Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910712
Nº Convencional: JTRP00029784
Relator: MATOS MANSO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
TRANSACÇÃO
CUSTAS
DIVISÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP200006289910712
Data do Acordão: 06/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 177-A/98
Data Dec. Recorrida: 03/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART451 N2.
Sumário: I - Do texto do artigo 451 n.2 do Código de Processo Civil, deve concluir-se que (no caso de transacção) a regra da divisão das custas em partes iguais só vale se não for afastada pelos transigentes ou por decisão do juiz.
II - Assim, se for entendido que é equitativo e razoável a atribuição da responsabilidade pelas custas na proporção do decaimento, o Estado apenas deixa de cobrar as devidas pela parte que isentou (em função de concessão de apoio judiciário) do respectivo pagamento, sendo natural que o mesmo Estado sofra o correspondente prejuízo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: