Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029784 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL TRANSACÇÃO CUSTAS DIVISÃO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200006289910712 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 177-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART451 N2. | ||
| Sumário: | I - Do texto do artigo 451 n.2 do Código de Processo Civil, deve concluir-se que (no caso de transacção) a regra da divisão das custas em partes iguais só vale se não for afastada pelos transigentes ou por decisão do juiz. II - Assim, se for entendido que é equitativo e razoável a atribuição da responsabilidade pelas custas na proporção do decaimento, o Estado apenas deixa de cobrar as devidas pela parte que isentou (em função de concessão de apoio judiciário) do respectivo pagamento, sendo natural que o mesmo Estado sofra o correspondente prejuízo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |