos, no dia 13 de outubro de 2016, encaminhava os consumidores para que L..., sob a vigilância do arguido C..., vendesse doses de cocaína e heroína a 77 indivíduos. Tendo-se o recorrente posto em fuga, juntamente com L..., atirando este para o chão o saco que trazia com droga, logo que se aperceberam da presença dos agentes da PSP.
Ou seja, pode afirmar-se que o recorrente atuou no âmbito de uma decisão conjunta, contribuindo para a realização do facto típico, executando a tarefa que lhe cabia segundo a divisão de trabalho estabelecida, tomando assim parte, nos termos supra referidos, na execução conjunta do facto, e exercendo, por essa forma, “o condomínio do facto”.
Razão por que sendo coautor, nos termos expostos, não pode, logicamente, ser considerado cúmplice, nos termos e para os efeitos do art.º 27º do CP. Do mesmo modo que se não vislumbra fundamento para o enquadramento dos factos, numa visão truncada da realidade dos mesmos, no crime de favorecimento pessoal, previsto no art.º 367º do Código Penal, como em tese parece querer sustentar o recorrente, pois este último tipo-de-ilícito tem como pressuposto a prática de um crime por outrem, isto é, na execução do qual o autor do favorecimento pessoal não haja também sido autor ou comparticipante. E tal circunstancialismo não ocorre no caso dos autos, como vimos supra.
Por outro lado, e como meridianamente se pode retirar dos autos, apenas em relação aos arguidos B..., I... e C..., se verificou o preenchimento do tipo subjetivo relativamente ao crime de tráfico agravado, previsto e punido por via do art.º 24º, al. h), que não já relativamente aos demais arguidos – cf. ponto 90. dos factos provados. O que, desde logo, deixa a porta aberta para a ponderação da possibilidade de subsunção dos factos praticados pelos demais arguidos, como aliás considerou o Tribunal a quo, ao tipo-de-ilícito de tráfico de menor gravidade previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 21º, nº 1, e 25º do DL nº 15/93[11].
Como vimos supra, para a ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída há que ter em conta, entre outros fatores, a quantidade e qualidade da droga traficada, os termos em que concretamente esse tráfico foi realizado, a dimensão da atividade e dos lucros obtidos, a relevância que os mesmos possam ter no modo de vida do agente, a relação que este possa ou não ter com o consumo de estupefacientes, o modo de execução e a sua posição no circuito do tráfico, número de destinatários, etc..
No caso do recorrente H..., tendo em conta a factualidade concretamente dada como provada, já supra referida, e ainda a que resulta do ponto 106., somos levados a concluir que os fatores de referência acima mencionados assumem, relativamente ao ora recorrente uma diminuta dimensão, sendo que dos autos nada resulta que dos factos praticados haja obtido um qualquer provento.
Razão por que nesta parte deve ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento aos recursos interpostos pelo recorrente e pelo Ministério Público.
2.2.2.4. Da qualificação jurídico-penal dos factos relativamente aos arguidos D..., E..., F... e G...
Relativamente a estes arguidos, entende o Ministério Público que as condutas por si levadas a cabo são constitutivas do crime de tráfico previsto no art.º 21º do DL nº 15/93 e não de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 21º, nº 1, e 25º do mesmo diploma, como considerou o Tribunal recorrido. Sustenta tal entendimento, fundamentalmente na factualidade dada como provada nos ponto 87. e 89..
Sobre o tema disse o Tribunal a quo:
“O atual art.º 25º pretende alargar, em relação ao regime anterior, os casos de tráfico de menor gravidade, ou seja, aqueles em que a ilicitude se revela acentuadamente diminuída.
Digamos que o acento tónico desde normativo é colocado no menor desvalor da ação, na sua menor gravidade.
Só é, pois, subsumível a este preceito legal a situação que se apresente de molde a indiciar claramente aquela diminuição considerável da ilicitude.
No fundo, trata-se de um tipo privilegiado, que se revela mais completo ou detalhado na sua previsão que o supra referido art.º 24º do D.L. nº 430 / 83.
Poderemos apelidar mesmo o atual art.º 25º de “válvula de segurança do sistema“, já que evita que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, ou que se utilize indevidamente uma atenuante especial.
Tal disposição deverá funcionar mais como um instrumento que permita ao julgador encontrar a medida justa da pena.
A título de mero acrescento, repare-se que esta norma surgiu na esteira da lei italiana, que também utiliza este sistema, referindo-se aos “fatti di lieva entità“ (de leve importância, de escasso valor) e atende aos meios, à modalidade ou circunstâncias da ação, à qualidade das substâncias, como reveladores de factos criminosos de “lieve entità“.
Ora, a nossa lei atende exatamente aos mesmos índices para efeito de se mostrar “consideravelmente diminuída“ a ilicitude do facto ou factos.
Atente-se aos indícios da menor gravidade do tráfico, constantes do preceito em análise:
* “meios utilizados”: referem-se à organização e logística de que o agente lançou mão, para determinar se se trata de um pequeno ou grande traficante;
* “modalidade ou circunstância da acção”: importa avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias;
* “qualidade” das plantas, substâncias ou preparações: a organização e colocação nas tabelas segue o critério da sua perigosidade intrínseca e social;
* “quantidade”: existem alguns elementos de natureza sistemática que devem ser ponderados - o nº 3 do art.º 26º e o nº 2 do art.º 40º.
Cumpre ora estabelecer a ponte entre o Direito supra exposto, ainda que de modo perfunctório e os factos apurados “in casu”.
Antes de mais, cumpre referir que, a estes elementos objetivos, deve acrescer o elemento subjetivo: o dolo de tráfico.
O critério fundamental erigido pelo legislador para a aplicação do regime do referido art.º 25º é a de uma diminuição acentuada da ilicitude em relação àquela que está pressuposta no tipo-base.
Conforme tem sido posto em evidência pela jurisprudência e decorre do texto do citado art.º 25º, a fim de se aquilatar do preenchimento do pressuposto da “diminuição acentuada da ilicitude” há que se proceder a uma valoração global das circunstâncias que revelam do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo art.º 21º, não devendo o intérprete, nessa valoração global, deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude o art.º 25º - meios utilizados pelo agente, modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações -, podendo e devendo, porém, juntar-lhe outras que relevem do ponto de vista da ilicitude - vide Ac. STJ. de 24/11/99, 12/07/2005 e 29/03/2007, in base de dados da DGSI.
Por outro lado, a interpretação que parece mais consentânea com o texto a dar ao art.º 25º é a de que o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade, ou seja o pequeno tráfico, “o pequeno retalhista de rua” – cfr. Ac. STJ. de 13/02/2003, in CJ/STJ, t. 1º, pág. 193.
Flui do exposto, que no tipo matricial do crime de tráfico do art.º 21º, n.º 1, estão abrangidos os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo; os casos excecionalmente graves estão previstos no art.º 24º, enquanto que os de considerável diminuição da ilicitude caem no âmbito da previsão do art.º 25º e que, por conseguinte, a grande generalidade do tráfico caberá dentro das amplas fronteiras do tipo matricial; os casos de gravidade consideravelmente diminuída – pequeno tráfico – serão subsumidos no tipo privilegiado do art.º 25º, e os casos de excecional gravidade – o grande tráfico – serão agravados de acordo com as circunstâncias previstas no art.º 24º - cfr. Ac. STJ. de 02/10/2008, Proc. 08P1314, in base de dados do ITIJ.
A título exemplificativo, sobre a orientação jurisprudencial mais recente que vem sendo formulada a propósito do que seja em concreto uma situação de tráfico de menor gravidade, podem ver-se ainda ou também os Ac. do S.T.J. publicados na Internet, em www.dgsi.pt/jstj, de 18/01/2006, processo 06P2908, de 22/03/2006, processo 06P664, de 05/04/2006, processo 06P673, e de 18/05/2006, processo 06P1388.
Como se refere no citado Ac. do S.T.J. de 18/01/2006, “a qualificação da ilicitude como especialmente diminuída depende da valoração global de todos os elementos com incidência nesse elemento do tipo. Dito de outro modo, não bastará a presença de uma circunstância fortemente atenuante para considerar preenchido um daqueles conceitos, quando as restantes, com incidência na avaliação, são de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuantes não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância de sentido contrário”.
E na consideração dessa imagem global do facto, pode ter-se em conta igualmente a própria postura do arguido em julgamento perante a conduta que praticou, a sua situação socioeconómica e os seus antecedentes (cfr. aludido Ac. do S.T.J. de 18/05/2006).
Desde logo, afigura-se-nos que a situação global comprovada quanto aos arguidos E..., D..., F..., G..., e H... permite afirmar, com referência à conduta demonstrada de qualquer dos arguidos, a considerável diminuição da ilicitude do facto para fazer aplicação do artigo 25º do diploma legal sob referência, porquanto provou-se:
Quanto ao E..., que, no dia 8 de setembro de 2016, na ..., após dar indicação aos indivíduos que ali se encontravam para formarem uma fila, entre as 10h15 e as 10h45, vendeu a trinta e cinco (35) indivíduos cuja identidade se desconhece, heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
Pelas 10h50, o arguido I... aproximou-se do arguido E... e recolheu junto deste o dinheiro proveniente das vendas efetuadas, entregando-o de seguida ao arguido C... que o foi guardar em local não apurado. Pelas 10h55, o arguido C... regressa à ... trazendo mais uma embalagem de estupefaciente a fim de o arguido E... prosseguir as vendas.
Na posse do estupefaciente, o arguido E..., entre as 11h00 e as 12h00, após dar indicação aos indivíduos que ali se encontravam para formarem uma fila, vendeu a quarenta e um (41) indivíduos cuja identidade se desconhece – heroína e cocaína - pelo preço de € 5,00 a base de cocaína e € 5,00 a base de heroína.
Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 12h03, indivíduo cuja identidade se desconhece gritou “água”, alertando os arguidos para a presença dos agentes da PSP. Logo depois, o arguido E... foi intercetado e encontrado na posse de dezassete embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,373g, vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,520g e vários pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 1,962g, heroína e cocaína essa que o arguido I... destinava à venda com a colaboração dos arguidos C... e E....
Na mesma altura, o arguido E... tinha ainda na sua posse a quantia de 205,80€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de estupefaciente efetuadas.
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Quanto aos arguidos F... e D..., que, no dia 15 de setembro de 2016, pelas 10h15 o arguido I... entregou ao arguido F... um embrulho contendo o estupefaciente - heroína e cocaína.
Entre as 10h15 e as 11h00, o arguido F... vendeu a trinta (30) indivíduos cuja identidade se desconhece heroína e cocaína, pelo preço de € 5,00 a base de cocaína e € 5,00 a base de heroína, sempre sob a vigilância do arguido C....
Pelas 11h00, o arguido F... entregou ao arguido C... o dinheiro proveniente das vendas de estupefaciente efetuadas, que o foi guardar em local não apurado e abastecer-se de mais estupefaciente, a fim de prosseguirem as vendas.
Pelas 11h12, o arguido C... entregou ao arguido F... uma embalagem contendo mais heroína e cocaína para vender, tendo o arguido F..., entre as 11h15 e as 13h00, vendido a vinte e cinco (25) indivíduos cuja identidade se desconhece, heroína e cocaína - pelo preço de € 5,00 a base de cocaína e € 5,00 a base de heroína.
Pelas 13h00, o arguido D... também se dirigiu para a ..., onde permaneceu em posição de vigilância durante as vendas que o arguido F... realizava. Também nesta altura, o arguido C... recolheu o dinheiro das vendas efetuadas pelo arguido F..., que guardou em local não apurado.
Entre as 13h10 e as 14h20, o arguido F..., sob vigilância do arguido D..., vendeu a dezassete (17) indivíduos cuja identidade se desconhece heroína e cocaína pelo preço de € 5,00 a base de cocaína e € 5,00 a base de heroína, tendo no final entregue ao arguido D... o dinheiro proveniente das vendas realizadas.
Pelas 14h25, o arguido D... apercebendo-se da presença dos agentes da PSP gritou “água”, com o propósito de alertar o arguido F....
Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 14h25, o arguido F... foi intercetado e encontrado na posse de vinte e três embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,268g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,026g, produtos que o arguido I... destinava à venda com a colaboração dos arguidos C..., F... e D....
Na mesma altura, o arguido F... tinha ainda na sua posse a quantia de 79€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de estupefaciente efetuadas.
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Quanto ao G..., que no dia 2 de agosto de 2016, pelas 18h54, o arguido G... encontrava-se na Rua ..., junto da confeitaria “P...”, no B.º ..., a vender heroína e cocaína.
Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha, no bolso do casaco, dentro de um ovo de plástico, sete embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,906g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,081g, produtos que destinava à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito.
Na mesma altura, o arguido tinha ainda, no bolso das calças, dentro de um saco plástico, a quantia monetária 116,24€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas de estupefaciente que tinha feito até àquele momento.
Mais tarde, no dia 30 de setembro de 2016, pelas 09h35, o arguido C... dirigiu-se à ... onde entregou ao arguido G... uma embalagem de heroína e cocaína, tendo este de imediato iniciado as vendas de estupefaciente.
Entre as 09h40 e as 11h00, o arguido G... vendeu a trinta e cinco (35) indivíduos cuja identidade se desconhece heroína e cocaína, pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
Pelas 11h17, o arguido G... entregou ao arguido C... o dinheiro das vendas, que este guardou, tendo-se ainda abastecido de mais estupefaciente para entregar ao arguido G....
Na posse de mais estupefaciente, entre as 11h25 e as 12h10, o arguido G... vendeu a trinta e dois (32) indivíduos cuja identidade se desconhece, heroína e cocaína, pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína.
Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 12h15, o arguido G... foi intercetado e encontrado na posse de vinte embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,816g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,636g, produtos se destinavam à venda com a colaboração do arguido C... e G....
Na mesma altura, o arguido G... tinha ainda na sua posse a quantia de 68€, em notas e moedas do BCE, proveniente das vendas efetuadas.
Quanto ao H..., que no dia 13 de outubro de 2016, pelas 09h45, o arguido B... deslocou-se ao local onde habitualmente oculta o estupefaciente destinado à venda – junto das escadas do ..º andar do n.º ... da Rua .. (prédio onde habitam os seus sogros) - e dali retirou quantidade não apurada de cocaína e heroína para entregar ao arguido C....
Já no exterior do edifício, o arguido B... entregou a referida heroína e cocaína ao arguido C..., dentro de um saco de papel vermelho.
Nesse mesmo dia 13.10.2016, pelas 10h08 desse dia, o arguido C... levando consigo a quantidade necessária de heroína e cocaína para as vendas, dirigiu-se para a ..., onde entregou a heroína e cocaína ao arguido L....
E, nesse mesmo dia, entre as 10h10 e as 10h58, na ..., estando no local também o arguido H..., que lhe encaminhava os consumidores, o arguido L..., sob vigilância do arguido C..., vendeu quantidade não apurada de heroína e cocaína, pelo preço de € 5,00 a dose de cocaína e € 5,00 a dose de heroína a setenta e sete (77) indivíduos cuja identidade se desconhece.
Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 11h05 desse dia, ao aperceberem-se da presença dos agentes da PSP, o arguido H... colocou-se em fuga, e o arguido L..., de imediato, com o propósito de evitar ser encontrado na sua posse atirou para o chão, um saco, que logo foi recuperado pelos agentes e que continha vinte e quatro embalagens heroína, com o peso líquido de 3,320g, e vários pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 3,590g, produtos que se destinavam à venda, com a colaboração dos arguidos C..., L... e H....
Na mesma altura, na posse do arguido L..., no bolso do casaco, foi encontrada a quantia monetária de 61,90€, em notas e moedas do BCE, resultante da atividade de venda de estupefaciente que se encontrava a efetuar.
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Em face dos factos provados, verifica-se que também o elemento subjetivo de cada um dos crimes se mostra preenchido, existindo o dolo (mostram-se preenchidos os seus elementos intelectual e volitivo) e na modalidade de dolo direto, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1 do C.P.: age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atua com intenção de o realizar, e que as condutas dos arguidos são culposas, ou seja, estes são imputáveis e atuaram com consciência da ilicitude.
Pelo exposto, e por via das condutas respetivamente dadas como provadas e acima enunciadas, estão verificados os elementos objetivos e subjetivos do crime de trafico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. no art.º 25.º da lei 15/93 de 22.1, quanto aos arguidos E..., F..., H..., G... e D..., impondo-se a punição destes arguidos.”
Ora, como referimos supra, na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, dever-se-á, entre outros fatores, atender à quantidade e qualidade da droga traficada, aos termos em que concretamente esse tráfico é concretizado, à dimensão da atividade e dos lucros obtidos pelo respetivo agente, à relevância que estes possam ter no seu modo de vida, a relação que esse tráfico possa ou não ter com o consumo de estupefacientes, o modo de execução e a sua posição no circuito do tráfico, número de destinatários, etc.. Tendo em conta sempre, em qualquer caso, a “avaliação global da situação de facto”.
Da factualidade dada como provada, o que resulta claro é que os arguidos, cujas condutas agora estão em causa, eram meros vendedores de rua, onde atuavam sob o controlo direto ou indireto dos arguidos B..., I... e C..., subordinados diretamente aos mandos destes, sendo de uma forma muito transitória meros possuidores precários da droga que lhes era entregue no local, para aí ser vendida, sendo no mesmo local que, após a consumação das vendas, lhes era recolhido o produto dessas mesmas vendas. E possuindo as condutas destes arguidos a mesma matriz essencial, isto é, de meros executores precários, sem sinais de proventos obtidos que pudessem ser considerados relevantes, seria desproporcionado, e sem fundamento, face à essência daquilo que resulta dos factos dados como provados relativamente a todos eles, isto é, à imagem global dos mesmos, e sem prejuízo da concreta avaliação da ilicitude e da culpa que a conduta de cada um possa vir a merecer dentro da moldura penal encontrada, forçar o enquadramento das respetivas condutas no art.º 21º do DL nº 15/93, como pretende o Ministério Público, em sede de recurso, que não já na acusação pública deduzida, onde enquadrou essas mesmas condutas no art.º 25º, tal como o fez o Tribunal Coletivo na decisão recorrida. Decisão esta que, pelo exposto, não merece qualquer censura.
Aliás, é o próprio Ministério Público que, na conclusão 35. do recurso, mas sem que daí extraia as consequências técnico-jurídicas mais adequadas, enuncia a matriz essencial dos factos, cuja imagem global, em nosso entender, impõe a sua subsunção ao disposto no art.º 25º do DL nº 15/93:
35 – Ora, eram aqueles outros arguidos B..., I... e C... que determinavam as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que ocorriam as vendas de cocaína e heroína e depois ficavam com o produto de tais vendas e onde os restantes arguidos D..., E..., E..., G... e H..., surgiam, se iam sucedendo ou se aproximavam no que contendia com relação vizinal ou então pela situação de toxicodependente à procura de produto para satisfazer o vício e que daquele modo era proporcionado pelos arguidos (de uma forma mais direta pelo arguido C...) e nesse momento chamados à função de venda direta aos restantes consumidores com a promessa de contrapartida de recebimento de produto para o seu próprio consumo”.
Sendo que, relativamente à hipótese, também colocada pelo Ministério Público, de as condutas dos mesmos arguidos integrarem a cumplicidade e não a autoria, para dessa forma, desvirtuando as asserções mais elementares que a lógica impõe face aos factos dados como provados, tentar enquadrar os factos no art.º 21º, agora por via da cumplicidade, damos por reproduzidas as considerações fáctico-jurídicas já acima tecidas na apreciação da mesma questão relativamente ao arguido H..., reiterando que, apesar das circunstâncias em que atuaram, já acima descritas, todos os arguidos agiram em coautoria, no âmbito de uma decisão conjunta, contribuindo à sua maneira para a realização do facto típico, segundo a divisão de trabalho estabelecida, concretamente estabelecida pelos primeiros arguidos, exercendo também, por essa forma, “o condomínio do facto”, mas de tal modo que a específica autonomia e a densidade da ilicitude com que agiram, fazem com que as respetivas condutas caiam no âmbito da aplicação do art.º 25º e não do art.º 21º.
Razão por que não merece censura a decisão recorrida, a qual deverá ser mantida, nesta parte, negando-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
2.2.3. Da escolha e determinação da medida concreta da pena
Neste segmento do recurso, discorda o Ministério Público da pena aplicada ao arguido C..., e desde logo da aplicação do regime especial para jovens delinquentes, previsto no DL nº 401/82, de 23/09, sendo que em seu entender a pena concretamente aplicada não deveria, em qualquer caso, ficar suspensa. E quanto aos arguidos D..., E..., F..., G... e H..., prejudicada que está a apreciação da determinação da pena à luz do enquadramento dos factos provados no art.º 21º, nos termos já supra decididos, importa agora apreciar a pretensão deduzida pelo Ministério Público de ver aplicadas àqueles arguidos penas superiores às que o Tribunal a quo fixou, assim como a pretensão de a aplicada ao arguido E... não dever ficar suspensa na sua execução.
Por outro lado, enquanto que o arguido I..., no recurso por si interposto, sustenta a aplicação de uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão, o arguido H..., por seu turno, considera que a pena que lhe foi aplicada é desproporcionada, face à gravidade dos factos e à culpa registada.
Importando desde já registar que, tendo o arguido B... baseado a sua pretensão de ver reduzida para 5 anos de prisão a pena aplicada, mas apenas com fundamento na diferente qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados, isto é, originariamente assente na impugnação que deduziu à decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual foi julgada totalmente improcedente, se considera também por isso esgotado o conhecimento do mérito de tal pretensão, nos termos expressos supra, nos pontos 2.2.1.1. e 2.2.2.2., com a lógica consequência de negação de provimento ao recurso, também nesta parte.
O crime de tráfico agravado, previsto nas disposições conjugadas dos art.º 21º, nº 1, e 24º, al. h), do DL nº 15/93, de 22/01, é punido com a pena prevista no art.º 21.º (4 a 12 anos) aumentada de um quarto no seu limite mínimo e máximo, ou seja, com uma pena de 5 a 15 anos de prisão.
Enquanto que o crime de tráfico de menor gravidade, previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 21º, nº 1, e 25º, al. a), do mesmo diploma é punível com uma pena de prisão de 1 a 5 anos.
As molduras penais supra referidas traduzem a gravidade mínima e a gravidade máxima de que um determinado ilícito se pode revestir, tendo em conta os critérios legalmente estabelecidos para determinar uma tal gravidade.
Ínsita a uma tal possibilidade de variação da pena está a justiça da decisão do caso concreto, não só em si mesmo considerado, mas também em comparação com os casos que possam ser mais ou menos graves que ele, de molde a que a pena fixada corresponda a essa avaliação de uma forma considerada minimamente adequada e proporcionada. Daí a atividade judicial da sua determinação ser juridicamente vinculada, no sentido de que deverá basear-se, não em critérios intuitivos ou de pura discricionariedade, de uma certa “arte” de julgar, ma sim em critérios que permitam perceber e sindicar a valoração e quantificação da pena encontrada, de molde a poder concluir-se, pelo menos, que a pena encontrada se encontra próxima da que foi achada para casos similares, assim como acima, e proporcionalmente acima, ou abaixo, dos mais ou menos graves, subsumíveis ao mesmo tipo-de-ilícito. A isso impõem os princípios da necessidade e da proporcionalidade da pena, desde logo consagrados no art.º 18º da CRP, bem como o princípio da igualdade na aplicação da lei penal.
A determinação da medida concreta da pena, com a qual se visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40º, nº 1, do CP), obedece aos critérios previstos no art.º 71º do Código Penal. Ou seja, não só em função da culpa do agente, relevando esta como limite máximo da punição (art.º 40º, nº 2, do CP), mas também das finalidades de prevenção geral.
Ora, estabelece o art.º 71º, nº 1, do CP, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, reiterando claramente, e desde logo, uma incidência específica do princípio da culpa na determinação da medida concreta da pena, fazendo assim atuar a culpa como limite máximo da punição. Por outro lado, na determinação da medida da pena deverão ainda ser tidas em conta as finalidades de prevenção geral, as quais se mostram alcançadas sempre que o efeito da ameaça penal, por referência ao momento da aplicação da pena, permite alcançar a “tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida”[12] (aspeto positivo), mais do que uma intimidação dos potenciais delinquentes (aspeto negativo). Sendo que no que diz respeito à prevenção especial, esta valerá fundamentalmente na sua dimensão positiva, pelo efeito de socialização que a pena permitirá produzir em relação ao agente, mais do que a intimidação que lhe possa causar – dimensão negativa[13].
Finalmente, o nº 2 do art.º 71º do CP impõe que na determinação concreta da pena, o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as que aí resultam especificadas nas al. a) a f).
Seguindo os critérios sumariamente acima enunciados, o Tribunal a quo, ponderando ademais as circunstâncias que no processo se revelaram a favor dos arguidos e contra eles, considerou ser de lhes aplicar: ao arguido I... a pena de 6 anos de prisão; ao arguido C... a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova; ao arguido D... a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova; ao arguido E..., a pena de 1 ano de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova; ao arguido F..., a pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova; ao arguido G..., 1 ano e 6 meses de prisão, com regime de prova; e ao arguido H... a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respetiva execução, com regime de prova.
Na pena aplicada ao arguido C... entendeu o Tribunal a quo aplicar o regime especial para jovens, previsto no DL. nº 401/82, de 23/09.
O apelo ao regime citado, resulta do disposto no art.º 9º do Código Penal, ao estabelecer que aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
Tais normas encontram-se previstas no DL nº 401/82, de 23 de setembro, o qual é um regime especial em relação ao geral e por isso tem precedência sobre este, de harmonia com o princípio segundo o qual lex specialis derogat legi generali, só sendo aplicável a lei geral em tudo aquilo em que não for contrariada por aquele regime especial. O que, aliás, resulta expressamente consagrado no art.º 2º do referido Decreto-Lei.
Daí que, estando em causa um agente com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade, se tenha de ponderar necessariamente a aplicação das normas constantes de tal regime. Nele se preveem especialidades quanto às sanções, essencialmente medidas corretivas e de carácter reeducativo, que aparecem como substitutivas da pena de prisão, como sejam: a admoestação, imposição de determinadas obrigações, multa e internamento em centros de detenção.
O regime consagrado no citado diploma é o resultado de uma preocupação especial com o futuro do jovem delinquente, sobretudo no que respeita à sua ressocialização. Referindo-se no preâmbulo de tal diploma que o interesse e importância do regime penal especial para jovens “não resultam tão só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas vão também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, finalmente, entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade» (…) Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que assim se facilitará aquela reinserção”.
Ora, estabelece o art.º 4º do mesmo Decreto-Lei que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena (…), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
A atenuação especial da pena aqui prevista tem fundamentalmente subjacentes razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo do regime geral da atenuação especial da pena previsto nos artigos 72.º e 73.º do CP, o qual se funda em circunstâncias que diminuam por forma acentuada quer a ilicitude do facto, quer a culpa do agente ou a necessidade da pena, como se diz no nº 1 do primeiro artigo citado.
Ou seja, a aplicação do regime especial para jovens, impõe-se ao Tribunal quando, para além da idade do arguido, se considerar existirem nos autos sérias razões para crer que a atenuação especial da pena poderá contribuir para a sua futura reinserção social. O que significa que na opção do regime especial para jovens delinquentes sobrelevam fundamentalmente razões de ressocialização do jovem condenado e não razões relacionadas com a culpa ou com a ilicitude da conduta realizada.
O Tribunal recorrido, tendo em conta que o arguido C... tinha 18 anos de idade à data dos factos, e pese embora sublinhasse a devida gravidade dos factos praticados, deu uma especial ênfase à circunstância de o arguido ser primário, ter suporte familiar, oferecendo um quadro favorável à sua futura reinserção social, acrescentando que a aplicação do regime especial para jovens irá trazer efeitos socializadores positivos. Concluindo que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a sua reinserção social.
No nosso entender, não merece censura a decisão recorrida, que faz uma correta aplicação do direito aos factos, nomeadamente quanto ao juízo prognóstico positivo que a aplicação do regime especial para jovens poderá ter na futura reinserção social do arguido, para o que releva, não só a circunstância de o arguido ser primário, como o facto de resultar dos autos (fls. 1766) que o arguido vivencia o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal com preocupação e ansiedade, receando as suas consequências, verbalizando juízo de censura e tendo consciência da ilicitude dos mesmos, bem como dos danos e das vítimas que tais factos provoca. Resultando ainda do relatório social ali transcrito que, em caso de condenação o arguido C... manifesta adesão a uma medida de inserção na comunidade, necessitando, porém, “de definir um projeto de vida consistente que passe pelo investimento na formação académica e/ou profissional, pela aquisição de competências pessoais e sociais que lhe permitam, nomeadamente, a interiorização do desvalor da sua conduta e o afastamento do anterior grupo de pares. Estes fatores poderão, na sua globalidade, permitir a adoção no futuro de um comportamento socialmente normativo e uma consequente inversão daquele que tem sido o seu percurso vivencial e, mais recentemente, este confronto com o sistema de administração da justiça penal.”
Não vemos, pelo exposto, fundamento para revogar a decisão recorrida, e muito menos com base na ilação negativa retirada da ausência de confissão dos factos em audiência de julgamento, por parte do arguido, ilação que, em nosso entender, é legalmente inadmissível, face ao disposto no art.º 342º, nº 1, do CPP e 32º, nº 1, da CRP. Ou seja, sendo certo que a confissão poderia constituir facto positivo a ter em conta na determinação da pena, em favor do arguido, a sua inexistência não pode, porém, merecer valoração negativa e, portanto, ser tida em seu prejuízo.
Sendo assim, a moldura penal de 5 a 15 anos de prisão, por força da atenuação especial, resultante da aplicação do art.º 4º do DL nº 401/82 e 73º, nº 1, al. a) e b), do CP, passa a ser de 1 a 10 anos de prisão.
Ora, tendo em conta os critérios de determinação da pena acima enunciados, a gravidade dos factos, aferida em função da ilicitude dos mesmos, que é mediana, face à possibilidades que o tipo comporta, sem descurar a circunstância de este arguido servir apenas o transporte da droga, que lhe era entregue a montante pelo arguido B..., entre o local onde a mesma era guardada e o local das vendas, guardando-a o arguido apenas temporariamente perto do local da venda, e não resultando dos autos que a mesma droga, em algum momento, se pudesse considerar como sendo sua, tendo em conta ainda a circunstância de não ter antecedentes criminais, se vislumbrar ademais a possibilidade positiva da sua reinserção social, e embora o conjunto dos factos praticados impliquem um juízo de alguma gravidade, no que toca à satisfação das necessidades de prevenção geral, consideramos todavia adequada e proporcionada à satisfação destas necessidades, assim como das necessidades de prevenção especial, a aplicação ao arguido da pena de 3 anos de prisão, nos mesmos termos em que tal foi decidido pelo Tribunal a quo.
Por outro lado, impondo o art.º 50º, nº 1, do CP, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, entendemos também que andou bem o Tribunal a quo ao suspender a execução da pena de prisão aplicada, tendo em conta o facto de o arguido ser primário, o juízo de prognose positivo, no que toca à sua reinserção social, que se pode extrair dos factos provados e nomeadamente do relatório social junto aos autos, sobretudo por tal suspensão ir acompanhada de regime de prova. Ou seja, atendendo especialmente às condições de vida do arguido e à sua conduta anterior e posterior ao facto pode concluir-se que a simples censura e a ameaça da pena, se acompanhadas do regime de prova determinado na decisão recorrida, bastarão para o afastar da criminalidade[14].
Razão por que deve ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Já relativamente às penas aplicadas aos arguidos D..., E..., F..., G... e H..., na moldura prevista no art.º 25º (de 1 a 5 anos de prisão), e seguindo os critérios supra referidos de determinação da medida concreta da pena, há que ter em conta a gravidade dos factos dados como provados, que matricial e transversalmente a estes arguidos, como se deixou referido supra, foi marcada pela sua qualidade de meros executores precários, sem sinais de proventos obtidos que pudessem ser considerados relevantes, com uma ilicitude normal, face ao tipo-de-ilícito em causa, a dependência de drogas de todos os arguidos no momento da prática dos factos, ademais, como realçou o Tribunal a quo, em especial o esforço de desintoxicação que está a ser feito pelo arguido F..., que além disso não tem antecedentes criminais[15]. Daí compreender-se a fixação da pena de prisão aplicada a este arguido no mínimo legalmente previsto, justificando-se ademais a suspensão da sua execução, com regime de prova, suspensão esta que o recorrente não põe em causa relativamente a este arguido.
Sendo que relativamente ao arguido D..., há que ter em conta os seus antecedentes criminais, pela prática de 3 crimes de ofensa à integridade física e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Enquanto que o E... possui antecedentes criminais mais graves, que resultam do ponto 102. dos factos dados como provados, sobretudo porque um deles relacionado, pela sua natureza, com os factos em causa nos presentes autos, isto é, uma condenação pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo, 9 condenações pela prática de crimes de roubo, algumas delas por roubo agravado, e 2 por burla informática, tendo na maioria delas sido aplicada pena de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, e três delas com trânsito em julgado em data anterior à da prática dos factos em causa nos presentes autos. Ou seja, as necessidades de prevenção especial, no caso destes dois arguidos, a perigosidade espelhada nos factos e no comportamento anterior e posterior à prática dos mesmos, impõe necessariamente uma abordagem distinta da que foi efetuada relativamente ao arguido F..., impondo-se a aplicação de uma pena mais grave da que foi aplicada a este último e por sua vez também mais grave ao arguido E... do que ao arguido D.... Ou seja, se consideramos adequada e proporcionada, tendo em vista a satisfação das necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama, a aplicação ao arguido D... da pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e que o juízo de prognose favorável justifica a suspensão da execução da mesma com regime de prova, nos termos e com os fundamentos acima referidos, a propósito da apreciação do mérito do recurso quanto à pena aplicada ao arguido F..., já não acompanhamos o Tribunal a quo quando entende aplicar a mesma pena, suspensa também na sua execução, ao arguido E..., pois as circunstâncias que impõem a determinação e escolha da pena, relativamente a este arguido, exigem um reforço da advertência penal, quer quanto ao quantitativo da pena de prisão quer relativamente à possibilidade da sua suspensão, ainda que sujeita a regime de prova. Ou seja, tendo em conta os factos descritos e sobretudo a perigosidade neles espelhada pelo arguido, sobretudo o seu passado criminal, entendemos que a pena de 1 ano e 6 meses de prisão se mostra insuficiente para a satisfação das necessidade de prevenção que o caso reclama, não podendo a mesma, em nosso entender, ser inferior a 2 anos e 6 meses, ficando ainda assim mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo legalmente previsto, o que a nosso ver se justifica, apesar de tudo, tendo em conta as concretas circunstâncias em que os factos foram praticados nos autos, já acima referidas, sempre sem prejuízo da culpa concretamente registada, assente no dolo e na reiteração da prática dos factos, nos termos dados como provados.
Por outro lado, o quadro fáctico descrito impossibilita, relativamente a este arguido, qualquer juízo de prognose favorável, no que toca à sua futura reinserção social em liberdade, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como o exige o art.º 50º, nº 1, do CP, sendo que tal juízo negativo se mantém, ainda que ponderada a possibilidade de submeter a suspensão da execução a quaisquer deveres, regras de conduta ou regime de prova, previstos nos art.ºs 51º a 53º do CP, e já que, a reforçar este juízo de prognose negativo, resulta dos autos que ao arguido foi experimentada a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão em três condenações anteriores, com regime de prova, sem que se vislumbrasse que o arguido tivesse conseguido afastar-se da criminalidade.
Razão por que nesta parte deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério público, condenando-se o arguido E... na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Já relativamente aos arguidos G... e H..., também se não vislumbra fundamento para alterar a decisão recorrida, tendo em conta a factualidade acima descrita, que na sua concreta ilicitude reclama uma similitude de valoração relativamente à que foi feita para a determinação da pena a aplicar ao arguido D..., assim como a satisfação das necessidades de prevenção geral que ambos os casos reclamam. Sendo que ao nível das necessidades de prevenção especial, e pese embora o arguido D... não possua antecedentes criminais, a verdade é que os antecedentes criminais do arguido H... não são também de molde a suscitar uma necessidade de agravação da respetiva pena, tanto mais que ao nível das condições sócio-económicas e familiares apresenta resultados mais positivos e favoráveis à sua futura reinserção social, com reflexos na desnecessidade de agravação da pena, do que o arguido G... (cf. pontos 105. e 107. dos factos provados), assim como se não justifica a negação da suspensão da sua execução, nos termos decididos pelo Tribunal a quo, suspensão esta que o Ministério Público nem sequer põe em causa no recurso interposto. Sendo por isso a pena adequada e proporcionada à satisfação das necessidades de prevenção que o caso concretamente reclama, aliás muito mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo legalmente previsto (a 1/8 do limite mínimo e a 7/8 do limite máximo), sem prejuízo da culpa concretamente registada, que é elevada, face ao dolo direto com que o arguido H... reiteradamente praticou os factos, o que determina, também nesta parte, a negação de provimento ao recurso interposto por este arguido.
No que respeita ao recurso interposto pelo arguido I..., tendo em conta os critérios acima referidos, de escolha e determinação da pena a aplicar, não vemos como possa considerar-se possível a redução da pena aplicada pelo tribunal a quo para 5 anos e 4 meses, quando o mínimo da pena aplicável é de 5 anos e o máximo de 15 anos. As necessidades de prevenção geral, elevadas, e as fortes necessidades de prevenção especial, assentes em alguma perigosidade com expressão não só nos factos praticados nos autos como também no número de anteriores condenações, não permitem, a nosso ver, que a pena possa ser inferior á que foi aplicada pelo Tribunal a quo, isto é, 6 anos de prisão, considerando que a mesma, mesmo assim, se situa muito mais perto do limite mínimo (a 1/9 desse limite) do que do limite máximo da pena legalmente possível (a 8/9 deste limite), para o que já releva, necessariamente, a circunstância de o recorrente ter confessado basicamente os factos que lhe vinham imputados, com relevância para a descoberta da verdade, mas sem que ao nível das necessidades de prevenção se possa ignorar o que resulta da factualidade provada, e designadamente do relatório social:
“O arguido tem beneficiado de proximidade afetiva da companheira, que o visita com regularidade, verbalizando disponibilidade em apoiá-lo no seu processo de reinserção social.
Num futuro o I... pretende residir com a companheira, que arrendou habitação em zona residencial, não problemática, perto da sua família de origem, no concelho de Vila Nova de Gaia. A companheira permanece laboralmente ativa numa loja de cosmética e paralelamente está a frequentar curso superior em Gestão e Marketing.
O arguido, face à natureza dos factos constantes no presente processo, reconhece em abstrato a sua censurabilidade, contudo minimiza a gravidade dos mesmos e os potenciais danos causados às vítimas (…) Já com antecedentes criminais, o arguido regista condenações em penas de execução na comunidade, que não lograram efeito intimidatório nem ressonância na inversão da sua trajetória criminal.
Mantêm-se evidentes fatores de risco, consubstanciados na ausência de trabalho regular, inserção em grupos de pares desviantes, historial de consumo de estupefacientes, acrescido da reduzida reflexão dos potenciais danos provocados às vítimas.
Ao nível familiar preserva apoio afetivo, habitacional e económico proporcionado pela companheira.
O arguido I... manifesta evidentes necessidades de intervenção no desenvolvimento de competências pessoais e sociais, que decorrem de uma integração formativa/laboral, favorecedoras da interiorização das normas e regras de conduta juridicamente protegidas e comummente aceites pelo todo social.”
Razão por que deve, também nesta parte, ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido.
2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas
Uma vez que os arguidos decaíram totalmente nos recursos por si interpostos são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC para o arguido H..., e em 3 ½ UC para cada um dos arguidos, B... e I....
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar totalmente improcedentes as impugnações da decisão proferida sobre a matéria de facto, deduzidas pelos arguidos B... e I..., negando-se quanto ao mais provimento aos recursos interpostos pelos mesmos arguidos, assim como se decide negar provimento ao recurso interposto pelo arguido I....
b) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando-se o arguido E..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se quanto ao mais a decisão recorrida.
c) Condenar os arguidos recorrentes no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC para o arguido H..., e em 3 ½ UC para cada um dos arguidos, B... e I....
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Porto, 07 de março de 2018
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
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[1] Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, datilografado por João Abrantes, Coimbra 1968, p. 59.
[2] Por todos, cfr. Ac. do STJ, de 29/05/2003, in CJ-ASTJ, Ano XI, Tomo II, p. 204 e segs..
[3] Neste sentido, Ac. deste Tribunal da Relação, de 21/04/2010, Proc.º 19/08.3GASTS.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp
[4] Ac. do STJ, de 23/11/2011, Pº 127/09.3PEFUN.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[5] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 775.
[6] Ibidem, p. 776.
[7] Ibidem, 791.
[8] Ibidem, p. 799 e 800.
[9] Ibidem, p. 824 e ss.
[10] Ibidem, p. 798 e 799, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da Republica Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 148 e 149.
[11] Considerando não ser possível a qualificação típica no art.º 25º quando ocorra alguma das circunstâncias-elemento previstas no art.º 24º, cf. Ac. do STJ, citado supra, nota 3.
[12] Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 228
[13] Prof. Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, 1995, p. 317 e segs..
[14] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 343.
[15] Sendo de realçar o que claramente resulta em favor do arguido do relatório social: “Não obstante, este arguido que revela hábitos de trabalho na sua história de vida e poder reflexivo face aos factos, que em paralelo com o afastamento da cidade do Porto e a integração presente na W... em Paredes. O principal impacto decorrente do contacto com o sistema judicial afigura-se o afastamento a rotinas e grupos de pares do passado, na cidade do Porto. O arguido F... revela juízo crítico e capacidade reflexiva face aos factos, percebendo danos e vitimas, malgrado estratégias de neutralização ancoradas na pulsão associada ao consumo de estupefacientes.”