Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021069
Nº Convencional: JTRP00030920
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: FALÊNCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP200101090021069
Data do Acordão: 01/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXVI PAG176
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 505/99
Data Dec. Recorrida: 03/24/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/26 IN BMJ N461 PAG384.
Sumário: A caducidade do prazo para ser requerida a falência, por cessação da actividade do devedor, prevista no artigo 9 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, apenas se aplica no caso de o devedor ter exercido uma actividade empresarial de forma profissional e organizada, não abrangendo o devedor insolvente que não tiver sido titular de uma empresa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
"B..... - Banco ............., S.A." intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, a presente acção de declaração de falência contra:
- Maria ........., pedindo se decrete a falência desta e se reconheça o crédito do requerente, no montante de Esc. 43.332.240$00.
Alegou, para tanto, em resumo, que tem sobre a requerida um crédito daquele montante, resultante de aval por ela prestado a duas livranças já vencidas; essas livranças não foram pagas na data do respectivo vencimento nem posteriormente, tendo o requerente instaurado contra a requerida acção executiva para cobrança daquela quantia, na qual não logrou penhorar qualquer bem ou direito pertencente à requerida; esta não possui qualquer património ou rendimento conhecido que permitam a cobrança do crédito invocado, bem como não cumpre as suas obrigações para com outros credores, sendo elevado o montante dos seus débitos; é, por isso, manifesta a inexistência de activo para satisfação integral do seu passivo.
A requerida deduziu oposição, alegando, também em resumo, que a falta de cumprimento pela requerida das suas obrigações se verifica há mais de um ano, com referência à data da instauração da acção, o que é do conhecimento do requerente; pela acção executiva referida pelo requerente, este tomou conhecimento de que a requerida, há mais de uma ano, não dispõe de quaisquer bens ou rendimentos, não exerce qualquer actividade remunerada e que tem outras dívidas que não cumpre e que são reveladoras da sua impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das sua obrigações; termina pedindo se declare a caducidade do direito de a requerente pedir a falência.
Na resposta, o requerente veio dizer que o disposto no art.º 9.º do C.P.E.R.E.F. não é aplicável à requerida, uma vez que esta ainda não faleceu.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, após o que se verteu nos autos despacho saneador que julgou procedente a arguida excepção de caducidade e ordenou o arquivamento dos autos.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o requerente recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - " A apelada encontra-se impossibilitada de satisfazer pontualmente as suas obrigações face aos credores há mais de um ano, não exerce qualquer actividade remunerada e não dispõe de qualquer rendimento;
2.ª - O art.º 9 do D.L. n.º 315/98 de 28/10, refere-se à morte do devedor singular;
3.ª - Não tendo falecido a devedora/apelada, nem tendo deixado de exercer actividade empresarial, por a não possuir, verifica-se a possibilidade de ser requerida a sua falência dada a verificação objectiva dos pressupostos previstos no art.º 8.º do D.L. n.º 315/98 de 28/10".
Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos art°s 684°, n.º3, e 690°, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se ocorre a arguida caducidade do direito de requerer a falência. -Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir .
OS FACTOS
No saneador-sentença recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
1.º - A requerida não se encontra registada como comerciante na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos e não exerce qualquer profissão remunerada;
2.º - A requerida avalizou duas livranças, subscritas pela sociedade "C........., L.da", sendo a primeira de 4.02.94, com vencimento em 8.03.94, no valor de 8.500.000$00, e a segunda de 10.10.94, com vencimento em 12.12.95, no montante de 22.675.961$00;
3.º- O requerente instaurou acção executiva contra, para além de outros obrigados cambiários, a requerida baseando-se nos títulos cambiários referidos, que corre os seus termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos sob o n.º 643/95, intentada em 20.12.95;
4.º- Nessa execução não foram nomeados bens à penhora pela requerida, nem lhe foram penhorados quaisquer bens, conforme certidão constante de fls. 209 dos presentes autos;
5.º - Tendo o requerente sido notificado no mencionado processo executivo da inexistência de bens que nomeou à penhora em 22.04.96.
Para além dos factos supra transcritos, há a consignar que a presente acção deu entrada em juízo no dia 19 de Outubro de 1999 (v. fls. 2).
O DIREITO
A questão posta pela apelante à consideração deste Tribunal consiste em saber se é de aplicar o disposto no art.o 9.0 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), aprovado pelo Dec. Lei n.º 132/93, de 23/4, com a actualização do Dec. Lei n.º 315/98, de 20/10, ao devedor individual que não desenvolve qualquer actividade empresarial. O saneador-sentença recorrido respondeu afirmativamente a esta questão. Mas não nos parece que tal entendimento colha apoio legal. Vejamos.
O C.P.E.R.E.F. eliminou, como é sabido, a distinção que até à sua entrada em vigor se vinha estabelecendo entre insolvência (atinente a devedores não comerciantes) e falência (respeitante a comerciantes), passando, agora, o instituto da falência a abranger uns e outros, quer se trate de pessoas singulares quer colectivas.
Como referem Carvalho Femandes e João Labareda C.P.E.R.E.F. Anotado, 3.8 ed., 55 e 56), no C. de Proc. Civil, a falência era encarada como estado próprio dos comerciantes impossibilitados de cumprir as suas obrigações. Isto implicava que, se, por um lado, todo o comerciante, matriculado ou não, estava sujeito à falência, por outro, só excepcionalmente a falência abrangia outras entidades, sendo para isso necessária uma expressa previsão da lei.
Paralelamente à falência, a lei destinava a insolvência - regulada nos art.os 1313.º e seguintes do C.P.C. - aos devedores não comerciantes, quando o activo do seu património fosse inferior ao passivo.
Falência e insolvência eram, pois, assumidamente, estados de carácter patrimonial, demarcados primariamente pela qualidade do devedor .
Porém, com o C.P.E.R.E.F ., a falência passou a ser um instituto de carácter geral, o que implica que qualquer insolvente, exerça ou não uma actividade (empresarial ou outra) está sujeito a ser declarado falido.
Por outro lado, ao invés do que antes sucedia, não é, agora, estabelecido um prazo de caducidade para instauração da acção: enquanto se verificar a situação de insolvência, é possível requerer a falência, desde que tenha ocorrido qualquer dos eventos enumerados no art.º 8.º daquele código (v. ob. cit., 88).
Nos termos daquele preceito, qualquer credor pode requerer, em relação à empresa que considere economicamente viável, a aplicação da providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores de insolvência do devedor:
a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
b) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, relacionada com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo, ou abandono do local em que a empresa tem a sua sede ou exerce a sua principal actividade;
c) Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações. Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas transcritas alíneas, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável (n.º 3 do mesmo preceito )-
Por sua vez, dispõe o art.º 9.º do mesmo diploma legal que, "no caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor".
É aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência (art.º 27.º, n.º 2, do mesmo código )-
São duas as situações em que pode invocada a caducidade do direito de requerer a falência: o falecimento ou a cessação de actividade do devedor (cit. art.º 9.º).
O falecimento está, no caso presente, fora de questão.
A actividade do devedor a que alude aquele preceito deve sei entendida em sentido empresarial, ou seja, do exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços, para que tenha organizado as fontes de produção - capital e trabalho (v., neste sentido, Ac. do S.T.J. de 26/11/96, B.M.J; n.º 461.º, 384.º, que confirmou o Ac. desta Relação de 26/02/96, 5.ª Secção).
Como lucidamente se escreveu naquele aresto, proferido em caso idêntico ao que ora se discute, a dilatação do prazo para requerer a falência, resultante da morte do devedor, tanto é susceptível de aplicação na empresa como sujeito ou agente jurídico, isto é, na «empresa sob o perfil da pessoa que exerce uma actividade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, reconduzindo-a, portanto, à própria pessoa daquele que organiza e conduz a actividade, suportando o respectivo risco» (cfr. Dr. Pupo Correia, Direito Comercial, 2.ª ed., 187), como, por força do n.º 2 do art.º 27.º, na insolvência do devedor não titular de empresa, pois a morte é sempre do devedor .
Mas a dilatação do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não será possível de aplicação a devedor insolvente não titular de empresa, porque esta cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, ou seja (Dr. Pupo Correia, ob. cit., 188), de «actividade económica exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços», o que se não verifica naquele situação.
Por isso, não tendo falecido o devedor, nem tendo ele deixado de exercer actividade empresarial, por antes a não possuir, continua a verificar-se a possibilidade de ser requeri da a falência, desde que verificados os respectivos pressupostos legais (neste sentido, v. também o Ac. desta Relação de 28/10/99, citado pela apelante).
Ora, não se mostrando provado, o que, aliás, nem sequer foi objecto de alegação, que a requerida, ora apelada, deixou de exercer qualquer actividade empresarial, com o alcance supra referido, não podia a invocada excepção de caducidade ter sido, como foi, julgada procedente.
Procedem, pois, no que à questão em análise respeita, as conclusões da apelante, pelo que a decisão recorrida não pode manter-se, antes tendo de ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade, devendo os autos seguir os seus ulteriores termos.
DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que julga improcedente a arguida excepção de caducidade, pelo que os autos deverão prosseguir os seus ulteriores termos.
Custas pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 9 de Janeiro de 2001
Emídio José da Costa
Maria Fernanda Pereira Soares
Armando Fernandes Soares de Almeida